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Aviso 3923/2010, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Alteração de Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais ao Concelho de Alcobaça

Texto do documento

Aviso 3923/2010

Projecto de Alteração de Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais ao Concelho de Alcobaça

Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 118.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, que o projecto de alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais, aprovado em reuniões efectuadas nos dias 27 de Novembro 2009 e 18 de Janeiro de 2010, respectivamente, pelo órgão a que preside e Câmara Municipal, se encontra disponível para consulta no Edifício dos Serviços Municipalizados de Alcobaça, na Rua da Liberdade - Alcobaça, durante o período de trinta dias contados a partir da publicação do presente aviso no Diário Republica.

Mais se faz público que durante esse período, podem ser formuladas, por escrito, sugestões ou alterações ao projecto, dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça.

15 de Fevereiro de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.

Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais

Nota Justificativa

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, rectificado pela Declaração 153/95 de 30 de Novembro, e nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que nos diz que deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas, e as receitas cobradas pela sua prestação. Tornou-se assim necessário proceder à elaboração do presente Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais, tendo em conta o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, a necessária adaptação desse regime às especiais exigências de funcionamento dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça (SMA), as condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e as necessidades dos consumidores dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais do concelho de Alcobaça, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração e a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis. Por consequência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do artigo 2.º de Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, compete ao Conselho de Administração deliberar, aprovar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos das disposições acima referidas, conjugadas com o n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas no artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, propõe-se a aprovação, em projecto, do presente Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Tipos de águas residuais

1 - Águas residuais domésticas são aquelas que, após utilização nos sistemas prediais, resultam da actividade doméstica e do metabolismo humano.

2 - Águas residuais industriais são aquelas que, após utilização resultam do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas ou de qualquer outra actividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características diferentes da doméstica.

3 - Águas residuais pluviais são aquelas que resultando da precipitação atmosférica, escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos.

Artigo 2.º

Âmbito de drenagem

1 - Os SMA, enquanto entidade gestora, obrigam-se a drenar as águas residuais domésticas, industriais e pluviais provenientes de todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de drenagem, por eles instalado, sendo responsáveis pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais no concelho de Alcobaça.

2 - Se as disponibilidades o permitirem, podem os SMA, fora da sua área de intervenção, drenar as águas residuais de outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de drenagem, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

3 - Compete também aos SMA proceder, a pedido dos interessados, ao vazamento de fossas sépticas particulares, utilizando para tal os meios mecânicos, hidráulicos e de transporte adequados.

Artigo 3.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais, por defeitos ou avarias nos sistemas prediais e ainda por descuidos dos próprios utentes.

2 - Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, os SMA devem avisar previamente os utentes afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos utentes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo a que a execução dos trabalhos se possa realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 4.º

Tipos de sistemas de drenagem

1 - Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se, por razões de ordem técnica ou económica se justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.

2 - Os sistemas prediais de drenagem devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.

3 - Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitido, nos termos do presente Regulamento, a ligação dos sistemas prediais industriais de acordo com as condições técnicas definidas.

4 - Nos colectores pluviais é sempre proibida a ligação das águas residuais domésticas ou industriais.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de drenagem, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial necessárias à drenagem de águas residuais e a requerer aos SMA os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, podem os SMA consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

4 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais, são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições de salubridade.

5 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema público de drenagem.

6 - Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos, para o meio de escorrência superficial ou rede pública pluvial.

7 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem as edificações, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína as torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitadas.

8 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

9 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo 6.º

Notificação da obrigatoriedade de ligação

Os SMA notificarão os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios para, num prazo de 30 dias úteis, virem dar cumprimento à obrigatoriedade de ligação prevista no artigo anterior.

Artigo 7.º

Edificações não abrangidos pelo sistema público de drenagem

1 - Para os edifícios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de drenagem, os SMA analisarão cada situação e fixarão as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respectivo custo, na parte que não for suportada pelos SMA é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores de água e à extensão da referida rede.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Alcobaça, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos SMA.

Capítulo II

Redes

Artigo 8.º

Tipos de Redes

1 - Sistema público de drenagem é o conjunto de redes destinadas à colecta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos do Município de Alcobaça ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de drenagem de águas residuais.

2 - Ramal de ligação é o troço de rede que tem por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras do ramal de ligação até ao colector público.

3 - Os sistemas de drenagem predial são os constituídos pelos órgãos ou instalações prediais destinados à colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com ou sem tratamento, podendo o destino final ser o colector público.

Artigo 9.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete aos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça promover a instalação do sistema público de drenagem, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquele, e cuja propriedade pertence ao Município de Alcobaça.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, os encargos decorrentes da sua execução, segundo o tarifário constante do Anexo III.

3 - No caso da execução de sistemas públicos de drenagem, devem os SMA promover, em simultâneo, a execução dos ramais de ligação, sendo estes ser facturados, segundo o tarifário constante do Anexo III.

4 - A conservação e a reparação do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação compete aos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça, ponderadas as razões de ordem técnica.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados, ficam obrigados a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.

6 - A reparação dos ramais de ligação danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pelos SMA, a expensas do utente, a quem se deve facturar a respectiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

7 - Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos SMA, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.

Artigo 10.º

Sistemas de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e, posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o seu bom funcionamento.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das tubagens que constituem o sistema de drenagem predial, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes do uso corrente, compete aos arrendatários, tratando-se de prédios arrendados.

4 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

5 - A requerimento do proprietário ou usufrutuário do prédio, podem os SMA executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios técnicos e humanos disponíveis, competindo, a quem os solicitar, efectuar o respectivo pagamento.

6 - A aprovação das redes dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça por danos motivados por roturas nas tubagens, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.

Artigo 11.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreende:

a) Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, a natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento, calibres das tubagens e cálculos justificativos.

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das redes, com indicação dos calibres e localização dos aparelhos sanitários que, no mínimo, devem constar de plantas e cortes de todos os pisos, definidores das condições técnicas de funcionamento e ligação à caixa interceptora do ramal de ligação, incluindo topografia do terreno e das infra-estruturas confinantes;

c) Planta de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, e 1: 25000;

d) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo autor devidamente habilitado e certificado pela respectiva associação pública.

e) Apresentação de telas finais das redes de águas residuais domésticas e pluviais, com localização exacta de elementos constituintes.

2 - São isentos da apresentação do projecto, os prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, excepto se, após inspecção dos SMA, se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utentes.

Artigo 12.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, devem os SMA fornecer toda a informação, designadamente, a existência ou não de sistema público de drenagem, a profundidade da soleira da caixa interceptora do ramal de ligação ou a profundidade do colector público.

Artigo 13.º

Acções de inspecção

1 - Os SMA devem proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais verificando o correcto cumprimento do projecto.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos SMA sempre que estes o entendam como necessário e, designadamente, quando haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspecção se mostre necessária.

3 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

4 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, os SMA devem adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 14.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - Apenas podem executar os sistemas prediais, os instaladores que se encontrem validamente inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da sua validade.

2 - A execução das tubagens dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça, que devem verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

3 - O técnico responsável pela execução da obra ou o dono da obra devem notificar, por escrito, o seu início e fim aos SMA para efeitos de fiscalização e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.

4 - As comunicações do início e do fim da obra devem ser feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

5 - Os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça devem efectuar a fiscalização verificando as tubagens no prazo de cinco dias úteis, após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

6 - Os ensaios da responsabilidade do dono da obra devem ser feitos com as tubagens, juntas e acessórios à vista.

7 - Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, os SMA devem notificar os interessados do seu resultado.

8 - Havendo alteração ao projecto aprovado, o dono da obra deverá apresentar, aquando da notificação referida no n.º 3, as telas finais da rede predial executada.

9 - No final da obra para que possa ser emitido o certificado dos SMA, deverá ser entregue devidamente assinado um termo de responsabilidade do técnico executor devidamente certificado, conforme anexo IV.

10 - Após vistoria aprovada, não serão permitidas alterações que comprometam o devido escoamento de efluentes ou libertação indevida de gases nocivos, nomeadamente estação elevatória, separadores de gordura ou de hidrocarbonetos.

Artigo 15.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, os SMA devem notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova fiscalização dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 16.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância dos SMA.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das tubagens é dispensável a concordância prévia dos SMA.

Artigo 17.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Uma vez executado o sistema de drenagem predial e pago o ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória, devendo ser celebrado contrato de recolha de água residuais no prazo de trinta dias.

2 - A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de drenagem.

3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Alcobaça, depois da ligação ao sistema público de drenagem estar concluída e pronta a funcionar.

4 - Em edificações de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem, é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente, nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis.

5 - Na situação referida no número anterior a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.

6 - A isenção prevista no número anterior é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pelos SMA, uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.

Artigo 18.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 19.º

Condicionantes à descarga

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com águas residuais domésticas se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector.

2 - A junção das águas residuais referidas no ponto anterior, só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre os SMA e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema de drenagem público, nomeadamente os valores máximos das concentrações dos parâmetros constantes no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.

3 - As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores após análise, caso a caso, da necessidade de pré tratamento.

4 - As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores municipais se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável.

5 - As águas residuais de matadouros e de explorações pecuárias só podem ser descarregadas nos sistemas de drenagem municipais se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária face ao das águas residuais domésticas transportadas nesse mesmo sistema de drenagem.

6 - As águas residuais das unidades de transformação de tabacos, madeiras, produtos florestais, têxteis e motores só são admitidas nos colectores após análise, caso a caso, da necessidade de pré tratamento.

7 - As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores municipais se for provado que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas.

8 - As águas das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas separadamente, não sendo permitida a incorporação destas nos sistemas de drenagem municipais, a menos que, na totalidade, representem menos que 1 % do volume total de águas residuais.

9 - Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de fazer a sua junção no colector público.

10 - As águas residuais das indústrias da borracha podem sofrer adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta com as águas residuais domésticas.

11 - As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores municipais, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico.

12 - As águas residuais de indústrias extractivas e afins, bem como qualquer outro tipo de actividade não mencionado nos números anteriores, devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.

Artigo 20.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

d) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

e) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) Águas industriais de azeite, designadas por águas russas, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;

i) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.ºC;

j) Águas residuais industriais de unidades industriais que contenham:

- Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

- Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

- Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

- Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

- Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

k) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interacção com outras sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

m) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem tais como: entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

n) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,0 ou superior a 9,0;

o) Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;

p) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;

q) Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;

r) Águas de drenagem do subsolo.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:

a) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

b) Águas de processo não poluídas;

c) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente, de regas e drenagem.

Capítulo III

Águas residuais industriais e similares

Artigo 21.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente, as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem, devem satisfazer as condições seguintes:

a) não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados, para além dos limites definidos no Anexo XX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto ou outra legislação em vigor;

b) não provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga;

c) não comportem substâncias persistentes tóxicas e bio-acumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.

2 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais cumprir os valores máximos admissíveis definidos na legislação em vigor, assim como os valores máximos admissíveis definidos no Anexo I.

3 - Em qualquer caso a ligação ao sistema público de drenagem águas residuais industriais, só é admissível após apresentação nos SMA do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, nomeadamente, defina:

Caracterização do processo produtivo;

Caracterização do efluente a descarregar;

Definição dos parâmetros, com a indicação do:

a) Caudal médio diário;

b) Caudal de ponta instantâneo;

- Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo;

4 - Uma vez analisado o pedido formulado, os SMA celebrarão contrato de descarga de águas residuais industriais com os proprietários ou usufrutuários dos estabelecimentos industriais nos termos do Regulamento para Descarga de Águas Residuais Industriais no sistema de drenagem municipal.

5 - Os SMA definirão o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.

Artigo 22.º

Controlo e fiscalização

4 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem, obrigam-se, perante os SMA, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente, medidores de caudal e amostradores, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários dos SMA, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

5 - Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pelo contrato.

6 - Sempre que os SMA entenderem necessário, podem proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

7 - Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial, outra aos SMA, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

8 - Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.

9 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra efectuada em laboratório creditado, recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

10 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

11 - Provando-se a validade do relatório remetido pelos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça, o proprietário fica obrigado a:

a) Pagamento de todas as despesas da contraprova;

b) Pagamento das correcções das facturas entretanto emitidas em função do erro detectado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem, se a isso houver lugar;

c) À correcção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detectadas;

d) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

Artigo 23.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato os SMA, do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal ou contra-ordenacional.

Artigo 24.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente, antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo a que sejam representativas do afluente a analisar.

2 - As colheitas das amostras para controlo são efectuadas, nos termos do previsto no Regulamento para Descargas de Águas Residuais no Sistema Público de Drenagem.

3 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 25.º

Autorização da ligação e descarga

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º, os SMA podem:

a) conceder a autorização de ligação sem condições;

b) conceder a autorização de ligação condicionada;

c) recusar a autorização de ligação.

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

3 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utente industrial a qualquer título.

4 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período máximo de três anos.

5 - Caso o utente pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la, com a antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.

6 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo de um ano para aplicar as disposições do presente capítulo.

Artigo 26.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, os SMA devem promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Capítulo IV

Drenagem de águas residuais

Artigo 27.º

Contratos

1 - O pedido de prestação do serviço de drenagem de águas residuais é da iniciativa do interessado, devendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, se for caso disso, sendo objecto de contrato com os SMA.

2 - Este será lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, os proprietários, usufrutuários e arrendatários. Tal facto supõe que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que o sistema predial está ligado ao sistema público de drenagem e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

3 - Quando os SMA forem responsáveis pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

4 - Do contrato celebrado devem os SMA entregar um duplicado ao utente, tendo em anexo, o clausulado aplicável.

Artigo 28.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente, a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pelos SMA, mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.

5 - Pode ficar expresso no contrato que os SMA se reservam no direito de proceder a medições de caudal e à colheita de amostras para controlo sempre que considerem necessárias.

6 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 29.º

Encargos de celebração do contrato

As importâncias a pagar pelos interessados aos SMA, para drenagem de águas residuais, são as correspondentes às tarifas definidas no artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - Os SMA não assumem qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas ou de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, os SMA informarão os utentes da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

3 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social.

4 - Os SMA não se responsabilizam igualmente pelas danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem a que os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça sejam alheios.

5 - Compete aos utentes tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

6 - A requerimento do interessado, o excesso de efluentes, causado por roturas nos sistemas prediais de distribuição de água, devidamente verificados, será facturado até ao limite máximo de 50 m3.

Artigo 31.º

Denúncia do contrato

1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, aos SMA.

2 - Tendo o utente celebrado um contrato único, a denúncia do serviço de drenagem de águas residuais, implica a denúncia do contrato de fornecimento de água.

3 - Tratando-se de contratos de drenagem de águas residuais industriais de estabelecimentos que utilizem ou pretendam vir a utilizar a água distribuída pelos SMA, a denúncia implica, da parte destes, a interrupção da ligação, imediatamente após a denúncia do contrato que foi celebrado e sem necessidade de aviso prévio.

CAPÍTULO V

Medidores de caudal

Artigo 32.º

Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Sempre que os SMA julguem necessário, devem providenciar a medição das águas residuais industriais e o seu controlo analítico antes da sua entrada no sistema público de drenagem, nos termos da legislação em vigor.

2 - A instalação da aparelhagem necessária deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários dos SMA, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 33.º

Instalação de medidores de caudal

Os encargos decorrentes da aquisição, instalação, exploração e conservação dos medidores de caudal, quando exigidos, são da responsabilidade do utente industrial.

Capítulo VI

Tarifário e cobranças

Artigo 34.º

Regime tarifário

1 - Compete aos SMA exigir o pagamento, nos termos legais, do tarifário correspondente à utilização do sistema público de drenagem, que se designará por tarifário de saneamento, quando este existir, a pagar por todos os consumidores que sejam simultaneamente utentes daquele, sendo liquidada conjuntamente com os consumos de água, bem como as importâncias correspondentes às demais taxas fixadas pela Câmara Municipal de Alcobaça, sob proposta devidamente fundamentada daqueles, conforme Anexos II e III.

2 - O valor do tarifário de saneamento é fixado pela Câmara Municipal de Alcobaça, sob proposta devidamente fundamentada dos SMA, tendo em conta o tipo de utentes, nos termos seguintes:

a) Consumidor doméstico - Tsd = a + b*c

b) Consumidor não doméstico - Tsi = 2*a + 1.5b*c, em que:

a - corresponde ao preço/custo da disponibilidade do serviço de drenagem de águas residuais, a cobrar a todos os consumidores de água que sejam servidos pelo sistema público de drenagem, quer o utilizem, quer não lhes dêem uso, independentemente do consumo de água que façam;

b - representa o preço/custo da utilização efectiva do sistema público de drenagem a cobrar por cada metro cúbico de água consumida ou efluente medido;

c - representa o consumo de água de cada utente/consumidor ou o caudal medido das águas residuais industriais produzidas pelos utentes não consumidores em metros cúbicos.

3 - No caso do utente não ser consumidor de água, o cálculo do tarifário de saneamento obedece à fórmula prevista na alínea a), do ponto anterior, tendo em conta o número de habitantes multiplicado pela sua capitação (120 l/habitantes/dia).

4 - Pela fiscalização e ensaio do sistema predial, o proprietário ou o titular da licença de construção deve pagar o respectivo preço, por cada unidade a servir, cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Alcobaça, sob proposta devidamente fundamentada dos SMA.

5 - Pelo vazamento de fossas sépticas privadas, deverão os requerentes pagar o respectivo preço fixado pela Câmara Municipal sob proposta dos SMA, conforme Anexo III.

6 - O aludido preço será determinado nos termos seguintes:

Tf = p * v

em que:

p - preço composto correspondente aos meios humanos, equipamento utilizado, transporte e tratamento dos esgotos vazados

v - volume de esgotos retirados (vazados) de cada fossa séptica.

Artigo 35.º

Tarifário

1 - O tarifário a cobrar pelos SMA correspondem aos serviços indicados nos Anexos II e III.

2 - O tarifário de saneamento é devido pelos consumidores de água, os quais são responsáveis pelo seu pagamento.

3 - Os consumidores de água, apenas podem ser isentos do pagamento do tarifário de saneamento, se não puderem ser servidos pelo sistema público de drenagem, sob responsabilidade dos SMA.

4 - Os consumidores de água, inseridos em aglomerado populacional já servido pelo sistema público de drenagem, que ainda utilizarem fossas sépticas para a recepção das águas residuais provenientes das suas instalações, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 4 e n.º 5 do presente Regulamento, não estão isentos do pagamento das tarifas saneamento, competindo à entidade gestora promover a limpeza das fossas sépticas, enquanto se verificar essa situação transitória, concedida a título precário.

Artigo 36.º

Facturação

1 - O valor global do preçário de saneamento é incluído na factura de consumo de água de cada utente, evidenciado em campo específico, excepto se aquele não for consumidor.

2 - A periodicidade de emissão das facturas é mensal, podendo ser alterada pelos SMA com comunicação aos consumidores.

3 - As facturas emitidas devem descriminar os serviços prestados, os correspondentes preços e os volumes de águas residuais que dão origem às verbas debitadas.

4 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da entidade gestora, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água.

5 - A cobrança voluntária ou coerciva do tarifário de saneamento rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.

Artigo 37.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos utentes efectuar o pagamento do tarifário de saneamento, nos prazos e segundo as formas ou sistemas que vigorarem para o pagamento dos consumos de água.

2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido na factura do consumo de água correspondente.

3 - A reclamação do utente contra a conta apresentada não suspende o decurso do prazo do seu pagamento, sem prejuízo do direito à restituição das diferenças que se verifique que devam ter lugar.

4 - A entidade gestora, sempre que o julguem conveniente e oportuno, podem adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.

5 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.

6 - Findo esse prazo o utente pode ainda proceder ao pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, na Tesouraria dos SMA, até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água nos termos do Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água.

7 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora dos SMA, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela respectiva regularização.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite aos SMA o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.

9 - Sempre que se verificar o recurso ao pagamento coercivo, os SMA devem retirar o contador, nos termos do Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água e dar por findo o contrato de drenagem de águas residuais, interrompendo a ligação da drenagem no caso do utente não ser consumidor de água.

Capítulo VII

Sanções

Artigo 38.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Uso indevido ou destruição qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem;

c) Proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem, sem autorização dos SMA;

d) Alterar o ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

e) O incumprimento das obrigações impostas nos termos do disposto nos ns.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º, conjugado com o disposto no artigo 6.º;

f) Alterações, após vistoria, que comprometam o devido escoamento de efluentes, ou libertação indevida de gases nocivos, nomeadamente estação elevatória, separadores de gordura ou de hidrocarbonetos.

Artigo 39.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de 1 250 (euro) a 3 740 (euro), tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 2 500 (euro) a 44 890 (euro) o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 40.º

Medidas de tutela de legalidade

1 - Nas situações tipificadas nas alíneas a), c,) d) e e) do artigo 38.º do presente Regulamento, o infractor será obrigado a efectuar as obras necessárias à regularização da situação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os SMA identificarão as obras necessárias à regularização da situação e notificarão o infractor, para num prazo máximo de 30 dias úteis, proceder à sua realização.

3 - Não sendo realizadas as obras referidas no número anterior dentro do prazo indicado, os SMA procederão à execução dos trabalhos necessários por conta do infractor, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações.

4 - O pagamento das despesas com os trabalhos referidos no número anterior deverá ser efectuado pelo infractor, no prazo de 30 dias úteis, após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 41.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Alcobaça, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo 42.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça na sua totalidade.

Artigo 43.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 44.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

Artigo 45.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões dos SMA quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de quinze dias úteis, a contar do facto ou omissão questionadas e resolvidas no prazo de trinta dias úteis.

3 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de trinta dias úteis.

4 - Estes recursos são resolvidos, dentro do prazo de trinta dias úteis, a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo órgão competente dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça.

Capítulo VIII

Disposições diversas

Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de drenagem de águas residuais que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 47.º

Normas subsidiárias e remissões

1 - Em tudo o que presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com a devida remissão para o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

2 - O presente Regulamento não prejudica o normativo estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, designadamente no que se refere às compensações monetárias para reforço de infra-estruturas.

Artigo 48.º

Fornecimento do regulamento

É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas que o pretendam ou venham a contratar a drenagem de águas residuais com os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça e aqueles que, sendo utentes, o solicitem.

Artigo 49.º

Arbitragem

Os litígios que venham a ocorrer podem ser resolvidos através do Tribunal da Comarca de Alcobaça.

Artigo 50.º

Actualização do tarifário

1 - O tarifário previsto no presente Regulamento serão actualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - O tarifário previsto no presente Regulamento poderão ainda ser objecto de actualização ou correcção extraordinária, se assim for aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após trinta dias da data da respectiva publicação no Diário da República, considerando-se revogado o Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Alcobaça, aprovado em Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1977.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Tarifário de Saneamento

Tarifário a que se refere o artigo 34.º:

a) Taxa fixa - 1,547 euros

b) Preçário variável:

1.º escalão: de 0 a 10 m3 - 0,4347 euros

2.º escalão: mais de 10 m3 - 0,5117 euros

ANEXO III

Tarifário a que se refere o artigo 35.º:

Ramais de Saneamento até 20 metros

a) Com a execução da rede - 300 euros

b) Após a execução da rede - 350 euros

Prolongamento da rede de saneamento (+ de 20 metros) acréscimo por metro

a) Até (diâmetro) 200mm - 65 euros

b) De (diâmetro) 200mm a 315mm - 80 euros

Vazamento e transporte de efluentes domésticos para as ETAR'S (por m3) - 5.50 euros

ANEXO IV

Termo de Responsabilidade do Técnico Executor

Local de consumo: ___

Processo de obras:___ Licença de construção:___

Nome___Categoria profissional ___sede em___Título de Registo/ Alvará válido n.º___ com inscrição nos Serviços Municipalizados de Alcobaça n.º ___.

Declara sob compromisso de honra que os trabalhos de rede de distribuição de águas/de esgotos domésticos/ de águas pluviais de que é executor, relativos à obra de construção do prédio acima referenciado, estão concluídos e observam as normas técnicas gerais e especificas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, pelo que estão reunidas as condições de colocação de contador (es).

Declara sob compromisso de honra, que se procedeu ao ensaio de pressão na rede predial do prédio supra citado no dia___ de ___ de ___, com a pressão de kg/cm2, durante ___ horas, sem que se tenha verificado diminuição de pressão.

Alcobaça, ___ de ___ de ___

O Técnico___ com o n.º de B.I. n.º___ de ___/___/___

202920199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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