Decreto-Lei 66/2000
de 26 de Abril
A situação específica dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados ao Ministério da Educação foi objecto de um diploma, o Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, que visava, pela primeira vez, solucionar um conjunto de dificuldades que se arrastavam, em muitos casos, há mais de 20 anos.
Contudo, a aplicação do referido diploma legal apresentou algumas dificuldades, não se revelando bastante para garantir a estabilidade profissional daqueles docentes, como inicialmente se pretendia.
Importa, assim, operar, através do presente diploma, um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, que concretizem o princípio de justiça àquele subjacente.
Foram respeitados os procedimentos previstos na Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Objecto
Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, de acordo com o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
Integração em quadros de escola
Os docentes a que se refere o artigo 1.º ficam vinculados ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções, em lugar a criar e a extinguir quando vagar.
Artigo 4.º
Habilitação profissional
1 - ...
2 - ...
a) Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida das disciplinas que constituem o primeiro ano da profissionalização em serviço, nos termos da legislação aplicável;
b) Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida das disciplinas de Ciências de Educação que integrem um curso de licenciatura em Ensino ministrado pela Universidade Aberta;
c) Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida do curso de qualificação em Ciências da Educação ministrado pela Universidade Aberta;
d) Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida de um curso de ciências pedagógicas realizado em instituição de ensino superior;
e) Licenciatura em ensino para completamento de habilitações profissionais, em regime de ensino presencial ou a distância.
3 - ...
4 - O disposto no número anterior fica condicionado à comprovação pelos docentes do aproveitamento em, pelo menos, 50% de um conjunto de disciplinas que se desenvolvam ao longo de todo o ano lectivo, sem prejuízo da conclusão do curso dever ocorrer até ao ano escolar de 2002-2003.
5 - Consideram-se igualmente profissionalizados os docentes que, em 1 de Setembro de 1999, possuíssem, cumulativamente, mais de 60 anos de idade e 15 anos de serviço docente, ou 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente, como vinculados de habilitação suficiente, acrescidos:
a) Das disciplinas de Ciências da Educação que integram o curso de licenciatura em Ensino ministrado através da Universidade Aberta, no qual os docentes se encontram matriculados; ou
b) Do curso de qualificação em Ciências da Educação ministrado através da Universidade Aberta; ou
c) De um curso de ciências pedagógicas realizado em instituição de ensino superior.
Artigo 5.º
Concurso
A apresentação à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, dos docentes que ocupam lugares do quadro nos termos do artigo 3.º depende da titularidade de habilitação profissional ou de habilitação própria, para efeitos de profissionalização.
Artigo 6.º
Integração na carreira técnico-profissional
1 - Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico profissional especialista.
2 - São igualmente integrados na carreira e categoria a que se refere o número anterior os docentes que em qualquer momento o requeiram.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Remuneração transitória
Até à integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário, os docentes a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, são remunerados pelo índice 145.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações constantes do presente diploma produzem os seus efeitos a 1 de Setembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.