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Aviso 3261/2010, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Plano de Urbanização para Pampelido nas Freguesias de Perafita e Lavra

Texto do documento

Aviso 3261/2010

Regulamento do Plano de Urbanização para Pampelido nas Freguesias de Perafita e Lavra

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 28 de Dezembro de 2009, o Plano de Urbanização para Pampelido nas freguesias de Perafita e Lavra nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, alínea b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º dos mesmos diplomas, ponderação e aprovação nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

21 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Regulamento do Plano de Urbanização para Pampelido nas Freguesias de Perafita e Lavra

Preâmbulo

Este Plano de urbanização foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as redacções conferidas pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, tem a natureza de regulamento administrativo, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão do parecer final da Comissão de Coordenação da Direcção da Região Norte nos termos do artigo 75.º-C, concertação com as entidades que emitiram pareceres, abertura dos períodos de participação preventiva e de discussão pública, ponderação dos resultados, aprovação pela Assembleia Municipal e procedimentos subsequentes.

Assim nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma e nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, alínea b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, no dia 28 de Dezembro de 2009, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o Plano de Urbanização para Pampelido nas Freguesias de Perafita e Lavra.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Regulamento

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Urbanização para Pampelido no concelho de Matosinhos, adiante também designado por Plano de Urbanização ou Plano, tem por objecto uma área urbana com 22,85 hectares, localizada a norte da freguesia de Perafita e a sul da freguesia de Lavra, no concelho de Matosinhos e visa regulamentar a ocupação e transformação do uso do solo desta área urbana, na perspectiva dum correcto ordenamento do território.

Artigo 2.º

Objectivo, âmbito e aplicação

1 - O Plano de Urbanização para Pampelido visa a consolidação de uma área com 22,85 hectares, localizada entre as Freguesias de Perafita e Lavra, delimitada graficamente na Planta de Zonamento, com a designação de "área de intervenção", com características rurais que se foi expandindo ao longo dos tempos, mas de forma programada e qualificada e enquadrada com a via estruturante prevista, através da criação de regras de edificabilidade mais pormenorizadas e adequadas às características da zona, que as regras estratégicas definidas no PDM, pretendendo-se salvaguardar a qualidade ainda existente de vocação residencial através da adopção de parâmetros urbanísticos de requalificação urbana e regras de edificabilidade de baixa densidade com actividades complementares locais e ainda preservar e requalificar a estrutura urbana existente com características rurais.

2 - O Plano de Urbanização para Pampelido no concelho de Matosinhos, enquadrado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, tem a natureza de regulamento administrativo e incide sobre o território delimitado graficamente na Planta de Zonamento, com a designação de "Área de Intervenção".

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento à escala 1:2.000 (desenho n.º 10);

c) Planta de Condicionantes à escala 1:2.000 (desenho n.º 11);

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Planta de Localização à escala 1:50.000 (desenho n.º 1);

d) Extracto da Planta de Ordenamento do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 2);

e) Planta de Explicitação do Novo Zonamento do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 3)

f) Extracto da Planta de Condicionantes do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 4);

g) Extracto da Planta actualizada de Condicionantes do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 4a);

h) Planta de Situação Existente à escala 1:2.000 (desenho n.º 5);

i) Planta de Enquadramento à escala 1:5.000 (desenho n.º 6);

j) Planta das Licenças e Comunicações Prévias Emitidas à escala 1:2.000 (desenho n.º 7);

k) Planta de Identificação do Traçado das Infra-estruturas relevantes e previstas à escala 1:2.000 (desenho n.º 8);

l) Planta de Apresentação à escala 1:2.000 (desenho n.º 9);

m) Planta de Apresentação sobre Ortofotomapa à escala 1:2.000 (desenho n.º 9a);

n) Planta da Estrutura Ecológica à escala 1:2.000 (desenho n.º 12);

o) Extracto da Planta de Síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho;

p) Extracto da Planta de Condicionantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho;

q) Extracto do regulamento do Plano de Ordenamento da orla Costeira Caminha-Espinho;

r) Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal de Matosinhos;

s) Cópias do Mapa do Ruído;

t) Ficha de Dados Estatísticos;

u) Cópia da Deliberação de Câmara Municipal de 15 de Dezembro de 2008 sobre a decisão da elaboração da Avaliação Ambiental;

v) Participações recebidas em sede de Discussão Pública e respectivo relatório de Ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;

c) «Obras de reconstrução» - a) sem preservação de fachadas, são obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas; b) com preservação das fachadas, são as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;

d) «Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) «Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) «Obras de conservação» - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) «Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) «Obras de urbanização» - as obras de criação ou remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) «Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;

j) «Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização de edifícios ou do solo, desde que para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) «Trabalhos de remodelação de terrenos» - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

l) «Alinhamento» - linha que define a implantação das construções;

m) «Altura total» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e o ponto de cota mais elevada da construção;

n) «Área bruta de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres, anexos, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar para utilização, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados na cave dos edifícios;

o) «Área de implantação» - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;

p) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

q) «Densidade habitacional» - quociente entre o número total de fogos e a área a urbanizar em que se localizem;

r) «Índice bruto de construção» - quociente entre a área bruta de construção e a área a urbanizar;

s) «Índice bruto de implantação» - quociente entra a área de implantação e a área a urbanizar;

t) «Índice bruto de impermeabilização» - quociente entre a área de impermeável e a área a urbanizar;

u) «Logradouro» - área não coberta do lote ou parcela, correspondente à diferença entre a área do lote ou parcela de implantação;

v) «Cércea dominante» - a cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada.

w) «Moradia Isolada» - edifício completamente separado de qualquer outro edifício (com excepção dos seus edifícios anexos).

x) «Moradia Geminada» edifícios agrupados dois a dois, justapondo-se através da empena.

y) «Moradia em Banda» edifícios agrupados em conjuntos de três ou mais edifícios contíguos.

z) «Habitação Colectiva» Edifício constituído por mais de um fogo aos quais se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escadas.

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - Deve ser observado o Plano Director Municipal de Matosinhos nas disposições em que este Plano não o altera e o Plano Especial do Ordenamento do Território (Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho);

2 - Nas áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira é aplicável a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99 de 7 de Abril e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007 de 2 de Outubro.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

No território abrangido pelo presente Plano de Urbanização, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 7.º

Regime

1 - Regem-se pela legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo adiante identificadas, assinaladas na Planta de Condicionantes e legislação aplicável descrita nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º;

2 - Estas áreas ficam cumulativamente sujeitas ao cumprimento das disposições deste Plano de Urbanização.

Artigo 8.º

Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional

1 - Nas áreas de Reserva Ecológica Nacional é aplicável a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 166/2008 de 22 de Agosto e Portaria 1356/2008 de 28 de Novembro;

2 - Nas áreas de Reserva Agrícola Nacional é aplicável a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 73/ 2009 de 31 de Março.

Artigo 9.º

Regime geral do ruído

Estão identificadas na Planta de Zonamento as Zonas Mistas e Sensíveis para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei 146/2006 de 31 de Julho e Decreto-Lei 9/2007 de 17 Janeiro, não existindo na área de intervenção zonas expostas a um ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados, de acordo com os Mapas de Ruído.

Artigo 10.º

Servidão administrativa do gás natural

Nas áreas de Servidão Administrativa do Gás Natural é aplicável a legislação em vigor, designadamente o Despacho 1642/2008 de 15 de Janeiro e o Aviso 21623/2008 de 29 de Julho.

Artigo 11.º

Imóveis de valor concelhio

Os Imóveis de Valor Concelhio assim como as suas respectivas zonas de protecção estão identificados na Planta de Condicionantes, sendo-lhe aplicável o Decreto-Lei 735/74 de 21 de Dezembro.

TÍTULO III

Uso, ocupação e transformação do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Disposições comuns

1 - Na área de intervenção do Plano todas as acções de uso, ocupação e transformação do solo observarão as disposições deste regulamento e da Planta de Zonamento;

2 - A área do Plano de Urbanização destina-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, serviços, equipamento, empresariais e de serviços com as restrições da legislação aplicável, respeitando o definido na Planta de Zonamento.

CAPÍTULO II

Solo urbano

Disposições gerais

Artigo 13.º

Identificação e regime

Toda a área do Plano abrange Solo Urbano, excepto os solos em Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e Plano de Ordenamento da Orla Costeira, que integram o Solo Rural.

SECÇÃO I

Área predominantemente residencial - Tipologia moradia isolada ou geminada.

Artigo 14.º

Identificação

A área predominante residencial - tipologia moradia isolada ou geminada está identificada na Planta de Zonamento.

Artigo 15.º

Regime e uso

1 - A área predominantemente residencial - tipologia moradia isolada ou geminada destina-se à localização predominantemente de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento de serviços, industriais e turismo, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial nos termos da lei;

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando, em relação às actividades mencionadas no número anterior se verifique alguma das situações:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão;

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cassar a respectiva autorização de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas em 2, só podendo ocorrer nas situações estabelecidas no artigo 73.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro;

4 - As acções de transformação do solo na área predominantemente residencial - tipologia moradia isolada ou geminada referem-se essencialmente à consolidação das características urbanas existentes e destinam-se à implantação de habitação com um ou mais fogos, comércio, serviços, equipamento, turismo e indústria;

5 - Nesta área, as operações urbanísticas devem obedecer aos parâmetros urbanísticos dispostos nos artigos 16.º e 17.º;

6 - Nesta área são admissíveis obras de reconstrução, alteração, conservação, construção, ampliação, urbanização e operações de loteamento;

7 - Nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento definidas no Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Matosinhos e em operações de loteamento devem ser previstos os espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento de utilização colectiva, constantes no Anexo I deste Regulamento;

8 - As áreas de cedência para espaços verdes e de equipamento de utilização colectiva referidas na alínea anterior devem localizar-se ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento, em áreas estratégicas da malha urbana, em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização, junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível;

9 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes;

10 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

Artigo 16.º

Indicadores urbanísticos

1 - Os indicadores urbanísticos a observar na área predominantemente residencial - tipologia moradia isolada ou geminada, nomeadamente os índices de ocupação do solo para terrenos com mais de 500m2, são os seguintes:

a) Índice bruto de impermeabilização máximo - 70 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de implantação máximo - 50 % do terreno afecto à operação urbanística;

c) Índice bruto de construção máximo - 0,45 % do terreno afecto à operação urbanística;

d) Alinhamento máximo das construções - Devem ser observados os indicados na Planta de Zonamento;

e) Cércea máxima - 2 pisos acima do solo, correspondente à altura máxima acima do solo existente de 6 m referenciada à cota de implantação do arruamento principal que dá acesso ao lote;

f) Volumetrias - Não são permitidas volumetrias superiores às existentes. Deverá ser mantida a volumetria tradicional do conjunto ou arruamento onde se insere a construção;

g) Altura das fachadas - Não são permitidas alturas superiores das fachadas existentes. Consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro da cércea dominante da frente urbana onde a fachada se insere, compreendida entre os dois cruzamentos mais próximos;

h) Nos casos em que os índices referidos nas alíneas a), b) e c) já se encontrem actualmente ultrapassados, apenas será admitida a permanência da área bruta de construção e implantação existente;

2 - Os indicadores urbanísticos a observar na área predominantemente residencial - tipologia moradia isolada ou geminada, nomeadamente os índices de ocupação do solo para terrenos com menos de 500m2, são os seguintes:

a) Índice bruto de impermeabilização máximo - 70 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de implantação máximo - 60 % do terreno afecto à operação urbanística;

c) Índice bruto de construção máximo - 0,55 do terreno afecto à operação urbanística;

d) Alinhamento máximo das construções - Devem ser observados os indicados na Planta de Zonamento;

e) Cércea máxima - 2 pisos acima do solo, correspondente à altura máxima acima do solo existente de 6 m referenciada à cota de implantação do arruamento principal que dá acesso ao lote;

f) Volumetrias - Não são permitidas volumetrias superiores às existentes. Deverá ser mantida a volumetria tradicional do conjunto ou arruamento onde se insere a construção;

g) Altura das fachadas - Não são permitidas alturas superiores das fachadas existentes. Consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro da cércea dominante da frente urbana onde a fachada se insere, compreendida entre os dois cruzamentos mais próximos;

h) Nos casos em que os índices referidos nas alíneas a), b) e c) já se encontrem actualmente ultrapassados, apenas será admitida a permanência da área bruta de construção e implantação existente;

Artigo 17.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos a observar para implantação das obras referidas no n.º 6 do artigo 15.º, nos passeios, nas baías de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na Planta de Zonamento;

2 - Na ausência da indicação na Planta de Zonamento, os alinhamentos máximos para a implantação das obras referidas no n.º 6 do artigo 15.º regem-se pelos alinhamentos das edificações existentes, sem prejuízo dos alinhamentos que definem as ruas e as praças, previstos na Planta de Zonamento com excepção das obras de alteração e conservação;

3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização;

4 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir terá uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

SECÇÃO II

Área predominantemente residencial - Tipologia moradia isolada, geminada ou em banda

Artigo 18.º

Identificação

A área predominantemente residencial - tipologia moradia isolada, geminada ou em banda está identificada na Planta de Zonamento.

Artigo 19.º

Regime e uso

1 - A área predominantemente residencial - tipologia moradia isolada, geminada ou em banda destina-se à localização predominantemente de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento de serviços, turismo e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial nos termos da lei;

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando, em relação às actividades mencionadas no número anterior se verifique alguma das situações:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão;

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cassar a respectiva autorização de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas em 2, só podendo ocorrer nas situações estabelecidas no artigo 73.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro;

4 - As acções de transformação do solo na área predominantemente residencial - tipologia moradia isolada, geminada ou em banda referem-se essencialmente à consolidação das características urbanas existentes e destinam-se à implantação de habitação com um ou mais fogos, comércio, serviços, equipamento, turismo e indústria;

5 - Nesta área, as operações urbanísticas devem obedecer aos parâmetros urbanísticos dispostos nos artigos 20.º e 21.º;

6 - Nesta área são admissíveis obras de reconstrução, alteração, conservação, construção, ampliação, urbanização e operações de loteamento;

7 - Nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento definidas no Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Matosinhos e em operações de loteamento devem ser previstos os espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento de utilização colectiva, constantes no Anexo I deste Regulamento;

8 - As áreas de cedência para espaços verdes e de equipamento de utilização colectiva referidas na alínea anterior devem localizar-se ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento, em áreas estratégicas da malha urbana, em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização, junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível;

9 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes;

10 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

Artigo 20.º

Indicadores urbanísticos

Os indicadores urbanísticos a observar na área predominantemente residencial - tipologia moradia isolada, geminada ou em banda, nomeadamente os índices de ocupação do solo, são os seguintes:

a) Índice bruto de impermeabilização máximo - 60 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de implantação máximo - 45 % do terreno afecto à operação urbanística;

c) Índice bruto de construção máximo - 0,45 do terreno afecto à operação urbanística;

d) Alinhamento máximo das construções - Devem ser observados os indicados na Planta de Zonamento;

e) Cércea máxima - 2 pisos acima do solo, correspondente à altura máxima acima do solo existente de 6 m referenciada à cota de implantação do arruamento principal que dá acesso ao lote;

Artigo 21.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos a observar para implantação das obras referidas no n.º 6 do artigo 19.º, nos passeios, nas baías de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na Planta de Zonamento;

2 - Na ausência da indicação na Planta de Zonamento, os alinhamentos máximos para a implantação das obras referidas no n.º 6 do artigo 19.º regem-se pelos alinhamentos das edificações existentes, sem prejuízo dos alinhamentos que definem as ruas e as praças, previstos na Planta de Zonamento com excepção das obras de alteração e conservação;

3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização;

4 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir terá uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

SECÇÃO III

Área predominantemente residencial - Tipologia exclusiva de moradia isolada

Artigo 22.º

Identificação

A área predominantemente residencial - tipologia exclusiva de moradia isolada está identificada na Planta de Zonamento.

Artigo 23.º

Regime e uso

1 - A área predominantemente residencial - tipologia exclusiva de moradia isolada destina-se à localização predominantemente de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento de serviços, industriais e turismo desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial nos termos da lei;

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando, em relação às actividades mencionadas no número anterior se verifique alguma das situações:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade,

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão,

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cassar a respectiva autorização de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas em 2, só podendo ocorrer nas situações estabelecidas no artigo 73.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro;

4 - As acções de transformação do solo na área predominantemente residencial - tipologia exclusiva de moradia isolada destinam-se à implantação de habitação unífamiliar;

5 - Nesta área, as operações urbanísticas deverão obedecer aos parâmetros urbanísticos definidos no disposto nos artigos 24.º e 25.º,

6 - Nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento definidas no Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Matosinhos e em operações de loteamento devem ser previstos os espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento de utilização colectiva, constantes no Anexo I deste Regulamento;

7 - As áreas de cedência para espaços verdes e de equipamento de utilização colectiva referidas na alínea anterior devem localizar-se ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento, em áreas estratégicas da malha urbana, em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização, junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível,

8 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes,

9 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

Artigo 24.º

Indicadores urbanísticos

Os indicadores urbanísticos a observar na área predominantemente residencial - tipologia exclusiva de moradia isolada, nomeadamente os índices de ocupação do solo, são os seguintes:

a) Índice bruto de impermeabilização máximo - 60 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de implantação máximo - 45 % do terreno afecto à operação urbanística;

c) Índice bruto de construção máximo - 0,45 do terreno afecto à operação urbanística;

d) Alinhamento máximo das construções - Devem ser observados os indicados na Planta de Zonamento;

e) Cércea máxima - 2 pisos acima do solo, correspondente à altura máxima acima do solo existente de 6 m referenciada à cota de implantação do arruamento principal que dá acesso ao lote.

Artigo 25.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos a observar para implantação das obras referidas no n.º 4 do artigo 23.º, nos passeios, nas baías de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na Planta de Zonamento;

2 - Na ausência da indicação na Planta de Zonamento, os alinhamentos máximos para a implantação das obras referidas no n.º 4 do artigo 23.º regem-se pelos alinhamentos das edificações existentes, sem prejuízo dos alinhamentos que definem as ruas e as praças, previstos na Planta de Zonamento;

3 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir terá uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

SECÇÃO IV

Área predominantemente residencial - Tipologia habitação colectiva

Artigo 26.º

Identificação

A área predominantemente residencial - tipologia habitação colectiva está identificada na Planta de Zonamento.

Artigo 27.º

Regime e uso

1 - A área predominantemente residencial - tipologia habitação colectiva destina-se à localização predominantemente de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento de serviços, Industriais e turismo, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial nos termos da lei;

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando, em relação às actividades mencionadas no número anterior se verifique alguma das situações:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão;

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cassar a respectiva autorização de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas em 2, só podendo ocorrer nas situações estabelecidas no artigo 73.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro;

4 - As acções de transformação do solo na área predominantemente residencial - tipologia habitação colectiva referem-se essencialmente à consolidação das características urbanas existentes e destinam-se à implantação de habitação colectiva, comércio, serviços, equipamento, turismo e industria;

5 - Nesta área, as operações urbanísticas devem obedecer aos parâmetros urbanísticos dispostos nos artigos 28.º e 29.º;

6 - Nesta área são admissíveis obras de reconstrução, alteração, conservação, construção, ampliação, urbanização e operações de loteamento,

7 - Nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento definidas no Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Matosinhos e em operações de loteamento devem ser previstos os espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento de utilização colectiva, constantes no Anexo I deste Regulamento;

8 - As áreas de cedência para espaços verdes e de equipamento de utilização colectiva referidas na alínea anterior devem localizar-se ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento, em áreas estratégicas da malha urbana, em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização, junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível,

9 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes;

10 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

Artigo 28.º

Indicadores urbanísticos

Os indicadores urbanísticos a observar na área predominantemente residencial - tipologia habitação colectiva, nomeadamente os índices de ocupação do solo, são os seguintes:

a) Índice bruto de impermeabilização máximo - 80 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de implantação máximo - 60 % do terreno afecto à operação urbanística;

c) Índice bruto de construção máximo - 1,5 do terreno afecto à operação urbanística;

d) Alinhamento máximo das construções - Devem ser observados os indicados na Planta de Zonamento;

e) Cércea máxima - 3 pisos acima do solo (r/c+1+andar recuado), correspondente à altura máxima acima do solo existente de 9 m referenciada à cota de implantação do arruamento principal que dá acesso ao lote.

Artigo 29.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos a observar para implantação das obras referidas no n.º 4 do artigo 27.º, nos passeios, nas baías de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na Planta de Zonamento;

2 - Na ausência da indicação na Planta de Zonamento, os alinhamentos máximos para a implantação das obras referidas no n.º 4 do artigo 27.º regem-se pelos alinhamentos das edificações existentes;

3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização;

4 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir terá uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

SECÇÃO V

Aglomerado urbano de génese agrícola

Artigo 30.º

Identificação

O Aglomerado urbano de génese agrícola está identificado na planta de zonamento

Artigo 31.º

Regime e uso

1 - O Aglomerado Urbano de Génese Agrícola destina-se à localização predominantemente de actividades residenciais, agrícolas, serviços, comércio de apoio local, indústria, equipamentos e turismo rural ou de habitação, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial nos termos da lei;

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando, em relação às actividades mencionadas no número anterior se verifique alguma das situações:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão;

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cassar a respectiva autorização de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas em 2, só podendo ocorrer nas situações estabelecidas no artigo 73.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro;

4 - As acções de transformação do solo regem-se por um regime de protecção que implica a preservação, alteração e conservação dos aspectos dominantes da imagem do aglomerado, nomeadamente das suas características morfológicas, estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores, características e dimensão de vãos, visando, relativamente ao existente, apenas a admissão de obras de conservação, restauro ou reconstrução e alteração;

5 - Constituirá excepção, a admissão de obras de, ampliação e também de substituição de edifícios claramente desenquadrados do contexto, por novos com imagem arquitectónica actual, desde que em quaisquer destas situações seja garantida a correcta integração arquitectónica e paisagista, respeitando a cércea dominante dos edifícios contíguos ou imediatamente próximos e os alinhamentos existentes que contribuam para a valorização do espaço público;

6 - Nos espaços livres intersticiais e de remate e nas áreas livres "posteriores" até à linha de delimitação do aglomerado a preservar, será admitida a construção de novos edifícios, desde que respeitem em termos de integração e cércea os condicionalismos atrás mencionados, tendo também que observar fundamentalmente o processo evolutivo característico de crescimento e de interacção paisagística do aglomerado com a envolvente em forma estrelar ou de "mancha de óleo", neste caso, para garantia do aspecto dominante da imagem do aglomerado, que passa pela definição de uma baixa densidade construtiva no seu conjunto, serão estabelecidos indicadores urbanísticos, aplicáveis a qualquer parcela existente ou lote a constituir, nos casos em que esses índices já se encontrem actualmente ultrapassados, apenas será admitida a permanência da área bruta existente;

7 - Nesta área, as operações urbanísticas devem obedecer aos parâmetros urbanísticos dispostos nos artigos 32.º e 33.º;

8 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos;

9 - Nesta área são interditas demolições exceptuando os casos em que a Câmara Municipal considere viável por motivos da edificação não constitui interesse em integrar o Património Arquitectónico do concelho, ou por motivos de segurança pública.

Artigo 32.º

Indicadores urbanísticos

Os indicadores urbanísticos a observar no núcleo agrícola, nomeadamente os índices de ocupação do solo, são os seguintes:

a) Índice bruto de impermeabilização máximo - 50 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de implantação máximo - 40 % do terreno afecto à operação urbanística;

c) Índice bruto de construção máximo - 0,40 do terreno afecto à operação urbanística;

d) Cércea máxima - 2 pisos acima do solo, correspondente à altura máxima acima do solo existente de 6 m referenciada à cota de implantação do arruamento principal que dá acesso ao lote;

e) Volumetrias - Não são permitidas volumetrias superiores às existentes. Deverá ser mantida a volumetria tradicional do conjunto ou arruamento onde se insere a construção;

f) Altura das fachadas - Consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro da cércea dominante da frente urbana onde a fachada se insere, compreendida entre os dois cruzamentos mais próximos.

Artigo 33.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos a observar para implantação das obras incluídas dentro do aglomerado e referidas no n.º 4, 5 e 6 do artigo 31.º, nos passeios, nas baías de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na Planta de Zonamento;

2 - Na ausência da indicação na Planta de Zonamento, os alinhamentos máximos para a implantação das obras incluídas dentro do aglomerado e referidas no n.º 4, 5 e 6 do artigo 31.º regem-se pelos alinhamentos das edificações existentes, sem prejuízo dos alinhamentos que definem as ruas e as praças, previstos na Planta de Zonamento;

3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização;

4 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir terá uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

SECÇÃO VI

Edificação a salvaguardar

Artigo 34.º

Identificação

As edificações a salvaguardar estão identificadas na planta de zonamento.

Artigo 35.º

Regime e uso

1 - As edificações a salvaguardar destinam-se à localização predominantemente de actividades residenciais, sem prejuízo da localização de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial nos termos da lei;

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas em 1 dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade. Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga. Acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão;

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cancelar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas em 2,

4 - Nesta área, as operações urbanísticas deverão obedecer aos parâmetros urbanísticos definidos no disposto nos artigos 36.º e 37.º;

5 - Nesta área são admissíveis obras de conservação, construção, restauro, reabilitação e ampliação;

6 - As obras previstas no parágrafo anterior, devem respeitar as características arquitectónicas do imóvel existente;

7 - Nesta área são interditas demolições, com a excepção de parecer elaborado pela Comissão do Património Arquitectónico e Histórico da Câmara Municipal de Matosinhos, justificativo de que a edificação não constitui interesse em integrar o património arquitectónico do concelho, parecer que será sujeito à aprovação pela Câmara Municipal;

8 - Qualquer intervenção nas edificações a salvaguardar, só é admissível após parecer favorável da Comissão do Património Arquitectónico e Histórico da Câmara Municipal;

9 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

Artigo 36.º

Indicadores urbanísticos

1 - Qualquer tipo de intervenção nas edificações a salvaguardar ou nas suas parcelas estão sujeitas a parecer prévio da Comissão do Património Arquitectónico e Histórico da Câmara Municipal,

2 - Na recuperação de edificações a salvaguardar que não sofram ampliação ou nova construção anexa ou complementar, os indicadores urbanísticos são os existentes;

3 - Quando existam propostas de ampliação das construções existentes ou novas construções anexas ou complementares dentro das parcelas onde existam edificações a salvaguardar a pretensão será analisada pela Comissão do Património Arquitectónico e Histórico da Câmara Municipal segundo o disposto no n.º 4 deste artigo,

4 - Os indicadores urbanísticos a observar na edificação a salvaguardar, nomeadamente os índices de ocupação do solo, são os seguintes:

a) Índice bruto de implantação máximo - 60 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de construção máximo - 0,5 do terreno afecto à operação urbanística;

c) Cércea máxima - 2 pisos acima do solo, correspondente à altura máxima acima do solo existente de 6 m referenciada à cota de implantação do arruamento principal que dá acesso ao lote;

d) Volumetrias - Não são permitidas volumetrias superiores às existentes. Deverá ser mantida a volumetria tradicional do conjunto ou arruamento onde se insere a construção;

e) Altura das fachadas - Consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro da cércea dominante da frente urbana onde a fachada se insere, compreendida entre os dois cruzamentos mais próximos,

f) Nos casos em que os índices referidos nas alíneas a), b) e g) já se encontrem actualmente ultrapassados, apenas será admitida a permanência da área bruta existente.

Artigo 37.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos a observar para implantação das obras referidas no n.º 5 do artigo 35.º, nos passeios, nas baías de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na Planta de Zonamento;

2 - Na ausência da indicação na Planta de Zonamento, os alinhamentos máximos para a implantação das obras referidas no n.º 5 do artigo 35.º regem-se pelos alinhamentos das edificações existentes, sem prejuízo dos alinhamentos que definem as ruas e as praças, previstos na Planta de Zonamento;

3 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização;

4 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir terá uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

SECÇÃO VII

Área empresarial mista e de serviços com exclusão de armazenagem

Artigo 38.º

Identificação

A Área Empresarial Mista e de Serviços com Exclusão de Armazenagem está identificada na Planta de Zonamento.

Artigo 39.º

Regime e uso

1 - A área empresarial mista e de serviços com exclusão de armazenagem destina-se à localização predominantemente de actividades empresariais, sem prejuízo da localização de outras actividades, nomeadamente comerciais, de serviços, de equipamento, de turismo e industriais, desde que não criem condições de incompatibilidade, excluindo habitação, armazenagem e arrecadação autónoma;

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando, em relação às actividades mencionadas no número anterior se verifique alguma das situações:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão;

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cassar a respectiva autorização de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas em 2, só podendo ocorrer nas situações estabelecidas no artigo 73.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro;

4 - Nesta área, as operações urbanísticas deverão obedecer aos parâmetros urbanísticos definidos no disposto nos artigos 40.º e 41.º,

5 - Nesta área são admissíveis obras de reconstrução, alteração, conservação, construção, ampliação, urbanização e operações de loteamento;

6 - Nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento definidas no Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Matosinhos e em operações de loteamento devem ser previstos os espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento de utilização colectiva, constantes no Anexo I deste Regulamento;

7 - As áreas de cedência para espaços verdes e de equipamento de utilização colectiva referidas na alínea anterior devem localizar-se ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento, em áreas estratégicas da malha urbana, em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização, junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível,

8 - As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva não devem resultar do aproveitamento de espaços residuais ou sobrantes das áreas dos lotes;

9 - Nesta área só são admitidos construções autónomas da edificação principal, desde que tecnicamente seja justificável e necessárias ao funcionamento da actividade principal, e só serão admitidas desde que intimamente ligadas àquele estabelecimento e não excedam 35 % da área total do seu conjunto, este considerado como estabelecimento, mais armazém, mais arrecadação;

10 - O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se obrigatoriamente no interior de cada lote, de forma a evitar-se deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior de cada lote e afectem a funcionalidade das redes colectoras pluviais e o bom aspecto dos espaços públicos;

11 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados, para que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem;

12 - Deverá ser assegurado o acesso a viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações, de forma a garantir a segurança contra incêndios.

Artigo 40.º

Indicadores urbanísticos

Os indicadores urbanísticos a observar na área empresarial mista e de serviços com exclusão de armazenagem, nomeadamente os índices de ocupação do solo, são os seguintes:

a) Índice bruto de implantação máximo - 70 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de implantação máximo - 60 % do terreno afecto à operação urbanística;

c) Índice bruto de construção máximo - 1 do terreno afecto à operação urbanística;

d) Cércea máxima - 8 m, admitindo-se pontualmente alturas superiores a este valor desde que tecnicamente justificadas para instalação de equipamentos técnicos com alturas superiores referenciada à cota de implantação do arruamento principal que dá acesso ao lote.

Artigo 41.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos a observar para implantação das obras referidas no n.º 5 do artigo 39.º, nos passeios, nas baías de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na Planta de Zonamento;

2 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização;

3 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir terá uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

SECÇÃO VIII

Área de equipamento de utilização colectiva

Artigo 42.º

Identificação

A área de equipamento de utilização colectiva está identificada na planta de zonamento.

Artigo 43.º

Regime e uso

1 - As acções de transformação do solo na área de equipamento de utilização colectiva destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, quer de iniciativa municipal ou privada, e ainda de serviços públicos e hotéis, estalagens e estabelecimentos similares de hotelaria;

2 - Na área de equipamento de utilização colectiva não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

Artigo 44.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos a observar para implantação das obras referidas no n.º 1 do artigo 43.º, nos passeios, nas baías de estacionamento e nas faixas de rodagem são os indicados na Planta de Zonamento;

2 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização;

3 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir terá uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25 m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

Artigo 45.º

Indicadores urbanísticos

1 - Os indicadores urbanísticos a observar na área de equipamento de utilização colectiva, nomeadamente os índices de ocupação do solo, são os seguintes:

Área de Equipamento de Utilização Colectiva Proposto e Existente

a) Índice bruto de Impermeabilização máximo - 80 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de implantação máximo - 60 % do terreno afecto à operação urbanística;

c) Índice bruto de construção máximo - 1 do terreno afecto à operação urbanística;

d) Cércea máxima - 7 m, correspondente a 2 pisos acima do solo referenciada à cota de implantação do arruamento principal que dá acesso ao lote.

SECÇÃO IX

Espaços exteriores públicos ou privados

Artigo 46.º

Identificação

Os espaços exteriores públicos ou privados, estão identificados na Planta de Zonamento e são os seguintes: Área verde pública, área verde com equipamento, área de protecção -servidão administrativa do gás natural (gasoduto ramal industrial de Leça da Palmeira), logradouros, "Rua Partilhada "de prioridade ao peão, baías de estacionamento e faixas de rodagem propostas, parques de estacionamento públicos ou privados, passeios, ruas existentes e ciclovia.

Artigo 47.º

Arruamentos e espaços envolventes

1 - Os materiais a utilizar no acabamento dos espaços públicos são os seguintes:

a) Tapete betuminoso ou cubos de granito nos arruamentos, conforme a sua localização e as indicações a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Cubos de granito nas baías de estacionamento;

c) Microcubos e guias de granito nos passeios em contacto com baías de estacionamento ou faixas de rodagem;

d) Microcubo de granito, tijolo de barro ou lagetas de betão nos percursos e zonas de estar peatonais;

e) Árvores, arbustos, relva, saibro, gravilha, casca de pinheiro, nas áreas ajardinadas e, eventualmente, placas de pavimento sintético em zonas de seu atravessamento ou acesso;

f) Caldeiras com bordadura de granito, com desenho específico para o local, no envolvimento dos troncos;

2 - Nas ruas, largos e praças que sejam destinados ao uso de prioridade ao peão (conceito de rua partilhada), indicados na Planta de Zonamento terão os acabamentos a definir em projecto próprio, sujeito à aprovação da Câmara Municipal, devendo ser observadas todas as condições regulamentares previstas na lei relativamente às barreiras arquitectónicas.

Artigo 48.º

Logradouros e espaços envolventes

1 - Os logradouros e espaços envolventes das edificações são ajardinados, arborizados e pavimentados com o máximo de permeabilidade às águas pluviais,

2 - O projecto de arquitectura inclui sempre um estudo da arborização e ajardinamento previstos para estas áreas.

Artigo 49.º

Áreas verdes

As Áreas Verdes identificadas na Planta de Zonamento são:

1 - Área verde pública - Devem permanecer como áreas não edificadas de desafogo ou protecção entre infra-estruturas viárias:

a) A arborização constante na Planta de Zonamento é indicativa, devendo ser objecto de aprofundamento no projecto de arranjos exteriores de paisagismo,

2 - Área Verde Pública com Equipamento Público - Destina-se ao recreio e lazer de uso público, nomeadamente de apoio ao Parque de Montedouro:

a) Nesta zona é admissível a edificação de pequeno equipamento de apoio para recreio e lazer;

b) Inclui-se no conceito de equipamento os serviços públicos, estabelecimentos hoteleiros e serviços de apoio ao Parque de Montedouro;

c) As áreas verdes públicas com equipamento público poderão ser integradas no domínio privado municipal, competindo à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal deliberar sobre a desafectação de bens do domínio público municipal;

d) Os edifícios correspondentes aos equipamentos não poderão prejudicar as relações existentes entre edifícios e paisagem, por isso deverão ser intervenções pontuais no terreno que lhes é destinado, estando sujeitos a aprovação da Câmara Municipal de Matosinhos.

3 - Nesta área, as operações urbanísticas deverem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice bruto de impermeabilização máximo - 60 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de implantação máximo - 50 % do terreno afecto à operação urbanística;

c) Índice bruto de construção máximo - 0,5 do terreno afecto à operação urbanística;

d) Cércea máxima - 4 m, correspondente a 1 piso referenciada à cota de implantação do arruamento principal que dá acesso ao lote.

Artigo 50.º

Área de protecção

1 - A Área de Protecção - Servidão administrativa do gás natural (gasoduto ramal industrial de Leça da Palmeira) está identificada na Planta de Zonamento;

2 - Esta área deverá ser caracterizada como área verde de uso público ou privado, sendo desejável a sua arborização e constituição de percursos peatonais públicos de ligação aos previstos e existentes, devendo ser objecto de um projecto de arranjos exteriores de paisagismo;

3 - Nestas áreas não são autorizadas operações de loteamento e construções de edifícios.

Artigo 51.º

Ciclovia

1 - A Ciclovia está identificada na Planta de Zonamento e destina-se à circulação de velocípedes sem motor;

2 - Os materiais a utilizar no acabamento da ciclovia são, pavimento em tapete betuminoso colorido, delimitado com guias em contacto com baías de estacionamento, passeios, ou faixas de rodagem.

CAPÍTULO III

Solo rural

Disposições gerais

Artigo 52.º

Identificação e regime

1 - As áreas em solo rural estão identificadas na Planta de Zonamento, e correspondem às áreas de Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e Plano de Ordenamento da Orla costeira,

2 - Nestas áreas prevalecem os regimes de jurisdição vigentes para esses solos.

Artigo 53.º

Utilização de áreas de reserva agrícola nacional para outros fins

1 - A área de Reserva Agrícola Nacional identificada na Planta de Zonamento e localizada a poente da via estruturante, destina-se à implantação dos usos do solo constantes nas excepções do artigo 29.º do Decreto-Lei 73/09 de 31 de Março,

2 - A utilização do solo para fins não agrícolas nas parcelas de terreno que são abrangidas por essa área só podem ser localizadas na margem da via estruturante;

3 - Nesta área são interditas edificações para armazenamento ou comercialização, estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à actividade agrícola.

Artigo 54.º

Áreas em solo de reserva ecológica nacional

Nas áreas de Reserva Ecológica Nacional é aplicável a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 166/2008 de 22 de Agosto e Portaria 1356/2008 de 28 de Novembro.

Artigo 55.º

Áreas em solo de Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Nas áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira é aplicável a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99 de 7 de Abril e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007 de 2 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica

SECÇÃO I

Estrutura ecológica urbana

Artigo 56.º

Identificação, regime e uso

1 - As áreas inseridas na Estrutura Ecológica Urbana estão identificadas na Planta da Estrutura Ecológica, e correspondem à Via Estruturante, Espaço Canal de Protecção ao Gasoduto, a Área Predominantemente Residencial - Tipologia Exclusiva de Moradia Isolada e os Aglomerados Rurais de Génese Agrícola;

2 - A Via Estruturante é considerada (corredor verde) sendo obrigatoriamente arborizada com árvores de grande e médio porte e com o ritmo de plantio constante na Planta de Zonamento, o projecto de execução da via deverá integrar um projecto de arborização detalhado;

3 - Com a qualificação de Espaço Verde de Protecção, o Espaço Canal de Protecção ao Gasoduto é considerado (corredor verde) sendo obrigatoriamente arborizado e ajardinado sem prejuízo da legislação específica aplicável ao Gasoduto;

4 - Com a qualificação de Espaço Verde de Enquadramento, a Área Predominantemente Residencial - Tipologia Exclusiva de Moradia Isolada é considerada como área de transição valor ambiental no equilíbrio do sistema urbano, com a área a poente do futuro Parque de Montedouro sendo obrigatoriamente ajardinada e arborizada sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos e de construção definidos nos artigos 23.º, 24.º e 25.º;

5 - Com a qualificação de Valores Culturais e Patrimoniais, os Aglomerados Urbanos de Génese Agrícola são considerados como áreas de valor ambiental no equilíbrio do sistema urbano, sendo obrigatoriamente salvaguardadas as áreas existentes de cultivo, sem prejuízo dos indicadores urbanísticos e de construção definidos nos artigos 31, 32 e 33;

6 - Com a qualificação de Espaços Verdes Complementares de Recreio e Lazer, A Área Verde Pública com Equipamento é considerada como áreas de valor ambiental no equilíbrio do sistema urbano sendo obrigatoriamente fortemente arborizada, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos e de construção definidos no artigo 49.º

SECÇÃO II

Estrutura ecológica rural

Artigo 57.º

Identificação, regime e uso

1 - As áreas em solo rural estão identificadas na Planta de Zonamento, e correspondem às áreas de Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e Plano de Ordenamento da Orla Costeira;

2 - Nestas áreas prevalecem os regimes de jurisdição vigentes para esses solos.

CAPÍTULO V

Condições complementares de edificabilidade

Artigo 58.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade máxima admitida em todos os pisos acima do solo entre fachadas opostas de maior dimensão é de 17,60 m para os edifícios de tipologia de moradia em banda e de habitação colectiva;

2 - Podem ser admitidas profundidades superiores nas tipologias exclusivas de moradia isolada, de moradia isolada ou geminada, para edifícios destinados a equipamento, serviços e comércio, devendo o projecto justificar a inserção urbanística proposta e dependente da aprovação expressa da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Balanços encerrados

Na área de intervenção do plano não são admitidos corpos balançados encerrados relativamente aos planos de fachadas definidos na Planta de Zonamento.

Artigo 60.º

Varandas, palas e ornamentos balançados

1 - São admitidas varandas balançadas em todas as fachadas, somente ao nível dos pisos acima do r/c, até 1,5 m relativamente ao plano previsto da fachada destes, e desde que não criem situações de servidão de vistas, tal como definidas no Código Civil;

2 - Nas palas e nos ornamentos observam-se as mesmas condições, mas podendo eles localizar-se até uma altura mínima de 2,40 m acima da cota do pavimento exterior imediatamente inferior;

3 - No caso das fachadas confrontantes com passeio imediatamente marginante à faixa de rodagem, com ou sem baía de estacionamento, as varandas, palas e ornamentos não podem exceder metade da largura desse passeio;

4 - Apenas na fachada frontal as varandas têm de ser obrigatoriamente interrompidas a pelo menos 1 m do limite da parcela.

Artigo 61.º

Cérceas

1 - As edificações a construir têm a cércea máxima admissível definida no Capítulo II, com o objectivo de consolidar as cérceas existentes, criar harmonização e evitar descontinuidades;

2 - No caso de encosto da edificação a outra, deve proceder-se à transição entre a construção existente e a construção a realizar, numa distância horizontal não inferior a 3 m;

3 - Nas edificações de habitação colectiva, e apenas nas que não disponham de andar recuado é admitida a construção acima do último piso de espaços destinados exclusivamente para áreas comuns de compartimentos técnicos ou de utilização como espaço do condomínio para reuniões ou convívio;

4 - Nos casos mencionados no número anterior, a área total de construção encerrada, incluindo caixa de escadas, caixa de elevadores, compartimentos de maquinaria e sala de condomínio, não pode exceder 40 % da área da cobertura, não criar empenas que não sejam por encosto a existentes, nem distar menos de 3,00 m dos planos das fachadas dos andares, não podendo constituir referência os planos balançados;

5 - Em qualquer caso, quando a obra a realizar, decorrente da situação descrita nos números anteriores, se verifique ser susceptível de manifestamente afectar a estética da povoação, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza da paisagem, a Câmara Municipal pode não aceitar a solução apresentada pelo interessado, ou impor uma outra solução diferente, nos termos legais.

Artigo 62.º

Coberturas

1 - Não é admitido o aproveitamento de vãos de cobertura que originem a criação de mais qualquer piso habitável, mesmo que este resulte do prolongamento do piso imediatamente inferior;

2 - As coberturas das edificações devem apresentar-se preferencialmente com a imagem de coberturas planas de nível, admitindo-se excepcionalmente, que em situações pontuais justificadas, se apresentem inclinadas, nomeadamente para colmatação de situações existentes e inserção urbana.

Artigo 63.º

Empenas

As empenas que se prevejam permanecer libertas de encosto de outras construções têm de se apresentar com a mesma qualidade de acabamento das fachadas principais.

Artigo 64.º

Anexos

1 - Não é admitido qualquer tipo de anexos na área predominantemente residencial de tipologia exclusiva de moradia isolada;

2 - Nas outras áreas as condições da edificabilidade dos anexos são as definidas no Plano Director Municipal e Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

Artigo 65.º

Estacionamento privado

1 - Além das baías de estacionamento público existente e ou propostas e dos parques de estacionamento públicos indicados na Planta de Zonamento, qualquer nova construção deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa, o estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 150m2 de área bruta total de pisos acima do solo, originando pelo menos um lugar de estacionamento por fracção, obrigatoriamente a ela afecto em propriedade;

2 - Se necessário, para satisfação do disposto no número anterior, devem ser construídas caves, não podendo, em termos de propriedade, interferir com os espaços públicos, nem podendo as áreas destinadas a estacionamento serem utilizadas para outros fins;

3 - Exceptuam-se do previsto nos números anteriores, os casos em que, pela localização, morfologia ou dimensão da parcela que ocupam, se verifique inequivocamente tal ser impossível, em especial quando a sua largura mínima seja inferior a 10,00 m, ou desaconselhável por razões geotécnicas, quando comprovadamente demonstrado.

Artigo 66.º

Caves

1 - É admitida a construção de caves ou subcaves, desde que a sua área não ultrapasse o perímetro de implantação de r/c da edificação;

2 - A Câmara Municipal pode dispensar a realização das caves previstas, desde que dentro da área da parcela respectiva se encontre satisfeito o prescrito no n.º 1 do artigo 65.º, ou também por dificuldades técnicas e geotécnicas, devidamente comprovadas por estudos;

3 - Nas caves, além dos lugares de estacionamento, dos acessos e áreas técnicas necessárias ao funcionamento do edifício, apenas são admitidas arrecadações afectas às diferentes propriedades ou fracções da edificação, não podendo aquelas, contudo, prejudicar a criação dos lugares de estacionamento necessários.

Artigo 67.º

Protecção ao saneamento básico

1 - É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 0,50 m, medidos para um e outro lado do traçado das condutas de adição - distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de saneamento;

2 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medidos para um e para outro lado do traçado de saneamento básico.

CAPÍTULO IV

Segurança contra incêndios

Artigo 68.º

Segurança contra Incêndios

1 - Todos os projectos de obras de urbanização, de infra-estruturas e de edificações terão de observar a legislação aplicável contra incêndios, em especial o Decreto-Lei 220/08 de 12 de Novembro e a Portaria 1532/08 de 29 de Dezembro, bem como nova legislação ou regulamentos que surjam sobre a matéria;

2 - A colocação de hidratantes na área de intervenção, ao longo de arruamentos e na envolvente de edificações, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos e a sua localização e quantificação é definida pelos serviços municipalizados respectivos, observando a legislação e regulamentos aplicáveis.

TÍTULO IV

Execução do plano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 69.º

Execução do plano

1 - O Sistema de Execução do Plano é o de compensação ou de cooperação de acordo com os seguintes pontos:

2 - Atendendo a que os terrenos localizados dentro da área de intervenção são na quase totalidade privados e tendo em conta o princípio geral de edificabilidade estabelecido no plano, o processo de substituição e de transformação urbano é essencialmente protagonizado pelos promotores privados;

3 - As obras de infra-estruturas, de pavimentação, de arranjos urbanísticos e paisagísticos, de demolição e de construção dos edifícios são da total responsabilidade dos particulares, realizar-se-ão dentro dos prazos das respectivas licenças a emitir pela Câmara Municipal;

4 - A perequação compensatória de benefícios e encargos será realizada no âmbito de unidades de execução, de acordo com o critério da participação dos custos de urbanização, a aplicar nos termos do disposto do Capítulo V do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Áreas urbanas de génese ilegal

Artigo 70.º

Identificação, regime e uso

1 - Na área do Plano estão identificadas três Áreas Urbanas de Génese Ilegal, designadas por U1, U2 e U3;

2 - Para estas AUGIS foram desenvolvidos processos de operação urbanística próprios, enquadrados na Lei 91/95 de 2 de Setembro, alterada pela Lei 165/99 de 14 de Setembro, nestas áreas os indicadores urbanísticos máximos a observar são os seguintes:

a) Índice bruto de Impermeabilização máximo - 90 % do terreno afecto à operação urbanística;

b) Índice bruto de implantação máximo - 70 % do terreno afecto à operação urbanística;

c) Índice bruto de construção máximo - 1,2 do terreno afecto à operação urbanística;

d) Cércea máxima - 6 m, correspondente a 2 pisos acima do solo referenciada à cota de implantação do arruamento principal que dá acesso ao lote;

3 - Todas as acções de transformação do uso do solo dessas áreas devem observar o disposto no presente Regulamento;

4 - A AUGI designada por U1, incide numa pequena área em solo de Reserva Agrícola Nacional ficando a sua exclusão dependente do desenvolvimento de processo autónomo de autorização ou de delimitação da RAN e decorridos os procedimentos legalmente exigidos.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 71.º

Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 72.º

Alteração ao Plano Director Municipal

Na área de intervenção definida na Planta de Zonamento valem as regras do presente Plano, substituindo-se ao disposto no Plano Director em vigor.

Artigo 73.º

Omissões

Nos casos omissos observa-se o disposto no Plano Director Municipal, no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, nos loteamentos aprovados, e na demais legislação e regulamentos aplicáveis, bem como os princípios gerais de Direito.

Artigo 74.º

Vigência

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes de utilização colectiva.

(ver documento original)

202888789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 146/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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