A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 3164/2010, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3164/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei Geral Tributária, Manuel de Paiva Loureiro, Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos, as seguintes competências:

I - Chefia das secções

Secção da Justiça Tributária e Património - Chefe de Finanças Adjunto - Eduardo Paiva Boloto, Técnico de Administração Tributária Nível II.

Secção da Tributação do Rendimento, da Despesa e Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição - António Manuel Correia de Paiva - Técnico de Administração Tributária Adjunto Nível III

II - Atribuição de competências

Aos responsáveis pelas Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças, ou seus Superiores hierárquicos, compete-lhes, nos termos do artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, assegurar sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários:

III - Competências de carácter geral

1 - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários, nas respectivas secções, bem como a produtividade.

2 - Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativo às secções que chefiam.

3 - Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos privilegiando o atendimento personalizado.

4 - Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, com excepção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do Chefe do Serviço e controlar a liquidação emolumentar.

5 - Verificar e controlar os Serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados legalmente e ou pelas instâncias superiores.

6 - Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Viseu ou entidades superiores ou equiparadas, bem como outras entidades estranhas à DGI de nível institucional relevante.

7 - Assinar mandatos de notificação e ordens de serviço para o serviço externo.

8 - Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma.

9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão superior.

10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos.

11 - Controlar a produção dos serviços afectos à Secção que chefia, de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de actividades.

12 - Decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afectos à Secção.

13 - Gerir os recursos humanos da Secção, podendo alterar, temporariamente a afectação dos funcionários às tarefas de que se encontram incumbidos, de forma que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades.

14 - Propor fundamentadamente a rotação dos funcionários pelos diversos serviços da Secção e das restantes Secções.

15 - Promover a distribuição de instruções pela Secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos.

16 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

17 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos.

18 - Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhe dizem respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT.

19 - Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado.

20 - Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade.

21 - Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos Serviços.

22 - Controlar e coordenar todo o serviço de entradas e saídas de correspondência, da respectiva secção e processamento do correio diário a enviar via CTT.

IV - Competências de carácter específico:

a) No adjunto Eduardo Paiva Boloto

1 - Justiça Tributária

1.1 - Orientar, coordenar e controlar os processos de contra -ordenação, impugnação, oposição, embargo de terceiros e reclamação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua conclusão ou remessa a Tribunal.

1.2 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, depositando especial atenção no objectivo da cobrança coerciva definido.

1.3 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e tramitação, e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, anulação e prescrição, com excepção de:

I -Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo.

II -Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros).

III -Decidir a venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas.

IV -Aceitar as propostas dos bens postos à venda, por valor inferior ao fixado.

V -Decidir os pedidos de pagamentos em prestações.

VI -Decidir da suspensão dos processos.

VII -Proceder à restituição de sobras.

VIII -Remover os fiéis depositários.

IX -Nomear e remover os negociadores particulares.

1.4 - Mandar registar e autuar os processos de contra -ordenação fiscal, dirigindo a sua instrução e investigação e praticando todos os actos que aos mesmos respeitam, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas, do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas.

1.5 - Mandar autuar os processos de embargos de terceiros e de oposição e reclamação de créditos praticando todos os actos a eles respeitantes.

1.6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os actos adequados à competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT.

1.7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

1.8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais.

1.9 - Mandar expedir cartas precatórias.

1.10 - Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos bem como do sistema de aplicação de fundos.

1.11 - Promover a elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenar todo o respectivo serviço, enviando -os atempadamente aos seus destinos.

1.12 - Controlar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem, bem como as requeridas pelos contribuintes, respeitantes a dívidas.

2 - Património

2.1 - IMI - Imposto Municipal s/ Imóveis

2.1.1 - Promover, controlar e coordenar as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), incluindo a actualização de matrizes e a validação das remunerações dos peritos avaliadores.

2.1.2 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato, do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano, novo RAU, e praticar todos os actos a eles respeitantes.

2.1.3 - Orientar e decidir sobre os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e restantes processos administrativos, no âmbito do CIMI.

2.1.4 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao Património do Estado, com excepção de funções que sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, por atribuição de credencial.

2.1.5 - Coordenar e controlar a recepção, visualização e registo prévio das diversas declarações, da sua respectiva secção, promovendo a sua recolha informática e a remessa aos serviços competentes, assegurando o adequado cumprimento dos prazos de liquidação.

2.2 - Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas

2.2.1 - Controlar a recepção e o processamento informático da declaração modelo n.º 1 do IMT.

2.2.2 - Instruir os pedidos de isenção de IMT.

2.2.3 - Controlar e fiscalizar as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT, para efeitos de caducidade.

2.2.4 - Promover as liquidações adicionais, nos termos do artigo 31.º do CIMT.

2.2.5 - Controlar e decidir as reclamações das liquidações de IMT, cujo resultado objectiva liquidação adicional ou restituição parcial de imposto.

2.3 - Imposto do Selo

2.3.1 - Controlar a recepção e o processamento informático da declaração modelo n.º 1 do IS.

2.3.2 - Controlar e coordenar todo o serviço relacionado com o imposto de selo relativo às transmissões gratuitas de bens.

2.3.3 - Controlar e coordenar todos os restantes actos sujeitos a imposto de selo definidos na respectiva tabela anexa.

2.3.4 - Controlar, coordenar e fiscalizar as transmissões inerentes aos processos extintos, no tocante às liquidações de Imposto do selo.

4 - Serviço de Pessoal

Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota das faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, excluindo concessão ou autorização de férias.

5 - Outros

5.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão.

5.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sobre a alçada da sua secção e ainda desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente.

5.3 - O controlo dos bens de equipamento e consumíveis de secretaria, bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à direcção de finanças.

5.4 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida e das instruções administrativas da secção.

b) No adjunto António Manuel Correia de Paiva

1 - Cobrança

1.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC.

1.2 - Efectuar o encerramento informático da Tesouraria. Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP).

1.3 - Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM.

1.4 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade.

1.5 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança.

1.6 - Realização de balanços previstos na lei.

1.7 - Notificação dos valores materiais de alcance.

1.8 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor.

1.9 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas.

1.10 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e ao IGCP, respectivamente, sendo caso disso.

1.11 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC.

1.12 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável.

1.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC.

1.14 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção.

1.15 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções em vigor.

1.16 - Coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC).

1.17 - Imposto do selo (IS) incidente sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens e Verba 1.1 da Tabela do Imposto de Selo.

1.18 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coima (PRC) por infracções ao código do imposto único de circulação, ao Código do Imposto do Selo (excepto quanto ao imposto relativo a transmissões gratuitas de bens e Verba 1.1 da Tabela do Imposto de Selo) e ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, quanto aos pequenos retalhistas e ao imposto entregue nos termos do n.º 2 do artigo 26.º deste Código.

1.19 - Coordenar e controlar a execução de todo o serviço respeitante ao imposto do selo (excepto transmissões gratuitas e Verba 1.1 da Tabela do Imposto de Selo), apreciando, decidindo e assinando todos os documentos necessários à conclusão de todos os procedimentos.

1.20 - Informação e apreciação dos pedidos de isenção de imposto único de circulação a remeter, para decisão aos serviços centrais, mantendo os registos actualizados para consulta permanente dos serviços.

1.21 - Deferir e conceder a isenção do imposto único de circulação nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CIUC.

2 - Impostos sobre o Rendimento (IRS e IRC)

2.1 - Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, nomeadamente recepção, visualização, análise, controlo, loteamento, registo e recolha informática das várias declarações apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos e omissões de rendimentos.

2.2 - Controlar, coordenar, analisar e sanear as pessoas singulares e colectivas para propor a cessação oficiosa de actividade.

2.3 - Decidir os pedidos de reembolso dos pagamentos especiais por conta de IRC.

2.4 - Controlar, coordenar e sanear as pessoas colectivas, com o objectivo de solicitar à Conservatória do Registo Comercial ou ao Ministério Público junto do Tribunal da Comarca a sua dissolução.

2.5 - Tudo o que demais se relacione com fiscalização e controle do IR acautelando a liquidação de anos anteriores, evitando a caducidade.

3 - Imposto de Valor Acrescentado

3.1 - Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente recepção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos.

3.2 - Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo e fiscalização dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças.

3.3 - Promover a organização e controlo dos processos individuais dos sujeitos passivos.

3.4 - Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA.

3.5 - Verificar, analisar e assinar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383.

3.6 - Controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento.

3.7 - Promover a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais.

4 - Cadastro Único

4.1 - Coordenar e controlar todas as tarefas relacionadas com o número fiscal de contribuinte (pessoas singulares), designadamente, inscrição, alteração, e eliminação no cadastro, passagem de certidões, resposta a ofícios e arquivo.

4.2 - Promover a alteração oficiosa de morada dos contribuintes em nome individual nos casos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro

5 - Outros

5.1 - Promover a restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação, nos termos dos artigos 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei 13/95, de 25 de Maio.

5.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sobre sua alçada.

5.3 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida e das instruções administrativas da secção

V - Substituição legal

Nas faltas, ausências ou impedimentos do Chefe de Finanças, a Chefia do Serviço de Finanças è exercida pelos Chefes de Finanças-Adjuntos pela ordem seguinte:

1) Eduardo Paiva Boloto

2) António Manuel Correia de Paiva

VI - Observações

As delegações conferidas não prejudicam, como é óbvio, a actuação do Chefe do Serviço de Finanças sempre que se mostre necessário e assim o entender, modificando ou revogando os actos praticados pelo delegado.

Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto» ou outra equivalente, com indicação da publicação do Diário da República.

Este despacho produz efeitos desde 4 de Janeiro de 2010, ficando por este meio ratificado todos os actos, despachos e decisões proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

22 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, Manuel de Paiva Loureiro.

202891703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 13/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONCEDE CONDICOES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, OS QUAIS PODEM APOSENTAR-SE, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DESDE QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO E BONIFICAÇÃO DESTAS PENSÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS. ACAUTELA OS DIREITOS DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E.P., QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda