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Aviso (extracto) 3164/2010, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3164/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei Geral Tributária, Manuel de Paiva Loureiro, Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos, as seguintes competências:

I - Chefia das secções

Secção da Justiça Tributária e Património - Chefe de Finanças Adjunto - Eduardo Paiva Boloto, Técnico de Administração Tributária Nível II.

Secção da Tributação do Rendimento, da Despesa e Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição - António Manuel Correia de Paiva - Técnico de Administração Tributária Adjunto Nível III

II - Atribuição de competências

Aos responsáveis pelas Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças, ou seus Superiores hierárquicos, compete-lhes, nos termos do artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, assegurar sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários:

III - Competências de carácter geral

1 - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários, nas respectivas secções, bem como a produtividade.

2 - Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativo às secções que chefiam.

3 - Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos privilegiando o atendimento personalizado.

4 - Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, com excepção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do Chefe do Serviço e controlar a liquidação emolumentar.

5 - Verificar e controlar os Serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados legalmente e ou pelas instâncias superiores.

6 - Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Viseu ou entidades superiores ou equiparadas, bem como outras entidades estranhas à DGI de nível institucional relevante.

7 - Assinar mandatos de notificação e ordens de serviço para o serviço externo.

8 - Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma.

9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão superior.

10 - Instruir e informar os recursos hierárquicos.

11 - Controlar a produção dos serviços afectos à Secção que chefia, de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de actividades.

12 - Decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afectos à Secção.

13 - Gerir os recursos humanos da Secção, podendo alterar, temporariamente a afectação dos funcionários às tarefas de que se encontram incumbidos, de forma que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades.

14 - Propor fundamentadamente a rotação dos funcionários pelos diversos serviços da Secção e das restantes Secções.

15 - Promover a distribuição de instruções pela Secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos.

16 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

17 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos.

18 - Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhe dizem respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT.

19 - Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado.

20 - Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade.

21 - Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos Serviços.

22 - Controlar e coordenar todo o serviço de entradas e saídas de correspondência, da respectiva secção e processamento do correio diário a enviar via CTT.

IV - Competências de carácter específico:

a) No adjunto Eduardo Paiva Boloto

1 - Justiça Tributária

1.1 - Orientar, coordenar e controlar os processos de contra -ordenação, impugnação, oposição, embargo de terceiros e reclamação de créditos, tomando as medidas necessárias à sua conclusão ou remessa a Tribunal.

1.2 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, depositando especial atenção no objectivo da cobrança coerciva definido.

1.3 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e tramitação, e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, anulação e prescrição, com excepção de:

I -Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo.

II -Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros).

III -Decidir a venda de bens penhorados por qualquer das formas legalmente previstas.

IV -Aceitar as propostas dos bens postos à venda, por valor inferior ao fixado.

V -Decidir os pedidos de pagamentos em prestações.

VI -Decidir da suspensão dos processos.

VII -Proceder à restituição de sobras.

VIII -Remover os fiéis depositários.

IX -Nomear e remover os negociadores particulares.

1.4 - Mandar registar e autuar os processos de contra -ordenação fiscal, dirigindo a sua instrução e investigação e praticando todos os actos que aos mesmos respeitam, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas, do reconhecimento de causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas.

1.5 - Mandar autuar os processos de embargos de terceiros e de oposição e reclamação de créditos praticando todos os actos a eles respeitantes.

1.6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os actos adequados à competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT.

1.7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

1.8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais.

1.9 - Mandar expedir cartas precatórias.

1.10 - Promover, controlar e acompanhar a boa gestão do sistema de restituições e pagamentos bem como do sistema de aplicação de fundos.

1.11 - Promover a elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenar todo o respectivo serviço, enviando -os atempadamente aos seus destinos.

1.12 - Controlar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem, bem como as requeridas pelos contribuintes, respeitantes a dívidas.

2 - Património

2.1 - IMI - Imposto Municipal s/ Imóveis

2.1.1 - Promover, controlar e coordenar as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), incluindo a actualização de matrizes e a validação das remunerações dos peritos avaliadores.

2.1.2 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato, do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano, novo RAU, e praticar todos os actos a eles respeitantes.

2.1.3 - Orientar e decidir sobre os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e restantes processos administrativos, no âmbito do CIMI.

2.1.4 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao Património do Estado, com excepção de funções que sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, por atribuição de credencial.

2.1.5 - Coordenar e controlar a recepção, visualização e registo prévio das diversas declarações, da sua respectiva secção, promovendo a sua recolha informática e a remessa aos serviços competentes, assegurando o adequado cumprimento dos prazos de liquidação.

2.2 - Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas

2.2.1 - Controlar a recepção e o processamento informático da declaração modelo n.º 1 do IMT.

2.2.2 - Instruir os pedidos de isenção de IMT.

2.2.3 - Controlar e fiscalizar as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT, para efeitos de caducidade.

2.2.4 - Promover as liquidações adicionais, nos termos do artigo 31.º do CIMT.

2.2.5 - Controlar e decidir as reclamações das liquidações de IMT, cujo resultado objectiva liquidação adicional ou restituição parcial de imposto.

2.3 - Imposto do Selo

2.3.1 - Controlar a recepção e o processamento informático da declaração modelo n.º 1 do IS.

2.3.2 - Controlar e coordenar todo o serviço relacionado com o imposto de selo relativo às transmissões gratuitas de bens.

2.3.3 - Controlar e coordenar todos os restantes actos sujeitos a imposto de selo definidos na respectiva tabela anexa.

2.3.4 - Controlar, coordenar e fiscalizar as transmissões inerentes aos processos extintos, no tocante às liquidações de Imposto do selo.

4 - Serviço de Pessoal

Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, envio de protocolo de despesas médicas à ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota das faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, excluindo concessão ou autorização de férias.

5 - Outros

5.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão.

5.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sobre a alçada da sua secção e ainda desencadear a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente.

5.3 - O controlo dos bens de equipamento e consumíveis de secretaria, bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à direcção de finanças.

5.4 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida e das instruções administrativas da secção.

b) No adjunto António Manuel Correia de Paiva

1 - Cobrança

1.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC.

1.2 - Efectuar o encerramento informático da Tesouraria. Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP).

1.3 - Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM.

1.4 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade.

1.5 - Conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança.

1.6 - Realização de balanços previstos na lei.

1.7 - Notificação dos valores materiais de alcance.

1.8 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor.

1.9 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança, bem como a remessa de suportes de informação aos serviços que administram ou liquidam as receitas.

1.10 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimento escriturais CT2 e de conciliação e comunicar à Direcção de Finanças e ao IGCP, respectivamente, sendo caso disso.

1.11 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC.

1.12 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável.

1.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC.

1.14 - Promover a organização, conservação e arquivo em boa ordem dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à Secção.

1.15 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções em vigor.

1.16 - Coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC).

1.17 - Imposto do selo (IS) incidente sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens e Verba 1.1 da Tabela do Imposto de Selo.

1.18 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coima (PRC) por infracções ao código do imposto único de circulação, ao Código do Imposto do Selo (excepto quanto ao imposto relativo a transmissões gratuitas de bens e Verba 1.1 da Tabela do Imposto de Selo) e ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, quanto aos pequenos retalhistas e ao imposto entregue nos termos do n.º 2 do artigo 26.º deste Código.

1.19 - Coordenar e controlar a execução de todo o serviço respeitante ao imposto do selo (excepto transmissões gratuitas e Verba 1.1 da Tabela do Imposto de Selo), apreciando, decidindo e assinando todos os documentos necessários à conclusão de todos os procedimentos.

1.20 - Informação e apreciação dos pedidos de isenção de imposto único de circulação a remeter, para decisão aos serviços centrais, mantendo os registos actualizados para consulta permanente dos serviços.

1.21 - Deferir e conceder a isenção do imposto único de circulação nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CIUC.

2 - Impostos sobre o Rendimento (IRS e IRC)

2.1 - Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, nomeadamente recepção, visualização, análise, controlo, loteamento, registo e recolha informática das várias declarações apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos e omissões de rendimentos.

2.2 - Controlar, coordenar, analisar e sanear as pessoas singulares e colectivas para propor a cessação oficiosa de actividade.

2.3 - Decidir os pedidos de reembolso dos pagamentos especiais por conta de IRC.

2.4 - Controlar, coordenar e sanear as pessoas colectivas, com o objectivo de solicitar à Conservatória do Registo Comercial ou ao Ministério Público junto do Tribunal da Comarca a sua dissolução.

2.5 - Tudo o que demais se relacione com fiscalização e controle do IR acautelando a liquidação de anos anteriores, evitando a caducidade.

3 - Imposto de Valor Acrescentado

3.1 - Controlar e coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente recepção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos.

3.2 - Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo e fiscalização dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças.

3.3 - Promover a organização e controlo dos processos individuais dos sujeitos passivos.

3.4 - Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA.

3.5 - Verificar, analisar e assinar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383.

3.6 - Controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento.

3.7 - Promover a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais.

4 - Cadastro Único

4.1 - Coordenar e controlar todas as tarefas relacionadas com o número fiscal de contribuinte (pessoas singulares), designadamente, inscrição, alteração, e eliminação no cadastro, passagem de certidões, resposta a ofícios e arquivo.

4.2 - Promover a alteração oficiosa de morada dos contribuintes em nome individual nos casos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro

5 - Outros

5.1 - Promover a restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação, nos termos dos artigos 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, com a redacção do Decreto-Lei 13/95, de 25 de Maio.

5.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sobre sua alçada.

5.3 - Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida e das instruções administrativas da secção

V - Substituição legal

Nas faltas, ausências ou impedimentos do Chefe de Finanças, a Chefia do Serviço de Finanças è exercida pelos Chefes de Finanças-Adjuntos pela ordem seguinte:

1) Eduardo Paiva Boloto

2) António Manuel Correia de Paiva

VI - Observações

As delegações conferidas não prejudicam, como é óbvio, a actuação do Chefe do Serviço de Finanças sempre que se mostre necessário e assim o entender, modificando ou revogando os actos praticados pelo delegado.

Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto» ou outra equivalente, com indicação da publicação do Diário da República.

Este despacho produz efeitos desde 4 de Janeiro de 2010, ficando por este meio ratificado todos os actos, despachos e decisões proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

22 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, Manuel de Paiva Loureiro.

202891703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1139413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 13/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONCEDE CONDICOES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, OS QUAIS PODEM APOSENTAR-SE, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DESDE QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO E BONIFICAÇÃO DESTAS PENSÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS. ACAUTELA OS DIREITOS DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E.P., QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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