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Decreto-lei 55/2000, de 14 de Abril

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Sumário

Altera os Códigos do IRS, do IRC e do IVA, reformulando as obrigações declarativas dos sujeitos passivos no sentido de separar a informação para liquidação da informação para o controlo fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2000
de 14 de Abril
Nos últimos anos tem vindo a ser feito um esforço de modernização da administração fiscal com a crescente informatização dos serviços. Esta modernização deve ter reflexos a todos os níveis, nomeadamente no que se refere à simplificação do cumprimento das obrigações que incubem aos contribuintes.

De entre elas, ressaltam as obrigações declarativas, quer para liquidação do imposto quer para controlo das operações efectuadas com terceiros. É nesta vertente que se insere a presente alteração legislativa, procedendo a uma racionalização e separação da informação declarativa para efeitos de apuramento da dívida de imposto e do controlo fiscal.

Paralelamente, dispensa-se a entrega de um conjunto de documentos que previamente acompanhavam a declaração periódica de rendimentos, por forma a viabilizar a sua apresentação por meios mais cómodos e tecnologicamente mais evoluídos, seja por suporte magnético seja por transmissão electrónica de dados. Tal dispensa, facilitada pela acção dos técnicos oficiais de contas, implica, todavia, a responsabilização pela constituição de um dossier fiscal para efeitos de controlo inspectivo que, em regra, deve ser mantido no domicílio do sujeito passivo.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Código do IRS
1 - São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/98, de 30 de Novembro, os artigos 105.º-A e 119.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 105.º-A
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
1 - Os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal relativa ao ano anterior quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.

2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho em qualquer repartição de finanças.

3 - Sempre que o pretender, ou quando os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração anual impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve a mesma ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.

Artigo 119.º-A
Dossier fiscal
1 - Os sujeitos passivos de IRS que, nos termos deste Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada devem constituir, até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere o artigo 105.º-A, um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício, que deverá conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

2 - O referido processo deverá ser centralizado e conservado de acordo com o disposto no artigo 113.º»

2 - O artigo 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/98, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 74.º em que a retenção tenha natureza liberatória, bem como as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 75.º, são obrigadas a:

a) ...
b) ...
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere o artigo 105.º-A.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos nele previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao último dia útil do mês de Junho, uma declaração relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças ou em suporte informático.»

Artigo 2.º
Alterações ao Código do IRC
1 - Os artigos 44.º, 57.º-B, 62.º, 62.º-A, 64.º-A, 68.º-B, 94.º, 96.º, 102.º e 104.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 57.º-B
Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, os seguintes elementos:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
8 - ...
Artigo 62.º
Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, declaração passada pela sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que obedecerá ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3.

9 - ...
Artigo 62.º-A
Fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros da Comunidade Europeia

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, declarações comprovativas confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da Comunidade Europeia de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE , de 23 de Julho de 1990.

8 - No caso referido no n.º 6, além das declarações mencionadas na parte final do número anterior, deve integrar-se no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da Comunidade Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declara o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE , de 23 de Julho de 1990.

Artigo 64.º-A
Permuta de acções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º os seguintes elementos:

a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 68.º-B
Instrumentos financeiros derivados - regras gerais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Só são dedutíveis os custos ou perdas relativos a posições simétricas que forem devidamente identificadas em modelo apropriado que deve integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º

10 - ...
11 - ...
Artigo 94.º
Obrigações declarativas
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:

a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 95.º;

b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º;
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 96.º-A.

2 - As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.

3 - ...
4 - ...
5 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola:

a) Não obtenham rendimentos no período de tributação;
b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais;

c) Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, seja igual à prevista no n.º 3 do artigo 69.º

6 - ...
7 - ...
Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos
1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º deve ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados.

2 - ...
3 - ...
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer repartição de finanças, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 45.º, o sujeito passivo deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.

10 - ...
Artigo 102.º
Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA.

Artigo 104.º
Dossier fiscal
1 - Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 8.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício, que deverá estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do Ministro das Finanças.

2 - O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situado em território português nos termos do artigo 100.º

3 - Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, e os grupos de sociedades abrangidas pelo regime de tributação pelo lucro consolidado, desde que uma das sociedades do grupo, dominante ou dominada, pertença ao cadastro anteriormente referido, são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º»

2 - É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 96.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 96-A
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.

2 - A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados.

3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do 6.º mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.

4 - Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.»

Artigo 3.º
Alterações ao Código do IVA
Os artigos 28.º, 59.º, 67.º e 77.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º
1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:

a) ...
b) ...
c) ...
d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;

e) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10000000$00, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 10000000$00, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;

g) ...
h) A declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) devem ser apresentados em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês de Junho ou, em caso de adopção de um período de tributação em IRC diferente do ano civil, até ao último dia útil do 6.º mês posterior à data do termo desse período;

i) Sempre que os elementos a mencionar nos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) impliquem o preenchimento de mais de uma folha, devem ser entregues em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.

Artigo 59.º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.

Artigo 67.º
1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:

a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No caso de cessação da actividade, o pagamento do imposto ou a apresentação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ser efectuados no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

Artigo 77.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem entregar o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º»

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A obrigação da entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e de constituição do dossier fiscal reportar-se-á aos períodos de tributação encerrados após 31 de Dezembro de 1999, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 28 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Decreto-Lei 347/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-29 - Decreto-Lei 197/2001 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Altera o Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, que concede benefícios fiscais aos sujeitos passivos de IRC que realizarem despesas com investigação e desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-02 - Portaria 426/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria e regulamenta o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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