Portaria 31-N/85
de 12 de Janeiro
Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e Telefones de Lisboa e Porto (TLP) e por força do artigo 21.º do Decreto-Lei 260/76, deverão as tarifas ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis, bem como assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
Na verdade, a actividade das comunicações não deve ser subsidiária do OE, dados os grandes volumes de investimento de que carecem e que deverão ser cobertos, em percentagem significativa, por autofinanciamento.
Acresce que as actuais tarifas das comunicações se encontram em vigor, sem alteração, há cerca de 18 meses.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35.º do anexo II do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária o serviço nacional na importância de 20$00 e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.
2.º Fixar em 2$50 a taxa de uma palavra telegráfica, no serviço nacional, em 75$00 a taxa fixa dos telegramas e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.
3.º Fixar em 10$00 a taxa de 1 minuto de conversação telex, no serviço nacional - zona interna e interinsular - e em 10500$00 a taxa de assinatura mensal de um posto telex e manter em 35000$00 a respectiva taxa de instalação e adaptar o sistema tarifário telex conforme tabelas anexas.
4.º Fixar em 7$00 a taxa unitária de uma conversação telefónica e em 1050$00 a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede), manter em 9500$00 a respectiva taxa de instalação e adaptar o sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.
5.º Autorizar as empresas operadoras de comunicações a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário de correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.
6.º Determinar que o novo tarifário entre em vigor em 15 de Janeiro de 1985, podendo os CTT e os TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.
7.º Consideram-se revogados os preceitos que contrariam o disposto no presente diploma.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
(ver documento original)