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Regulamento 69/2010, de 28 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento do Concelho de Vila do Conde

Texto do documento

Regulamento 69/2010

Regulamento dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Vila do Conde

Introdução

No exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto, e ao abrigo do artigo 32.º, n.º 2 do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, o artigo 3.º da Lei 555/99, de 16 de Dezembro (com a redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e pela Lei 18/2008, de 29 de Janeiro) e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro o Regulamento dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento do Concelho de Vila do Conde.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento visa definir e estabelecer as regras e condições da prestação dos serviços de abastecimento de água para consumo público e de recolha de águas residuais no Concelho de Vila do Conde.

2 - O Município de Vila do Conde atribuiu à Entidade Gestora a gestão e a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público e de recolha de águas residuais no Concelho de Vila do Conde, ao abrigo do Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha de Efluentes do Concelho de Vila do Conde, outorgado em 17 de Julho de 2008, com a redacção resultante do Aditamento celebrado em 18 de Dezembro de 2008 (doravante Contrato de Concessão).

Artigo 2.º

Entidade Gestora

A Entidade Gestora é a INDAQUA VILA DO CONDE - Gestão de Águas de Vila do Conde, S. A., com sede em Vila do Conde, Praça José Régio, n.º 101 - r/c, pessoa colectiva n.º 506649431, com o capital social de EUR. 500.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde sob o n.º 506649431, com poderes outorgados para desempenhar as acções do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Definições

No presente Regulamento, e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:

a) Águas do Ave: a sociedade anónima, de capitais maioritariamente públicos, denominada Águas do Ave, S. A., com sede em Guimarães, titular da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Vale do Ave;

b) Águas do Cávado: a sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, denominada Águas do Cávado, S. A., com sede em Areias de Vilar, município de Barcelos, titular da concessão de exploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e adução de água aos Municípios de Barcelos, Esposende, Maia (Norte), Póvoa do Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão;

c) Águas Residuais Domésticas: as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;

d) Águas Residuais Industriais: as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas residuais pluviais;

e) Águas Residuais Pluviais: as que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica;

f) Autorização Específica: o documento pelo qual a Entidade Gestora estabelece condições a serem cumpridas para que as Águas Residuais Industriais possam ser descarregadas no Sistema de Drenagem;

g) Câmara de Ramal de Ligação: a câmara de visita implantada na extremidade jusante dos Sistemas de Drenagem Predial, e deles fazendo parte, que estabelece a ligação destes com o Ramal de Ligação, localizada preferencialmente fora das edificações, em logradouros, quando existam, junto à via pública e em zonas de fácil acesso;

h) Colectores de Saneamento: os colectores públicos concebidos e executados para a drenagem de Águas Residuais Domésticas e Águas Residuais Industriais;

i) Contrato de Concessão: o Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha de Efluentes do Concelho de Vila do Conde, celebrado por escritura pública outorgada em 17 de Julho de 2008 entre o Município de Vila do Conde e a Entidade Gestora, com a redacção resultante do Aditamento celebrado em 18 de Dezembro de 2008;

j) Contrato de Utilização: o contrato celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação e utilização, permanente ou eventual, dos Serviços;

k) Entidade Concedente: o Município de Vila do Conde;

l) Estação de Tratamento Municipal: as instalações colectivas destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelo Sistema de Drenagem antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua utilização em usos apropriados;

m) Interceptores: as canalizações principais do Sistema de Drenagem das quais são tributários os Colectores de Saneamento, separadamente ou estruturados em redes;

n) Instrumentos de Medição e Controlo: os equipamentos destinados à medição de caudais ou de caracterização das águas residuais, designadamente os Contadores, Medidores de Caudal e os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição;

o) Medidor de Caudal ou Contador: o dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água que se escoa, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

p) Pré-tratamento: as instalações dos Utilizadores Industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais no Sistema de Drenagem;

q) Ramal de Ligação: no abastecimento de água, os troços de canalização e respectivos acessórios que fazem a ligação desde a rede pública de distribuição até ao limite da propriedade ou entre esta e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública; na drenagem de águas residuais, o troço de canalização e respectivos acessórios, compreendido entre o Sistema de Drenagem e a câmara de ramal de ligação, que assegura a recolha de águas residuais;

r) Rede Pública de Distribuição: o sistema de canalizações e respectivos acessórios instalados na via pública, em terrenos do Município de Vila do Conde ou em outros sob concessão, cujo funcionamento seja de interesse para o Serviço de Abastecimento de Água;

s) Rede Pública de Drenagem: o sistema de canalizações e respectivos acessórios instalados na via pública, em terrenos do Município de Vila do Conde ou em outros sob concessão, cujo funcionamento seja de interesse para o Serviço de Drenagem de águas residuais;

t) Serviços: o serviço público de abastecimento de água para consumo público e o serviço público de saneamento, composto por recolha de águas residuais, prestados aos Utilizadores e, globalmente, o conjunto de atribuições que a Entidade Gestora se obriga a desenvolver, por força do Contrato de Concessão;

u) Serviço de Abastecimento de Água: o serviço público de abastecimento de água para consumo público no Concelho de Vila do Conde;

v) Serviço de Drenagem: o serviço público de saneamento, composto por recolha e entrega de águas residuais no Concelho de Vila do Conde;

w) Sistema de Abastecimento de Água: o conjunto das canalizações, reservatórios, estações elevatórias, estações de tratamento de águas e respectivos acessórios;

x) Sistema de Distribuição Predial: as redes de distribuição de água, instaladas no prédio, e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização;

y) Sistema de Drenagem Predial: as redes de drenagem de águas residuais, instaladas no prédio, e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização;

z) Sistema de Drenagem: o conjunto de colectores de saneamento e de interceptores confluentes numa estação de tratamento municipal, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação;

aa) Sistemas: os sistemas de abastecimento de água para consumo público e de recolha de efluentes do Concelho de Vila do Conde, ou seja, o conjunto composto pelas infra-estruturas e pelos equipamentos cuja operacionalidade concorre técnica e fisicamente de forma directa para as actividades de abastecimento de água para consumo público e de recolha de águas residuais;

bb) Utilizador: qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que celebre com a Entidade Gestora um contrato de utilização, também designado na legislação aplicável por utente ou consumidor;

cc) Utilizador Industrial: qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, de cuja actividade resultem Águas Residuais Industriais descarregadas nos sistemas de drenagem, com a qual a Entidade Gestora formalize uma relação contratual.

Artigo 4.º

Âmbito dos Serviços

1 - A Entidade Gestora, ao abrigo do Contrato de Concessão, fornecerá, em regime de exclusividade, na área do Concelho de Vila do Conde, água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, público ou outro, bem como procederá à recolha das Águas Residuais Domésticas e Águas Residuais Industriais, nas condições previstas no presente Regulamento.

2 - O abastecimento de água às indústrias e a instalações com finalidade de rega agrícola ou de jardins fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o fornecimento prioritário da população e dos serviços de saúde.

3 - A recolha de Águas Residuais Industriais fica condicionada ao cumprimento e à verificação das normas e disposições relativas à qualidade das mesmas, de acordo com os valores limite dos parâmetros definidos no presente Regulamento, podendo implicar o Pré-tratamento, pelos Utilizadores Industriais, das respectivas Águas Residuais Industriais, para descarga nos Colectores de Saneamento.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações

Artigo 5.º

Obrigações da Entidade Gestora

1 - Constituem obrigações da Entidade Gestora:

a) Garantir a continuidade dos Serviços, excepto por razões de obras programadas, em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os Utilizadores, nestes casos, direito a qualquer indemnização. Nos casos de interrupção dos Serviços por execução de obras programadas, a Entidade Gestora avisará de tal facto a Entidade Concedente e os Utilizadores com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, por meio de éditos a publicitar pela via mais adequada, nomeadamente nas Juntas de Freguesias das áreas abrangidas pela interrupção, nos meios de comunicação social locais ou noutros julgados convenientes. Nos restantes casos, a Entidade Gestora procederá à publicitação da interrupção, sempre que a mesma seja possível, em tempo útil;

b) Manter a eficiência de todos os órgãos dos Sistemas de Abastecimento de Água e Drenagem e zelar pelo seu bom funcionamento;

c) Submeter os componentes que compõem o Sistema de Abastecimento de Água e o Sistema de Drenagem, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do seu funcionamento;

d) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, efectuando todos os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislação em vigor, bem como com o plano de monitorização da qualidade da água aprovado pela Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR);

e) Reparar e manter todos os órgãos do Sistema de Abastecimento de Água e do Sistema de Drenagem, bem como instalar, reparar e manter os respectivos Ramais de Ligação;

f) Dar execução, dentro do quadro contratual definido, às indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes, em especial, pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos, com vista à melhoria e aperfeiçoamento dos Serviços;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos Sistemas de Distribuição Predial resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão no Sistema de Abastecimento de Água;

h) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida;

i) Manter postos de atendimento ao público cujo horário de funcionamento se sobreporá ao horário de funcionamento das repartições públicas;

j) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os Utilizadores sobre questões relacionadas com a prestação dos Serviços;

k) Manter em funcionamento ininterrupto um piquete de alerta e emergência facilmente contactável pelos Utilizadores;

l) Garantir a prestação dos Serviços com alto padrão de qualidade, nomeadamente no que respeita à protecção sanitária, condições de serviço e nível de atendimento;

m) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos Utilizadores.

2 - As condições previstas no presente Regulamento não prejudicam o cumprimento, pela Entidade Gestora, da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 6.º

Direitos e Deveres dos Utilizadores

1 - Os Utilizadores gozam de todos os direitos que derivam do presente Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, em particular dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, traduzido, respectivamente, na qualidade da água fornecida e na eficiência da drenagem, mediante o cumprimento das exigências da legislação em vigor;

b) À regularidade e continuidade dos Serviços;

c) À informação sobre todos os aspectos ligados aos Serviços e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;

d) À reclamação dos actos e omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos Utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis, bem como respeitar as instruções e recomendações emanadas da Entidade Gestora;

b) Não fazer uso indevido dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao Sistema de Abastecimento de Água e de Drenagem sem prévia autorização da Entidade Gestora;

e) Não alterar os Ramais de Ligação;

f) Não fazer uso indevido dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, nem danificar qualquer das suas componentes;

g) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos Contadores e ou nos Medidores de Caudal;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos Contratos de Utilização celebrados com a Entidade Gestora;

i) Não permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros em casos não autorizados pela Entidade Gestora;

j) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos Serviços;

k) Abster-se de actos que possam provocar contaminação da água;

l) Fazer uma gestão racional de água distribuída pela Entidade Gestora.

3 - Constitui, ainda, dever específico dos Utilizadores, enquanto titulares de Contrato de Utilização, comunicar à Entidade Gestora, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data em que vão abandonar definitivamente o seu domicílio.

4 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade pelo pagamento da água consumida e das águas residuais recolhidas e tratadas e demais encargos, nos termos do Tarifário em vigor.

Artigo 7.º

Deveres dos Proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares em vigor, na parte que lhes seja aplicável, bem como respeitar e cumprir as intimações que lhe sejam dirigidas pela Entidade Gestora;

b) Pedir a ligação ao Sistema de Abastecimento de Água e de Drenagem, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos do presente Regulamento;

c) Não proceder a alterações nos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, sem prévia autorização da Entidade Gestora;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respectivos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;

e) Solicitar a retirada do Contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam titulares do Contrato de Utilização:

a) Comunicar, por escrito, à Entidade Gestora, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos, relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda, a partilha e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, de comodato, de uso e habitação, de arrendamento ou de situações similares;

b) Cooperar com a Entidade Gestora para o funcionamento dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade dos Serviços da Entidade Gestora.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 alínea a) supra implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - Constitui ainda dever específico dos proprietários, sempre que procedam à alteração do ramal de ligação, o cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.

5 - As obrigações constantes do presente artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios ou fracções em causa.

CAPÍTULO III

Instalação e ligação

Artigo 8.º

Obrigatoriedade

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data da instalação dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, sem prejuízo de poderem ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas que assegurem as condições mínimas de salubridade.

2 - A instalação dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial, de acordo com os projectos aprovados, é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

3 - Se a Rede Pública de Distribuição e de Drenagem não seguir o eixo da rua, dando, por esse facto, origem a Ramais de Ligação de comprimentos diferentes, a Entidade Gestora cobrará a cada proprietário ou usufrutuário ou àqueles que detenham a legal administração dos prédios em questão, o custo médio determinado em cada arruamento, calculado a partir da distância entre a linha de fachada ou extrema de propriedade e, no limite, o eixo do arruamento. Nos casos em que existam condutas instaladas em ambos os lados do arruamento, o cálculo do custo a cobrar pelos ramais de ligação terá como base a distância entre o limite da propriedade e as respectivas condutas principais instaladas no arruamento.

4 - É obrigatória a ligação dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem para os prédios situados em terrenos adjacentes a qualquer percurso da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem ou adjacentes a caminhos privados ou de consortes convergentes com aquele percurso.

5 - Podem os arrendatários, quando autorizados por escrito pelos respectivos proprietários, requerer a ligação dos prédios aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora comunicará, por escrito, aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários a data de disponibilidade dos Serviços.

7 - Recebida a comunicação referida no número anterior, os proprietários, usufrutuários ou arrendatários disporão de um prazo de 30 (trinta) dias para requerer a respectiva ligação aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem.

8 - Em toda a área abrangida pelo Sistema de Drenagem é proibida a construção de quaisquer instalações de tratamento de destino final de águas residuais, nomeadamente fossas ou poços absorventes. Após a ligação ao Sistema de Drenagem e sua entrada em funcionamento, caso exista fossa ou poço absorvente, estes deveram ser entulhados, depois de despejados, nas condições definidas e no prazo fixado pela Entidade Gestora, mediante notificação.

9 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de Pré-Tratamento, a montante da ligação ao Sistema de Drenagem e as instalações individuais de tratamento e destino final de Águas Residuais Industriais.

10 - Se os prédios mencionados no n.º 1 do presente artigo dispuserem de furos, poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razões sanitárias ou de segurança, a água proveniente de tais furos, poços ou minas não deverá ser utilizada para consumo directo de pessoas ou para a preparação de alimentos. Em qualquer caso, deverá ser sempre garantida a não intercomunicabilidade dos referidos furos, poços ou minas com o Sistema de Abastecimento de Água.

Artigo 9.º

Incumprimento da Obrigatoriedade de Instalação e de Ligação

1 - Os proprietários ou usufrutuários que, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações previstas nos números 1 e 4 do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, incorrem em contra-ordenação, nos termos do artigo 81.º do presente Regulamento, punível com a coima prevista no n.º 3 do artigo 83.º

2 - Verificado o incumprimento das obrigações previstas nos números 1 e 4 do artigo 8.º, poderá a Entidade Gestora mandar executar os trabalhos de instalação dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial e a sua ligação, respectivamente, aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, devendo o respectivo pagamento, mediante a emissão de factura detalhada das despesas, acrescidas de encargos devidamente comprovados, ser efectuado pelo devedor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de conclusão das obras.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que o devedor tenha procedido ao pagamento, a Entidade Gestora procederá à cobrança coerciva dos montantes em dívida.

4 - Do início e termo dos trabalhos realizados pela Entidade Gestora nos termos do n.º 2 anterior serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados pela Entidade Gestora.

5 - Em caso de comprovada insuficiência económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, quando pessoas singulares, poderá a Entidade Gestora autorizar, se tal for requerido, que o pagamento seja efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, em número a definir pela Entidade Gestora, a vencer no último dia de cada mês, acrescidas dos juros de mora à taxa legal em vigor. Para efeitos de concessão da autorização a que se refere a presente disposição, poderá a Entidade Gestora exigir a documentação que considere necessária à comprovação da situação económica alegada.

6 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser fundamentado e apresentado pelo devedor à Entidade Gestora no prazo de 8 (oito) dias a contar da data da recepção da correspondente factura.

7 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostre paga na data do respectivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora a partir dessa data, contados nos termos do n.º 5 do presente artigo, passando a Entidade Gestora à cobrança coerciva da quantia em dívida.

Artigo 10.º

Prédios Não Abrangidos pela Rede Pública

1 - Para os prédios que não estejam situados em terrenos adjacentes a qualquer percurso da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem, a Entidade Gestora, com prévia aprovação da Câmara Municipal de Vila do Conde, fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para a ampliação dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem.

2 - Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários a requererem determinada extensão da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem para o abastecimento de água ou drenagem de águas residuais dos seus prédios, o custo das novas condutas, na parte que não é suportada pela Entidade Gestora, será distribuído por todos os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, proporcionalmente ao número de Contadores a instalar e à distância ao nó de ligação da extensão à Rede Pública, se outra modalidade não for julgada mais conveniente pelos interessados.

3 - Se a extensão da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem vier a ser utilizada no prazo de 3 (três) anos para serviço de outros Utilizadores a celebração do Contrato de Utilização dependerá da prova, pelos interessados, da respectiva comparticipação nos custos daquela extensão ou da aceitação pelos restantes Utilizadores. Compete à Entidade Gestora regular o processo de comparticipação.

4 - As extensões da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem estabelecidas nos termos do presente artigo serão integradas nos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem e afectas à Concessão, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

Artigo 11.º

Isenções

Serão isentos da obrigatoriedade de ligação à Rede Pública de Distribuição e de Drenagem os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e se encontrem, de facto, permanente e totalmente desabitados.

CAPÍTULO IV

Rede pública de distribuição e de drenagem

Artigo 12.º

Instalação e Conservação

1 - Compete à Entidade Gestora promover a instalação da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem, bem como a instalação dos respectivos Ramais de Ligação, os quais são propriedade sua.

2 - A conservação e a reparação da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem, bem como a sua substituição e renovação, competem à Entidade Gestora.

3 - Nos casos em que as reparações da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à Entidade Gestora, os respectivos encargos, directos ou indirectos, serão da responsabilidade dessa entidade.

CAPÍTULO V

Ramais de ligação

Artigo 13.º

Instalação e Conservação dos Ramais de Ligação

1 - A instalação dos Ramais de Ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe a respectiva manutenção, conservação e funcionamento.

2 - A instalação dos Ramais de Ligação poderá ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, após a aprovação e nos termos a definir pela Entidade Gestora, caso em que as obras deverão ser fiscalizadas pela Entidade Gestora.

3 - Os Ramais de Ligação executados nos termos do número anterior serão propriedade exclusiva da Entidade Gestora.

4 - A substituição ou renovação dos Ramais de Ligação compete à Entidade Gestora.

5 - Quando os Ramais de Ligação sejam danificados por terceiros, o autor material do dano, será directamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respectiva reparação que lhe venham a ser apresentadas pela Entidade Gestora, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

6 - Caso os proprietários ou usufrutuários requeiram fundadamente modificações às especificações estabelecidas pela Entidade Gestora para os Ramais de Ligação, nomeadamente relativas ao traçado ou ao diâmetro, que sejam compatíveis com as condições de exploração e de manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, pode esta dar-lhes satisfação desde que aqueles tomem a seu cargo o acréscimo das respectivas despesas.

7 - Pela instalação e remodelação dos Ramais de Ligação serão cobradas as correspondentes Tarifas e Preços previstos no Tarifário em vigor.

8 - A Entidade Gestora não poderá cobrar quaisquer outros encargos pela construção dos Ramais de Ligação, nos casos em que a construção do Ramal de Ligação respectivo tenha sido assumida por terceiros na sequência de obras de urbanização, bem como nos casos de obras executadas pela Entidade Concedente, em data posterior à celebração do Contrato de Concessão, a não ser que o direito à cobrança esteja consignado no respectivo auto de recepção.

CAPÍTULO VI

Sistemas de distribuição e drenagem predial

Artigo 14.º

Execução e Conservação

1 - Os Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial serão executados sob a responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários, de harmonia com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, no cumprimento das disposições técnicas prescritas pela Entidade Gestora e aprovadas pela Câmara Municipal de Vila do Conde.

2 - Serão da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a conservação, a reparação, bem como todas as operações necessárias para manter os respectivos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial em perfeitas condições de funcionamento e salubridade. Tal obrigação estende-se ao Utilizador:

a) Quando o Utilizador, obtido o acordo do proprietário ou do usufrutuário, assumir tal obrigação perante a Entidade Gestora, por iniciativa própria e por escrito;

b) Quando o Utilizador a isso for compelido por decisão judicial.

3 - Nos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial de grande capacidade, e sempre que se justifique, deve a Entidade Gestora exigir um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e metodologia, sendo o cumprimento deste programa da responsabilidade dos Utilizadores destes sistemas.

4 - A conservação das Câmaras de Ramal de Ligação situadas no domínio público é da responsabilidade da Entidade Gestora, à excepção de outras caixas que, mesmo inseridas no domínio público, pertençam ao Sistema de Drenagem Predial.

5 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não dêem cumprimento ao disposto no n.º 2 dentro do prazo estipulado pela Entidade Gestora, poderá esta efectuar as alterações que constem da notificação dirigida aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes obrigados ao pagamento da correspondente factura.

6 - A execução e o pagamento dos trabalhos a que se refere o presente artigo serão regulados pelas disposições contidas nos números 1 e 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

7 - Nenhum Sistema de Distribuição e Drenagem Predial poderá ser ligado, respectivamente, aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

8 - Nenhum Sistema de Drenagem Predial de Águas Residuais Pluviais poderá ser ligado ao Sistema de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Industriuais, salvo situações excepcionais e devidamente autorizadas pela Entidade Gestora.

9 - Na operação dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial devem os Utilizadores abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ao ambiente.

Artigo 15.º

Inspecção Predial

1 - Os Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial ficam sujeitos a acções de inspecção por parte da Entidade Gestora, as quais serão efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito do presente Regulamento ou perigo de contaminação dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem.

2 - As reparações a fazer, que constarão de autos de vistorias, serão comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário do prédio, mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pela Entidade Gestora.

3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, a Entidade Gestora poderá suspender os Serviços, salvaguardando que a suspensão não provoque problemas de salubridade na via pública ou inundações no interior das instalações.

Artigo 16.º

Aprovação Prévia de Projectos

1 - Nos casos de construção, ampliação, remodelação ou modificação de edificações, é obrigatória a apresentação de projectos dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial com todas as instalações e equipamentos que os integram, quer para edificações novas, quer para edificações existentes.

2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensável a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Nenhum Sistema de Distribuição e de Drenagem Predial poderá ser executado ou modificado sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto, nos termos do presente Capítulo.

Artigo 17.º

Organização e Apresentação dos Projectos

1 - A organização e apresentação dos projectos dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial obedecerão à legislação e regulamentação gerais em vigor, devendo conter os seguintes elementos:

a) Peças Escritas:

i) Memória descritiva e justificativa onde conste a indicação dos dispositivos de utilização, seus tipos, calibres e condições técnicas, e bem assim, a natureza de todos os materiais, acessórios e tipos de junta;

ii) Cálculos hidráulicos justificativos do dimensionamento dos sistemas;

iii) Cálculo do grupo sobrepressor, quando necessário;

iv) Caderno de encargos contendo especificamente as condições técnicas de execução da obra;

v) Outros considerados necessários pela Entidade Gestora.

b) Peças desenhadas:

i) Rede em planta e corte de todos os pisos, com a indicação dos diâmetros, incluindo Ramal de Ligação, na escala mínima de 1:100;

ii) Planta de localização da obra à escala 1/1000;

iii) Corte esquemático e ou perspectiva isométrica;

iv) Pormenores de construção da Caixa Ramal de Ligação;

v) Nas compartimentações sanitárias e cozinhas, apenas no que respeita às águas residuais, planta e corte à escala mínima de 1:20, com a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

vi) Pormenores de construção, quando esteja prevista a construção de fossa séptica e ou poço sumidouro;

vii) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem colectiva ou dos órgãos de pré-tratamento, onde necessários;

viii) Rede de incêndios, de acordo com a regulamentação em vigor;

ix) Outros pormenores considerados necessários à boa interpretação do projecto na fase de obras.

2 - Em locais ainda não servidos por Rede Pública de Drenagem, além dos elementos referidos no n.º 1., deverá juntar:

a) Ensaios de caudal e da qualidade da água bruta da captação;

b) Planta da envolvente à escala 1:1000 ou 1:500, com indicação de poços, minas e fossas sépticas, num raio de 50 metros a partir do limite da propriedade;

c) Licenças emitidas pela Administração da Região Hidrográfica (ARH) ou outra entidade licenciadora competente.

3 - A Entidade Gestora poderá exigir que a memória descritiva do projecto dos Sistemas de Drenagem Predial seja elaborada em impresso de modelo especial que fornecerá aos interessados.

4 - Os projectos dos Sistema de Distribuição e de Drenagem Predial deverão ser apresentados em triplicado.

Artigo 18.º

Responsabilidade pela Elaboração

1 - Os projectos de execução dos Sistema de Distribuição e de Drenagem Predial serão elaborados por técnicos inscritos em associação pública de natureza profissional adequada, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Com os projectos dos Sistema de Distribuição e de Drenagem Predial, o técnico responsável pela sua elaboração apresentará:

a) Termo de responsabilidade redigido em conformidade com a legislação em vigor;

b) Declaração válida comprovativa da inscrição do autor do projecto em associação pública de natureza profissional, nos termos mencionados no n.º 1 do presente artigo.

3 - Para efeito da elaboração dos projectos dos Sistemas de Distribuição Predial, a Entidade Gestora indicará aos técnicos mencionados nos números anteriores o calibre do Ramal de Ligação, a conduta mais próxima do edifício a construir e a pressão disponível no Sistema de Abastecimento de Água.

4 - Será da responsabilidade do respectivo autor a recolha dos elementos de base para a elaboração dos projecto dos Sistemas de Drenagem Predial, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse de que disponha, como sejam os factores e os condicionamentos gerais a considerar, a localização, profundidade e diâmetro do Colector de Saneamento e outras características consideradas necessárias.

Artigo 19.º

Aprovação de Projectos

1 - Os projectos dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial serão aprovados pela Câmara Municipal de Vila do Conde, após apreciação e parecer favorável da Entidade Gestora, bem como das demais entidades que tenham competência para se pronunciar sobre a matéria.

2 - Decorridos 2 (dois) anos após a apreciação de um projecto pela Entidade Gestora sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, a execução desta apenas poderá ter lugar após a apresentação de pedido de reapreciação do projecto e respectiva aprovação.

3 - O disposto no presente artigo aplicar-se-á também aos projectos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos.

Artigo 20.º

Alteração de Projectos Aprovados

1 - Todas as alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial ficam sujeitas à prévia concordância da Entidade Gestora, a qual decidirá, em função da dimensão das modificações pretendidas, se estas podem ser simplesmente autorizadas ou se devem ser objecto de apreciação e aprovação, por se traduzirem em projecto substancialmente diferente do projecto anteriormente apresentado.

2 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações devem ser entregues à Entidade Gestora, após a conclusão das obras, as peças desenhadas definitivas que reproduzam as alterações introduzidas.

3 - O disposto nos números anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, aos projectos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos.

Artigo 21.º

Execução das Obras

1 - É da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou promotores a execução das obras dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial, de acordo com os projectos aprovados nos termos do presente Regulamento.

2 - As obras dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial apenas poderão ser executadas por canalizadores ou por empresas reconhecidas e inscritas na Entidade Gestora.

3 - A inscrição a que se refere o número anterior será concedida pela Entidade Gestora aos interessados que apresentem certificado emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) ou por entidade que o venha a substituir da prova de capacidade técnica e demais documentação exigida nos termos da legislação em vigor.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior a Entidade Gestora registará as inscrições dos canalizadores e profissionais das empresas do ramo.

5 - As empresas inscritas serão obrigadas a manter actualizada a inscrição do seu quadro de canalizadores e a nomear um canalizador ou técnico responsável.

6 - A orientação técnica e o cumprimento dos projectos aprovados na execução dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial são da responsabilidade dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra, nos termos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, à Entidade Gestora o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A Entidade Gestora acompanhará e fiscalizará a boa execução das obras cujo início de execução lhe haja sido comunicado, nos termos do número anterior, nomeadamente, os projectos de infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos e de edifícios em geral, devendo as vistorias ser agendadas com a Entidade Gestora.

3 - Sempre que detecte nas obras referidas no número anterior qualquer anomalia de construção ou qualquer omissão que possa influenciar negativamente a prestação dos Serviços, a Entidade Gestora notificará, de imediato, o técnico responsável pela respectiva construção, solicitando a correcção da anomalia ou a execução da medida omitida.

4 - Caso o técnico responsável pela construção, depois de notificado pela Entidade Gestora nos termos do número anterior, não corrija as anomalias ou não execute as medidas omitidas, a Entidade Gestora dará conhecimento desse facto à Câmara Municipal de Vila do Conde, que desencadeará os procedimentos considerados adequados.

5 - As acções de fiscalização, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e sobre o comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 23.º

Ensaios e Vistorias

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquicidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial.

2 - Os ensaios são da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou promotor e serão realizados na presença de um representante da Entidade Gestora, se esta assim o considerar conveniente.

3 - Para o efeito, o responsável pela execução da obra dará conhecimento à Entidade Gestora do dia e hora da sua realização, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

4 - Os ensaios de estanquicidade devem ser efectuados com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

5 - Depois de concluídas as obras dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial, o requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra poderão requerer à Entidade Gestora a respectiva vistoria, pagando o valor da tarifa correspondente, nos termos do Tarifário em vigor.

6 - Deferido o pedido, será marcado o dia e a hora da sua realização, sendo dado prévio conhecimento ao interessado.

7 - Da realização da vistoria, à qual deve assistir o técnico responsável pela obra, será lavrado o respectivo auto, de que será entregue uma cópia ao requerente com conhecimento àquele técnico.

8 - Depois de concluída a execução das obras dos Sistemas Prediais, o técnico responsável deve solicitar à Entidade Gestora a respectiva vistoria final e apresentar a declaração prevista no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares.

Artigo 24.º

Correcções

1 - Quer durante a construção, quer após os actos de fiscalização, ensaio e vistoria a que se referem os artigos anteriores, a Entidade Gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a realizar.

2 - Após comunicação do técnico responsável, da qual conste que as correcções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no número anterior as inscrições no livro de obra das ocorrências ou factos nele relatados.

Artigo 25.º

Responsabilidade pela Aprovação

1 - A aprovação do projecto de canalizações de distribuição predial não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade Gestora por danos motivados por roturas das referidas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos Utilizadores.

2 - A Entidade Gestora não poderá ser responsabilizada por alterações efectuadas nos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial após ter emitido o auto de vistoria respectivo.

CAPÍTULO VII

Contratos de utilização

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de Celebração

1 - A prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem aos Utilizadores apenas poderá ser efectuada mediante a celebração de Contrato de Utilização com a Entidade Gestora.

2 - A iniciativa de celebração do Contrato de Utilização recai sobre o Utilizador.

3 - Os Contratos de Utilização só poderão ser celebrados após vistoria obrigatória da Entidade Gestora que comprove estarem os Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial em condições de utilização para poderem ser ligados aos respectivos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem.

4 - Em situações excepcionais, devidamente analisadas e autorizadas pela Entidade Gestora, poderão não ser celebrados Contratos de Utilização, sendo o abastecimento de água facturado de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 27.º

Elaboração do Contrato

1 - O Contrato de Utilização será elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora, instruído em conformidade com o disposto no presente Regulamento e demais legislação em vigor, cuja minuta constitui o Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O Contrato de Utilização é único e engloba simultaneamente os Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem, salvo em zonas não servidas simultaneamente pelos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, caso em que apenas será celebrado o Contrato de Utilização relativamente ao Sistema já disponível.

3 - Quando exista um Contrato de Utilização respeitando apenas ao Serviço de Abastecimento de Água ou ao Serviço de Drenagem e, nessa zona, entre em serviço o até então inexistente Sistema de Abastecimento de Água ou Sistema de Drenagem, será celebrado um novo Contrato de Utilização, em conformidade com o disposto no número anterior.

4 - Do Contrato de Utilização celebrado será entregue uma cópia ao Utilizador, acompanhado de cópia do Tarifário em vigor.

5 - A Entidade Gestora disponibilizará o presente Regulamento para consulta nos locais de atendimento. O Regulamento poderá ainda ser consultado na página electrónica da Entidade Gestora.

6 - Caso o Utilizador o requeira, a Entidade Gestora fornecerá um exemplar do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Titularidade do Contrato

1 - A Entidade Gestora celebrará o Contrato de Utilização com os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios a servir, bem como com qualquer pessoa, singular ou colectiva, que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, podendo a Entidade Gestora exigir, no acto da celebração do Contrato de Utilização, a apresentação dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute convenientes.

2 - No acto de celebração do Contrato de Utilização, para além da apresentação dos elementos a que se refere o artigo anterior, serão comunicados à Entidade Gestora a identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e o respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz para cumprimento da legislação aplicável.

3 - O Contrato de Utilização celebrado para Contador totalizador, instalado nos termos previstos nos números 4, 5 e 6 do artigo 36.º do presente Regulamento, será celebrado entre a Entidade Gestora e o condomínio do edifício em causa.

4 - A alteração da titularidade do Contrato, por dissolução do casamento ou por falecimento, para o cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau está isenta do pagamento de quaisquer importâncias, desde que não se verifique falta de pagamento de qualquer tarifa ou preço pelo anterior titular.

5 - A Entidade Gestora obriga-se a procurar substituir os contratos de utilização celebrados pela Câmara Municipal de Vila do Conde. Caso o Utilizador não aceite essa substituição, a Entidade Gestora ficará obrigada nos termos do contrato existente e de acordo com o presente Regulamento dos Serviços

Artigo 29.º

Vigência do Contrato

1 - Para o abastecimento de água, os Contratos de Utilização consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o Contador ou imediatamente após a sua assinatura, nos casos em aquele já se encontre instalado, terminando através de denúncia de uma das Partes, revogação ou caducidade.

2 - Para a recolha de águas residuais, os Contratos de Utilização consideram-se em vigor a partir da data da entrada em funcionamento do Ramal de Ligação ao Sistema de Drenagem ou imediatamente após a sua assinatura, caso o Ramal já se encontre executado.

Artigo 30.º

Caução

1 - A Entidade Gestora poderá exigir a prestação de caução aos Utilizadores que celebrem Contratos de Utilização para uso profissional e nas situações de restabelecimento do Serviço de Abastecimento de Água na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao Utilizador.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

3 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o Utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento do Serviço de Abastecimento de Água.

4 - Sempre que o Utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.

5 - A Entidade Gestora pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo Utilizador.

6 - Accionada a caução, a Entidade Gestora pode exigir ao Utilizador a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, mediante comunicação efectuada por escrito.

7 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a Entidade Gestora de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

8 - A suspensão do fornecimento de água poderá ter lugar nos termos do disposto no artigo 42.º do presente Regulamento se o Utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 6 do presente artigo, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

9 - O valor da caução a prestar pelo Utilizador, quando aplicável, é definido no Anexo ao Tarifário em vigor.

Artigo 31.º

Restituição da Caução

1 - Findo o Contrato de Utilização, por qualquer das formas legais ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada nos termos do artigo anterior é restituída ao Utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A Entidade Gestora emitirá recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação para a restituição da caução prestada pelo Utilizador.

4 - A Entidade Gestora poderá ainda restituir a caução, ou o seu remanescente, ao Utilizador que a prestou ou a indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique ou faça identificar e comprove a existência da prestação da caução.

Da restituição da caução será emitido documento, no qual deverá ser registada a identificação do respectivo portador.

Artigo 32.º

Cessação dos Contratos de Utilização

1 - Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os Contratos de Utilização que tenham subscrito, desde que o comuniquem à Entidade Gestora, por escrito, e com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

2 - As participações da denúncia dos Contratos de Utilização deverão ser assinadas pelos titulares das instalações, podendo a Entidade Gestora, em circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, aceitar tais participações assinadas por terceiros, desde que acompanhadas por declaração de autorização do titular da instalação, os quais deverão, em todo o caso, fazer prova da sua identidade no acto da respectiva apresentação.

3 - Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os Contratos de Utilização poderão ser resolvidos por qualquer uma das Partes:

a) Se a outra Parte faltar ao cumprimento das obrigações que para si decorrem do Contrato de Utilização e do presente Regulamento e quando, pela gravidade ou reiteração das faltas, não seja possível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

4 - A Entidade Gestora tem o direito de denunciar unilateralmente o Contrato de Utilização, se após a suspensão do abastecimento de água nos termos do n.º 1 do Artigo 42.º, ele não vier a ser restabelecido no prazo de três meses, por motivo imputável ao Utilizador.

5 - Independentemente do direito da resolução do Contrato de Utilização, qualquer das Partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento do Contrato.

6 - A denúncia e a resolução dos Contratos de Utilização operam-se a partir da data em que for retirado o Contador. Para tal, deverão os Utilizadores facultar à Entidade Gestora, no prazo de 15 (quinze) dias, o acesso ao Contador para sua leitura e levantamento.

7 - No caso de incumprimento da condição estabelecida no número anterior, continua o Utilizador responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

8 - Com a comunicação de denúncia do Contrato de Utilização, o Utilizador pagará, de imediato, uma importância igual ao valor médio das 3 (três) últimas facturas (ou das que tenham sido emitidas, se em número inferior), respeitantes à instalação de que dá baixa, fornecendo à Entidade Gestora indicação precisa da morada para onde deva ser posteriormente enviada nota de débito ou de crédito, conforme acerto de contas a efectuar após a retirada do Contador pelos serviços competentes da Entidade Gestora e eventual utilização da caução prestada nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.

9 - Se, quando participada a denúncia do Contrato de Utilização, existirem débitos cujos montantes sejam impeditivos de liquidação total, a Entidade Gestora poderá aceitar, se a situação o justificar, a sua liquidação em prestações.

10 - Quando do acerto de contas mencionado no número anterior resultar uma posição credora para a Entidade Gestora, esta notificará o Utilizador para efectuar o pagamento da importância em dívida no prazo de 15 (quinze) dias.

11 - Se do acerto de contas resultar uma posição credora para o Utilizador, a Entidade Gestora remeter-lhe-á o respectivo valor, em prazo igual ao fixado no número anterior.

Artigo 33.º

Cláusulas Especiais

1 - Serão objecto de cláusulas especiais os Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem que, devido ao seu elevado impacto na Rede Pública de Distribuição de Drenagem, devam ter tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do Sistema de Drenagem, os Contratos de Utilização deverão incluir a exigência de Pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema respectivo, nos termos do presente Regulamento.

3 - Deverão ainda ser estabelecidas cláusulas especiais para fornecimento temporários ou sazonais de água a estaleiros de obras ou a zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições, concessões de praias e circos.

CAPÍTULO VIII

Contadores e medidores de caudal

Artigo 34.º

Medição por Contadores

1 - A água fornecida será medida por Contadores selados, fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, que será responsável pela sua manutenção.

2 - Em todos os prédios ligados ao Sistema de Abastecimento de Água os resultados das medições da água distribuída em cada Contador instalado pela Entidade Gestora nos Sistemas de Distribuição Predial serão considerados como representativos dos caudais de Águas Residuais Domésticas geradas e, consequentemente, afluentes ao Sistema de Drenagem, com excepção das medições de Contadores que sejam específicos para sistemas de rega.

3 - Nos prédios que disponham de poços, furos ou minas e que não se encontrem ainda servidos pelo Sistema de Abastecimento de Água e que estejam ligados ao Sistema de Drenagem é exigida a instalação de Contadores de água ou de Medidores de Caudal, sendo a respectiva instalação e manutenção efectuada pela Entidade Gestora, ou por quem esta autorizar.

4 - Os caudais de Águas Residuais Domésticas, ou de natureza equivalente, geradas nas unidades industriais serão medidos através de Contadores ou Medidores de Caudal, como indicado, conforme os casos, no n.º 2 ou no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os caudais de Águas Residuais Industriais serão medidos através de contadores específicos ou através de qualquer processo que possa demonstrar-se fiável, numa gama de precisão de cerca de 10 % (dez por cento) e seja aprovado pela Entidade Gestora.

6 - Os Medidores de Caudal de Águas Residuais Industriais, os dispositivos de medição dos parâmetros de poluição e os dispositivos de recolha de amostras serão fornecidos, instalados e mantidos pela Entidade Gestora.

7 - Os medidores e dispositivos referidos no número anterior, quando permanentes e fixos, serão fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas dos proprietários das unidades industriais, os quais serão responsáveis pela respectiva conservação e manutenção.

8 - A todo o tempo, a Entidade Gestora poderá solicitar aos proprietários das unidades industriais o comprovativo da manutenção dos medidores de caudal e dispositivos de medição dos parâmetros de poluição e de recolha de amostras, bem como a aferição dos mesmos por entidades certificadas para o efeito.

Artigo 35.º

Características Metrológicas, Tipo e Calibre

1 - Os Contadores e os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas em vigor.

2 - Compete à Entidade Gestora a definição do tipo, calibre e classe metrológica dos Contadores a instalar, de harmonia com os caudais previstos, as condições normais de funcionamento e as características dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial.

3 - A Entidade Gestora poderá subcontratar outras entidades, por ela devidamente credenciadas, para instalar, manter e retirar os Contadores.

Artigo 36.º

Localização dos Contadores

1 - Os Contadores serão colocados em lugares definidos pela Entidade Gestora, de acordo com a legislação aplicável, e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento.

2 - Será instalado um Contador por cada Utilizador e instalação de consumo, isoladamente ou em bateria de Contadores.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos Contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

4 - A utilização de reservatórios prediais e ou a existência de locais de consumo desprovidos de contador obrigam à instalação, a montante destes, de um Contador totalizador nos prédios em regime de propriedade horizontal.

5 - Nas instalações prediais em regime de propriedade horizontal, em que a bateria de contadores não fique localizada junto do limite da propriedade, será obrigatoriamente instalado um Contador totalizador.

6 - Todos os locais de consumo associados a serviços comuns dos prédios em regime de propriedade horizontal, deverão possuir contador específico para contabilização dos consumos que se vierem a verificar.

7 - Nos casos mencionados nos números anteriores, o pagamento do diferencial entre os valores medidos no Contador totalizador e nos contadores individuais será da responsabilidade do condomínio ou do titular do contrato.

8 - A instalação dos Medidores de Caudais, móveis ou fixos, deverá ser efectuada no interior da propriedade, em recintos vedados e de fácil acesso, e em condições técnicas aceites pela Entidade Gestora, ficando os proprietários ou usufrutuários responsáveis pela protecção e respectiva segurança.

Artigo 37.º

Responsabilidade pelo Contador

1 - Todo o Contador instalado fica sob a fiscalização directa do Utilizador respectivo, o qual deverá comunicar, de imediato, à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura, deficiências na selagem ou qualquer outro defeito apresentado pelo Contador instalado.

2 - O Utilizador responderá por todo o dano, deterioração ou perda do Contador, não abrangendo esta responsabilidade os danos resultantes da uma normal e diligente utilização.

3 - O Utilizador responderá pelas fraudes, avarias e prejuízos que forem verificados em consequência do emprego comprovado de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do Contador.

4 - A Entidade Gestora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do Contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro Contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o Utilizador.

5 - Os custos relativos à reparação e ou substituição dos Contadores que se mostrem necessárias, em virtude de danos causados pelos Utilizadores, serão por estes suportados.

6 - O disposto nos números anterior aplicar-se-á, com as devidas adaptações, aos Medidores de Caudal de águas residuais.

Artigo 38.º

Acesso aos Contadores

Os Utilizadores deverão permitir e facilitar a inspecção dos Contadores e, caso existam, dos Medidores de Caudal ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela Entidade Gestora, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a Entidade Gestora e o Utilizador.

Artigo 39.º

Reaferição dos Contadores

Independentemente das verificações periódicas estabelecidas e sempre que surjam divergências quanto à contagem da água e estas não possam ser resolvidas por acordo entre a Entidade Gestora e o Utilizador, qualquer das partes pode requerer a reaferição do Contador, quando julguem conveniente, não podendo a outra parte opor-se a esta operação, à qual, qualquer delas, ou um técnico por elas designado, poderão sempre assistir

1 - A reaferição do Contador solicitada pelo Utilizador será efectuada mediante requerimento escrito perante a Entidade Gestora, que dele passará recibo no respectivo duplicado.

2 - Quando feita a pedido do Utilizador, a reaferição do contador só se realizará depois de este depositar na tesouraria da Entidade Gestora o valor da "Tarifa de Reaferição de Contador a pedido do Consumidor", de acordo com o Tarifário em vigor, montante que será restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do Contador, por causa não imputável ao Utilizador.

3 - A reaferição será efectuada em laboratório acreditado.

4 - O transporte do Contador do local onde se encontrava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado, que só será aberto no momento fixado para o exame a realizar na presença dos representantes das partes, se assim o entenderem, depois de atempadamente avisados.

5 - Da reaferição do Contador será lavrado auto pelos agentes da respectiva entidade de aferições, por estes assinado, e nele será descrito o estado do Contador e respectiva selagem, mencionando-se, ainda, a forma como foi levantado e declarando se o Utilizador esteve presente no exame ou se nele se fez representar.

6 - Nas verificações dos Contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos Contadores para água potável fria.

7 - O disposto nos números anterior aplicar-se-á, com as devidas adaptações, aos Medidores de Caudal de águas residuais.

TÍTULO II

Abastecimento de água

CAPÍTULO I

Fugas ou perdas

Artigo 40.º

Fugas ou Perdas de Água nos Sistemas de Distribuição Predial

1 - Os Utilizadores serão responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos Sistemas de Distribuição Predial.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou descuido dos Utilizadores, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes ao custo resultante da fuga ou perda de água, em prestações iguais e sucessivas, no máximo de 12 (doze) meses, não sujeitas a juros.

3 - Nos mesmos casos referidos no n.º 2., o valor a pagar pelos Utilizadores será calculado com base no consumo verificado, medido pelo contador, aplicando o escalão do Tarifário correspondente à média do consumo calculado pelos seguites critérios:

a) Com base nas duas leituras válidas, imediatamente antes da ocorrência;

b) Com base no consumo de equivalente período do ano anterior, quando as leituras referidas na alínea anterior forem anteriores à data de início da ocorrência, em mais de 4 (quatro) meses.

CAPÍTULO II

Interrupção e suspensão do fornecimento

Artigo 41.º

Interrupção do Fornecimento de Água

2 - A Entidade Gestora poderá interromper o fornecimento de água aos Sistemas de Distribuição Predial nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água ou previsão da sua deterioração a curto prazo, designadamente em resultado de poluição temporariamente incontrolável das captações;

b) Obras no Sistema de Abastecimento de Água ou no Sistema de Distribuição Predial, sempre que os trabalhos justifiquem a interrupção do Serviço;

c) Ausência de condições de salubridade no Sistema de Distribuição Predial;

d) Avarias, casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente tremores de terra, ciclones, incêndios, inundações, cheias, redução imprevista no caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações ou dos Sistemas Prediais;

e) Trabalhos de reparação ou substituição dos Ramais de Ligação;

f) Falta ou insuficiente fornecimento de água pela entidade responsável pelo fornecimento de água "em alta";

g) Quaisquer outras razões técnicas invocadas pela Entidade Gestora e julgadas atendíveis pela Câmara Municipal de Vila do Conde.

3 - No caso previsto nas alíneas b) e e) do número anterior, a interrupção deverá ser comunicada aos Utilizadores que venham a ser afectados com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias.

4 - Poderá, ainda, haver interrupção temporária do fornecimento de água em virtude de obras ou modificação programadas das condições de exploração dos Sistemas, quando as mesmas ocorram após conhecimento ao Concedente e em articulação com este, ou alteração justificada das pressões de serviço, desde que devidamente comunicadas aos Utilizadores afectados.

5 - Compete à Entidade Gestora e aos Utilizadores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento de água.

Artigo 42.º

Suspensão do Fornecimento de Água

1 - A Entidade Gestora poderá suspender o fornecimento de água, por motivos imputáveis ao Utilizador, nas situações seguintes:

a) Falta de pagamento dos preços, taxas e tarifas devidos, nos termos do Tarifário em vigor, desde que a Entidade Gestora não tenha utilizado a caução a que se refere o artigo 30.º do presente Regulamento;

b) Recusa, pelo Utilizador, de inspecção do Sistema de Distribuição Predial e de qualquer leitura, verificação, substituição ou levantamento do Contador, nos termos e condições previstos no presente Regulamento;

c) Quando o Contador for encontrado viciado ou verificar-se estar a ser, ou ter sido, utilizado meio fraudulento para consumir água;

d) Quando o Sistema de Distribuição Predial tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

e) Quando o Contrato de Utilização não esteja em nome do Utilizador efectivo e este, após ter sido avisado pela Entidade Gestora, não tenha regularizado a situação no prazo indicado pela Entidade Gestora para esse efeito;

f) Quando o Utilizador não efectuar, no prazo indicado pela Entidade Gestora, a actualização ou o reforço da caução, nos termos previstos no artigo 30.º do presente Regulamento;

g) Quando se verifiquem quaisquer outras razões técnicas invocadas pela Entidade Gestora e julgadas atendíveis pela Câmara Municipal de Vila do Conde;

h) Quando o Utilizador usufruir de água proveniente de outra origem, com ligação ao Sistema Predial.

2 - A suspensão do fornecimento de água não inibirá a Entidade Gestora de recorrer às entidades administrativas ou judiciais competentes a fim de estas lhe assegurarem o exercício dos seus direitos ou de obter o pagamento coercivo das importâncias que lhe sejam devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos, do mesmo modo que não obstará à aplicação das respectivas coimas a que haja lugar, nos termos do presente Regulamento.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) a h) do n.º 1 a suspensão poderá ser efectuada pela Entidade Gestora, mas sempre com prévia comunicação escrita ao Utilizador, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a Entidade Gestora notificará o Utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data em que venha a ter lugar a suspensão do fornecimento de água, nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho com a redacção introduzida pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro.

5 - Além da suspensão do fornecimento de água, a Entidade Gestora poderá retirar os Contadores afectos aos Utilizadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo, quer ocupem ou não a instalação onde se verifique o débito, bem como, em caso de necessidade, proceder à desactivação dos respectivos Ramais de Ligação.

6 - O restabelecimento de ligações interrompidas por facto imputável ao Utilizador só terá lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento, nos termos do Tarifário em vigor.

Artigo 43.º

Responsabilidade por Danos

A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os Utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no Sistema de Abastecimento de Água que ocasionem interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas e, nestes casos, desde que os Utilizadores sejam avisados, nos termos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Prevenção da contaminação

Artigo 44.º

Independência do Sistema de Abastecimento de Água

O Sistema de Distribuição Predial utilizando água com qualidade para consumo humano, fornecida pela Entidade Gestora, deverá ser completamente independente de qualquer sistema de abastecimento de água particular, tais como poços, furos ou minas e estes, quando existam, devem estar licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 45.º

Prevenção nos Sistemas de Distribuição Predial

1 - É proibida a ligação entre o Sistema de Distribuição Predial e qualquer sistema de drenagem de águas residuais.

2 - Não é permitida a ligação directa a reservatórios prediais, a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha, por razões técnicas ou de segurança aceites pela Entidade Gestora.

3 - A canalização de entrada e de saída nos reservatórios deverá ser montada totalmente à vista, de modo a que a sua inspecção possa ser rapidamente efectuada.

4 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um Sistema de Distribuição Predial, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações e que não ofereça possibilidade de contaminação da água de qualidade para consumo humano.

5 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 46.º

Reservatórios

1 - O armazenamento de água em reservatórios para fins domésticos só será autorizado quando as características do serviço público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

2 - Quando existirem reservatórios destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição predial ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a Entidade Gestora entenda fixar.

3 - Estes reservatórios só serão autorizados nos casos especificados nos números 2 e 3 do artigo anterior, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água, designadamente quanto aos aspectos construtivos, dimensionamento e localização, condicionamentos esses a definir pela Entidade Gestora.

4 - Os reservatórios deverão ser obrigatoriamente constituídos por duas células, sendo implantados em locais de fácil acessibilidade, em compartimentos técnicos, de forma a que a sua inspecção e manutenção não ofereça quaisquer dificuldades, devendo garantir-se a não sujeição da água armazenada a significativos gradientes térmicos.

5 - Os reservatórios deverão situar-se em espaço convenientemente arejado e em todas as condições de salubridade, que deverão ser mantidas pelos respectivos Utilizadores.

Artigo 47.º

Utilização de Sobrepressores

1 - A instalação de sobrepressores implica a existência de reservatórios prediais, devendo a conduta de aspiração ser ligada ao reservatório em causa, e nunca em tomada directa do Sistema de Abastecimento de Água.

2 - A aprovação dos projectos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que, no dispositivo de utilização colocado à cota mais desfavorável, seja assegurada a pressão mínima exigida pela legislação em vigor.

3 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, o projecto deverá prever a utilização de sobrepressores, cuja aquisição, instalação e manutenção serão sempre da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do edifício em causa.

4 - Constatado o mau funcionamento das instalações em consequência de deficiências de concepção ou execução, e não obstante a aprovação que o respectivo projecto mereceu, poderá a Entidade Gestora exigir a instalação de sobrepressores.

CAPÍTULO IV

Serviço de incêndios

Artigo 48.º

Rede de Incêndios Exterior de Edifícios

1 - Quando a Entidade Gestora entender que as condições de pressão e caudal disponibilizadas pelo Sistema de Abastecimento de Água são suficientes, a rede de combate a incêndios poderá ser assegurada por hidrantes exteriores, designadamente bocas-de-incêndio e marcos de água, abastecidos pelo Sistema de Abastecimento de Água.

2 - O modelo, número e localização dos hidrantes a instalar deve ser definido em cada caso pela Entidade Gestora, garantindo-se a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e serviços municipais.

3 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiência em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

Artigo 49.º

Redes Prediais de Combate a Incêndios

1 - As redes prediais de combate a incêndios deverão ter Ramal de Ligação individual com Contador próprio.

2 - As redes prediais de combate a incêndios deverão ser construídas de acordo com as normas do Serviço Nacional de Bombeiros e da legislação em vigor.

3 - Em casos excepcionais, poderá a Entidade Gestora autorizar a ligação ao Sistema de Abastecimento de Água, mediante derivação do ramal de ligação do prédio, mantendo-se a instalação de Contador próprio para serviço de incêndio.

4 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiência em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

5 - Os consumos para combate a incêndio serão facturados ao titular do contrato de fornecimento, de acordo com o tarifário em vigor, excepto no caso comprovado de incêndio.

Artigo 50.º

Legislação Aplicável

Os projectos, instalação, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos comerciais e outros deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação em vigor.

TÍTULO III

Drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 51.º

Interrupção e Suspensão

A interrupção e suspensão do Serviço de Drenagem de Águas Residuais reger-se-ão, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 41.º e 42.º do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Responsabilidade por Danos

A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os Utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no Sistema de Drenagem que ocasionem interrupções ou restrições ao fornecimento do Serviço de Drenagem, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas e, nestes casos, desde que os Utilizadores sejam avisados, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 53.º

Independência das redes interiores de água potável e de águas residuais

1 - É interdita qualquer ligação directa entre a conduta de água potável e as canalizações de águas residuais.

2 - São igualmente proibidos todos os dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais.

Artigo 54.º

Formas de Drenagem

1 - A drenagem das Águas Residuais Domésticas e das Águas Residuais Industriais é efectuada em sistema de drenagem autónomo, da responsabilidade da Entidade Gestora.

2 - A drenagem de águas pluviais e similares é da responsabilidade da Entidade Concedente, efectuada em sistema de drenagem próprio, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 57.º do presente Regulamento, as quais são da responsabilidade da Entidade Gestora.

Artigo 55.º

Admissão

1 - Apenas poderão ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através do Sistema de Drenagem, as Águas Residuais Domésticas e as Águas Residuais Industriais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis, nos termos estipulados no presente Regulamento.

2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela Entidade Gestora, tendo em conta as normas previstas no presente Regulamento e na legislação em vigor, bem como a capacidade do Sistema de Drenagem.

3 - Em caso algum podem ser lançadas no Sistema de Drenagem as matérias e substâncias que a legislação aplicável qualifique como interditas.

Artigo 56.º

Natureza e Qualidade dos Materiais

1 - As canalizações de águas residuais e respectivos acessórios serão executados em materiais e condições tecnicamente adequadas ao desempenho da função a que se destinam.

2 - As canalizações e respectivos acessórios devem apresentar uma constância das propriedades dimensionais, físicas e químicas ao longo do elemento, nomeadamente no que respeita ao acabamento interior, por forma a garantir-se estanquidade e escoamento em boas condições.

Artigo 57.º

Condicionamentos Relativos às Descargas no Sistema de Drenagem

1 - No Sistema de Drenagem não podem ser descarregados, directamente ou por intermédio de canalizações, qualquer que seja o seu tipo:

a) Águas residuais previamente diluídas;

b) Gasolina, gasóleo, benzeno, nafta ou outros derivados destes produtos, ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos ou que possam dar origem a substâncias com essas características;

c) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos, em tal quantidade que, por si só ou por interacção com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção do sistema público de drenagem;

d) Águas residuais contendo gases nocivos ou mal cheirosos ou outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras substâncias, possam representar riscos para o ambiente, afectar o sistema de drenagem e tratamento ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção do mesmo sistema;

e) Águas residuais com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos do sistema de drenagem;

f) Águas residuais que contenham substâncias que, por si só ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0 e 30.ºC;

g) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação e exploração do sistema de drenagem;

h) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções, tais como entulhos, cinzas, areias, fibras, escórias, palha, pêlos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, produtos de papel (pratos, copos, embalagens, entre outros), madeira, sangue, estrume, cabelos, peles e vísceras de animais;

i) Matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que, por si só ou após mistura com outras substâncias presentes no sistema de drenagem, possam colocar em risco a saúde e segurança dos trabalhadores ou as próprias estruturas do sistema;

j) Lamas e resíduos sólidos, nomeadamente lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares;

k) Efluentes de unidades industriais que contenham:

i) Compostos cíclicos hidroxilados e os seus derivados halogenados;

ii) Substâncias que possam causar a destruição dos processos de tratamento biológico;

iii) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

iv) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

2 - É interdita a descarga de Águas Residuais Pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas no Sistema de Drenagem, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pela Entidade Gestora.

3 - A autorização da Entidade Gestora a que se refere o número anterior levará em conta o objectivo de redução da afluência de águas pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas ao Sistema de Drenagem.

4 - É interdita a descarga de águas residuais cujos parâmetros de qualidade excedam os Valores Limite de Emissão (VLE) fixados nos termos do apêndice 1.

5 - É interdito no Sistema de Drenagem Predial de drenagem de águas residuais qualquer tipo de descarga igualmente interdita no sistema público de drenagem.

Artigo 58.º

Restrições de Descarga de Substâncias Perigosas

As substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos, contem da Tabela 2 do apêndice 1, devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência aos Sistemas de Drenagem.

Artigo 59.º

Descargas Acidentais

1 - Os Utilizadores Industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados neste Regulamento.

2 - Os Utilizadores Industriais deverão informar a Entidade Gestora, de imediato, sempre que se verifiquem descargas acidentais.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 60.º

Apresentação de Requerimento

1 - Todos os Utilizadores industriais que, em cumprimento do presente Regulamento, devam regularizar as condições de descarga no Sistema de Drenagem, bem como os que pretendam descarregar as suas águas residuais no Sistema de Drenagem, terão de formular um requerimento de ligação, em conformidade com o modelo adequado do apêndice 2 do presente Regulamento, a apresentar à Entidade Gestora.

2 - O requerimento, para efeitos da autorização da descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem, deve resumir informação indispensável à inventariação da unidade industrial, de modo a ser conhecido o caudal rejeitado, estimado o futuro caudal, as suas características físicas, químicas, biológicas e bacteriológicas, bem como o período de laboração.

3 - Os requerimentos de ligação ao Sistema de Drenagem terão de ser renovados:

a) Nos Utilizadores Industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas ou qualitativas nas suas águas residuais, deixando de ser cumpridas as normas do presente Regulamento;

b) Sempre que um Utilizador Industrial sofra alterações de qualquer tipo que tenham como consequência um aumento igual ou superior a 20 % (vinte por cento) da produção média dos últimos 3 (três) anos;

c) Sempre que se altere qualquer dos elementos de identificação do Utilizador;

d) Quando o prazo de validade da autorização da descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem expire.

4 - É da inteira responsabilidade dos Utilizadores Industriais, quanto à iniciativa de preenchimento e quanto aos custos envolvidos, a apresentação do requerimento em rigorosa conformidade com o referido modelo.

Artigo 61.º

Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado

1 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do apêndice 2 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devam constar, a Entidade Gestora informará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da sua recepção e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, após o que o requerente terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-los, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.

2 - Um requerimento não conforme com o modelo do apêndice 2 é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como inexistente.

3 - Da apreciação de um requerimento apresentado em rigorosa conformidade com o apêndice 2 a Entidade Gestora poderá:

a) Conceder a autorização de ligação ao Sistema de Drenagem sem implicação de qualquer Autorização Específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma Autorização Específica por cada substância ou grupo de substâncias do apêndice 1 deste Regulamento.

c) Notificar o requerente da necessidade de efectuar o Pré-tratamento, nos casos em que as suas águas residuais industriais não sejam compatíveis com o definido neste Regulamento;

d) Indeferir o requerimento apresentado, nos termos legais e regulamentares.

4 - Os termos de autorização serão elaborados em conformidade com os Modelos 1, 2 e 3 do apêndice 3 do presente Regulamento, conforme os casos.

5 - A Entidade Gestora informará o requerente dos resultados da apreciação do requerimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de apresentação do seu requerimento, em rigorosa conformidade com o apêndice 2.

6 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela Entidade Gestora, sendo o requerente dela informada no mesmo prazo referido no número precedente.

7 - As autorizações de ligação emitidas ao abrigo do presente artigo poderão ser revogadas no caso de não conformidade das descargas com as informações prestadas no requerimento de ligação apresentado.

8 - Os Contratos de Utilização entre a Entidade Gestora e os Utilizadores Industriais só podem ser celebrados após deferimento do requerimento apresentado, bem como de vistoria da Entidade Gestora que comprove o cumprimento dos condicionalismos previstos neste Regulamento para a descarga das Águas Residuais Industriais produzidas pelos Utilizadores Industriais no Sistema de Drenagem.

Artigo 62.º

Instalações de Pré-Tratamento

1 - Sempre que os condicionamentos previstos no presente Regulamento para a descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem não sejam cumpridos, deverão os Utilizadores Industriais que pretendam ligar ou manter a ligação ao Sistema de Drenagem proceder, a expensas suas, ao Pré-tratamento que se justificar e sobre o qual terão inteira responsabilidade.

2 - É da inteira responsabilidade de cada Utilizador Industrial a execução das instalações de Pré-tratamento necessárias ao cumprimento do disposto na autorização de ligação.

3 - As instalações de Pré-tratamento referenciadas no presente artigo deverão ser mantidas, permanentemente, em bom estado de conservação, de forma a garantir o seu eficaz funcionamento.

4 - Para assegurar o Pré-tratamento exigido nos termos do presente Regulamento, poderá o Utilizador Industrial contratar os serviços de terceiros, dando prévio conhecimento desse facto à Entidade Gestora.

Artigo 63.º

Intervenção da Entidade Gestora

1 - A Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação ou elaboração, nem de projectos, nem de obras de Pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

2 - Por acordo das partes, a Entidade Gestora poderá prestar apoio ao Utilizador Industrial, durante a fase inicial de adequação e ligação ao Sistema de Drenagem, o qual não dispensará o Utilizador Industrial da obrigatoriedade do cumprimento dos parâmetros de qualidade impostos no presente Regulamento.

3 - A Entidade Gestora, sempre que o julgue necessário, fiscalizará os sistemas de Pré-tratamento.

Artigo 64.º

Verificação das Condições de Descarga

1 - A verificação das condições de descarga das Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem é feita por auto-controlo periódico e por recurso a inspecções locais, quando se julgue necessário.

2 - A instalação de Medidores de Caudal e dispositivos de controlo e medição dos parâmetros da poluição, bem como de recolha de amostras poderá, por acordo entre as partes, ter carácter permanente e fixo.

3 - No caso de não ser respeitado o prazo fixado pela Entidade Gestora conforme disposto no n.º 5 do artigo 67.º, poderá esta impor a instalação dos equipamentos referidos no número anterior, com carácter permanente e fixo.

Artigo 65.º

Medição de Caudais

1 - A medição de caudais terá de ser controlada de modo a avaliar efectivamente o efluente descarregado no sistema, podendo a Entidade Gestora exigir ao Utilizador a instalação de medidores de caudal de águas residuais.

2 - A aquisição, instalação e manutenção de medidores de caudal, quando exigida, será da responsabilidade do Utilizador, devendo os mesmos ser calibrados e aferidos por entidade competente.

3 - Sempre que necessário, a Entidade Gestora procederá a medições de caudal.

Artigo 66.º

Auto-Controlo

1 - Cada Utilizador Industrial é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de auto-controlo, de frequência não inferior a 4 (quatro) vezes por ano e com intervalo máximo de 3 (três) meses, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento e na legislação em vigor.

2 - O processo de auto-controlo regulado por este artigo deverá ser obrigatoriamente conduzido por um laboratório escolhido pelo Utilizador Industrial, de entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora ou devidamente acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), o qual realizará todas as colheitas, amostragens, medições de caudais e análises que se revelem necessárias para o efeito.

3 - Os resultados do processo de auto-controlo serão enviados à Entidade Gestora, com a expressa indicação da entidade que interveio nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheita e medição e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto-controlo.

4 - Trimestralmente, cada Utilizador Industrial fará um relatório de auto-controlo e transmiti-lo-á à Entidade Gestora.

5 - A frequência do auto-controlo e do envio do respectivo relatório à Entidade Gestora poderá ser alterada por esta, sempre que a mesma entenda necessário, nomeadamente em função dos resultados do auto-controlo obtidos, ou por solicitação do próprio Utilizador Industrial.

6 - Se as rejeições não respeitarem os critérios supra-definidos, as autorizações de rejeição serão imediatamente suspensas, podendo a Entidade Gestora proceder à interrupção do fornecimento de água ou obstrução do ramal de ligação.

Artigo 67.º

Inspecções

1 - A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações dos Utilizadores Industriais ao Sistema de Drenagem, a colheitas, medições de caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas Águas Residuais Industriais, devendo ser obrigatoriamente concedido o acesso dos seus agentes aos locais de colheita e medição de caudais.

2 - A Entidade Gestora poderá, ainda, proceder a acções de inspecção, a pedido do próprio Utilizador Industrial.

3 - Da inspecção será lavrado, de imediato, auto de vistoria, do qual será entregue cópia ao Utilizador Industrial ou ao seu representante, do qual constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da inspecção;

b) Identificação do agente encarregado da inspecção;

c) Identificação do Utilizador Industrial e da pessoa ou pessoas que estiveram presentes na inspecção por parte deste;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considere oportuno exarar.

4 - De cada colheita a Entidade Gestora fará 2 (dois) conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a realizar;

b) Outro é entregue ao Utilizador Industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar.

5 - Os resultados da inspecção serão enviados ao Utilizador. Havendo anomalias ou irregularidades, será fixado prazo para a sua correcção.

6 - O Utilizador Industrial deverá possuir em arquivo, nas instalações da Unidade Industrial, um processo devidamente organizado e actualizado referente à autorização de descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá-los sempre que solicitado pela Entidade Gestora em acções de fiscalização. Deste processo devem constar os resultados do auto-controlo efectuado pelo Utilizador Industrial, nos termos previstos no artigo 66.º do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Colheitas e Amostras

1 - As colheitas das amostras das Águas Residuais Industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas nas ligações ao Sistema de Drenagem, de tal modo que as amostras colhidas não sofram qualquer interferência das restantes águas residuais drenadas pelo Sistema de Drenagem.

2 - As colheitas serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da Entidade Gestora, os números das amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos, nos casos de Utilizadores Industriais em que se demonstre que a produção de águas residuais é praticamente uniforme quanto às respectivas características quantitativas ou qualitativas.

Artigo 69.º

Análises

Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto-controlo, quer nas acções de inspecção, serão estabelecidos conforme legislação em vigor ou, em casos especiais, acordados entre o Utilizador Industrial e a Entidade Gestora.

Artigo 70.º

Limpeza de Fossas e Colectores

1 - Todos os Utilizadores que descarreguem as suas águas residuais em fossas sépticas, em virtude de as suas instalações não se encontrarem ainda servidas pelo Sistema de Drenagem, poderão recorrer ao serviço de limpeza de fossas e colectores da Entidade Gestora, mediante requerimento escrito.

2 - A data para a prestação do serviço mencionado no número anterior será acordada em função da disponibilidade das partes.

3 - A Entidade Gestora não se responsabilizará por eventuais transbordos por excesso de capacidade em virtude da negligência dos Utilizadores.

4 - Aquando da prestação do serviço, será preenchido em formulário próprio, fornecido pela Entidade Gestora, o volume de água residual retirado, o número de viagens a efectuar pelo camião de limpeza e seu destino final. Será com base neste documento, assinado em duplicado pelo requerente, que a Entidade Gestora comprovará a execução do serviço e efectuará a cobrança respectiva. Cada uma das partes ficará com um exemplar do documento assinado.

5 - A cobrança será efectuada conjuntamente com o Serviço de Abastecimento de Água em nome do titular do Contrato de Utilização em que se encontra o prédio onde o serviço foi prestado. Caso o prédio em causa não esteja ligado ao Sistema de Abastecimento de Água, este serviço será cobrado por envio de factura ao proprietário ou usufrutuário do prédio.

6 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas e de colectores é o fixado no Tarifário em vigor.

7 - No que respeita aos trâmites processuais de facturação e pagamento do serviço de limpeza de fossas, vigora o estipulado no presente Regulamento para o fornecimento de água e recolha de águas residuais.

TÍTULO IV

Tarifas e cobranças

Artigo 71.º

Preços, Taxas e Tarifas

1 - Compete à Entidade Gestora fixar, nos termos legais e nos termos do Contrato de Concessão, os preços e tarifas a pagar pelos Utilizadores no que respeita à prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem, bem como de outros serviços com eles relacionados.

2 - Nos termos do Contrato de Concessão, serão cobradas pela Entidade Gestora aos Utilizadores, relativamente a cada um dos Serviços, os seguintes Preços e tarifas constantes do Anexo II:

a) Preço Fixo: o Preço Fixo destina-se a cobrir, no mínimo, os custos de manutenção e de conservação das Infra-estruturas de abastecimento de água e de recolha de Águas Residuais, bem como a disponibilidade dos Serviços;

b) Tarifa Volumétrica: a Tarifa Volumétrica constitui parte do preço do Serviço de abastecimento de água ou do Serviço de saneamento, calculada em função do volume de água consumida ou do volume de água residual industrial recolhida, acrescido da respectiva carga poluidora;

c) Tarifas por Outros Serviços: conjunto de tarifas que a Entidade Gestora cobrará antecipadamente, circunscrita a serviços prestados pontualmente pela Entidade Gestora e que engloba:

i) Tarifa de Ensaio das Canalizações Interiores: tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores destinada a verificar a qualidade das redes prediais, distinguindo-se o custo devido pelo primeiro ensaio, pelo segundo ensaio e pelos restantes ensaios requeridos;

ii) Tarifa de Ligação à Rede Pública: tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores destinada a cobrir os custos da ligação do Sistema de Distribuição Predial à Rede Pública de Distribuição;

iii) Tarifa de Colocação de Contador: tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores destinada a cobrir os custos da primeira instalação do Contador;

iv) Tarifa de Reaferição do Contador, a pedido do Utilizador: tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores nos casos de prestação por esta e a pedido daqueles do serviço de aferição do contador, cujo valor será devolvido ao Utilizador caso se confirme a deficiência do Contador;

v) Tarifa de Transferência do Contador, a pedido do Utilizador: tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores destinada a cobrir os custos da transferência do Contador para outro local, bem como as colocações subsequentes, excepto as que resultem de operações de manutenção, reparação ou substituição do Contador;

vi) Tarifa de Restabelecimento de Ligação: tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores nos casos de interrupção ou suspensão do serviço por facto imputável a estes;

vii) Tarifa de Ramal: tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar para prover aos custos de construção dos ramais domiciliários de água;

viii) Tarifa de Vistoria: tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores pela Vistoria obrigatória a efectuar às redes prediais previamente à celebração de qualquer Contrato de Utilização;

ix) Tarifa de Ligação: tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores destinada a cobrir os custos da ligação do Sistema de Drenagem Predial à Rede Pública de Drenagem;

x) Tarifa de Ramal: tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar para prover aos custos de construção dos ramais domiciliários de recolha de águas residuais;

xi) Tarifa de Limpeza de Fossas e Colectores: tarifa que a Entidade Gestora pode cobrar aos Utilizadores que descarreguem as suas águas residuais em fossas sépticas, em virtude de as suas instalações não se encontrarem ainda servidas pelo Sistema de Drenagem, pela prestação de serviços de limpeza de fossas e colectores, a requerimento destes.

d) Taxas ou Tarifas cobradas por ordem e conta da Câmara Municipal de Vila do Conde;

e) Impostos e outras obrigações: o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) será identificado nas facturas emitidas pela Entidade Gestora.

3 - A Entidade Gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro dos Serviços, com um nível de atendimento adequado.

4 - Nos termos do Contrato de Concessão, a Entidade Concedente poderá determinar que a Entidade Gestora proceda à cobrança, aos seus Utilizadores, da tarifa de recolha de resíduos sólidos urbanos ou quaisquer outras taxas e tarifas.

5 - Para os Utilizadores que possuem furos artesianos ou outros tipos de sistemas de captação de água, em virtude da indisponibilidade do Sistema de Abastecimento de Água, a Concessionária deverá assegurar que seja liquidada aos mesmos a Tarifa Volumétrica de Saneamento, englobando os caudais rejeitados que não passam pelo Contador da Entidade Gestora.

Artigo 72.º

Exigibilidade do Pagamento

1 - Compete aos Utilizadores o pagamento dos preços, taxas e tarifas definidas no artigo anterior, excepto quando os respectivos prédios estiverem, no todo ou em parte, devolutos, caso em que o pagamento das referidas importâncias apenas será exigido pela Entidade Gestora aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não solicitarem a retirada dos respectivos Contadores, ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 2 do presente artigo.

2 - O facto de o Contrato de Utilização se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito de o ocupante contratar directamente com a Entidade Gestora a prestação dos Serviços, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de arrendatário.

3 - O pagamento das importâncias constantes das facturas de consumo de água é exigido ao Utilizador afecto à instalação.

Artigo 73.º

Custos ao Utilizador

1 - A Entidade Gestora, precedendo aprovação do Município de Vila do Conde, tem direito a fixar, liquidar e cobrar aos Utilizadores os preços, taxas e tarifas respeitantes à prestação de cada um dos serviços indicados no artigo 71.º do presente Regulamento.

2 - No caso de entrada em vigor de legislação prescrevendo novas obrigações específicas da actividade da indústria da água ou dos Serviços, cujos custos sejam debitados aos Utilizadores, estes serão objecto de facturação discriminada, por forma a serem claramente identificados por aqueles.

Artigo 74.º

Leituras dos Contadores

1 - As leituras dos Contadores serão efectuadas por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, uma vez de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura do Contador ou em que não seja possível a sua realização, por impedimento do Utilizador, este poderá comunicar à Entidade Gestora o valor registado.

3 - Nos casos em que não seja possível efectuar a leitura, ou a mesma não seja fornecida à Entidade Gestora dentro do prazo por esta indicado, a factura será emitida de acordo com a média de consumos registados nos últimos 12 (doze) meses, ou dos últimos meses existentes, no caso de não existirem leituras nos últimos 12 (doze) meses.

4 - Pelo menos 2 (duas) vezes por ano é obrigatório ao Utilizador facilitar o acesso ao Contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água. Neste caso, o Utilizador será notificado pela Entidade Gestora, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data em que vier a ter lugar a referida suspensão.

5 - O Utilizador é obrigado a permitir o normal acesso ao Contador a pessoal credenciado pela Entidade Gestora, sempre que esta entenda conveniente, para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias.

6 - Quando o Contador não puder ser lido devido a ausência do Utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à Entidade Gestora, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de leitura que o Utilizador deverá entregar, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos serviços da Entidade Gestora, devidamente preenchido. Não dispondo daquele talão, o Utilizador poderá ainda comunicar a leitura do Contador à Entidade Gestora, por qualquer outro meio ao seu alcance, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afecto o Contador. A Entidade Gestora não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do Utilizador.

7 - Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do Contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea anterior;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do Contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores;

8 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao Utilizador, não tenha sido efectuada a leitura.

9 - As leituras dos Medidores de Caudal e dos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição dos Utilizadores Industriais serão efectuadas mensalmente.

10 - Não se conformando com o resultado da leitura, o Utilizador procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias após dela ter tomado conhecimento, nos termos do artigo 86.º do presente Regulamento. A reclamação do Utilizador contra a factura apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento nos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique ter direito.

11 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada ao Utilizador.

12 - Poderá a Entidade Gestora, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efectivamente devida pelo consumidor, emitir nova factura pela importância correcta, logo que a reclamação tenha sido apresentada em tempo útil para esse efeito, sem o que a situação será regularizada nos termos do número anterior.

Artigo 75.º

Correcção dos Valores

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por Contador, a Entidade Gestora corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor médio relativo:

a) Ao período de 6 (seis) meses anteriores à substituição do Contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 (seis) meses.

3 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do Medidor de Caudal e dos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição ou nos períodos em que não houve leitura aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 76.º

Facturação

1 - A facturação, baseada alternadamente em leituras e estimativas, terá a periodicidade definida pela legislação aplicável, podendo ainda o sistema de leitura, facturação e cobrança evoluir gradualmente no sentido da optimização de recursos e da comodidade dos Utilizadores.

2 - No caso de alteração do período de facturação, a Entidade Gestora fará a necessária publicitação nos termos do presente Regulamento com, pelo menos, 1 (um) mês de antecedência em relação à sua entrada em vigor.

3 - A Entidade Gestora fará constar das facturas a discriminação dos serviços prestados, dos correspondentes preços, tarifas e taxas, dos volumes de água fornecida que derem origem aos valores debitados, bem como a quaisquer outras tarifas a cobrar conjuntamente, identificando sempre o IVA aplicado.

4 - Das facturas emitidas pela Entidade Gestora deverá constar, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Tipo de leitura;

b) Período de facturação;

c) Leituras real anterior e actual e apuramento do respectivo consumo;

d) Consumo real ou estimado facturado;

e) Consumo facturado distribuído por escalão de consumo;

f) Tarifa volumétrica aplicada a cada escalão de consumo;

g) Encargo total com a tarifa volumétrica;

h) Tarifa variável de saneamento;

i) Outras taxas e tributos cuja cobrança tenha sido cometida à Entidade Gestora;

j) Prazo e modalidades de pagamento;

k) Modo e período destinado à comunicação de leituras;

l) Espaço de mensagens.

5 - As receitas provenientes de cada uma das tarifas e taxas referidas nos números anteriores deverão ser registadas contabilisticamente em contas autónomas e discriminadas por Serviço.

Artigo 77.º

Prazo, Forma e Local de Pagamento

1 - O pagamento das facturas a que se refere o artigo anterior deverá ser efectuado no prazo estabelecido na factura, o qual não será inferior a 10 (dez) dias úteis.

2 - O pagamento das facturas será efectuado pelas formas legalmente admissíveis e nos locais estabelecidos na factura.

3 - Os pagamentos que não sejam efectuados até à data de vencimento fixada nas facturas correspondentes serão acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - Findo o prazo fixado no número anterior sem ter sido efectuado o pagamento, a Entidade Gestora notificará o Utilizador para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento devido acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido este prazo sem que o Utilizador o tenha efectuado, a Entidade Gestora suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

5 - Do aviso referido no número anterior deverá constar a advertência quanto à suspensão do serviço em caso de não pagamento no prazo estipulado, quais os meios à disposição do Utilizador para evitar a suspensão do serviço bem como as condições do restabelecimento do mesmo.

6 - O restabelecimento da ligação só será efectuado após o pagamento de todos os custos em dívida à Entidade Gestora, a qual poderá estabelecer planos de pagamento adequados aos montantes em causa, a acordar com o Utilizador devedor.

7 - O direito ao recebimento do preço do serviço prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.

8 - Se, por erro da Entidade Gestora, for paga importância inferior à que corresponde o consumo ou descarga efectuada, o direito ao recebimento da diferença caduca 6 (seis) meses após o referido pagamento.

Artigo 78.º

Actualização doTarifário

O Tarifário constante do Anexo II será revisto anualmente, entrando em vigor no ínicío do mês de Janeiro de cada ano, por aplicação das fórmulas de revisão constantes do Anexo III, de acordo com o disposto no Contrato de Concessão.

Artigo 79.º

Isenções

A prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem pela Entidade Gestora, e demais serviços com os mesmos relacionados, obriga ao pagamento dos preços, taxas e tarifas previstas no presente Regulamento, em conformidade com o Tarifário em vigor.

Artigo 80.º

Pagamento a Prestações

Nos casos expressamente previstos no presente Regulamento, poderá o pagamento dos preços, taxas e tarifas devidas nos termos do Tarifário em vigor ser efectuado em prestações, de acordo com os planos de pagamento que vierem a ser estabelecidos entre a Entidade Gestora e o Utilizador, em função das circunstâncias de cada caso concreto. O pagamento a prestações apenas será aceite pela Entidade Gestora em casos devidamente fundamentados, mediante requerimento escrito dirigido à Entidade Gestora, instruído com todos os elementos que comprovem os factos alegados.

TÍTULO V

Penalidades

CAPÍTULO I

Regime sancionatório

Artigo 81.º

Regime Aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas previstas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e, quando aplicável, ao disposto na Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 82.º

Contra-Ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções cometidas quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da Entidade Gestora;

b) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, equipamento, acessório ou aparelho de manobra componente dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem;

c) A execução, ou o seu consentimento, de Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial sem que o respectivo projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares, bem como a introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da Entidade Gestora;

d) A modificação da posição do Contador ou violação dos respectivos selos, ou o consentimento para que outrem o faça;

e) A transgressão das normas do presente Regulamento ou das demais normas em vigor aplicáveis pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial;

f) A aplicação, nos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial, pelos técnicos mencionados na alínea precedente, de qualquer peça que já tenha sido utilizada para outro fim e a execução de ligações não autorizadas nos termos do presente Regulamento;

g) A ligação aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, ou o consentimento dessas operações, sem autorização da Entidade Gestora;

h) O impedimento ilícito a que funcionários da Entidade Concedente e ou da Entidade Gestora devidamente identificados, ou pessoal por aquelas entidades credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas sobre o seu âmbito e objecto;

i) A ligação dos Sistemas de Distribuição e de Drenagem aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem sem que os mesmos satisfaçam todas as condições legais e regulamentares;

j) A contaminação da água do Sistema de Abastecimento de Água;

k) A utilização de edifícios localizados em zonas servidas por Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, sem ligação dos respectivos Sistemas de Distribuição e de Drenagem Predial;

l) A utilização de edifícios, localizados em zonas não servidas por Sistema de Drenagem, que não disponham de sistema próprio de tratamento de águas residuais adequado;

m) A utilização de edifícios, localizados em zonas servidas por Sistema de Drenagem, de que não tenham sido desactivadas outras instalações de tratamento e destino final, tais como fossas ou poços absorventes;

n) O lançamento no Sistema de Drenagem de matérias sólidas, líquidas ou gasosas proibidas nos termos do presente Regulamento;

o) A descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem em desconformidade com o disposto no presente Regulamento;

p) A não regularização, pelos estabelecimentos industriais existentes, das condições de descarga de águas residuais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do disposto no presente Regulamento;

q) A inexistência de sistemas de Pré-tratamento previsto no artigo 62.º do presente Regulamento;

r) A falta de operação, vigilância e manutenção dos sistemas de neutralização e Pré-tratamento;

s) A não efectivação e a não apresentação à Entidade Gestora dos resultados do autocontrolo das águas residuais industriais que descarreguem em redes de drenagem pública, nos termos do artigo 66.º do presente Regulamento;

t) Todas as transgressões ao presente Regulamento não especialmente previstas no presente artigo.

2 - A negligência é punível.

Artigo 83.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas, em conformidade com o disposto no artigo anterior.

2 - Nos casos em que a infracção praticada constitua contra-ordenação ambiental, o Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde comunicará o facto à autoridade administrativa competente, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a qual dará o devido seguimento ao processo de contra-ordenação, de acordo com a tramitação prevista no mencionado diploma legal.

3 - As coimas a aplicar serão graduadas entre EUR. 349,16 (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos) e EUR. 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) e entre EUR. 349,16 (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos) e EUR. 29.927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), conforme o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou pessoa colectiva ou equiparada, sendo os valores limite actualizáveis em conformidade com a legislação específica aplicável.

4 - Nos casos em que a infracção constitua contra-ordenação ambiental, os valores das coimas aplicáveis serão os previstos na Lei 50/2006, de 29 de Dezembro.

5 - A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e, quando aplicável, na Lei 50/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 84.º

Produto das Coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constitui receita da Entidade Gestora e do Município de Vila do Conde, em partes iguais.

Artigo 85.º

Extensão da Responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que, para o efeito, lhe for fixado. Em caso de incumprimento, a Entidade Gestora poderá, nos termos legais, substituir-se ao infractor na realização desses trabalhos, sendo imputadas a este todas as despesas daí decorrentes e as resultantes dos danos causados à Entidade Gestora.

CAPÍTULO II

Reclamações e recursos

Artigo 86.º

Reclamações Contra Actos ou Omissões

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, qualquer interessado poderá reclamar, por requerimento apresentado nos serviços competentes da Entidade Gestora, contra actos ou omissões por ela praticados quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento ou demais legislação em vigor.

2 - O requerimento, de que será sempre passado recibo em duplicado, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento da ocorrência que esteve na base da reclamação.

3 - A reclamação será despachada pelo autor do acto ou omissão ou pelo director dos serviços da Entidade Gestora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o reclamante notificado do teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta ou meio equivalente.

4 - Caso a reclamação apresentada não seja atendida pela Entidade Gestora, o reclamante poderá requerer a intervenção da Câmara Municipal de Vila do Conde, sem prejuízo do recurso às competentes vias legais, nomeadamente de reclamação ou queixa para o Instituto Regulador de Águas e Resíduos, nos termos previstos no Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo quando o contrário resulte expressamente deste Regulamento.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora disporá de um livro de reclamações no serviço de atendimento público respectivo, o qual será disponibilizado aos Utilizadores interessados em apresentar reclamação acerca do incumprimento, por aquela entidade, de qualquer obrigação contratual ou regulamentar a que se encontre adstrita ou de direito dos Utilizadores.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 87.º

Revisão de Preços

Os valores estabelecidos no Tarifário anexo ao presente Regulamento serão revistos anualmente, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, por aplicação da fórmula da revisão estabelecida no Contrato de Concessão, os quais serão publicitados pela Entidade Gestora depois de aprovados pela Câmara Municipal de Vila do Conde.

Artigo 88.º

Abrangência do Regulamento

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestações dos serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a Câmara Municipal de Vila do Conde.

Artigo 89.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-á o disposto nos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

b) Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

c) Lei 23/96, de 26 de Julho;

d) Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho;

e) Decreto-Lei 147/95, de 21 de Julho;

f) Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro;

g) Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro.

2 - Os diplomas mencionados no número anterior serão subsidiariamente aplicáveis, com as condicionantes técnicas e contratuais existentes na área de actuação da Entidade Gestora, nomeadamente o Contrato de Concessão.

Artigo 90.º

Período de Transição

1 - Os Utilizadores industriais que à data da entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas Águas Residuais Industriais em Colectores de Saneamento ou em Interceptores têm um prazo de 6 (seis) meses contados a partir daquela data para apresentarem à Entidade Gestora o seu pedido de ligação.

2 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar segundo o trâmite previsto no presente Regulamento, forem emitidas Autorizações Específicas, os Utilizadores industriais ligados a Colectores de Saneamento ou a Interceptores à data de entrada em vigor do presente Regulamento disporão de um prazo adicional até 12 (doze) meses contados do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.

3 - No período de tempo que medeia entre a entrada em vigor do presente Regulamento e a entrada em funcionamento do Sistema de Drenagem, oportunamente a ser anunciada relativamente a cada Estação de Tratamento Municipal, aos Utilizadores Industriais a quem forem concedidas as autorizações de ligação não será aplicado o respectivo tarifário.

4 - Os Utilizadores não industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, descarregam as suas águas residuais em Colectores ou em Interceptores, têm um prazo de 6 (seis) meses, contados a partir daquela data, para celebrarem com a Entidade Gestora o respectivo Contrato de Utilização.

Artigo 91.º

Informações aos Utilizadores

A Entidade Gestora divulgará aos Utilizadores, através dos meios adequados, as informações relativas ao processo de leitura, facturação e cobrança, bem como outras que julgue convenientes, nomeadamente as seguintes:

a) Modalidades e facilidades de pagamento;

b) Procedimentos a serem seguidos no caso de dificuldades de pagamento;

c) Consequências do não pagamento das facturas;

d) Agentes de leitura e cobrança ao serviço da Entidade Gestora;

e) Informação periódica dos preços, taxas e tarifas;

f) Meios de detecção e reparação de fugas;

g) Meios de comunicação ao dispor dos utilizadores para atendimento e reclamações;

h) Procedimentos em situações de inundação, avarias e fugas;

i) Ligação ao Sistema de Abastecimento de Água e ao Sistema de Drenagem;

j) Outras informações úteis para os Serviços.

Artigo 92.º

Norma Revogatória

São revogados o Regulamento do Abastecimento de Água ao Concelho de Vila do Conde e o Regulamento dos Serviços de Esgotos para o Concelho de Vila do Conde, aprovados, respectivamente, em 30 de Setembro de 1998 e em 27 de Abril de 1995, bem como as normas de posturas e regulamentos municipais que contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 93.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento, cujo projecto foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República, Boletim Municipal e afixação nos lugares de estilo.

Artigo 94.º

Apêndices

Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes Apêndices:

Apêndice 1: Valores Limites de Emissão de Parâmetros Característicos de Águas Residuais Industriais a serem verificados à entrada das redes públicas de colecta de águas residuais

Apêndice 2: Modelo de Requerimento de Ligação ao Sistema de Drenagem

Apêndice 3: Termos de Autorização de Ligação ao Sistema de Drenagem (Modelos 1, 2 e 3)

Artigo 95.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente Regulamento, devendo as disposições pertinentes dos seus documentos ser consideradas para interpretação, integração ou aplicação do mesmo, os seguintes Anexos:

Anexo I:Modelos de Contratos de Utilização

Anexo II: Tarifário;

Anexo III: Fórmulas de Revisão do Tarifário;

Anexo IV: Fundamentação Económica e Financeira das Taxas e Tarifas previstas no artigo 71.º do presente Regulamento;

Vila do Conde, 19 de Janeiro de 2010. - O Vereador, Eng. António Caetano.

Valores limite de emissão para águas residuais industriais (De acordo com o Regulamento de Exploração da Águas do Ave, S. A.)

Tabela 1

Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais

(ver documento original)

Tabela 2

Valores limite de emissão (VLE) para substâncias perigosas.

(ver documento original)

Nota

As substâncias, os parâmetros e os respectivos VLE das Tabelas 1 e 2 do presente apêndice poderão ser alterados, com implicações nas Autorizações Específicas que foram concedidas.

Modelo de requerimento de ligação ao sistema de drenagem

Do requerimento de ligação ao Sistema de Drenagem deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:

a) Identificação do Utilizador Industrial:

Identificação completa, nome ou denominação, morada ou sede social, n.º de contribuinte.

b) Localização do Utilizador Industrial:

Freguesia, endereço, telefone, telefax, número da matriz/fracção, licença de construção, licença de ocupação, licença de laboração.

c) Responsável pelo preenchimento do requerimento:

Nome, funções, local de trabalho, contacto directo.

d) Processo produtivo:

CAE, sectores fabris, produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais), matérias-primas (enumeração e quantidades anuais).

e) Regime de laboração:

Número de turnos, horário de cada turno, dias de laboração/semana, semanas de laboração/ano, laboração sazonal, mapa previsional de férias e pontes (paragem de laboração).

f) Pessoal:

Por turno, actividade fabril, actividade administrativa.

g) Origens e consumos de água de abastecimento:

Origens (enumeração), consumos totais médios anuais nos dias de laboração, repartição dos consumos totais por origens.

h) Destinos dos consumos de água:

Enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc...), repartição dos consumos totais por destino.

i) Águas residuais que o Utilizador Industrial deseja descarregar na Rede Pública de Drenagem:

Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração;

Caudais totais descarregados em cada dia de laboração.

j) Características qualitativas das águas residuais:

Parâmetros da tabela 1 do Apêndice 1 do presente Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva);

Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros da tabela 1 do Apêndice 1 do presente Regulamento que se detectam nas águas residuais;

Substâncias da tabela 2 do Apêndice 1 do presente Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva);

Indicação, relativamente a cada uma dessas substâncias, de uma das quatro situações seguintes:

"seguramente ausente";

"provavelmente ausente";

"provavelmente presente";

"seguramente presente".

k) Caudais e quantidades de sólidos suspensos totais (SST), de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT):

Caudal Médio Mensal nos Dias de Laboração;

Concentração Média Mensal de SST;

Concentração Média Mensal de MO;

Concentração Média Mensal de SIT.

l) Frequência do Auto-Controlo:

Frequência proposta pelo requerente, salvaguardo o mínimo exigido no artigo 66.º do presente Regulamento.

m) Rede de colectores do Utilizador Industrial:

Plantas cotadas, com a indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas;

Localização e características das instalações de medição de caudal e de controlo e medição dos parâmetros de poluição.

n) Estação de Pré-tratamento de águas residuais:

Descrição do Pré-tratamento;

Planta da infra-estrutura;

Análises das águas residuais à entrada e à saída do Pré-tratamento.

o) Indicação do ponto de ligação pretendido ao Sistema de Drenagem ou Interceptor:

Planta de localização;

Troço (designação e localização);

Caixa (localização).

p) Descargas acidentais:

Tipos de descargas acidentais que possam ocorrer;

Programa ou Plano de medidas preventivas.

q) Listagem dos documentos apresentados em anexo.

Termos de autorização de ligação ao sistema de drenagem

Modelo 1

(ver documento original)

Termos de autorização de ligação ao sistema de drenagem

Modelo 2

(ver documento original)

Termos de autorização de ligação ao sistema de drenagem

Modelo 3

(ver documento original)

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO 3

Actualização do tarifário

(Fórmulas de revisão)

O tarifário indicado no Anexo 11 será revisto anualmente através da aplicação da seguinte fórmula de revisão de preços:

Tr = Tv * (P + K)

a) Para actualização do tarifário a vigorar antes de 2011:

P = 0,34 * IAp / IAo + 0,15 * IBp / IBo + 0,51 * ICp / IÇo

b) Para actualização do tarifário a vigorar após 2011, inclusive:

P = 0,34 * IAp / IAo + 0,15 * IBp / IBo + 0,29 * ICp / ICo + 0,22 * IDp / IDo

onde:

Tr - Tarifa revista e a vigorar a partir de 01 de Janeiro de cada ano;

Tv - Tarifa em vigor antes da revisão;

P - Factor de revisão;

K - Coeficiente de revisão extraordinária das tarifas;

IAp, IAo - Índices que representam o valor da tarifa de água fornecida pela Águas do Cavado na data da revisão e à data em que ocorreu a última revisão, respectivamente;

IBp , IBo - Índices que representam o vencimento médio dos trabalhadores afectos, em regime de requisição, ao serviço da Concessionária (calculado através da divisão do somatório global dos vencimentos base pelo número de funcionários), à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão, respectivamente;

ICp , ICo - Índices de preços ao consumidor (sem habitação) no distrito do Porto, à data em que ocorrer a revisão e à data em que ocorreu a última revisão, respectivamente;

IDp , IDo - Índices que representam o valor da tarifa de tratamento e rejeição de águas residuais pelas Águas do Ave na data da revisão e à data em que ocorreu a última revisão, respectivamente;

K - Coeficiente de revisão extraordinária das tarifas, que assume o valor de 5,00% de 2011 a 2018, inclusive, sendo nulo para os anos restantes.

A fórmula de revisão de preços aplica-se em todos os anos da Concessão. Porém, no que concerne ao Preço Fixo de abastecimento de água, os valores indicados nos anos de 2008 a 2014, inclusive, são tarifas nominais.

Fundamentação Económico-Financeira dos Preços e Tarifas previstas no Artigo 71.º do Regulamento

A presente fundamentação económico-financeira não se aplica às Taxas ou Tarifas cobradas por ordem e conta da Câmara Municipal de Vila do Conde, nos termos da alínea d) do artigo 71.º do Regulamento.

Os preços e tarifas previstas no presente Regulamento visam suportar os custos, directa e indirectamente, suportados pela Entidade Gestora com a prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Em consonância com o disposto no artigo 82.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei da Água, as taxas e tarifas em apreço visam a recuperação dos custos económicos e financeiros dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, designadamente:

a) A reintegração e amortização, no prazo da Concessão, e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos activos afectos à prestação dos Serviços, resultantes dos investimentos realizados com a implantação, modernização, reabilitação ou substituição de Infra-estruturas, Equipamentos ou meios afectos aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, bem como os encargos suportados com a respectiva manutenção;

b) Os custos operacionais da Entidade Gestora, incorridos, designadamente, com a aquisição de bens consumíveis, transacções com outras entidades gestoras (mormente a aquisição de água à sociedade Águas do Cávado, S. A. titular da concessão de exploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e adução de água aos Municípios de Barcelos, Esposende, Maia (Norte), Póvoa do Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão), fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos Serviços de custos com actividades e meios partilhados com outros serviços efectuados pela Entidade Gestora ou a remuneração do pessoal afecto aos Serviços;

c) Os encargos obrigatórios previstos na lei, incluindo os impostos e as taxas que incidem sobre a prestação do Serviço de Abastecimento de Água, tais como a taxa de recursos hídricos prevista na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro e a taxa de controlo da qualidade da água devida em contrapartida das actividades de fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano realizadas pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos, nos termos do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro (com a redacção resultante do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, e do Decreto-Lei 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 151/2002, de 23 de Maio);

d) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, de acordo com o disposto no Contrato de Concessão, bem como a adequada remuneração do capital investido pela Entidade Gestora.

Na esteira do acima exposto, e em conformidade com as exigências preconizadas pela legislação aplicável aos sectores da água e do saneamento de águas residuais, os preços e tarifas previstas no presente Regulamento visam ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da Concessão, consubstanciado no Caso Base da Concessão que constitui o Anexo V ao Contrato de Concessão e o qual se encontra disponível para consulta nos arquivos da Câmara Municipal de Vila do Conde.

202821143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1135864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Decreto-Lei 147/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O OBSERVATÓRIO NACIONAL DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS E MUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RECOLHA E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, CUJA EMPRESARIALIZAÇÃO E ABERTURA AO SECTOR PRIVADO FORAM INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS 372/93, DE 29 DE OUTUBRO, E 379/93, DE 5 DE NOVEMBRO. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DO OBSERVATÓRIO SUPRA-IDENTIFICADO E DEFINE A SUA COMPOSICAO, DA QUAL FAZEM OS SEGUINTES MEMBROS: PRESIDEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 362/98 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e extingue o Observatório Nacional de Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 151/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 362/98, de 18 de Novembro, bem como o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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