Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1100/2010, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Concurso de recrutamento para o exercício de funções docentes de ensino português no estrangeiro

Texto do documento

Aviso 1100/2010

Concurso de recrutamento para o exercício de funções docentes de ensino português no estrangeiro, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, aplicável por força do n.º 3 do artigo 3.º deste último diploma legal, a realizar para a educação pré-escolar, para os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, para o ano escolar de 2010, na República de África do Sul, Namíbia e Suazilândia.

O presente aviso será divulgado nos sítios da DGRHE (www.dgrhe.min-edu.pt), e do GEPE (www.gepe.min-edu.pt), acompanhado de informação referente aos procedimentos necessários à obtenção de autorização de permanência na República da África do Sul, bem como na coordenação do ensino português na República de África do Sul/Namíbia.

I - Regime do concurso:

1 - Ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 3.º deste último diploma legal, declaro aberto o concurso pelo prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso.

2 - O concurso realiza-se separadamente, para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico e para os restantes ciclos e níveis de ensino, e visa o preenchimento dos lugares de docentes do ensino português no estrangeiro, estruturados em horários completos e horários incompletos, disponíveis, na estrutura de coordenação local do ensino português no estrangeiro na embaixada e consulados na República de África do Sul, Namíbia e Suazilândia.

2.1 - O concurso rege-se pelo diploma referido no n.º 1, pelo Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, e, ainda, pelo disposto no presente aviso.

2.2 - Os horários a concurso são identificados por códigos e estão organizados por área consular e localidades, constantes dos mapas anexos ao presente aviso.

II - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso:

1 - Ao concurso podem ser opositores os cidadãos nacionais ou estrangeiros que reúnam, até ao final do prazo de candidatura, as seguintes condições:

1.1 - Os requisitos enunciados no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro.

1.1.1 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c) e e) do artigo 22.º do ECD é feita no momento do provimento no cargo, a que se refere o artigo 31.º-A do Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º deste diploma legal.

1.2 - Que comprovem o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, sendo possuidores de pelo menos um dos seguintes requisitos:

1.2.1 - Tenham obtido aproveitamento em prova realizada para concursos anteriores relativamente à língua do país a que concorrem;

1.2.2 - Possuam formação de grau superior ou certificado, traduzido em português, passado por instituto de línguas que ateste de forma expressa (com indicação do respectivo nível) a sua proficiência na língua do país a que concorrem (nível B2, ou superior, do Conselho da Europa);

1.2.3 - Sejam naturais do país a que concorrem ou de país que tenha a mesma língua oficial ou nele tenham realizado a sua formação académica;

1.2.4 - Leccionem à data de abertura do concurso há pelo menos três anos na área consular a que concorrem ou noutra área com a mesma língua dominante.

1.3 - Sejam titulares de habilitações legalmente exigidas para a docência, nos termos do disposto no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

1.3.1 - Ao concurso para o preenchimento de horários para a educação pré-escolar, podem ser opositores os candidatos qualificados profissionalmente para este nível de ensino.

1.3.2 - Ao concurso para o preenchimento de horários para o 1.º ciclo do ensino básico, podem ser opositores os candidatos qualificados profissionalmente para o 1.º ciclo do ensino básico.

1.3.3 - Ao concurso para o preenchimento de horários para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, podem ser opositores os candidatos portadores de qualificação profissional para os grupos de recrutamento 200, 210 e 220 do 2.º ciclo do ensino básico e 300, 320, 330, 340 e 350 do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

2 - Os candidatos que não sejam detentores de nacionalidade portuguesa ou de país de língua oficial portuguesa devem, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto, comprovar o domínio perfeito da língua portuguesa mediante:

i) Prova realizada para concursos anteriores, com menção de Apto;

ii) Documento que certifique que realizaram a formação inicial qualificante para a docência em instituição portuguesa de ensino superior.

3 - Podem, ainda, ser opositores ao concurso, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto, os candidatos cuja formação profissional tenha sido realizada em estabelecimento de ensino do país a que concorrem, estejam devidamente habilitados para a docência em Português pelas instituições de ensino superior locais e revelem domínio perfeito da língua portuguesa.

4 - Os docentes que figurem nas listas definitivas de colocação e aceitem essa colocação, serão nomeados em comissão de serviço, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 165/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, por força do n.º 3 do artigo 3, in fine, cumprindo-se o previsto no artigo 24.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

5 - Não podem ser opositores ao concurso os docentes declarados incapazes pela junta médica para o exercício das funções docentes.

III - Prazos e apresentação a concurso:

1 - O prazo para apresentação da candidatura ao concurso é de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação do presente aviso, até às 18 horas do último dia do prazo.

2 - A candidatura é efectuada exclusivamente em formato electrónico, organizado de forma a recolher os elementos legais de identificação do candidato, elementos necessários à sua graduação, ordenação e preferências.

2.1 - Para este efeito, os candidatos devem aceder à aplicação do formulário electrónico, disponível na página electrónica da DGRHE (www.dgrhe.min-edu.pt), na área de concursos para o estrangeiro;

2.2 - Os candidatos que foram opositores a qualquer concurso promovido pela DGRHE a partir de 2005, inclusive, são já titulares do n.º de candidato e da palavra-chave. Com estes elementos têm acesso ao formulário electrónico da candidatura, não necessitando de proceder a nova inscrição obrigatória.

2.3 - Os novos candidatos devem aceder, no sítio referido no ponto 2.1, à "aplicação para inscrição obrigatória" e efectuar a sua inscrição obrigatória;

2.4 - O manual de instruções do concurso explicará detalhadamente a forma de preenchimento do formulário de candidatura e da inscrição obrigatória e o modo como os candidatos devem proceder com vista à inclusão dos documentos a apresentar, previstos no Capítulo IV do presente Aviso, no formulário da candidatura.

3 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é o contado até 31 de Agosto de 2009, devendo ser apurado de acordo com os elementos constantes no registo biográfico ou declarações emitidas pelas entidades competentes.

4 - Na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, o Centro de Atendimento Telefónico (CAT), encontrar-se-á em funcionamento das 10 às 16.30 horas, horas locais (dias úteis).

IV - Documentos a apresentar:

1 - Para que a validação das candidaturas possa ser efectuada com a celeridade que se pretende, o formulário de candidatura permitirá aos candidatos, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, a inclusão dos seguintes documentos:

1.1 - Fotocópia do documento de identificação indicado no formulário de candidatura (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte ou autorização/título de residência);

1.2 - Fotocópia da certidão comprovativa da(s) habilitação(ões) declarada(s) da qual deverá constar, obrigatoriamente a indicação da data de conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

1.3 - No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes devem apresentar fotocópias das certidões comprovativas do tempo de serviço efectivamente prestado (tempo de serviço antes e após a profissionalização);

1.4 - Se colocados no ensino português no estrangeiro, declaração emitida pelo Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), com a contagem do tempo de serviço;

1.5 - Documento comprovativo do domínio da língua estrangeira relativo ao(s) horário(s) a que se candidatam, de acordo com o referido no n.º 1.2 do capítulo II do presente aviso;

1.6 - Para além dos documentos acima referidos, os candidatos aos horários dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário devem fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, através de declaração emitida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde realizaram o estágio, se titulares de habilitação profissional adquirida pelas licenciaturas em Ensino ou Ramo Educacional;

1.7 - Os candidatos que não são detentores de nacionalidade portuguesa, brasileira, ou de país de língua oficial portuguesa, devem apresentar fotocópia do documento comprovativo do domínio da língua portuguesa, nos termos do n.º 2 do capítulo II do presente aviso;

1.8 - Os candidatos de nacionalidade brasileira devem apresentar fotocópia do documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre e República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro;

1.9 - Os candidatos estrangeiros de países pertencentes à comunidade europeia devem apresentar fotocópia do documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril.

1.10 - Os docentes do quadro de nomeação definitiva têm ainda de apresentar fotocópia do registo biográfico.

1.11 - Declaração emitida pelo GEPE com a indicação do tempo de serviço prestado pelos candidatos que tenham desempenhado funções docentes, em regime de destacamento e ou de contrato, no ensino português no estrangeiro, de acordo com o previsto nos números 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 13/2006, de 11 de Agosto.

1.12 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do Capítulo II, do presente aviso, devem fazer prova de que a formação da qual são titulares lhes confere habilitação profissional para a docência em Português, nos termos do n.º 1.3.3 do Capítulo II do presente aviso.

1.12.1 - Essa demonstração deve ser feita por declaração passada pelas instituições de ensino superior locais, confirmada pela Embaixada ou Consulado Português e traduzida em língua portuguesa por entidades legalmente competentes para o efeito.

1.12.2 - O domínio perfeito da língua portuguesa é demonstrado nos termos da alínea i) do n.º 2 do Capítulo II do presente aviso.

V - Entidade a quem deve ser apresentada a documentação:

1 - Toda a documentação será apresentada à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) por via electrónica.

2 - O formulário de candidatura permitirá aos candidatos a inclusão da documentação enunciada no capítulo anterior, durante o prazo da candidatura.

3 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido no n.º 1 do presente capítulo.

VI - Preferências:

1 - Os candidatos devem indicar as suas preferências por ordem de prioridades, por área consular e respectiva língua oficial, indicando os códigos dos horários a que pretendem candidatar-se.

2 - Os códigos dos horários constam dos mapas anexos ao presente aviso.

3 - A cada horário corresponde um professor que poderá leccionar em várias escolas de diferentes localidades, sendo que a localidade indicada em cada um dos horários deve ser considerada apenas como referência.

VII - Motivos de exclusão do concurso:

1 - Serão excluídos do concurso os candidatos que:

1.1 - Entreguem a documentação referida no capítulo IV deste aviso, incompleta ou com um encaminhamento diferente do estabelecido no capítulo V do presente aviso;

1.2 - Preencham indevidamente o formulário de forma que impossibilite a sua correcta ordenação;

1.3 - Não reúnam as condições definidas no capítulo II do presente aviso.

VIII - Graduação:

1 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação, calculada nos seguintes termos:

1.1 - A graduação profissional dos candidatos para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 valores, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional, para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de recrutamento a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto de 2009;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima.

1.2 - Aos candidatos que tenham desempenhado funções no ensino português no estrangeiro em regime de destacamento e ou contratação, é concedida uma bonificação de 0,5 valores por cada 365 dias de serviço prestado nas referidas funções, com menção qualitativa de Satisfaz ou outra equivalente, nos termos da legislação que regule a avaliação de desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

2 - Em caso de igualdade de graduação, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:

2.1 - Candidatos com classificação profissional mais elevada;

2.2 - Candidatos com maior número de dias de serviço docente prestado após a profissionalização;

2.3 - Candidatos com maior número de dias de serviço prestado antes da profissionalização;

2.4 - Candidatos com maior idade.

IX - Publicitação das listas provisórias de ordenação e de exclusão:

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, os candidatos admitidos são ordenados em cada área consular, em três listas, correspondentes aos horários para a educação pré-escolar, para professores do 1.º ciclo do ensino básico e para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.

2 - As listas provisórias de ordenação serão organizadas por nível e ciclos de ensino, área consular e língua oficial, encontrando-se os candidatos ordenados, por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.

3 - As listas provisórias de exclusão serão organizadas por nível e ciclos de ensino, por ordem alfabética, com indicação dos motivos de exclusão.

4 - As listas provisórias de ordenação e de exclusão dos candidatos são publicitadas mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas nos sítios da DGRHE (www.dgrhe.min-edu.pt) e do GEPE (www.gepe.min-edu.pt) e nas embaixadas ou consulados de Portugal nos países a que o concurso respeita.

X - Campos não alteráveis:

Com o intuito de agilizar procedimentos, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação procederá à rectificação de determinados dados introduzidos pelo candidato, sustentada em documentação apresentada, e nos termos do disposto no artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo.

Não haverá lugar a alteração dos elementos inicialmente introduzidos nos campos 2.1.1, «Tipo de graduação», 2.1.2, «Grupo de recrutamento» e 4.1.8 «Preferências», por configurar uma nova candidatura.

XI - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias:

1 - Das listas provisórias de ordenação e de exclusão, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes cujo acesso é disponibilizado aos candidatos, cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias úteis a contar do primeiro dia útil seguinte ao da data de publicitação das mesmas.

2 - A não apresentação de reclamação, no prazo legal, por parte dos candidatos, da lista provisória de ordenação e de exclusão e ou dos dados constantes do respectivo verbete individual, equivale à aceitação tácita dos mesmos.

3 - As desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, são admitidas, não sendo, porém, permitida qualquer outra alteração às preferências inicialmente manifestadas.

4 - A reclamação deverá ser apresentada em formato electrónico, a disponibilizar atempadamente na página electrónica da DGRHE (www.dgrhe.min-edu.pt).

5 - A decisão sobre as reclamações e desistências é da competência do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

6 - Os candidatos serão notificados do indeferimento das reclamações, por via electrónica, acedendo, para este efeito, a uma aplicação disponível na página da DGRHE.

XII - Listas definitivas de ordenação e de colocação:

1 - Esgotado o prazo de apreciação das reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva, com as alterações decorrentes das reclamações deferidas e das provenientes das desistências do concurso.

2 - Após homologação pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas nas páginas electrónicas da DGRHE (www.dgrhe.min-edu.pt) e do GEPE (www.gepe.min-edu.pt) e nas embaixadas ou consulados de Portugal nos países a que o concurso respeita.

3 - Estas listas de colocação constituem o único meio para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

4 - Os candidatos colocados devem comunicar à coordenação de ensino respectiva, no prazo de setenta e duas horas, correspondentes aos três primeiros dias úteis seguintes a contar da data de publicitação da lista de colocação, a aceitação dessa colocação.

5 - Após verificação da aceitação nos termos referidos no ponto anterior, a DGRHE procederá à retirada da candidatura de todas as listas elaboradas para efeitos de concurso nacional.

6 - Na ausência de aceitação no prazo acima referido fica a colocação automaticamente sem efeito.

7 - As listas definitivas de ordenação mantêm-se válidas até à realização de novo concurso, podendo ser chamados, por ordem do seu posicionamento, candidatos que nela se mantenham, para preenchimento de futuros horários.

8 - Os candidatos que não pretendam manter-se na lista de ordenação para futuras colocações devem comunicar à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no prazo de três dias úteis a contar da data de publicitação da lista de colocações a anulação da sua candidatura.

XIII - Recurso hierárquico:

1 - Das listas definitivas pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias úteis, para o competente membro do governo, a contar do primeiro dia útil seguinte à sua publicitação.

2 - O recurso hierárquico é executado integral e exclusivamente de forma electrónica, sendo disponibilizada aos recorrentes uma aplicação electrónica do recurso instruído na página electrónica da DGRHE acima identificada.

3 - A notificação da decisão do recurso será disponibilizada, também por via electrónica, na aplicação referida no capítulo XI, acedendo o recorrente com o seu n.º de candidato e palavra-chave, em data a anunciar.

4 - As instruções sobre o acesso e utilização da aplicação encontram-se descritas na Nota Informativa, publicitada na mesma página electrónica, estando disponível para consulta e impressão dos candidatos.

12 de Janeiro de 2010. - O Director-Geral, Mário Agostinho Alves Pereira.

ANEXO I

República da África do Sul - Horários para candidaturas - Ano Escolar 2010

(ver documento original)

ANEXO II

Namíbia - Horários para candidaturas - Ano Escolar 2010

(ver documento original)

ANEXO III

Suazilândia - Horários para candidaturas - Ano Escolar 2010

(ver documento original)

202787473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1133284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto Regulamentar 13/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece as normas técnicas relativas ao concurso para o preenchimento dos lugares de docentes do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda