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Regulamento 28/2010, de 14 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Sines

Texto do documento

Regulamento 28/2010

Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público que, em reunião da Assembleia Municipal de Sines do dia 26 de Novembro de 2009, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de Sines, o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Município de Sines, cujo projecto foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Sines, 08 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Manuel Coelho Carvalho.

Regulamento de drenagem de águas residuais do Município de Sines

Nota justificativa

A publicação do Decreto-Lei 207/94, de 06 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, determinou a necessidade de se proceder à elaboração do presente regulamento municipal de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo o mesmo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento dos serviços, às condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais de drenagem do Município de Sines, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração e a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Por sua vez, o regime de tarifas preconizado apresenta vantagens, assegurando-se deste modo, uma utilização mais racional dos recursos e permitindo aos munícipes a percepção do valor da água e da importância dos recursos hídricos, por natureza escassos.

Assim, o Município de Sines, fica dotado de um instrumento que lhe permite fazer face às necessidades de gestão, no sentido de se assegurar um maior equilíbrio económico e financeiro, e por outro lado, garantir aos munícipes a salvaguarda de valores essenciais como a segurança, saúde pública e um maior conforto dos utilizadores.

Preâmbulo

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais conferida pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 207/94, de 06 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro foi elaborada a presente proposta de Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais do Município de Sines.

O projecto do presente regulamento, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal em reunião extraordinária de 13 de Março de 2009, tendo sido respeitado o período de apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado em Assembleia Municipal Extraordinária em 26 de Novembro de 2009.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por legislação habilitante o Decreto-Lei 207/94,de 6 de Agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - O Presente Regulamento rege os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, no Município de Sines, visando assegurar a respectiva optimização do serviço, eficácia, bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde e higiene públicas e o conforto dos utilizadores.

2 - O presente Regulamento aplica-se, na área de intervenção da Câmara Municipal de Sines, a todos os prédios (construídos e a construir) que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, industriais e pluviais.

Artigo 3.º

Objecto

Através do presente regulamento promove-se pelo estabelecimento e definição das regras e condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da recolha e tratamento dos efluentes, à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

1 - A Câmara Municipal de Sines, como entidade gestora, é a responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, no âmbito das suas atribuições.

2 - A Câmara Municipal de Sines poderá concessionar o serviço público que se consubstancia na gestão e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, nos termos da lei, bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades.

Artigo 5.º

Princípios de Gestão

A Câmara Municipal de Sines deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço de drenagem de águas residuais, assegurando um atendimento adequado.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

1) Águas residuais - são águas cuja composição resulta de diversas actividades ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, e classificam-se em:

a) Águas residuais domésticas: aquelas que provêm de habitações ou instalações de outro tipo, mas com produção de esgotos equivalente, e caracterizando-se por conterem essencialmente de matéria orgânica e serem facilmente biodegradáveis.

b) Águas residuais industriais: aquelas que derivam da actividade industrial e que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo. Serão classificadas também como águas residuais industriais todas as águas que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas.

c) Águas residuais pluviais ou águas pluviais: aquelas que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

d) Águas equiparadas a águas pluviais: Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

2) Sistema público de drenagem de águas residuais: O conjunto de obras, instalações e equipamentos interrelacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam, conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.

2.1) O sistema de drenagem é fundamentalmente constituído por emissários, estações elevatórias, estações de tratamento de águas residuais (ETAR's), exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, às câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, descarregadores de tempestade e de transferência.

2.2) O sistema público de drenagem de águas residuais classifica-se em:

a) Separativo: Sistema constituído por duas redes de colectores distintas; uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou equiparadas;

b) Unitário: Sistema constituído por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

c) Misto: Sistema constituído pela conjugação dos dois tipos anteriores, em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;

d) Separativo parcial ou pseudo-separativo: sistema em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores aos colectores de águas residuais domésticas.

3) Sistema de drenagem predial: É o conjunto de instalações e equipamentos destinados à recolha e evacuação das águas residuais, para a rede de drenagem pública, ou, na inexistência da mesma, para o órgão próprio de tratamento. Integram o sistema predial as instalações e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, nomeadamente os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação.

4) Ramal de ligação: canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir e que liga o sistema de drenagem predial à rede de drenagem pública de águas residuais, constituído pela caixa de ligação (situada na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligação à rede pública.

5) Ramal de introdução colectivo: canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes.

6) Ramal de drenagem de águas pluviais: ligação entre a caixa de ligação do prédio (situada na via publica junto ao prédio) e a rede pública de água pluvial.

7) Ramal de introdução individual: canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar.

8) Ramal de distribuição: canalização entre os contadores individuais e os ramos de alimentação.

9) Ramal de alimentação: canalização para alimentar os dispositivos de utilização.

10) Utilizador/utente: Todos aqueles que utilizam o sistema, compreendendo ainda qualquer ocupante ou morador de um prédio ou de fracção dele, que disponha de um titulo legitimo de fruição e que descarregue águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.

Artigo 7.º

Obrigações da Entidade Gestora

Compete à Câmara Municipal de Sines:

a) Manter actualizado o Plano Geral de distribuição de água e de Drenagem de Águas Residuais;

b) Promover pelos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema de drenagem pública, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR's) à sua responsabilidade;

d) Submeter os componentes do sistema de drenagem pública e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado.

e) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, e nestes casos com a obrigação de avisar os utentes/utilizadores, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

f) Definir, os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas.

g) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação do sistema;

h) Fiscalizar o cumprimento do estabelecido no presente regulamento.

Artigo 8.º

Direitos dos utentes

1 - São utentes dos sistemas os que os utilizam de forma permanente ou eventual.

2 - Os utentes gozam em especial dos seguintes direitos:

a) A garantia do bom funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem de águas e ainda do controlo da poluição daí resultante;

c) O direito de reclamação dos actos ou omissões da Câmara Municipal de Sines que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

d) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 9.º

Deveres dos Utentes/utilizadores

1 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Pagar pontualmente as taxas e tarifas devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas de drenagem predial;

d) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

e) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Cooperar com a Câmara Municipal de Sines para o bom funcionamento dos sistemas.

g) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

h) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

i) Denunciar o contrato com a Câmara Municipal de Sines no caso de transmissão da posição de proprietário ou arrendatário, no prazo de cinco dias a contar da data da transmissão.

Artigo 10.º

Obrigações dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes sejam aplicáveis;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal de Sines;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Requerer a ligação do prédio à rede pública de drenagem, nos termos previstos no presente regulamento;

e) Cooperar com a Câmara Municipal de Sines para o bom funcionamento dos sistemas;

f) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como do sistema de drenagem predial;

g) Pagar as taxas e tarifas de águas residuais, definidas no presente regulamento.

Capítulo II

Do sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 11.º

Tipo de Sistemas

1 - Todas as redes de drenagem pública a construir serão separativas.

2 - As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.

3 - Os ramais de ligação das redes prediais de águas residuais domésticas e os ramais de drenagem de águas pluviais, deverão ser sempre independentes.

Artigo 12.º

Construção, ampliação ou remodelação das redes de drenagem

1 - A entidade gestora é responsável pela construção, ampliação ou remodelação da rede de drenagem pública.

2 - Sempre que por motivo de realização de operações urbanísticas, nomeadamente, operações de loteamentos ou outras com impacte semelhante a loteamento, haja necessidade de promover a construção de novas redes, os encargos com as operações exigíveis são sempre suportados pelos titulares dos empreendimentos que derem causa à intervenção.

3 - Em casos específicos, a Câmara Municipal de Sines pode autorizar que a execução dos trabalhos referidos no número anterior, seja efectuada pelos interessados, a seu pedido, devendo os mesmos suportar os custos de fiscalização da Câmara Municipal de Sines, e obrigar-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.

Artigo 13.º

Acessos Interditos

Só a Câmara Municipal de Sines pode aceder aos sistemas públicos de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 14.º

Concepção e conservação

1 - Na concepção dos sistemas de drenagem, devem ser consideradas as áreas da bacia situadas a montante como áreas que contribuem para o escoamento, que deve ser drenado pelo sistema.

2 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da Câmara Municipal de Sines, deve ser de 10 anos. O tempo de duração da chuvada será de 10 minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca será inferior a 0,7.

Artigo 15.º

Implantação de colectores

1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer públicos quer privados. Em caso de impossibilidade, devem adoptar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

Capítulo III

Do sistema de drenagem predial de águas residuais

Artigo 16.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas, servidas por sistemas de drenagem de águas residuais, é obrigatório estabelecer sistema de drenagem predial, isto é, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha e pré-tratamento de águas residuais se necessário, e ainda ligar essas instalações à rede de drenagem pública ou, na sua inexistência, ao órgão próprio de tratamento de esgotos, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais, assumindo e suportando todos os encargos inerentes à ligação ao sistema público.

3 - Compete aos proprietários e ou usufrutuários executar adequados sistemas de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

4 - Compete aos proprietários e ou usufrutuários executar caixa de retenção de gorduras e ou hidrocarbonetos, sempre que a actividade exercida seja passível da produção de águas residuais com elevado teor desses efluentes, como por exemplo, estabelecimentos de restauração e bebidas, oficinas, postos de abastecimento de combustíveis, entre outros.

5 - As entidades referidas no número anterior, detentoras de licença de utilização, à data da entrada em vigor do presente regulamento, dispõem do prazo de 1 (um) ano para adaptarem os seus estabelecimentos às regras constantes do presente regulamento, com excepção das que se mostrem inaplicáveis.

6 - A responsabilidade pela remoção das gorduras e ou hidrocarbonetos é do proprietário/usufrutuário, devendo assegurar o seu tratamento final de acordo com a legislação em vigor, para os devidos efeitos, recorrendo a empresa devidamente credenciada ou poderá solicitá-lo à Câmara Municipal de Sines, desde que esta possa disponibilizar o serviço, estando sujeito ao pagamento da respectiva tarifa.

Artigo 17.º

Projecto da Rede Predial de águas residuais

1 - O projecto da rede predial de águas residuais deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor relativa ao licenciamento de obras particulares.

2 - O projecto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor, compreendendo:

a) Os pontos de ligação sobre extracto de cadastro a fornecer pela Câmara Municipal;

b) O traçado das redes, em planta e corte;

c) Memória descritiva e justificativa, contendo os cálculos hidráulicos que justificam as opções feitas, nomeadamente, quanto a materiais e diâmetros propostos.

3 - As alterações da rede predial só podem ser executadas após entrega na Câmara Municipal de um projecto de alterações que observe o disposto no número anterior.

4 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das redes, é dispensada a entrega prévia do projecto, devendo porém, após a conclusão da obra, ser entregues telas finais.

5 - Uma vez aprovado o projecto, um exemplar do mesmo deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor da de fiscalização municipal.

6 - Tratando-se de simples autorização da Câmara Municipal de Sines, deve o mesmo estar no local dos trabalhos, acompanhado das modificações requeridas.

7 - Após a conclusão da obra, devem ser entregues as telas finais.

8 - Preferencialmente deverão os elementos desenhados serem entregues em formato digital.

Artigo 18.º

Autoria e responsabilidade pelos projectos

Os projectos referidos no artigo anterior devem ser elaborados e subscritos por engenheiro civil ou por engenheiro com especialização na área de hidráulica, arquitecto, engenheiros técnico civil ou construtor civil diplomado, inscritos na Câmara Municipal de Sines ou em associações públicas profissionais, observando a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Responsabilidade pela execução

Compete aos proprietários ou usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação do sistema de drenagem predial das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pelo Município.

Artigo 20.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar no sistema de drenagem predial são sempre adequados ao fim a que se destinam, por forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

Artigo 21.º

Ensaio e vistoria

As obras de execução dos sistemas de drenagem predial estão sujeitas a ensaio e vistoria, por parte da Câmara Municipal de Sines.

Artigo 22.º

Inspecção dos sistemas

1 - Sempre que haja reclamações de utentes ou se presuma a existência de perigo de contaminação ou poluição, a Câmara Municipal de Sines pode inspeccionar os sistemas de drenagem predial.

2 - Da acção de inspecção é elaborado o respectivo auto de vistoria o qual será comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando-se um prazo para a respectiva correcção.

3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior, confere à Câmara Municipal de Sines o direito de adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias ou irregularidades detectadas, podendo determinar a suspensão do fornecimento de água, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto, para além da responsabilidade contra-ordenacional, criminal ou civil que ao caso couber.

Artigo 23.º

Entrada em funcionamento

A licença de utilização só poderá ser concedida depois de executados os ramais de ligação e liquidados os respectivos encargos, se aplicáveis.

Artigo 24.º

Responsabilidade por danos nos sistemas de drenagem predial

A Câmara Municipal de Sines não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas no sistema de drenagem público que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas e previamente comunicadas.

Capítulo IV

Ligação da rede de drenagem predial à rede de drenagem pública

Artigo 25.º

Ligação à rede

1 - Dentro das zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir para além da obrigação de instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial, são obrigados a requerer à Câmara Municipal de Sines os ramais de ligação à rede de drenagem pública.

2 - Compete à Câmara Municipal de Sines executar os ramais de ligação à rede de drenagem pública, que cobrará antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários a tarifa fixada no presente regulamento, com excepção das integradas em obras de urbanização particulares em que os promotores os executaram.

3 - Nos casos em que o pedido de ligação não for efectuado, pode a Câmara Municipal de Sines, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta e a expensas do proprietário ou usufrutuário.

4 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes ou ainda outros órgãos de tratamento de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de trinta dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser dado um destino adequado aos materiais extraídos, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

5 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de reaproveitamento de água para regas, descargas sanitárias e afins, devidamente aprovadas e controladas pela Câmara Municipal de Sines.

7 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

8 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela Câmara Municipal de Sines, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

9 - Os ramais de ligação integram para todos os efeitos, independentemente de quem os execute, a propriedade da Câmara Municipal de Sines.

Artigo 26.º

Ligação à rede em locais não servidos pelo sistema público de drenagem

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em área fora dos perímetros dos aglomerados urbanos ou em área não servida por rede de drenagem, podem requerer à Câmara Municipal de Sines, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das redes e a execução dos ramais de ligação, devendo os interessados suportar os encargos desse prolongamento, os quais serão repartidos entre os requerentes, sendo caso disso e mediante celebração de contrato.

2 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são sempre propriedade exclusiva da Câmara Municipal de Sines.

Artigo 27.º

Condições de ligação à rede Pública

1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação do sistema de drenagem de águas residuais domésticas do sistema de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, desde que estejam de acordo com os parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistema de drenagem definido neste regulamento, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais.

3 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o sistema de drenagem pública em que vão descarregar, devem ser conduzidas à caixa de ramal, por meio da acção da gravidade.

4 - As redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível das redes de drenagem pública, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público e de forma a impedir o alagamento das caves.

5 - Na concepção do sistema de drenagem predial de águas pluviais, a ligação à rede de drenagem pública pluvial deve ser feita através de ramal próprio ligado à rede pluvial, sendo que, excepcionalmente pode ser feita para as sarjetas, sumidouros, valeta ou linha de água nos casos em que não seja possível a execução do ramal.

6 - Nenhum prédio é ligado à rede de drenagem pública de águas residuais, sem vistoria prévia que comprove que o sistema se encontra em boas condições para a respectiva ligação.

7 - Cada edifício deve ter, em princípio, um ramal de ligação único.

8 - Os estabelecimentos comerciais, de serviço ou industriais, devem ter ramais de ligação independentes.

9 - É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto ao limite do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de visita com profundidade máxima de 1,00 m. O diâmetro mínimo do ramal será 125 mm.

10 - Quando da construção dos sistemas públicos de drenagem em loteamentos, os ramais domiciliários tanto domésticos como pluviais devem ser executados em simultâneo com as redes.

11 - A reparação e conservação dos ramais de ligação competem à Câmara Municipal de Sines.

Artigo 28.º

Lançamentos interditos

Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:

a) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituem um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação da natureza.

b) Águas residuais pluviais;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas de processo não poluídas;

e) Quaisquer outras águas não poluídas;

f) Águas residuais previamente diluídas;

g) Águas residuais com temperatura superior a 30.º C;

h) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venosos, tóxicos ou radioactivos;

i) Lamas e resíduos sólidos;

j) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com PH inferiores a 6 ou superiores a 9;

k) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel, entre outras;

l) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.º e 65.º C;

m) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

n) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000 mg/l de sulfatos, em SO(índice 4)(elevado a -2);

o) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares. Para todos os efeitos o afluente doméstico não pode exceder os limites estabelecidos no artigo 33.º do presente regulamento.

SECÇÃO I

Da admissão de águas residuais industriais e equiparadas

Artigo 29.º

Admissão de águas residuais no sistema de drenagem público

1 - A admissão de águas de arrefecimento em processos industriais, águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas, de instalações de aquecimento e armazenamento de água, pode ser efectuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais mediante a autorização da Câmara Municipal de Sines, a qual é concedida, a requerimento do interessado, após apreciação do estudo, que deverá acompanhar o pedido.

2 - A Câmara Municipal de Sines, poderá indeferir o pedido quando, nomeadamente, possa resultar mau funcionamento da rede ou do tratamento de águas residuais.

3 - Nos casos previstos no número um do presente artigo, as águas ficam sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.

4 - Caso seja concedida autorização, para os devidos efeitos, é definido local da ligação e as condições técnicas da execução da mesma, bem como as condicionantes da descarga.

5 - Admitindo-se a descarga nas redes pluviais, o afluente deverá respeitar os seguintes limites:

(ver documento original)

Artigo 30.º

Equipamentos acessórios

1 - Sempre que se afigure essencial, a Câmara Municipal de Sines pode exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais, antes da sua entrada na rede pública de drenagem, bem como, exigir a instalação de câmaras para colheita de amostras com características específicas e podendo ainda exigir a instalação de câmaras de grades para retenção de sólidos grosseiros e retenção de areias.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior, ficam sob fiscalização imediata do utente respectivo, o qual avisa a Câmara Municipal de Sines, logo que reconheça que os mesmos apresentem quaisquer indícios de mau funcionamento.

3 - O utente é responsável pela deterioração ou perda do equipamento, ou quaisquer outros danos, bem como, os resultantes pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no bom funcionamento dos respectivos equipamentos, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

7 - A Câmara Municipal de Sines, sempre que se afigure necessário, pode mandar proceder à verificação do medidor de caudal, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um medidor de caudal regulador.

Artigo 31.º

Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais

1 - Cada estabelecimento industrial existente, na data da entrada em vigor deste regulamento, deve regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes públicas de drenagem no prazo máximo de um ano.

2 - Qualquer estabelecimento industrial tem de requer à Câmara Municipal de Sines, em modelo próprio, a ligação aos sistemas públicos de drenagem.

3 - Para os devidos efeitos os estabelecimentos industriais deverão requerer o reconhecimento do cumprimento disposto no presente Regulamento, devendo os respectivos requerimentos ser entregues com os seguintes elementos:

a) Listagem dos produtos usados na unidade industrial que de forma directa ou indirecta possam ser incorporados no efluente, em resultado do processo produtivo, quer por operação normal quer acidentalmente;

b) Características qualitativas estimadas das suas águas residuais segundo todos os parâmetros constantes no Decreto-Lei 236/98 de 1 de Agosto, por componente do efluente contributivo para a descarga final unitária;

c) Descrição técnica pormenorizada das respectivas instalações de drenagem, tratamento e segurança, seu funcionamento, capacidades e dispositivos de comando e controlo, na ausência do respectivo projecto;

d) Descrição pormenorizada dos dispositivos organizacionais de protecção ambiental previstos implantar, incluindo pessoal afecto e a sua qualificação, meios de trabalho, normas e procedimentos;

e) Plano de controlo analítico, dispositivos e métodos de recolha e análise utilizados

f) Instrumentos de medição quantitativa dos efluentes.

4 - Os requerimentos de ligação ao sistema de drenagem pública têm de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a vinte e cinco por cento da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Quando se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Quando se verifique a redução significativa das características quantitativas e qualitativas as suas águas residuais;

d) Quando se verifique a alteração do utente industrial a qualquer título.

Artigo 32.º

Apreciação e decisão

1 - Apresentado o requerimento, está o mesmo sujeito a apreciação liminar, sendo que, constatando-se a omissão dos elementos necessários ou caso se verifique a necessidade de informações complementares, será o interessado notificado para apresentar os elementos em falta.

2 - Supridas todas as questões prévias e prestadas todas as informações solicitadas, a Câmara Municipal profere decisão no sentido de:

a) Conceder a autorização de ligação ao sistema público de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias.

c) Indeferir o pedido, nomeadamente, quando possa resultar o mau funcionamento da rede ou do respectivo tratamento.

Artigo 33.º

Parâmetros de qualidade

1 - Antes da descarga de águas residuais industriais ou equiparadas no sistema de drenagem pública, as águas residuais devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes da lei, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto e Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho e ainda o disposto no presente regulamento, designadamente:

a) A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensën;

b) A temperatura deve ser igual ou inferior a 30.ºC;

c) A cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 45 unidades não podendo colocar em causa o funcionamento da estação de tratamento;

d) A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20.º C, não deve exceder 500 mg O(índice 2) /l;

e) A carência química de oxigénio não deve exceder 2000 mg/l O(índice 2;)

f) Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 cm;

g) Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l;

h) Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 5000 mg/l;

i) O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l;

j) O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l;

k) Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 2 mg/l;

l) Os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:

(ver documento original)

m) Os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l com um valor total máximo de 10 mg/l;

(ver documento original)

n) As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

Artigo 34.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem pública.

2 - A Câmara Municipal de Sines pode determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação ao sistema de drenagem pública.

Artigo 35.º

Parâmetros quantitativos

1 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais devem ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária, não devendo o caudal ser superior a 12 l/s.

2 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações no sistema de drenagem pública e nas estações de tratamento.

3 - A Entidade Gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos números anteriores.

Artigo 36.º

Explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias

Desde que exista a possibilidade de ligação aos sistemas públicos de drenagem, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias são consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições do presente regulamento.

Artigo 37.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais no sistema de drenagem pública

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, devem ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela Câmara Municipal de Sines.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativas a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade são da inteira responsabilidade das entidades que desenvolvem actividades industriais.

Artigo 38.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidos no artigo anterior, fica a cargo dos empresários responsáveis pelas actividades industriais.

2 - A Câmara Municipal de Sines controla, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e do sistema predial em que se integram, sob o ponto de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere indispensáveis para o seu bom funcionamento.

Artigo 39.º

Verificação da qualidade das águas residuais na rede de drenagem pública

1 - A Câmara Municipal de Sines pode exigir aos empresários responsáveis por actividades industriais cujas águas residuais estejam ligadas ao sistema de drenagem pública de águas residuais domésticas, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório (s) devidamente certificado.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela Câmara Municipal de Sines, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Os resultados do auto de controlo têm de ser obrigatoriamente enviados à Câmara Municipal de Sines, com a periodicidade definida no número anterior.

4 - Além das previstas nos números anteriores, pode a Câmara Municipal de Sines promover a realização de análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos empresários apenas quando os parâmetros se afastarem dos admitidos.

5 - O acesso aos locais de colheita de amostras ou medição de caudais é obrigatoriamente concedido aos funcionários ou agentes da Câmara Municipal de Sines.

6 - O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.

Capítulo V

Contrato de drenagem de águas residuais

Artigo 40.º

Contratos de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - A prestação de serviços de drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato escrito, celebrado em impresso de modelo próprio e em conformidade com o disposto neste regulamento e demais disposições legais em vigor.

2 - Salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais, o contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento das águas residuais.

3 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, os actuais contratos de fornecimento de água passarão a incluir os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, sendo que, para os devidos efeitos, será enviado aos respectivos utentes o respectivo contrato de adesão, com a indicação expressa de que dispõem do prazo de 30 dias para se oporem expressamente, sendo que, neste caso, será celebrado contrato autónomo para a tarifação referente ao serviços de drenagem e tratamento de águas residuais.

Artigo 41.º

Requisitos da celebração do contrato

A celebração do contrato de drenagem e tratamento de águas residuais depende do pagamento, pelos interessados, dos custos da inspecção e vistoria do sistema predial, quando a este haja lugar e do pagamento da taxa de ligação à rede.

Artigo 42.º

Vigência dos contratos

1 - Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos estabelecidos no artigo 47.º do Regulamento de Abastecimento de Água ao Município de Sines.

2 - No caso de contratos autónomos, o contrato de drenagem de águas residuais entra em vigor a partir da data de entrada em funcionamento do ramal de ligação à rede pública de drenagem, vigorando até à respectiva denúncia.

Artigo 43.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utentes podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem à Câmara Municipal de Sines, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias, devendo neste prazo, facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando devida.

2 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes, sendo que a denúncia só se torna efectiva após a retirada do contador ou desactivação do ramal ou ainda até à sua imputação a novo consumidor, no âmbito de novo contrato celebrado para o mesmo local.

Artigo 44.º

Contratos especiais

1 - São objecto de contratos especiais os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte no sistema público de drenagem, devam ter tratamento específico, designadamente quando esteja em causa a drenagem e tratamento de águas residuais industriais ou a elas equiparadas nos termos do presente regulamento.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do sistema de drenagem pública, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - Os estabelecimentos industriais que não sejam utilizadores do sistema de distribuição de água poderão requerer à Câmara Municipal de Sines a ligação à rede de drenagem pública, sendo necessário a instalação de caudalímetro e ficando sujeito ao pagamento da respectiva tarifa.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração do sistema de drenagem pública.

Capítulo VI

Disposições especificas

Artigo 45.º

Limpeza de fossas

1 - Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas sépticas ou estanques.

2 - A limpeza das fossas sépticas ou estanques pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou pela Câmara Municipal de Sines, utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.

3 - No caso da limpeza das fossas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga no sistema público de tratamento de águas residuais à Câmara Municipal de Sines, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.

4 - Depois de analisado o pedido de descarga a Câmara Municipal de Sines pode conceder a respectiva autorização, devendo neste caso a empresa proceder ao pagamento de tarifa definida no presente regulamento.

Capítulo VII

Tarifas e taxas

Artigo 46.º

Regime

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, são devidas as taxas, tarifas e preços previstos no presente regulamento.

2 - Os valores das tarifas e preços a cobrar não devem ser inferiores aos custos, directos ou indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens.

Artigo 47.º

Taxas, Tarifas e preços

1 - Pela prestação de serviços abaixo descriminadas são fixadas as seguintes tarifas e preços:

a) Ensaio da Rede de Drenagem Predial - 43,67 euros;

b) Vistoria da Rede de Drenagem Predial - 43,67 euros;

c) Remoção de gorduras e ou hidrocarbonetos - 523,98 euros/m3

d) Limpeza de fossas:

1) Consumidores Domésticos - 13,10 euros/m3

2) Estabelecimentos de restauração, Empreendimentos turísticos e similares - 26,20 euros/m3

e) Descarga de águas residuais provenientes da limpeza de fossas em Sistemas de tratamento Municipais - 10,92 euros por cada 5m3

f) Desentupimento de redes prediais - 21,83 euros - acrescida do número de horas (2 varejadores) x custo/hora. Todos os trabalhos de construção civil acessórios ou complementares deste serviço são da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio.

g) Transferência do titular do contrato, quando único - 4,37 euros;

h) Transferência do titular do contrato, quando autónomo - 6,55 euros.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração do sistema de drenagem pública de águas residuais, cobrar tarifas e preços pelos seguintes serviços prestados, de acordo com o que se estabelecer na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços:

a) Outras vistorias;

b) Ensaios;

c) Ampliação e extensão da rede pública quando esse encargos caibam aos proprietários ou usufrutuários;

d) Outros serviços avulsos, conexos com as actividades desenvolvidas.

Artigo 48.º

Tarifa de ligação

1 - Pela ligação da rede de drenagem predial à rede de drenagem pública é devida uma tarifa (TL), nos seguintes termos:

a) Sem necessidade de construção de ramal - 131,00 euros;

b) Com ramal com comprimento até ao limite máximo de 8 metros:

1) 305,66 euros, para diâmetro de 125;

2) 327,49 euros, para diâmetro de 160.

c) Com ramal com comprimento superior a 8 metros, por cada metro a mais, para além do disposto nas alíneas anteriores:

1) 56,76 euros, para diâmetro de 125;

2) 65,50 euros, para diâmetro de 160;

2 - A tarifa de ligação supra definida, aplica-se ainda, aos casos de substituição ou renovação dos ramais.

Artigo 49.º

Tarifa de saneamento

1 - Pelos encargos com a conservação, manutenção e renovação do sistema de drenagem pública é devida uma tarifa, a qual é composta por uma componente fixa justificada também pela disponibilidade do serviço e por uma componente variável, indexada ao consumo de água facturado.

2 - A tarifa de saneamento (Ts) é liquidada conjuntamente com os consumos de água e cobrada mensalmente.

3 - A tarifa de saneamento, T(índice S), é definida pela seguinte fórmula:

T(índice S)= (C(índice F)+ C(índice V)) x C(índice A)

Em que,

Componente Fixa (C(índice F)) = um valor fixo por escalão de consumo de água e por mês;

Componente Variável (C(índice V)) = indexada ao escalão de consumo de água;

Componente de Agravamento (C(índice A)) = devido a teores elevados dos parâmetros caracterizadores do efluente, sendo que, no caso dos consumidores domésticos assume o valor 1,00;

a) Consumidores Domésticos

(ver documento original)

b) Consumidores do Sector Empresarial e Serviços do Estado

(ver documento original)

c) Consumidores - Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e Autarquias

(ver documento original)

d. Coeficientes de agravamento (aplicável aos consumidores do sector empresarial e do Estado).

(ver documento original)

Artigo 50.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - A Tarifa de saneamento é devida pelos proprietários, usufrutuários dos prédios ou suas fracções autónomas, bem como por outros utilizadores/consumidores, neste último caso em conformidade com o título legítimo que serviu de base à celebração do contrato.

2 - A responsabilidade referida no número anterior é subsidiária quando o utilizador/consumidor não coincidir com o proprietário.

Artigo 51.º

Facturação

1 - O valor global da Tarifa de Saneamento é incluído na factura de consumo de água de cada utilizador/consumidor, evidenciado em campo específico, excepto se aquele não for consumidor.

2 - As facturas emitidas devem descriminar os serviços facturados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - A facturação a emitir pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em consideração na facturação posterior.

4 - Ao prazo, forma e local de pagamento e cobrança coerciva é aplicável o disposto no Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água do Município de Sines, na parte que não colida com o disposto no presente Regulamento.

Capítulo VIII

Contra-ordenações e coimas

Artigo 51.º

Regime aplicável

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes, sem prejuízo das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriormente introduzidas, e respectiva legislação complementar.

Artigo 52.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 60,00 e o máximo de (euro) 300,00.

Artigo 53.º

Das Contra-Ordenações em especial

1 - São puníveis com coima entre o mínimo de (euro) 400,00 e o máximo de (euro) 1.850,00, as seguintes infracções:

a) Lançamentos interditos nos termos do artigo 28.º;

b) Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem cujos parâmetros de qualidade para admissão não respeitem os valores estabelecidos no artigo 33.º;

c) A inexistência de sistemas de pré-tratamento apropriados nos termos do artigo 37.º;

d) A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública.

e) Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado.

f) Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desactivado as fossas existentes nos termos do artigo 25.º;

g) Prédios localizados em zonas servidas por sistema público de drenagem que procedam à construção de quaisquer instalações de tratamento e destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes.

h) Os estabelecimentos industriais que não regularizaram as condições de descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do artigo 31.º;

2 - São puníveis com coima entre o mínimo de (euro) 175,00 e o máximo de (euro) 1.500,00 as seguintes infracções:

a) Ligação de ramais à rede geral sem o prévio consentimento da entidade gestora;

b) Qualquer acção que danifique, destrua ou coloque em causa o bom funcionamento do sistema público de drenagem e tratamento, ou qualquer parte dele integrante;

c) Execução de redes prediais de drenagem sem que o projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

d) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados;

3 - São puníveis com coima entre o mínimo de (euro) 60,00 e o máximo de (euro) 600,00 as seguintes infracções:

a) Execução de alterações na rede de drenagem predial sem entrega no Município do respectivo projecto ou das peças desenhadas que representem as modificações introduzidas, com violação do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 17.º;

b) A não apresentação de telas finais;

c) Impedimento da acção de fiscalização por parte dos funcionários, devidamente identificados da Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento e de outras normas vigentes.

d) A não separação a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas e águas pluviais.

e) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;

f) A não apresentação de resultados do auto controlo das águas residuais industriais que descarregam em redes de drenagem pública, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 39.º;

g) Falta de conservação e limpeza das fossas, nos termos do artigo 45.º, n.º 1;

h) A não comunicação atempada da transferência ou modificação da titularidade do contrato;

Artigo 54.º

Pessoas colectivas

1 - As coimas previstas no presente regulamento, quando praticadas por pessoas colectivas, são elevadas ao dobro.

Artigo 55.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 56.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação e subdelegação de poderes.

Artigo 57.º

Extensão da responsabilidade

A responsabilidade contra-ordenacional é independente da responsabilidade civil e ou criminal que ao caso concreto couber.

Capítulo IX

Reclamações e recursos

Artigo 57.º

Reclamações e recursos hierárquicos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar e apresentar recurso hierárquico, contra qualquer acto ou omissão desta, ou dos respectivos serviços.

2 - É aplicável à reclamação e ao recurso hierárquico, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo X

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros regulamentos ou posturas municipais, que se mostrem incompatíveis, nomeadamente:

a) O capítulo XV e ponto 5 do artigo 38.º do capítulo XVI, da tabela de taxas e licenças em vigor para o Município de Sines;

b) O Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Sines, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 60 de 13/03/79.

Artigo 60.º

Actualizações

Os valores constantes do presente regulamento são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o coeficiente referente ao índice de preço no consumidor, publicado pelo INE e referente ao ano em causa.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

202773427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1132833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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