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Despacho 5306/2000, de 7 de Março

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Sumário

Delega competências do Ministro da Defesa Nacional, Dr. Júlio de Lemos de castro Caldas, no Secretário de Estado da Defesa Nacional, Dr. José Manuel Silva Mourato. Produz efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2000.

Texto do documento

Despacho 5306/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, conjugado com os artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Secretário de Estado da Defesa Nacional, Dr. José Manuel Silva Mourato, com a faculdade de subdelegação, a competência para despacho de todos os assuntos, incluindo a competência relativa aos deficientes das Forças Armadas e a autorização para a realização de despesas no âmbito dos respectivos orçamentos, de acordo com o estabelecido nos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativo aos seguintes órgãos e serviços centrais:

a) Secretaria-Geral (SG);

b) Direcção-Geral de Pessoal (DGP);

c) Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE);

d) Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED);

e) Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

2 - Delego ainda no Secretário de Estado da Defesa Nacional a competência:

a) Relativa aos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, à Liga dos Combatentes, à Cruz Vermelha Portuguesa, às Pensões de Preço de Sangue e por serviços excepcionais e relevantes, bem como ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas;

b) Para autorizar, nos termos definidos no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, o exercício, por funcionários e agentes de órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, de actividades privadas em acumulação com as respectivas funções públicas;

c) Para assegurar na minha ausência ou impedimentos a gestão dos assuntos correntes compreendidos no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, incluindo a competência para autorizar despesas nos termos das disposições do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Delego ainda no Secretário de Estado da Defesa Nacional, com a faculdade de

subdelegação, a competência para:

a) Autorizar a realização de despesas, incluindo as relativas a seguros, no âmbito do orçamento afecto aos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Defesa Nacional, até aos limites fixados no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, autorizar, caso a caso, a constituição de empresas privadas cuja actividade seja o comércio de armamento ou a inclusão desta actividade nos estatutos de empresas já constituídas, bem como para revogar tal autorização quando se verifiquem as situações enunciadas no n.º 1 do artigo 11.º do referido diploma.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

5 - São revogados os meus despachas n.ºs 22 624/99, 22 625/99, 22 621/99, 22 622/99, 1192/2000 e 2483/2000, publicados no Diário da República, 2.ª série.

17 de Fevereiro de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/07/plain-113192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 397/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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