Decreto Regulamentar Regional 20/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho, que aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Juventude.
Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, verifica-se a necessidade de se proceder à reorganização orgânica da Direcção Regional de Juventude no que se refere à área administrativa.
Nesta conformidade, importa dar execução ao estipulado nos diplomas supracitados, procedendo-se, consequentemente, à alteração daquela orgânica.
Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Direcção Regional de Juventude, publicada pelo Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
O n.º 2 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Atribuições
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
2 - Na dependência da Direcção Regional de Juventude funciona o Departamento de Administração e Contabilidade e uma secção, chefiados, respectivamente, por um chefe de departamento e por um chefe de secção, que têm por competência assegurar o apoio técnico-administrativo dos actos de administração geral, de pessoal, financeiro e de património.»
Artigo 3.º
Inserido no capítulo III, é aditado o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
1 - É extinto o lugar de chefe de repartição que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho.
2 - O chefe de repartição ora extinto transita, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal anexo.
3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
6 - O lugar de chefe de departamento é a extinguir quando vagar.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.»
Artigo 4.º
O quadro de pessoal a que se refere o mapa anexo do Decreto Regulamentar Regional 15/97/M, de 30 de Julho, é alterado de acordo com o mapa I, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 29 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
MAPA I
Direcção Regional de Juventude
(ver mapa no documento original)