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Despacho 16611/2013, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Felgueiras

Texto do documento

Despacho 16611/2013

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2013, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 21 de novembro de 2013, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Felgueiras, bem como a definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento, do período de experiência profissional e da respetiva remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Mais se torna público que na referida reunião ordinária da Câmara Municipal de 21 de novembro de 2013 foi aprovada a Estrutura Orgânica Flexível do Município de Felgueiras.

Tal como a seguir se publicam:

16 de dezembro de 2013. - A Vereadora, Dr.ª Carla Meireles.

1 - O atual Regulamento de Organização dos Serviços Municipais foi aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em 28 de dezembro de 2012;

2 - A alteração então aprovada visou dar cumprimento ao normativo a que os municípios ficaram obrigados pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, o de adequar as suas estruturas orgânicas às regras e critérios que aquela legislação veio estipular, até 31 de dezembro de 2012;

3 - De qualquer forma, os efeitos das alterações decorrentes da mencionada adequação ficaram suspensos até 31 de dezembro de 2013, nos termos n.º 7 do artigo 25.º da própria 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, mantendo-se as comissões de serviço dos dirigentes em funções à data;

4 - Conservou-se, por conseguinte, durante o corrente ano, a estrutura orgânica que havia sido implementada a partir de 1 de janeiro de 2011, o que permitiu apurar e melhor refletir sobre alguns dos pressupostos que estiveram na base da já referida adequação à 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

5 - A maior experiência acumulada, assim como as apostas estratégicas que a Câmara Municipal irá intensificar nas áreas da Coesão Social, da Cultura e da Educação, enquanto pilares do desenvolvimento social prosseguido, interligadas com as políticas de apoio ao desenvolvimento económico do Município, recomendam que esta articulação fique espelhada na orgânica dos serviços;

6 - Com o aproximar da data em que a nova organização será efetivamente implementada, importa concretizar a reflexão feita, alterando-a em consonância com os atuais desideratos;

7 - Nesta conformidade, proponho que o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais passe a ter a seguinte redação:

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

Através do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, o Governo estabeleceu um novo enquadramento jurídico regulador do funcionamento dos serviços autárquicos, visando uma melhor adaptação à atual realidade resultante da evolução, registada em décadas recentes, no sentido geral de uma maior autonomia e de um reforço de competências das Autarquias Locais.

A Câmara Municipal de Felgueiras promoveu em devido tempo, em conformidade com o referido preceito legal, a revisão dos seus serviços, consubstanciada no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Felgueiras, aprovado pela Assembleia Municipal, em 29 de julho de 2010, e publicado no n.º 160 da 2.ª série do Diário da República, de 18 de agosto de 2010. Esta nova organização dos serviços municipais entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011.

Entretanto, a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, veio proceder à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual configuração, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Para além de outros aspetos pertinentes no que ao estatuto do pessoal dirigente respeita, este novo diploma criou regras e limites para o provimento dos cargos dirigentes, passando os municípios a estar obrigados a condicionar a definição das suas estruturas orgânicas em função do número de dirigentes que podem prover em cada nível.

Tendo em vista o cumprimento deste diploma legal, que estipulou que os municípios deviam aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas às regras e critérios nele previstos até 31 de dezembro de 2012, procedeu-se à alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal, em 28 de dezembro de 2012, e publicado no n.º 6 da 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro de 2012.

Todavia, os efeitos das alterações decorrentes da mencionada adequação ficaram suspensos até 31 de dezembro de 2013, nos termos n.º 7 do artigo 25.º da própria 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

A efetiva e obrigatória implementação de uma nova estrutura orgânica a partir de 1 de janeiro de 2014, impõe que o modelo a concretizar reflita, o mais precisamente possível, a consonância com os atuais desígnios municipais.

Tendo em vista o cumprimento deste objetivo, procede-se a uma nova alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.

Artigo 1.º

Missão

É missão do Município de Felgueiras a promoção da qualidade de vida dos habitantes do concelho de Felgueiras, através da dinamização económica, do desenvolvimento social e cultural, e da garantia de adequadas condições de habitação, de trabalho, de segurança, ambientais, e de lazer.

Artigo 2.º

Princípios

Para além dos, e ou em estreita relação com, os princípios estabelecidos no Artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, a proposta de reorganização apresentada no presente regulamento tem subjacentes:

a) A promoção de valores de eficácia e eficiência na prestação de serviços;

b) A focalização no serviço ao cliente (munícipes, mas também investidores, escolas, juntas de freguesia, e restantes serviços) e a aposta em mecanismos eficazes de comunicação;

c) O reconhecimento da importância de uma adequada gestão das pessoas;

d) O reforço de uma cultura de racional utilização de recursos, de controlo e de avaliação;

e) O reforço e centralização das funções de comando político, isto é, as que, envolvendo juízos de prioridade e oportunidade política, não acarretem uma carga administrativa relevante;

f) A separação, na medida do possível, das funções de política geral das de gestão operacional, e a aproximação de funções relacionadas;

g) As particularidades históricas e culturais da Câmara Municipal e do Município de Felgueiras.

Artigo 3.º

Modelo da Estrutura Orgânica

A organização dos serviços do Município de Felgueiras obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 4.º

Estrutura Nuclear

A estrutura interna do Município de Felgueiras é adequada às regras e critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, nos termos do estabelecido no n.º 1 do Artigo 25.º, pela aplicação das regras definidas nos n.º s 2 e 3 do Artigo 7.º e do critério estabelecido na alínea a) do n.º 1 do Artigo 10.º, passando a ser constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Serviços da Presidência, de Polícia Municipal e de Proteção Civil;

b) Departamento de Urbanismo, de Obras e de Ambiente;

c) Departamento de Administração e Finanças.

(ver documento original)

Artigo 5.º

Departamento de Serviços da Presidência, de Polícia Municipal e de Proteção Civil

1 - O Departamento de Serviços da Presidência, de Polícia Municipal e de Proteção Civil corresponde ao apoio mais próximo e direto à Presidência para estabelecer princípios e prioridades, formular estratégias e planos de ação, pensar a sua implementação à luz das melhores práticas e permitir acompanhar o quotidiano do funcionamento da autarquia nos seus aspetos mais críticos e que possam exigir intervenção mais cuidada e célere, nomeadamente no âmbito da proteção civil. Agrega as valências de natureza social e cultural de atuação do Município, visando a promoção da Ação Social e da Educação em articulação com a Cultura. O departamento desenvolve ainda a dinamização da atividade desportiva e de Juventude do município, promovendo a sua atuação articulada.

2 - Compete ao Departamento de Serviços da Presidência, de Polícia Municipal e de Proteção Civil, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, deliberações ou decisões dos órgãos do município;

b) Fiscalizar as normas de circulação rodoviária e de estacionamento de veículos, incluindo a participação de acidentes;

c) Assegurar a coordenação com as restantes forças de segurança e polícia e de proteção civil;

d) Planear e determinar as atividades de proteção civil e assegurar a ligação ao Conselho Municipal de Segurança e à Comissão Municipal de Proteção Civil;

e) Coordenar a elaboração do plano de emergência e intervenção e do plano de atividades de proteção civil;

f) Organizar ações de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, de forma a mobilizá-las, em caso de situações de catástrofe;

g) Gerir o relacionamento dos serviços com o munícipe e garantir a ligação da Presidência com todos os serviços municipais;

h) Aprovar o programa anual de auditoria, assegurar a sua execução e acompanhar a aplicação das orientações propostas;

i) Coordenar a realização de estudos e planeamento de modo a apoiar a gestão na definição da política e linhas de estratégia de desenvolvimento económico do Município;

j) Divulgar as potencialidades económicas do Concelho e acompanhar e coordenar a captação de novos investimentos;

k) Promover a imagem do município e dos órgãos municipais, bem como promover e publicitar as suas atividades;

l) Assegurar e coordenar contactos com a comunicação social;

m) Garantir o serviço de protocolo e coordenar as relações institucionais e intermunicipais;

n) Assegurar a publicação de anúncios, editais e avisos;

o) Definir e executar a política de sistemas de informação do município, gerir o parque informático e assegurar a preservação da informação;

p) Validar tecnicamente a aquisição de aplicações específicas;

q) Apoiar o órgão executivo na definição da política cultural do município e promover a respetiva implementação;

r) Apoiar o órgão executivo na definição da política de turismo do município e promover a respetiva implementação;

s) Apoiar o órgão executivo na definição da política de juventude e desporto do município;

t) Gerir o parque escolar municipal;

u) Planear e organizar a rede de transportes escolares;

v) Apoiar na definição das linhas gerais da política educativa e implementar os projetos e ações definidos;

w) Gerir os serviços sociais do município e promover o planeamento integrado e sistemático do desenvolvimento social;

x) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 6.º

Departamento de Urbanismo, de Obras e de Ambiente

1 - O Departamento de Urbanismo, de Obras e de Ambiente agrega um conjunto de valências de cariz eminentemente técnico, valências relacionadas com a gestão das obras realizadas por conta do Município e com a prestação de serviços urbanos, tendo como missão genérica a garantia de um desenvolvimento harmonioso e sustentável do município ao nível urbanístico e do ordenamento geral do território, incluindo a apreciação e fiscalização da execução de projetos privados e públicos, assim como com a gestão dos meios operacionais comuns aos diversos serviços municipais, e ainda, com a intervenção na resolução rápida de problemas no espaço e equipamentos públicos e nos edifícios e equipamentos municipais.

2 - Compete ao Departamento de Urbanismo, de Obras e de Ambiente, designadamente:

a) Assegurar a preservação da qualidade urbanística e do ordenamento do território do concelho;

b) Assegurar a conceção, atualização e cumprimento do Plano Diretor Municipal e de outros planos de cariz municipal com implicações no ordenamento do território e urbanismo;

c) Praticar os atos e executar as funções que permitem aos órgãos municipais exercer os seus poderes e obrigações no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas;

d) Colaborar na formatação e implementação do SIG municipal;

e) Produzir e adquirir informação georreferenciada e cartografia temática de interesse municipal;

f) Executar outras funções de cariz técnico atendendo às competências existentes no departamento, incluindo a gestão do trânsito, o levantamento cadastral e a gestão do arquivo de desenho e topografia;

g) Coordenar e conduzir os procedimentos relacionados com a conceção, gestão e fiscalização de obras realizadas por conta do município;

h) Assegurar e supervisionar a prestação de serviços urbanos, designadamente, os serviços de abastecimento de água e de saneamento; a gestão ambiental, a gestão e manutenção de espaços verdes e outros equipamentos públicos; os serviços de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos; o funcionamento de mercados e feiras e de outras atividades económicas e a gestão dos cemitérios municipais;

i) Assegurar a manutenção e conservação do espaço público e dos edifícios e equipamentos municipais, incluindo as escolas sob responsabilidade municipal;

j) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas municipais e supervisionar a sua utilização nos termos do respetivo regulamento;

k) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 7.º

Departamento de Administração e Finanças

1 - O Departamento de Administração e Finanças resulta da necessidade de articulação, centralmente dirigida, dos serviços gerais do município, garantindo a prestação dos serviços que suportem o seu regular funcionamento.

2 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças, designadamente:

a) Assegurar e coordenar a gestão financeira e patrimonial do município;

b) Preparar o orçamento e as grandes opções do plano, as suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;

c) Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas e a elaboração do relatório anual;

d) Administrar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis e garantir a sua salvaguarda e segurança;

e) Coordenar os processos de aquisição, alienação, permuta ou abate dos bens móveis e imóveis;

f) Assegurar os processos de contratação de bens e serviços em execução do plano anual de atividades;

g) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

h) Garantir o apoio aos órgãos autárquicos, assegurando, nomeadamente o apoio administrativo e o expediente das reuniões da Câmara e à Assembleia Municipal e procedendo ao tratamento e arquivo das respetivas atas;

i) Apoiar o órgão executivo na definição da política para o Setor Empresarial Local do município e promover a respetiva implementação;

j) Acompanhar a atividade do Setor Empresarial Local, articulando-a com a restante atividade municipal;

k) Assegurar o expediente e todas as tarefas de caráter administrativo relativas ao serviço militar e recenseamento militar e aos processos eleitorais;

l) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos municipais e aos demais serviços;

m) Garantir a representação judicial do município e manter a Câmara informada sobre as ações e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação em que se encontram;

n) Assegurar a observação da legalidade e coordenar a elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço emanadas do órgão executivo;

o) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município, adequado às regras e critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, nos termos do estabelecido no n.º 1 do Artigo 25.º, é fixado em dez, pela aplicação das regras definidas nas alínea a) e b) do n.º 1 do Artigo 8.º quanto aos oito cargos a prover de chefia de divisão e nos n.º's 1 e 2 do Artigo 9.º quanto aos dois cargos a prover de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 9.º

Subunidades Orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em vinte.

Artigo 10.º

Despesas de representação

Aos titulares dos cargos dirigentes são abonadas despesas de representação nos termos da lei.

Artigo 11.º

Norma suspensiva

Os efeitos das alterações decorrentes da presente adequação ficam suspensos na parte correspondente à manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, nos termos do estabelecido no n.º 7 do respetivo Artigo 25.º

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário da República.

8 - Mais proponho que, nos termos n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, fique desde já aprovada a manutenção até ao final do respetivo período de todas as comissões de serviço dos dirigentes em funções nesta data, pelo que todos os efeitos das alterações decorrentes da presente adequação ficam suspensos até 31 de dezembro de 2013.

Estrutura Orgânica Flexível do Município de Felgueiras

Considerando a nova proposta de redação do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, assim como os fundamentos que foram subjacentes à mesma, proponho que a estrutura orgânica flexível se organize nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Estrutura orgânica flexível

O Município de Felgueiras estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Polícia Municipal e de Proteção Civil;

b) Divisão de Desenvolvimento Económico e de Estudos e Auditoria;

c) Divisão de Educação, Cultura e Ação Social;

d) Serviços de Desporto e Juventude;

e) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;

f) Divisão de Projetos e Obras;

g) Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos;

h) Serviços de Manutenção;

i) Divisão de Finanças e Património;

j) Divisão Jurídica, de Contencioso e de Gestão de Recursos Humanos.

Artigo 2.º

Divisão de Polícia Municipal e de Proteção Civil

À Divisão de Polícia Municipal e de Proteção Civil, integrada no Departamento de Serviços da Presidência, de Polícia Municipal e de Proteção Civil compete, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, deliberações ou decisões dos órgãos do município e levantar os respetivos autos;

b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais e da legislação de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e fiscalização caiba ao município;

c) Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação relativamente a infrações verificadas;

d) Fiscalizar as normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviárias e levantamento dos respetivos autos de notícia de contraordenação, incluindo a participação de acidentes;

e) Promover e assegurar todos os procedimentos e tramitação no âmbito do levantamento e subsequente tratamento de autos de contraordenação de trânsito;

f) Garantir o acompanhamento dos processos de fiscalização e assegurar os atos processuais não decisórios necessários à sua tramitação e desenvolvimento, nomeadamente as notificações necessárias;

g) Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação em coordenação com as forças de segurança;

h) Efetuar a guarda e vigilância dos edifícios e equipamentos públicos municipais;

i) Informar todas as irregularidades detetadas, nomeadamente no que respeita ao estado de conservação e eventuais danificações dos arruamentos, espaços livres e bens patrimoniais da Câmara Municipal;

j) Participar em ações de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

k) Elaborar participações à Guarda Nacional Republicana por crimes, designadamente furtos e danos de bens patrimoniais da Câmara Municipal e crimes cometidos contra agentes da Polícia Municipal no exercício de funções, e acompanhar os respetivos processos;

l) Executar todas as atividades de proteção civil e assegurar a ligação ao Conselho Municipal de Segurança e Comissão Municipal de Proteção Civil;

m) Colaborar na elaboração do plano de atividades de proteção civil e do plano de emergência e intervenção;

n) Organizar ações de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, de forma a mobilizá-las, em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;

o) Assegurar a vigilância das áreas florestais;

p) Organizar ações de sensibilização para as normas de conduta em matéria de ações de prevenção de incêndio e limpeza florestal;

q) Assegurar a prevenção dos incêndios florestais, através de ações de silvicultura preventiva: roça de matos e limpeza de povoamentos, realização de fogos controlados, manutenção e beneficiação da rede divisional, linhas quebra-fogo e pontos de água;

r) Fiscalizar fogueiras e queimadas;

s) Apoiar o combate aos incêndios florestais e operações de rescaldo;

t) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 3.º

Divisão de Desenvolvimento Económico e de Estudos e Auditoria

À Divisão de Desenvolvimento Económico e de Estudos e Auditoria integrada no Departamento de Serviços da Presidência, de Polícia Municipal e de Proteção Civil compete, designadamente:

a) Centralizar todo o relacionamento dos serviços com o Munícipe e garantir a receção e atendimento do público (gabinetes do munícipe);

b) Centralizar a informação relativa aos processos e diligenciar junto de todos os outros serviços para o seu efetivo despacho;

c) Centralizar e tratar todo o expediente e organizar a correspondência expedida;

d) Rececionar todos os processos, promovendo o seu registo e o seu encaminhamento para os respetivos serviços;

e) Passar comprovantes aos utentes dos documentos entregues;

f) Emitir certidões e guias de receita;

g) Obter cópias de processos, plantas e outros documentos em função dos pedidos formulados pelos utentes;

h) Apoiar o órgão executivo na definição da política e linhas de estratégia económica do município;

i) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que sejam necessários no âmbito das atividades desenvolvidas pelo município;

j) Cooperar com outras instituições de análise económica, nomeadamente as associações empresariais, institutos de estatística e instituições de investigação;

k) Apoiar o órgão executivo na definição da política de qualidade e acompanhar e dinamizar a implementação de um sistema de gestão da qualidade dos serviços municipais;

l) Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários ou a desenvolver em contratos-programa ou sob outras modalidades com a administração central, regional ou local e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

m) Promover a análise e programação de projetos de investimento em termos físicos, económicos e financeiros;

n) Acompanhar os dossiers de candidatura a projetos comunitários;

o) Elaborar o programa anual de auditoria a todos os serviços municipais e entidades participadas;

p) Executar as ações de auditoria planeadas e outras que lhe sejam atribuídas;

q) Acompanhar as auditorias externas, quer sejam promovidas pelo município, quer pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional, estas últimas quando respeitarem à área de atuação do departamento;

r) Coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa;

s) Analisar as reclamações referentes a todos os serviços municipais;

t) Analisar e intervir sobre o sistema de controlo interno;

u) Acompanhar a implementação das recomendações da Divisão no domínio do sistema de controlo interno;

v) Assegurar o cumprimento de normas e processos, através de rotinas próprias, e intervenções ad-hoc, nomeadamente na sequência de casos que sejam apresentados pelo gabinete do munícipe;

w) Estudar e propor, em colaboração com os restantes serviços municipais, formas e métodos de aperfeiçoamento das suas funções de gestão;

x) Promover e dinamizar metodologias para maior eficácia e eficiência dos serviços, desburocratização e simplificação de processos e procedimentos e a satisfação das necessidades explícitas e implícitas dos munícipes;

y) Desenvolver, implementar e promover a adequada utilização de ferramentas de controlo de gestão;

z) Proceder ao controlo de gestão das entidades participadas;

aa) Desenvolver a estratégia dos sistemas de informação do município na sua componente tecnológica (hardware, redes e comunicações);

bb) Implementar a arquitetura tecnológica e de comunicações adequada para suportar o normal funcionamento dos serviços municipais;

cc) Executar a estratégia de sistemas de informação do município na sua componente aplicacional (desenvolvimento à medida e packages);

dd) Definir os standards tecnológicos e aplicacionais a ser adotados por todos os serviços municipais;

ee) Definir e executar a política de segurança informática;

ff) Gerir o parque informático e assegurar a preservação da informação;

gg) Definir e adequar a política de sistemas de informação dos serviços municipais aos requisitos da sociedade da informação;

hh) Validar tecnicamente a aquisição de aplicações específicas;

ii) Suportar os utilizadores finais;

jj) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 4.º

Divisão de Educação, Cultura e Ação Social

À Divisão de Educação, Cultura e Ação Social, integrada no Departamento de Serviços da Presidência, de Polícia Municipal e de Proteção Civil compete, designadamente:

a) Gerir o parque escolar municipal, providenciando o seu apetrechamento e os meios necessários ao seu funcionamento, zelando pela manutenção e pela conservação dos equipamentos e instalações escolares;

b) Planear e organizar anualmente a rede de transportes escolares, assegurando a respetiva gestão e controlo periódico;

c) Elaborar o Projeto Educativo Municipal;

d) Colaborar na elaboração e ou atualização da carta educativa municipal;

e) Organizar, ou fiscalizar, a qualidade do serviço das refeições escolares;

f) Coordenar a ação social escolar;

g) Garantir a representação do município em comissões, delegações e ou outros grupos constituídos para apreciar matérias na sua área de competência;

h) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos/protocolos com instituições educativas, expressões organizadas do movimento associativo, organizações juvenis e outras entidades de interesse municipal;

i) Colaborar com a comunidade educativa municipal (conselhos diretivos, conselhos pedagógicos, associações de estudantes, associações de pais, etc.) em projetos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

j) Organizar o plano de ação educativa e pedagógica a implementar em parceria com os agentes educativos municipais, tendo por base os princípios orientadores definidos no Projeto Educativo Municipal;

k) Organizar a operacionalização dos projetos na área da educação da competência administrativa do município que sejam definidos pelas estruturas do Ministério da Educação;

l) Colaborar e executar atividades complementares da ação educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da ocupação de tempos livres e ação escolar;

m) Apoiar as componentes do complemento curricular do sistema educativo e as ações educativas em meio aberto;

n) Colaborar na deteção de carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico, propondo medidas adequadas e executando as ações programadas;

o) Dinamizar e colaborar em atividades complementares de ação educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente nos domínios da ocupação de tempos livres e da atividade desportiva;

p) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos desportivos da rede municipal de estabelecimentos de ensino pré-escolar e básico;

q) Incentivar e apoiar iniciativas na área da educação/formação de adultos;

r) Aplicar a política cultural do município e promover a respetiva implementação;

s) Aplicar a política de turismo do município e promover a respetiva implementação;

t) Dinamizar a atividade cultural do município através da valorização, do apoio e da promoção de iniciativas, projetos e ações nesta área;

u) Proceder ao levantamento dos patrimónios e tradições culturais do município e desenvolver as atuações necessárias à preservação da sua identidade cultural;

v) Desenvolver investigações e recolhas bibliográficas ou outras, no sentido de promover as solicitações de prestação de informações nos domínios cultural, histórico e artístico e inventariar os materiais daí resultantes;

w) Apoiar e coordenar a ação dos agentes culturais, no âmbito da difusão e da defesa do património cultural e das atividades ou eventos estratégicos para o município;

x) Apoiar a participação de agentes e associações culturais em iniciativas de intercâmbio e cooperação e promover as diversas formas de expressão cultural;

y) Propor a realização e ou renovação de protocolos com as associações culturais do município;

z) Gerir os serviços de turismo;

aa) Promover, executar ou apoiar medidas que visem o desenvolvimento e qualidade da oferta turística, nomeadamente através de ações de animação e promoção turística e da publicação de edições de caráter promocional;

bb) Assegurar, ou fiscalizar, a gestão dos espaços e dos equipamentos turísticos e culturais da autarquia;

cc) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento ao turismo;

dd) Apoiar na definição da política de promoção da rede municipal de leitura pública e arquivo municipal;

ee) Assegurar a gestão da biblioteca municipal, os seus pólos e a sua itinerância;

ff) Dinamizar, acompanhar e colaborar na expansão da rede de leitura pública nas escolas e nas freguesias;

gg) Promover o tratamento técnico e a preservação e a disponibilização adequada dos fundos bibliográficos;

hh) Programar e fomentar a renovação e o enriquecimento dos fundos bibliográficos;

ii) Dinamizar os espaços de exposição e de atividade cultural afetos à rede municipal de leitura pública e do arquivo municipal;

jj) Colaborar na conceção e implementação de sistemas de informação para o acesso ao acervo bibliográfico e arquivístico;

kk) Assegurar a gestão adequada do arquivo municipal;

ll) Promover a conservação, o tratamento e a difusão adequada dos fundos do arquivo municipal;

mm) Colaborar com outras entidades públicas e ou privadas com vista à salvaguarda do património arquivístico do município;

nn) Zelar pela manutenção e gestão adequada da oficina de conservação e restauro de documentação;

oo) Propor a realização e ou renovação de protocolos com diversas entidades para restauro de documentos gráficos;

pp) Promover atividades educativas na área de conservação e restauro de documentos;

qq) Apoiar na definição da política da preservação e valorização dos Museus e do património histórico municipal;

rr) Assegurar a gestão dos espaços museológicos e locais arqueológicos municipais;

ss) Assegurar a gestão dos acervos museológicos;

tt) Inventariar e registar o património museológico e artístico municipal;

uu) Propor e classificar os edifícios e património de interesse municipal;

vv) Programar e acompanhar ações de intervenção no âmbito da arqueologia;

ww) Inventariar e preparar processos de classificação de edifícios ou sítios de valor histórico-cultural;

xx) Colaborar com os particulares em ações de recuperação e reabilitação do património edificado privado;

yy) Dinamizar, acompanhar e colaborar com as entidades oficiais na recuperação e ou valorização do património edificado público;

zz) Acompanhar a implementação e gestão da Rota do Românico do Vale do Sousa;

aaa) Promover um planeamento integrado e sistemático do desenvolvimento social;

bbb) Garantir a representação do município no conselho local de ação social, nas comissões de acompanhamento e redes sociais;

ccc) Colaborar com as instituições vocacionadas para a intervenção na área da ação social, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social e centros sociais das diversas freguesias, rentabilizando os recursos existentes e suscitando a participação da comunidade;

ddd) Gerir o parque de habitação social da autarquia e zelar, em colaboração com os serviços competentes do município, pela sua boa manutenção e conservação, mantendo atualizado o respetivo cadastro;

eee)

fff) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 5.º

Serviços de Desporto e Juventude

Aos Serviços de Desporto e Juventude, integrados no Departamento de Serviços da Presidência, de Polícia Municipal e de Proteção Civil compete, designadamente:

a) Assegurar, ou fiscalizar, a manutenção e gestão dos equipamentos e instalações municipais destinados à prática desportiva;

b) Apoiar na definição da política de juventude e desporto do município;

c) Promover o associativismo juvenil, propondo e gerindo programas de apoio municipais;

d) Promover e divulgar a realização de atividades e eventos dirigidos à juventude;

e) Fomentar e gerir espaços e serviços destinados à juventude;

f) Acompanhar a atividade dos órgãos consultivos da juventude;

g) Estabelecer protocolos de cooperação com outros organismos e associações na área da juventude;

h) Dinamizar a rede desportiva pública nas escolas e nas freguesias;

i) Propor o estabelecimento de acordos e protocolos com os clubes e outras instituições de interesse público, tendo em vista o desenvolvimento de ações e projetos de relevante interesse desportivo;

j) Propor a realização e organização de provas desportivas e promover atividades ligadas à ocupação dos tempos livres;

k) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 6.º

Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

À Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, integrada no Departamento de Urbanismo, de Obras e de Ambiente compete, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos relacionados com a implementação, atualização e fiscalização do cumprimento do Plano Diretor Municipal (PDM), incluindo a elaboração de planos e projetos de intervenção urbanística subsequentes ao PDM;

b) Realizar estudos de desenvolvimento de ações de planeamento no domínio do ordenamento do território;

c) Dirigir e ou acompanhar os instrumentos de gestão do território de abrangência submunicipal (planos de urbanização e planos de pormenor);

d) Propor critérios de gestão do património imobiliário do município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do concelho;

e) Programar e aplicar os sistemas de execução e respetivos instrumentos legalmente previstos para as unidades operativas de planeamento e gestão;

f) Assegurar os mecanismos de distribuição perequativa entre proprietários dos benefícios e encargos decorrentes da implementação dos instrumentos de gestão do território vinculativos dos particulares;

g) Formular propostas de orientações e disciplina no âmbito da gestão fundiária do município;

h) Garantir a orientação e disciplina do parcelamento da propriedade rústica e urbana;

i) Promover a implementação e atualização do plano de desenvolvimento municipal no que concerne ao ordenamento do território e enquanto acompanhamento das ações municipais e particulares referentes à produção de solo urbanizado, traçado ou execução de redes de infra-estruturas;

j) Analisar, informar e fornecer apoio à decisão quanto à localização de projetos estruturantes para o desenvolvimento sustentável do município;

k) Elaborar e promover planos, estudos e projetos necessários à gestão urbanística, nomeadamente planos de pormenor ou estudos urbanísticos, arquitetónicos ou de infra-estruturas, que se afigurem indispensáveis a um enquadramento de iniciativas públicas ou privadas, e ainda projetos de espaços livres e verdes, de utilização coletiva, que completem e globalizem a dinamização local;

l) Promover estudos urbanísticos necessários à gestão do território no quadro das operações de loteamento;

m) Elaborar e manter atualizado o cadastro de sinalização, semaforização, sinalética e parqueamento;

n) Elaborar estudos de tráfego, seu tratamento e catalogação, tendo em vista a execução de projetos de sinalização;

o) Executar projetos de sinalização horizontal e realizar a sua coordenação com a aplicação de sinalização vertical complementar;

p) Estudar e propor planos de circulação;

q) Estudar e propor a construção de espaços de estacionamento;

r) Informar sobre as obras que são necessárias na rede viária municipal;

s) Assegurar a formatação e implementação do SIG municipal;

t) Acompanhar a elaboração e gestão dos planos municipais de incidência territorial de forma apoiada em tecnologias de informação geográfica;

u) Produzir e adquirir informação georreferenciada e cartografia temática de interesse municipal;

v) Efetuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projeção, bem como realizar e ou apoiar trabalhos topográficos diversos, incluindo estudos e planos urbanísticos;

w) Fornecer plantas de localização e atribuir números de polícia;

x) Prestar apoio aos serviços municipais em tudo quanto esteja relacionado com desenho e topografia, e apoiar a elaboração dos planos e projetos municipais;

y) Organizar, classificar e manter atualizado o arquivo de desenho e o banco de projetos;

z) Promover a instrução e tramitação dos processos de licenciamento, comunicação prévia e autorização relativos a urbanização e edificação e preparar os correspondentes alvarás de licenciamento ou de autorização;

aa) Efetuar avaliações imobiliárias, incluindo avaliações ao estado de conservação dos imóveis, necessárias em sede de implementação de disposições legais ou de cobrança de impostos;

bb) Garantir a atualização permanente da cartografia referente aos elementos construídos e loteamentos titulados por alvará;

cc) Elencar, avaliar e atualizar o cadastro imobiliário do município, produzindo a respetiva informação georreferenciada, com vista ao SIG municipal;

dd) Elencar as transmissões imobiliárias;

ee) Assegurar a interface com os serviços de finanças e de registo predial no que se refere à correta inscrição de prédios nas matrizes urbana e rústica, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estudos urbanísticos e operações urbanísticas;

ff) Apreciar e instruir as consultas sobre localização de edifícios, informações prévias e todos os processos de licenciamento da competência dos órgãos municipais, ou que estes devam informar quando sejam apresentados através de outras entidades;

gg) Apreciar e informar todos os pedidos de viabilidade de loteamentos, projetos de loteamento e destaques;

hh) Apreciar, informar e organizar os projetos de obras de particulares;

ii) Verificar e confirmar os elementos necessários ao cálculo das taxas devidas pelo licenciamento de obras particulares e de operações de loteamento;

jj) Fixar as condições de execução das obras e o prazo para a sua conclusão;

kk) Assegurar todo o tipo de vistorias previstas na lei e em regulamentos municipais, designadamente no que se refere à segurança e salubridade dos edifícios;

ll) Informar os pedidos de constituição em propriedade horizontal;

mm) Apreciar e informar os pedidos de ocupação de via pública pelo motivo de obras;

nn) Apreciar e instruir os pedidos de licenciamento para afixação de publicidade;

oo) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 7.º

Divisão de Projetos e Obras

À Divisão de Projetos e Obras, integrada no Departamento de Urbanismo, de Obras e de Ambiente compete, designadamente:

a) Assegurar os estudos e a elaboração de projetos de obras municipais;

b) Proceder à calendarização dos prazos de execução de cada obra;

c) Organizar os cadernos de encargos relativos a obras municipais, a executar por adjudicação, de acordo com o plano de atividades, promovendo o lançamento dos respetivos concursos;

d) Proceder ao acompanhamento e controlo nas diferentes fases das obras adjudicadas, conferindo e visando os autos de medição, formulando propostas de execução de trabalhos a mais ou a menos nas empreitadas, e fazendo cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projetos de execução;

e) Proceder à receção das empreitadas, elaborando os respetivos autos de receção e conta final;

f) Colaborar na fiscalização de empreitadas de sinalização horizontal e vertical;

g) Assegurar a elaboração e fiscalização de projetos de segurança de todas as obras municipais por empreitada;

h) Zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas de saúde e higiene no trabalho, e assegurar o relacionamento com entidades públicas nestas áreas, em particular a Inspeção-Geral do Trabalho;

i) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 8.º

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

À Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, integrada no Departamento de Urbanismo, de Obras e de Ambiente compete, designadamente:

a) Promover e desenvolver campanhas de sensibilização na área do ambiente e conservação da natureza;

b) Prevenir e controlar os níveis de poluição no âmbito das competências camarárias e divulgar os seus índices, sempre que possível;

c) Assegurar o relacionamento institucional com serviços e entidades supramunicipais especializadas em questões ambientais;

d) Identificar os eventuais focos de poluição e propor medidas adequadas à sua superação;

e) Colaborar na elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal do Ambiente;

f) Divulgar e promover a Agenda XXI Local;

g) Promover o desenvolvimento dos recursos energéticos endógenos, através da utilização de energias novas e renováveis;

h) Incentivar a conservação e a utilização racional de energia em todos os setores de atividade do concelho;

i) Promover e assegurar, em colaboração com os restantes serviços municipais, a requalificação dos espaços públicos;

j) Promover a instrução e tramitação dos processos de licenciamentos relacionados com o ruído, e preparar os correspondentes alvarás de licenciamento ou de autorização;

k) Fiscalizar a aplicação das normas de limpeza urbana;

l) Fiscalizar as operações de remoção, transporte e deposição final dos resíduos sólidos e equiparados nas áreas concessionadas ou abrangidas por contratos de prestação de serviços;

m) Assegurar a instalação e manutenção de recipientes para depósito de resíduos, assegurando a sua substituição e limpeza, e zelar pelo cumprimento da limpeza de toda a zona urbana nas áreas estabelecidas no ponto anterior;

n) Fiscalizar a recolha seletiva assegurando a correta e mais favorável distribuição dos ecopontos, sua recolha, transporte e destino final nas áreas mencionadas nos dois pontos anteriores;

o) Assegurar o funcionamento do ecocentro nos termos do seu regulamento;

p) Gerir o sistema municipal de abastecimento de água e saneamento, e os sistemas prediais de abastecimento de água e saneamento dos edifícios e equipamentos municipais;

q) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação relativos aos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

r) Proceder à inspeção dos sistemas prediais de águas e saneamento, nomeadamente, em todos os casos que coloquem em risco a higiene e segurança;

s) Colaborar na análise e informação dos projetos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais relativos a empreitadas ou aquisições em estudo ou a lançar pelo município, fornecendo os elementos de base dos respetivos cadernos de encargos (condições técnicas especiais);

t) Colaborar na execução de projetos de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais para levar a cabo por administração direta, elaborando as respetivas medições e orçamentos;

u) Colaborar na análise e informação dos projetos instruídos no âmbito dos pedidos de licença e autorização de obras particulares, nas áreas de abastecimento de água e saneamento;

v) Colaborar no acompanhamento e fiscalização da execução das obras das 3 alíneas anteriores, no que se refere ao abastecimento de água e saneamento;

w) Estabelecer a ligação entre o Município e entidades externas, em aspetos relacionados com o abastecimento de água e saneamento;

x) Elaborar o programa de controlo da qualidade da água e enviá-lo a entidades oficiais responsáveis pela respetiva aprovação;

y) Promover a instrução e tramitação dos processos de licenciamentos diversos relacionados com as atividades económicas no município, designadamente ao nível dos horários dos estabelecimentos comerciais, venda ambulante, mercados e feiras, e táxis, e preparar os correspondentes alvarás de licenciamento ou de autorização;

z) Administrar os mercados e feiras do município;

aa) Assegurar a limpeza e conservação de mercados e feiras;

bb) Assegurar os serviços de metrologia;

cc) Exercer as competências que estão legalmente cometidas ao Município em sede de higiene pública e controlo sanitário;

dd) Prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higio-sanitária, inspeção das condições de higiene em locais de concentração pública, profilaxia da raiva e vigilância epidemiológica.

ee) Assegurar a criação, proteção e gestão dos espaços verdes da responsabilidade do município;

ff) Garantir a manutenção de viveiros e a instalação de sistemas de rega automática e semiautomática nos espaços verdes;

gg) Assegurar a manutenção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas, bem como a gestão paisagística dos cemitérios municipais;

hh) Administrar os cemitérios municipais;

ii) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relacionadas com o funcionamento dos cemitérios;

jj) Promover a instrução e tramitação dos processos de licenciamentos relacionados com cemitérios, e preparar os correspondentes alvarás de licenciamento ou de autorização;

kk) Apoiar a elaboração de estudos sobre a racionalização dos atuais cemitérios;

ll) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 9.º

Serviços de Manutenção

Aos Serviços de Manutenção, integrados no Departamento de Urbanismo, de Obras e de Ambiente compete, designadamente:

a) Administrar e gerir a utilização das máquinas e viaturas municipais partilhadas pelos diferentes serviços, de acordo com as necessidades manifestadas, nos termos do respetivo regulamento;

b) Coordenar a afetação do corpo de motoristas;

c) Elaborar e manter a informação atualizada sobre cada veículo ou máquina;

d) Providenciar pela manutenção das máquinas e viaturas municipais, efetuando pequenas reparações, revisões e controlos periódicos;

e) Fiscalizar as reparações feitas em oficinas externas aos serviços;

f) Propor que sejam abatidos ou vendidos os equipamentos e viaturas dados como incapazes;

g) Programar os transportes em autocarros do município nos termos do respetivo regulamento;

h) Zelar, de forma proactiva ou em resposta a solicitações internas e externas aos serviços municipais, pela conservação e manutenção dos espaços e equipamentos públicos sob administração municipal, as estradas e caminhos municipais, as instalações semafóricas e de sinalização na via pública, a rede de iluminação pública, as instalações elétricas e estações elevatórias, e as fontes ornamentais;

i) Atender às solicitações de apoio operacional formuladas pelas Juntas de Freguesia para a intervenção no espaço ou equipamentos públicos, afetando e coordenando os recursos humanos, materiais e equipamentos necessários à satisfação daquelas solicitações;

j) Transmitir às unidades orgânicas competentes os problemas identificados nos espaços e equipamentos públicos que não sejam passíveis de resolução imediata e ou que exijam o lançamento de obras municipais, o recurso a outras unidades orgânicas ou o recurso a entidades externas aos serviços municipais;

k) Zelar, de forma proativa ou em resposta a solicitações, pela conservação e manutenção dos edifícios e instalações municipais, incluindo designadamente as instalações de gás, eletricidade, telecomunicações, aquecimento e climatização, deteção, intrusão e incêndio, bem como a fiscalização da qualidade dos serviços de limpeza naqueles edifícios;

l) Atender às solicitações de apoio operacional formuladas pelas Escolas pertencentes à rede municipal, afetando e coordenando os recursos humanos, materiais e equipamentos necessários à satisfação daquelas solicitações;

m) Transmitir às unidades orgânicas competentes os problemas identificados nos edifícios e instalações municipais que não sejam passíveis de resolução imediata e ou que exijam o lançamento de obras municipais, o recurso a outras unidades orgânicas ou o recurso a entidades externas aos serviços municipais;

n) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 10.º

Divisão de Finanças e Património

À Divisão de Finanças e Património, integrada no Departamento de Administração e Finanças compete, designadamente:

a) Coordenar e dirigir os serviços, designadamente no âmbito da gestão financeira e patrimonial, da arrecadação de receitas e da efetivação de despesas;

b) Preparar o orçamento e as grandes opções do plano e suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;

c) Avaliar sistemática e periodicamente os relatórios do grau de execução do plano de atividades ao longo do período anual;

d) Controlar a execução orçamental;

e) Acompanhar a evolução dos limites da capacidade de endividamento;

f) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos;

g) Organizar e manter atualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

h) Coordenar a elaboração dos documentos de prestação de contas;

i) Controlar as contas bancárias;

j) Proceder aos registos contabilísticos e desenvolvimento de todas as operações definidas no POCAL;

k) Proceder a conferências de registos e procedimentos, reconciliações bancárias e circularização de bancos, clientes, fornecedores e outros devedores e credores;

l) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e parafiscais;

m) Gerir a tesouraria do município, propondo as medidas mais convenientes para a segurança dos valores à sua guarda;

n) Gerir o saldo de operações virtuais, assegurar-se da sua cobrabilidade e recebimento atempado;

o) Registar, controlar e executar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros (operações de tesouraria);

p) Assegurar a arrecadação de receitas que não estejam cometidas a outros setores;

q) Proceder às operações de liquidação e cobrança de licenças, taxas e impostos;

r) Elaborar, em colaboração com os diversos setores, o plano anual de aprovisionamentos, em consonância com as atividades comprometidas nas grandes opções do plano;

s) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços e proceder à sua negociação centralizada;

t) Administrar a plataforma de compras eletrónica;

u) Recolher e manter atualizados os catálogos de informações técnicas relativas aos artigos e equipamentos de que os serviços são consumidores;

v) Armazenar os bens adquiridos, assegurando a receção quantitativa e qualitativa;

w) Elaborar o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do município e assegurar a sua atualização;

x) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização de cada setor municipal pelos bens patrimoniais que lhe estejam afetos;

y) Coordenar nos processos de alienação ou abate de bens e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos respetivos;

z) Assegurar o registo das parcelas municipais na Conservatória do Registo Predial;

aa) Solicitar certidões de registo predial ou outras;

bb) Instruir os processos para escritura, de alienação, aquisição ou permuta de imóveis;

cc) Organizar e assegurar a tramitação dos processos relativos a seguros de pessoas, bens e equipamentos necessários ao regular funcionamento dos setores do município;

dd) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 11.º

Divisão Jurídica, de Contencioso e de Gestão de Recursos Humanos

À Divisão Jurídica, de Contencioso e de Gestão de Recursos Humanos, integrada no Departamento de Administração e Finanças compete, designadamente:

a) Assegurar os serviços jurídicos de apoio aos serviços e garantir a legalidade na atuação do município;

b) Assegurar a representação judicial do município, a assessoria jurídica e a solicitadoria;

c) Assegurar todos os atos processuais necessários ao desenvolvimento dos processos;

d) Acompanhar e manter a Câmara informada sobre as ações e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

e) Acompanhar as auditorias externas promovidas pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional, quando respeitarem à área de atuação do departamento;

f) Coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa;

g) Criar e manter atualizadas em base de dados as normas e regulamentos internos e demais legislação em vigor, aplicável às autarquias;

h) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a atuação dos serviços ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

i) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço imanadas do órgão executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

j) Assegurar a cobrança coerciva de todos os valores que são devidos ao município;

k) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação, propondo a respetiva decisão;

l) Promover registos, cobranças e demais diligências resultantes do levantamento de autos que digam respeito a contraordenações e organização dos respetivos processos;

m) Elaborar as participações dirigidas ao Ministério Público, por crimes de desobediência e outros;

n) Proceder ao registo, organização e controlo dos processos;

o) Promover a instauração e desenvolvimento dos processos de execução fiscal;

p) Proceder às liquidações das importâncias executadas, custas e demais encargos;

q) Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes;

r) Assegurar a defesa contenciosa dos interesses do município;

s) Promover a cobrança das dívidas ao município nos tribunais judiciais;

t) Assegurar a instrução dos processos disciplinares e de averiguações relativos aos funcionários;

u) Assegurar as atividades de notariado;

v) Elaborar todos os contratos em que a autarquia seja parte e promover a instrução dos respetivos procedimentos;

w) Informar previamente os pedidos de pareceres jurídicos de entidades estranhas ao município, reorganizando e mantendo atualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

x) Organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os processos de expropriação, prestando-lhes todas as informações e elementos que este considere necessários para prosseguir os interesses da autarquia;

y) Organizar e tratar o processo relativo à gestão, provimento classificação, transferência, disciplina e aposentação de pessoal e elaborar listas de antiguidade;

z) Organizar e instruir todo o processo individual e certificar as matérias constantes dos seus registos;

aa) Gerir o sistema de carreiras do pessoal e o mapa de pessoal do município;

bb) Promover o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários;

cc) Organizar os processos respeitantes a abono de família, subsídios, abonos complementares e assistência na Saúde

dd) Instruir os processos de aposentação;

ee) Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal bem como as férias, faltas e licenças;

ff) Colaborar na elaboração de mapas estatísticos e demais relatórios relativos a matérias de Pessoal;

gg) Organizar e gerir um sistema de análise e descrição de funções;

hh) Emitir parecer nos processos disciplinares;

ii) Assegurar a seleção e o recrutamento de Pessoal;

jj) Promover e coordenar a avaliação de desempenho dos funcionários;

kk) Realizar o balanço social;

ll) Criar mecanismos de mobilidade interna com vista ao melhor aproveitamento dos recursos humanos;

mm) Acompanhar todos os projetos de mudança com impactes nos Recursos Humanos;

nn) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional pessoal da autarquia;

oo) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.

Artigo 12.º

Organigrama

O organigrama anexo ao presente regulamento tem caráter meramente descritivo das unidades orgânicas flexíveis do Município de Felgueiras.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que veio proceder à adaptação à Administração Local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas leis n.º 51/2005, de 30 de abril, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, permite no artigo 9.º o provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, estabelecendo no n.º 3 do artigo 4.º que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração.

Em face deste regime legal, e considerando que na estrutura orgânica flexível do Município de Felgueiras estão previstas duas unidades orgânicas coordenadas por dirigentes de 3.º grau, proponho que a Câmara Municipal delibere aprovar que:

1 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau correspondem, nos termos daquela estrutura orgânica flexível, a funções de coordenação e controlo, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, às unidades funcionais designadas por Serviços de Desporto e Juventude do Departamento de Serviços da Presidência, de Polícia Municipal e de Proteção Civil e Serviços de Manutenção do Departamento de Urbanismo, de Obras e de Ambiente;

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, o Vereador ou o Presidente da Câmara se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção;

3 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações;

4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente:

a) Formação superior de licenciatura, podendo o recrutamento também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços, ainda que não possuidores de curso superior;

b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

c) Dois anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover;

d) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover;

5 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

207473899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

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