Para os devidos efeitos e para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, torna-se público que a Assembleia Municipal de Palmela, na sua sessão extraordinária de 28 de novembro de 2013, sobre proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 20 de novembro de 2013, deliberou aprovar o Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela, em anexo.
3 de dezembro de 2013. - O Diretor de Departamento de Recursos Humanos e Organização (no uso da competência subdelegada por Despacho 35/2013, de 28 de outubro), Agostinho Gomes.
Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela
Preâmbulo
A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que procedeu à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, em sede de execução do acordo, celebrado entre o Governo Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, vem reduzir substancialmente o número de dirigentes da administração local em função, designadamente, dos seguintes critérios: população, população residente, população em movimento pendular, dormidas turísticas e participação dos municípios no montante total dos fundos previstos no atual regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Prevê-se, na referida lei, que as autarquias locais procedam à aprovação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelo que, na estrutura nuclear aprovada pela assembleia municipal devem constar as unidades orgânicas nucleares com definição das respetivas competências, bem como o número máximo de unidades flexíveis (divisões), equipas multidisciplinares, equipas de projeto, subunidades orgânicas e os cargos de direção intermédia que podem ser criados pela câmara municipal.
O objetivo do presente regulamento é o de proceder à aplicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto criando a estrutura orgânica nuclear com a agregação de parte substancial das atribuições e competências da autarquia em duas grandes unidades nucleares que, nos termos daquela lei podem ser criadas.
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.ª da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro aplicável por força do disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO I
Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objeto
O regulamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Palmela é um instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade autárquica, estabelecendo a estrutura orgânica e as competências de cada uma das áreas funcionais.
Artigo 2.º
Missão
A Câmara Municipal de Palmela tem como missão promover a qualidade de vida no município, no âmbito das suas atribuições, mediante a adoção de políticas públicas inovadoras e participadas, assentes na gestão sustentável dos recursos disponíveis, na qualificação dos trabalhadores e na aposta num serviço público de qualidade.
Artigo 3.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 - A Câmara Municipal de Palmela e os seus serviços prosseguem nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida aos seus munícipes e aos cidadãos em geral.
2 - Os serviços municipais na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia na ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios, e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo, sendo de salientar os princípios de organização e ação administrativa seguintes:
a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;
b) Da eficiência e eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios disponíveis, para uma melhor prestação de serviços aos cidadãos;
c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e interdepartamental;
d) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores e dos interessados;
f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, consubstanciadas ao nível da gestão e dos procedimentos.
SECÇÃO II
Organização e estrutura interna dos serviços municipais
Artigo 4.º
Modelo da Estrutura Orgânica
A Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Palmela assenta no modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 5.º
Estrutura Nuclear
1 - O Município de Palmela estrutura-se criando para o efeito as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional;
b) Departamento de Ambiente e Gestão Operacional do Território.
2 - A estrutura nuclear da Câmara Municipal de Palmela é representada pelo organograma em anexo.
Artigo 6.º
Competências genéricas dos diretores de departamento
Os departamentos são dirigidos por um diretor de departamento, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Planear, coordenar e controlar as atividades das unidades orgânicas dependentes do departamento que dirige, de acordo com uma definição de objetivos consistentes e mensuráveis, suportados por mecanismos de acompanhamento e reporte;
b) Gerir, no âmbito das suas competências, os recursos humanos que dirige, de acordo com as políticas definidas e numa perspetiva de motivação, de reconhecimento do serviço público prestado e de valorização profissional permanente;
c) Promover a resolução de problemas e a introdução de ações de melhoria dos serviços nas matérias que digam respeito às unidades orgânicas que dirige;
d) Garantir o cumprimento das deliberações da câmara e despachos do presidente da câmara e dos vereadores com competência delegada ou subdelegada;
e) Prestar informação ou emitir parecer, devidamente instruídos e fundamentados, sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal, bem como produzir relatórios sobre a atividade sob sua responsabilidade;
f) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na elaboração dos diferentes instrumentos de gestão, programação e gestão da atividade municipal, incluindo os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;
g) Propor a resolução de problemas ou de medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
h) Promover regularmente reuniões de coordenação e de discussão dos assuntos, com os dirigentes e chefias das unidades orgânicas que integram o respetivo departamento;
i) Zelar, no âmbito da sua competência, pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar nos serviços dependentes;
j) Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais, regulamentares de procedimento interno e instruções superiores, dos prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica;
k) Assistir às reuniões da câmara municipal para prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente da câmara;
l) Auxiliar e assessorar a câmara municipal nos contactos e relações com os órgãos da administração central e regional e outras entidades com atribuições relacionadas com as suas áreas de intervenção;
m) Integrar júris de concursos, comissões de análise, grupos de trabalho e conselhos consultivos para os quais seja designado;
n) Garantir a comunicação horizontal, numa perspetiva de cooperação e de trabalho conjunto;
o) Participar, na definição e implementação de políticas e programas de qualidade e modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados;
p) Assegurar a articulação com as entidades externas com intervenção na sua área de atividade;
q) Exercer todas as competências próprias previstas na lei, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente as previstas no artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 7.º
Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional
1 - A missão do Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional é gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, e promover a qualificação e acessibilidade do serviço público através da modernização e simplificação administrativa.
2 - Ao Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional compete genericamente:
a) Assegurar a elaboração dos documentos previsionais de despesa pública, bem como a regularidade financeira inerente à sua execução, supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade e finanças locais e promover a arrecadação de receita;
b) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo e avaliação interno;
c) Acompanhar e dinamizar os processos de financiamento externo;
d) Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços que assegurem os legítimos interesses do município;
e) Garantir o atendimento público integrado aos cidadãos, assim como o recebimento, registo e distribuição de correspondência dirigida aos órgãos municipais e a sua expedição;
f) Superintender no arquivo geral do município e na adoção do plano de classificação de documentos;
g) Gerir o processo eleitoral nos termos da lei;
h) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços municipais, bem como as atribuições e competências que estão cometidas à Câmara Municipal em matéria de fiscalização e atuação coerciva;
i) Planear, coordenar e gerir os recursos humanos do município, designadamente no que respeita ao recrutamento e seleção de pessoal, à gestão de carreiras, à avaliação de desempenho, apoio social, higiene e segurança, ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como a valorização dos trabalhadores;
j) Promover a qualificação do serviço público municipal, assente no desenvolvimento e implementação de políticas de organização, qualidade e modernização administrativa assentes na otimização dos sistemas de informação, do capital humano e dos recursos tecnológicos internos;
k) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 8.º
Departamento de Ambiente e Gestão Operacional do Território
1 - A missão do Departamento de Ambiente e Gestão Operacional do Território é assegurar o planeamento, a qualificação e operacionalidade do espaço público, infraestruturas e equipamentos municipais, contribuindo para a sustentabilidade melhoria da qualidade de vida local.
2 - Ao Departamento de Ambiente e Gestão Operacional do Território compete genericamente:
a) Planear e coordenar a atividade de gestão, construção e conservação das infra estruturas de responsabilidade municipal e o controlo de execução e qualidade das infra estruturas inseridas em operações urbanísticas;
b) Promover a mobilidade e assegurar desenvolvimento e a execução dos planos de promoção da acessibilidade em espaço público urbano e de outros projetos tendentes à qualificação do espaço público;
c) Assegurar a gestão do domínio público municipal, não atribuído a outra unidade orgânica;
d) Garantir o regular funcionamento de abastecimento de água e a drenagem e tratamento das águas residuais, promovendo a contínua melhoria da qualidade da água para consumo humano e o bom desempenho das infra estruturas instaladas;
e) Promover a gestão comercial dos serviços de águas de consumo e de saneamento, garantido um sistema eficiente e ágil;
f) Assegurar a administração e manutenção dos cemitérios sob a sua gestão;
g) Controlar e assegurar as atividades de recolha de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e recolhas especiais, contribuindo para a melhoria da vivência no concelho;
h) Assegurar as competências municipais no âmbito da autoridade sanitária veterinária;
i) Promover os procedimentos concursais e de contratação pública relativos a empreitadas de obras públicas municipais, acompanhando a execução de empreitadas e assegurando a sua fiscalização e receção;
j) Assegurar a conservação, manutenção e valorização dos edifícios municipais, bem como as ações de vigilância e limpeza dos mesmos;
k) Assegurar a gestão e a manutenção da frota municipal e a gestão das oficinas;
l) Prestar apoio logístico às atividades municipais, no âmbito da execução de montagens e operações de estruturas, trabalhos oficinais e transportes;
m) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
Artigo 9.º
Divisões
O número máximo de divisões a criar é fixado em nove (9).
Artigo 10.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas da Câmara Municipal de Palmela é fixado em dez (10).
Artigo 11.º
Equipas de Projeto
O número máximo de equipas de projeto da Câmara Municipal de Palmela é fixado em quatro (4).
Artigo 12.º
Outras áreas de trabalho
Podem ser criadas duas (2) áreas de trabalho a prover com cargos de direção intermédia de 3.º grau, sem prejuízo no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
Artigo 14.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do Regulamento de Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela é revogado o Regulamento publicado pelo Despacho 680/2013, no Diário da República, 2.ª série, N.º 7, de 10 de janeiro de 2013.
ANEXO AO REGULAMENTO DA ESTRUTURA ORGÂNICA NUCLEAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELA
Organograma
(ver documento original)
207448561