Jorge Eduardo Freitas Rangel, pertencia à extinta Direção-Geral dos Impostos (DGCI), tendo iniciado funções em 1 de maio de 1984, com a categoria de 2.º Oficial, proveniente do Quadro Geral de Adidos em que ingressou a 6 de maio de 1976. Antes de ingressar no QGA, desempenhou funções como Aspirante de Fazenda na Direção de Finanças de Angola com início a 29 de março de 1972 (data de ingresso na Função Pública).
Em 19 de abril de 1985, o interessado solicitou a concessão de licença sem vencimento por tempo indeterminado. Foi-lhe concedida a referida licença, com efeitos a partir de 20 de maio de 1985, conforme despacho de 30 de abril de 1985, do Senhor Diretor-Geral dos Impostos (DGCI).
Face à extinção da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e à criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do Decreto-Lei 117/2011 e Decreto-Lei 118/2011, ambos de 15 de dezembro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sucede nas atribuições das entidades extintas, conforme estipula n.º 1 do artigo 12.º, do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro.
Com efeito, dispõe o n.º 10, do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, que o "pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respetivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença".
Atento os procedimentos previstos por fusão/extinção, nos termos do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 19.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, com a redação dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, foi publicada a lista nominativa dos trabalhadores das extintas Direções-Gerais (DGCI, DGAIEC e DGITA), que à data da extinção destas Direções-Gerais, se encontravam em situação de licença sem vencimento de longa duração e que se mantiveram nessa situação.
Através de requerimento entregue nesta Secretaria-Geral, o trabalhador acima identificado, do mapa de pessoal da ex-Direção-Geral dos Impostos (DGCI), em situação de licença sem vencimento de longa duração, desde 20 de maio de 1985, vem solicitar que seja cessada a licença sem vencimento e a reintegração no serviço.
Considerando que a autorização do regresso determina a colocação do requerente na situação de mobilidade especial, determino que o trabalhador seja colocado na fase de transição, com todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de compensação, exceto no que se refere à remuneração que será devida após o primeiro reinício de funções, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º-A aditado à Lei 53/2006, de 7 de dezembro, pelo n.º 2 do artigo 38.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Fica, assim, afeto a esta Secretaria-Geral, conforme o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em conjugação com a Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na seguinte situação jurídico-funcional:
Carreira/Categoria: Assistente Técnico
Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Posição Remuneratória: Entre a 7.ª e 8.ª
Nível Remuneratório: Entre o 12 e 13
Montante pecuniário: (euro) 1.049,47
3 de dezembro de 2013. - A Secretária-Geral Adjunta do Ministério das Finanças, Maria Júlia Fonseca Cardoso Neves Murta Ladeira.
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