Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15793-M/2013, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento orgânico da Câmara Municipal das Caldas da Rainha

Texto do documento

Despacho 15793-M/2013

Regulamento Orgânico do Município das Caldas da Rainha

Preâmbulo

Na sequência do estipulado no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal procedeu à adaptação da estrutura orgânica dos serviços municipais, sob proposta da Câmara Municipal, na sessão ordinária de 20 de novembro, reunião de 11 de dezembro de 2012.

O Município das Caldas da Rainha distinguiu como um dos objetivos estratégicos da sua atuação a qualidade, eficácia e eficiência dos serviços autárquicos, promovendo o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços prestados, tanto na perspetiva do munícipe, como na perspetiva da satisfação dos trabalhadores como clientes internos.

Neste contexto, considera-se fundamental autonomizar algumas áreas de atuação do Município, designadamente a educação e os recursos humanos, as quais, pela sua complexidade, justifica que sejam dotadas de um dirigente. Para o efeito foi previsto, na estrutura orgânica do Município, mais dois lugares de dirigente intermédio de 3.º grau.

A presente alteração extingue o Gabinete de Apoio Pessoal e o Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação passando as respetivas competências para Gabinete de Apoio à Presidência, Gabinete de Apoio à Vereação e Serviço de Apoio Técnico e Administrativo, em conformidade com o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Os Serviços de Tecnologias da Informação e da Comunicação passam a designar-se Gabinete de Tecnologias da Informação e da Comunicação.

Procede-se igualmente à alteração da designação da Divisão de Projetos e Urbanismo, de forma a criar uma unidade orgânica flexível mais adequada às necessidades da gestão municipal nas matérias de ordenamento do território e urbanismo, bem como a eliminação da Divisão de Ambiente, tendo em vista a adequação da estrutura orgânica ao disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, quanto ao provimento de cargos dirigentes nas câmaras municipais e serviços municipalizados.

Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Compete também à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, definir as competências, áreas e requisitos de recrutamento, bem como da respetiva remuneração, dos cargos intermédios de 3.º grau, conforme determinado no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Assim, a Câmara Municipal, tendo em conta o referido, propõe:

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente alteração é efetuada ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - A presente alteração do Regulamento Orgânico do Município das Caldas da Rainha tem em vista a extinção do Gabinete de Apoio Pessoal e do Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação, passando as respetivas competências para o Gabinete de Apoio à Presidência, Gabinete de Apoio à Vereação e Serviço de Apoio Técnico e Administrativo.

2 - Procede-se igualmente à alteração da designação da Divisão de Projetos e Urbanismo, assim como à autonomização do serviço de recursos humanos e do serviço da educação com a previsão de mais dois lugares de dirigente intermédio de 3.º grau, na respetiva estrutura orgânica.

Artigo 3.º

Alteração

1 - É alterada a epígrafe do Capítulo IV e aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B, 15.º-A e Capítulo V.

2 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento Orgânico do Município das Caldas da Rainha, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Dirigentes intermédios de 2.º grau, correspondentes a Chefes de Divisão - 3;

b) Dirigentes intermédios de 3.º grau, correspondentes a Chefes de Unidade - 5.

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento;

c) ...

d) (Revogada.)

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Unidade de Recursos Humanos;

e) Unidade de Educação.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Encontram-se criadas 5 secções, com a seguinte denominação:

a) Secção de Educação e Desporto;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) (Revogada.)

Artigo 7.º

[...]

...

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Apoio à Vereação;

c) Serviço de Apoio Técnico e Administrativo;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

CAPÍTULO III

Regime dos dirigentes intermédios de 3.º grau

Artigo 11.º

[...]

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do estabelecido no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 64/2011, de 22 de dezembro, adaptada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são selecionados de entre os trabalhadores a que seja reconhecida competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau pode ser alargado a trabalhadores que não possuam licenciatura e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 12.º ano;

b) Categoria de Técnico Superior;

c) Experiência profissional de 8 anos, relevante para a execução das funções, em particular no desempenho de cargos de teor semelhante.

Artigo 12.º

[...]

1 - Aos dirigentes intermédios de 3.º grau é devida, a título de remuneração pelo exercício das funções inerentes ao cargo, a 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

2 - Ao dirigente intermédio de 3.º grau da Unidade de Educação é devida, a título de remuneração pelo exercício das funções inerentes ao cargo, a 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Artigo 13.º

[...]

À UJA, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, compete, nomeadamente:

a) (Revogada.)

b) ...

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Promoção e coordenação de eventos de desenvolvimento do turismo;

m) (Revogada.)

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

Artigo 13.º-A

Unidade de Recursos Humanos (URH)

À URH, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, compete, nomeadamente:

a) Proceder à análise e aplicação das normas que enformam o regime jurídico do pessoal nas matérias que constituem o âmbito de atuação do setor;

b) Elaborar o orçamento anual e gerir o mapa de pessoal;

c) Gerir e controlar a mobilidade interna e externa de pessoal;

d) Apoiar tecnicamente e assegurar administrativamente o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores;

e) Organizar e conduzir, relativamente aos recursos humanos, os processos de recrutamento, assiduidade, disciplina, assistência e seguro, higiene e segurança no trabalho, formação, aposentação e remunerações;

f) Organizar e manter atualizados os processos individuais e os ficheiros e cadastro do pessoal, incluindo férias, faltas e licenças;

g) Lavrar contratos de pessoal;

h) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

i) Instruir todos os processos relativos a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações e executar todos os mapas a enviar mensalmente à Caixa Geral de Aposentações, segurança social e companhias de seguro;

j) Elaborar e conferir os mapas e relações de documentos facultativos obrigatórios, enviando dentro do prazo para os serviços respetivos;

k) Emitir cartões de identificação do pessoal e manter atualizado o seu registo;

l) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesas com o pessoal e comunicar à Contabilidade tudo o que diga respeito ou tenha influência nas remunerações;

m) Proceder à gestão do sistema de controlo de assiduidade;

n) Proceder ao controlo, registo e processamento de horas extraordinárias e ajudas de custo;

o) Proceder à emissão de declarações individuais e coletivas para efeitos de IRS;

p) Recolher e tratar os dados necessários à obtenção dos indicadores para elaboração do plano de atividades e balanço social;

q) Manter atualizadas, conforme determinação legal ou superior e nos prazos respetivos, todas as plataformas de informação, internas ou externas, relativas aos recursos humanos do município;

r) Elaborar o plano anual de formação, segundo as propostas apresentadas pelos serviços e requisitos legais, assegurando a sua posterior gestão;

s) Assegurar o relacionamento com as entidades que intervenham no âmbito da ação social complementar aos trabalhadores do município;

t) Elaborar mapas comparativos e demais informação estatística necessária para o relatório de gestão do município ou por determinação superior ou imperativo legal;

u) Assegurar o controlo de gestão, avaliação de desempenho, SIADAP 1, 2, 3;

v) Cooperação nos programas de informação e formação nas áreas da cultura, desporto, juventude, ação social e educação;

x) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 13.º-B

Unidade de Educação (UE)

À UE, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão das atividades escolares do Município assim como planear e executar as políticas municipais nesse âmbito;

b) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;

c) Gerir o fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios e respetivos equipamentos;

d) Promover a gestão de apoio à família nos jardins-de-infância da responsabilidade do Município;

e) Organizar ações de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;

f) Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

g) Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;

h) Efetuar a gestão dos equipamentos escolares municipais sob sua alçada, coordenando a sua utilização, conservação, vigilância, segurança e higiene;

i) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

j) Informar os processos administrativos, organizar e manter atualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respetivos processos, mantendo em ordem o arquivo sectorial;

k) Garantir o cumprimento dos protocolos estabelecidos com outras entidades na área da educação;

l) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 14.º

[...]

À UFAP, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, compete, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

Artigo 15.º

[...]

À UDS, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, compete, nomeadamente:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) ...

j) [Anterior alínea m).]

k) [Anterior alínea q).]

l) [Anterior alínea n).]

m) [Anterior alínea o).]

n) [Anterior alínea r).]

o) [Anterior alínea s).]

p) ...

q) [Anterior alínea t).]

r) Promoção de programas de informação e formação na área da Juventude;

s) [Anterior alínea u).]

t) Promover e apoiar projetos e ações que visem a inserção ou reinserção socioprofissional dos munícipes;

u) Manter atualizado o diagnóstico social do Concelho, propondo e executando medidas de política social municipal, designadamente no âmbito de apoio à habitação, à saúde, à família e à terceira idade;

v) Assegurar uma gestão integrada das ações de prevenção e inserção social, em articulação com outros serviços municipais e em parceria com organizações públicas ou privadas;

w) Efetuar a gestão dos equipamentos sociais, desportivos e culturais municipais sob sua alçada, coordenando a sua utilização, conservação, vigilância, segurança e higiene;

x) Assegurar uma articulação eficaz de todas as iniciativas e ações no âmbito da ação social escolar, em articulação com outros serviços municipais;

y) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO IV

Despesas de representação

Artigo 15.º-A

Despesas de representação dos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau

Aos titulares de cargos dirigentes de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são abonadas despesas de representação nos termos do artigo 24.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO V

Disposições finais»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento Orgânico do Município das Caldas da Rainha entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

26 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

207442567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1125272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda