Decreto-Lei 23/2000
de 2 de Março
O Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), demonstra a necessidade de efectuar alguns ajustamentos, designadamente introduzindo naquele Sistema um regime de penalizações, quer em caso de incumprimento pelo tomador do seguro, quer em caso de incumprimento pelas seguradoras, e clarificando as competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo Decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
3 - A bonificação pode ser majorada em função dos riscos cobertos, da taxa de referência aplicável, da localização, das variedades, dos meios de prevenção utilizados e da forma de contratação.
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - O incumprimento das condições de atribuição de bonificações referidas no número anterior determina para o tomador do seguro a perda do direito à bonificação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal do segurado ou do tomador do seguro.
4 - Se o incumprimento decorrer da falta de pagamento imputável ao tomador do seguro, a seguradora devolverá o valor das bonificações entregues, cobrando do tomador o valor do prémio.
5 - Para efeitos de perda do direito do tomador às bonificações, a seguradora deve comunicar ao IFADAP todas as situações de incumprimento verificadas.
Artigo 9.º
1 - A compensação de sinistralidade tem como objectivo compensar as seguradoras quando o valor das indemnizações exceder uma determinada percentagem do valor dos prémios, de acordo com os termos e condições de atribuição da compensação definidos pela portaria a que alude o artigo 18.º
2 - ...
3 - O incumprimento das condições de atribuição da compensação de sinistralidade determina para a seguradora a perda do direito à compensação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.
Artigo 13.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) Promovendo, nos casos em que o considere conveniente, a confirmação das declarações prestadas pelos tomadores de seguros nas propostas de seguro, tendo em vista a atribuição da bonificação;
9) ...
10) ...
11) ...
12) Promovendo o acompanhamento e fiscalização da verificação das condições de atribuição dos apoios;
13) Efectuando os estudos estatísticos e prospectivos necessários à gestão e coordenação do Sistema;
14) Praticando os demais actos necessários à regular e plena execução do SIPAC.
Artigo 16.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Um representante do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.