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Edital 1054/2013, de 19 de Novembro

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Sumário

Discussão pública de licenciamento da operação de loteamento

Texto do documento

Edital 1054/2013

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v) do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugado com o artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a nova redação conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que, na execução do que dispõe o n.º 2 artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com redação atualizada, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º- A do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, se procede à publicitação do pedido de licença de loteamento com obras de urbanização, localizado no lugar do Freixieiro, a sul da EN 107, na freguesia de Perafita, exarado a 27/08/2013.

Mais se torna público que o pedido foi requerido por de Elduk Compra e Venda de Imóveis Lda., cujo prédio se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 2994/20060215, da freguesia de Perafita, e inscrito na matriz sob o n.º 4717.

1 - Características do pedido

Para efeito do n.º 1 do artigo 77.º do RJUE, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, o projeto deste pedido de licença de loteamento contém as seguintes especificações:

Área do prédio original: 270 000,00 m2

Área a lotear, após a aceitação da proposta de permuta entre o requerente e o município (270 000,00 m2 + 1749,00 m2 - 2050,00 m2) = = 269699,00 m2

Número de lotes: 63

Área total dos lotes: 116 625,00 m2

Área total de implantação: 82 283,00 m2

Área de construção acima do solo: 240 000,00 m2

Área de construção abaixo do solo: 154161,00 m2

Cércea máxima: 33 m

Coeficiente de ocupação bruta do solo: 31 %

Coeficiente global de construção: 89 %

Número máximo de pisos acima do solo: 8

Número máximo de pisos abaixo do solo: 4

Destino dos lotes:

a) Habitação (área acima do solo): 27 550,00m2

Número de fogos: 230

b) Serviços: 96 525,00 m2

c) Comercio, serviços e indústria compatíveis: 115 925,00 m2

Área de cedência: 153 074,00 m2

Área de cedência ao domínio público para arruamentos/estacionamento: 72 579,00 m2

Área de cedência ao domínio público para espaços verdes: 48 535,00 m2

Área de cedência ao domínio privado municipal para equipamentos: 27504,00 m2

Área de cedência ao domínio privado municipal para acerto de cadastro: 4 456,00 m2

2 - Antecedentes

O requerente solicitou um pedido de informação prévia de loteamento (processo 4456/09GU) para a parcela objeto da presente operação urbanística tendo o mesmo sido aprovado em reunião de Câmara de 12/10/2010.

A proposta apresentada no pedido de informação prévia é muito semelhante à formulada com o presente pedido, apenas se verifica algumas alterações pouco significativas, à exceção da configuração do volume da construção prevista para o lote n.º 1.

Posteriormente, foi delineado um protocolo de cooperação reciproca e desenvolvimento entre a Câmara Municipal e a empresa titular deste processo com o objetivo de definir, no âmbito da presente operação urbanística, as obrigações e os direitos de ambas as partes relacionado com a cedência e permuta de terrenos, encargos urbanísticos e respetivas formas de pagamento, execução de obras de urbanização, cauções e a requalificação da área envolvente à pretensão. Até à presente data o referido protocolo ainda não foi concretizado.

3 - Pareceres de entidades

Face à dimensão do empreendimento foi solicitada a todas as entidades externas que irão intervir na apreciação dos projetos de obras de urbanização, nomeadamente INDAQUA, EDP - Distribuição, EDP - Gás, PT Telecomunicações, que se pronunciassem, sobre se a operação urbanística projetada implicava a necessidade de reformular ou reforçar as infraestruturas existentes na área envolvente à pretensão.

A totalidade das entidades consultadas emitiu pareceres favoráveis, com algumas observações que deverão ser tidas em conta na elaboração dos diferentes projetos de obras de urbanização.

4 - Análise do pedido

4.1 - Enquadramento com os instrumentos de gestão territorial

A pretensão localiza-se em área predominantemente de serviços e armazenagem, de acordo com a carta de ordenamento do PDM não existindo nenhuma restrição ao uso do solo ou sua transformação de acordo com a carta de condicionantes, salvo o facto de se encontrar inserida em área de servidão aeronáutica.

De acordo com o artigo 25.º do regulamento do PDM a área predominantemente de serviços e armazenagem destina-se à localização predominante de serviços ligados à atividade terciária, incluindo unidades de armazenagem coberta, sem embargo de poderem acolher outros usos, nomeadamente residenciais, comerciais e industriais, desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade conforme se encontram definidas no artigo 8.º do referido regulamento.

Da análise da proposta apresentada, verifica-se que os serviços são o uso predominante neste empreendimento e as restantes atividade previstas coincidem com as previstas no referido art.º do regulamento. Paralelamente, verifica-se que o índice de construção proposto, 0,89 m2/ m2, é inferior ao índice admitido no ponto 1 do artigo 26.º do regulamento do PDM, 1m2/m2.

Apesar do número de lugares de estacionamento em espaço público ser inferior ao previsto no ponto 2 do artigo 12.º do regulamento do PDM, dado que o rácio de 1 lugar por cada 150 m2 de área de construção acima do solo, não é respeitado (1600 lugares para 836 lugares), verifica-se que o número de lugares de estacionamento previsto no interior dos lotes, 2400 lugares, é francamente superior ao previsto no ponto 1 do artigo 12.º do regulamento do PDM (1600 lugares).

Nestes termos e atendendo que os usos predominantes na presente operação urbanística serão para serviços e comércio, considera-se que um número importante desses lugares será para utilização pública, sendo nestas circunstâncias respeitado referido art.º do regulamento do PDM. Deverão, contudo, os lugares de estacionamento em espaço público em falta, serem compensados em numerário ou em espécie de acordo com o definido no ponto 4 do artigo 44.º do RJUE.

4.2 - Enquadramento regulamentar

A proposta apresentada respeita o legislação aplicável, nomeadamente os artigos 53.ª a 64.ª do RGEU, as normas técnicas associadas ao Decreto-Lei 163/06 de 8 de agosto e o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, RUEMM, publicado no Edital 969/2011 na 2.º Série do Diário da República de 13 de outubro de 2012.

Da análise da pretensão verifica-se que as áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, assim como para equipamento de utilização coletiva são inferiores aos previstos na Portaria 216-B/2008 de 3 de março, nomeadamente:

Espaços verdes e de utilização coletiva: cede 48 535 m2, deveria ceder 65 914 m2

Equipamento de utilização coletiva: cede 27 504 m2, devia ceder 61 148 m2

Atendendo que a área envolvente à pretensão já se encontra dotada de algumas áreas verdes públicas e de alguns equipamentos sugere-se que o requerente compense o Município por pagamento em numerário ou em espécie de acordo com o definido no ponto 4 do artigo 44.º do RJUE.

Face à dimensão da presente operação de loteamento, a pretensão encontra-se sujeita a avaliação do impacte ambiental de acordo com o previsto pela alínea b) do ponto 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000 com redação atualizada pelo Decreto-Lei 197/2005 de 9 de novembro.

Paralelamente, verifica-se que a operação urbanística excede os limites previstos no artigo 22.º do RJUE, encontra-se por isso, também, sujeita a previa discussão pública.

4.3 - Enquadramento urbanístico

Conforme foi referido no ponto 3 da presente informação, a pretensão foi precedida de um pedido de informação prévia, onde as questões relacionadas com o enquadramento urbanístico da pretensão foram devidamente ponderadas sobre o ponto de vista de inserção urbanística e da integração da pretensão na estrutura viária na área envolvente. O desenvolvimento da proposta apresentada em sede do PIP foi devidamente acompanhado pelo Gabinete de Estudos Urbanísticos da Câmara Municipal.

Independentemente do atrás mencionado, considera-se que a pretensão, para além de constituir um importante polo de atração e dinamização do tecido económico do concelho, irá gerar uma área urbana equilibrada não só devido à multifuncionalidade previstas para as construções, como a forma harmoniosa como os volumes previstos interagem entre si e com as construções existentes na área envolvente.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, dentro do prazo de 10 dias úteis, após afixação do presente edital, fazendo referência ao número do processo abaixo indicado, sob pena de não virem a ser consideradas.

O projeto de loteamento registado com o n.º 2868/12GU encontra-se à disposição para consulta, na Loja do Munícipe, das 9h às 18h (de segunda a sexta-feira) e das 9h às 20h (quarta-feira).

29 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

307381533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1123192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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