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Aviso 13428/2013, de 4 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Feiras do Município de Cascais

Texto do documento

Aviso 13428/2013

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 118.º do Código do Procedimento Administrativo que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 2 de setembro de 2013, deliberou no âmbito da Proposta N.º 1220/2013 dar início ao período de discussão pública do projeto de Regulamento de Feiras do Município de Cascais, pelo período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante esse período, qualquer interessado poderá formular as reclamações, observações ou sugestões que entenda por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais, podendo ser remetidas por correio convencional ou por correio eletrónico para o endereço dgea@cm-cascais.pt ou entregues no Atendimento Municipal da Câmara Municipal de Cascais, durante o período normal de expediente.

18 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara, Carlos Carreiras.

Projeto de Regulamento de Feiras do Município de Cascais

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, pretendeu-se simplificar o acesso à atividade de feirante, criando para o efeito um cartão de feirante válido para todo o território nacional.

Este diploma veio igualmente fomentar a iniciativa privada ao permitir a realização de feiras por entidades privadas, solicitada a respetiva autorização à Câmara Municipal.

A publicação da Lei 27/2013, de 12 de abril veio consolidar o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Deste modo e face às novas disposições legais, o conteúdo do Regulamento das Feiras do Município de Cascais carece de ser revisto e atualizado por estar desajustado face às alterações produzidas por estes diplomas, pelo que se torna necessário coaduná-lo com as exigências legislativas que se encontram em vigor.

A elaboração deste Regulamento tem como principal objetivo disciplinar a ocupação, exploração, utilização e gestão da feira municipal, tornando claras as disposições e regras às quais a atividade exercida por feirantes está sujeita, definindo para o efeito os direitos e deveres dos feirantes, das regras de acesso e funcionamento dos seus locais de venda.

Com base nas considerações acima transcritas foi elaborado o presente projeto de alteração ao regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei Orgânica 1/2011 e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 julho e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro e pela Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras.

2 - O presente regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Ao exercício do comércio em mercados municipais ou noutros locais sujeitos a regulamentação própria;

e) Ao exercício do comércio a retalho não sedentário exercido por ambulantes;

f) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) À venda ambulante de lotarias;

h) À prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 27/2013, 12 de abril;

i) Aos eventos organizados ou promovidos pela Câmara Municipal e Empresas Municipais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Feira: o evento autorizado pelo município, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não sejam arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos ao ar livre;

b) Feirante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

c) Recinto: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 6.º;

d) Local de venda: o espaço na área da feira autorizado para o feirante exercer a sua atividade;

e) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário: a prestação mediante remuneração de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

Artigo 4.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa.

2 - Considera-se dispensada a consulta mencionada no número anterior sempre que as feiras e a periodicidade das mesmas se mantenham.

3 - A Câmara Municipal deve, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar no sítio da internet e no balcão único eletrónico do Município, o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados para a sua realização.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os eventos pontuais ou imprevistos podem ser autorizados, devendo o plano anual de feiras ser atualizado no decurso de cada ano civil, trimestralmente.

Artigo 5.º

Horário das feiras

O plano anual de feiras deverá especificar o horário de funcionamento das feiras.

Artigo 6.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de forma a haver perfeita distinção entre as diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios devem cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 7.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal assegurar a gestão da feira em recinto público e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas na feira e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Fiscalizar as condições higio-sanitárias dos produtos colocados à venda, nomeadamente os de origem animal;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente, a conservação e limpeza dos espaços comuns da feira;

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da feira;

2 - A Câmara Municipal pode, atribuir a gestão, conservação, manutenção e limpeza dos recintos de feiras às Juntas de Freguesias, entre outras entidades.

3 - A Câmara Municipal pode, mediante atos ou contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, ceder a exploração de recintos públicos de feiras.

Artigo 8.º

Da organização e funcionamento das feiras

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, cada feira pode ser objeto de regulamento próprio dirigido a complementar os princípios e disposições nele estabelecidos, do qual constem, normas de funcionamento específicas, regras de utilização das zonas ou equipamentos comuns, regras relativas ao estacionamento, cargas e descargas, entre outras.

Artigo 9.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade seja privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida pela Câmara Municipal por ato ou contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público.

2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no artigo anterior está sujeita à autorização da Câmara Municipal.

3 - O pedido de autorização para a realização de feiras deve ser requerido com a antecedência mínima de 25 dias úteis sobre a data da sua instalação ou realização.

4 - O pedido de autorização deve ser instruído e submetido para aprovação com:

a) Comprovativo da titularidade da propriedade do terreno ou autorização expressa do proprietário;

b) Planta de implantação da feira;

c) Proposta de regulamento da feira, onde conste a periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar e demais normas de funcionamento da feira.

5 - Os recintos devem preencher os requisitos previstos no artigo 6.º

CAPÍTULO II

Da atribuição e ocupação dos espaços

Artigo 10.º

Atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público, anunciado em edital, em sítio da internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, após manifestação de interesse por esse espaço de venda.

2 - Do anúncio do sorteio constam as condições da atribuição e características do espaço de venda sendo esse o momento em que os interessados devem manifestar o seu interesse pelo mesmo.

3 - A atribuição do espaço de venda é sempre onerosa, precária, pessoal e condicionada pelas disposições do presente regulamento.

4 - O direito de utilização do espaço de venda torna-se eficaz com a emissão de um cartão identificativo de acesso à feira e após pagamento das taxas devidas pela ocupação do mesmo.

5 - A cada feirante não pode ser atribuído mais do que um lugar na mesma feira, salvo o disposto no número seguinte.

6 - Excecionalmente, não havendo candidatos em número suficiente, poderá ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante.

7 - Os espaços que, após o sorteio, se mantenham vagos, poderão ser atribuídos mediante requerimento dos interessados, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio.

Artigo 11.º

Transferência de titularidade

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda poderá ser transferido, a requerimento dos interessados e mediante autorização, ao cônjuge, membro da união de facto ou a qualquer dos filhos com concordância expressa dos demais, no caso de falecimento, invalidez ou incapacidade do respetivo titular.

2 - No caso de falecimento ou invalidez do titular, preferem na ocupação do espaço de venda o cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, ou pessoa que com ele vivia em união de facto e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes em 1.º grau.

3 - Os interessados na transferência da titularidade dispõem do prazo máximo de 60 dias a contar da data do falecimento ou invalidez para requer autorização para o efeito, sob pena de se considerar vago o espaço de venda.

4 - O pedido referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo deverá ser instruído com documentos comprovativos dos factos e qualidades invocadas, sem prejuízo do pagamento das taxas respeitantes desde a data dos factos que originam a transferência de titularidade.

5 - Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores poderá ser autorizada a cedência do direito de ocupação a terceiros, sendo o pedido objeto de análise casuísta.

6 - A autorização da transferência de titularidade depende, entre outros motivos:

a) Da regularização do pagamento das taxas referidas no artigo 37.º;

b) Do cumprimento das disposições legais relativas à atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente regulamento.

7 - É ainda admitida a transferência do direito de ocupação do espaço de venda de pessoa singular para pessoa coletiva, desde que o respetivo titular detenha no mínimo 50 % do capital social da sociedade para a qual será efetuada a transferência.

Artigo 12.º

Alteração do espaço de venda

A requerimento do interessado, e em casos devidamente justificados, poderá ser autorizada ou determinada a alteração do espaço de venda, desde que cumpridas as disposições do presente regulamento.

Artigo 13.º

Caducidade

1 - A atribuição do espaço de venda caduca:

a) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas, por período igual ou superior a 2 meses;

d) Findo o prazo da atribuição;

e) Se o titular não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada;

f) No caso de não exercício da atividade por 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados;

g) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização, do direito de ocupação do espaço de venda, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º;

h) Pela utilização do espaço de venda para atividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

i) Por extinção da feira.

2 - A caducidade da atribuição do espaço de venda, nos termos do número anterior, determina, para o titular, a obrigação de remover os bens existentes no lugar, após notificação pela Câmara Municipal.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção coerciva e ao armazenamento dos bens, quando existam, a expensas do próprio, efetuando-se a restituição do material removido, mediante o pagamento de taxas ou outros encargos de que este seja eventualmente devedor.

4 - Se, depois de notificado para a morada constante do seu processo individual, o titular não efetuar o pagamento das quantias que se mostrem em dívida ou o levantamento dos bens removidos, estes reverterão a favor do Município.

Artigo 14.º

Suspensão da feira

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, proceder à execução de obras ou outros trabalhos de conservação no recinto da feira bem como alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos e introduzir as modificações que entenda por necessárias à organização e funcionamento da mesma.

2 - A suspensão temporária da realização da feira ou do direito de ocupação dos espaços de venda e a alteração das respetivas condições de venda decorrentes das situações descritas no número anterior está sujeita, salvo motivo de força maior, à respetiva comunicação aos feirantes com 30 dias de antecedência.

3 - O disposto nos números anteriores não confere direito a qualquer indemnização.

4 - A suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda determina a suspensão do pagamento das taxas referidas no artigo 37.º

5 - Se em resultado das situações descritas no n.º 1 do presente artigo resultar uma diminuição do número dos espaços de venda, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo 10.º, sendo admitidos a sorteio apenas os que já detêm o direito de ocupação.

Artigo 15.º

Extinção da feira ou mudança de local

1 - A Câmara Municipal pode determinar a extinção da feira ou a sua mudança de local quando a sua realização deixe de se justificar face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.

2 - À extinção da feira ou sua mudança de local é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO III

Do exercício da atividade de feirante

Artigo 16.º

Exercício da atividade

1 - Podem exercer atividade nas feiras municipais aqueles que, cumulativamente, sejam detentores do cartão identificativo de acesso à feira para a ocupação do terrado e do título de exercício de atividade ou cartão, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

2 - O exercício da atividade só se torna efetivo após o pagamento da taxa devida pela ocupação do local de venda atribuído e que será objeto de registo por parte da Câmara Municipal.

3 - A direção efetiva da atividade deve ser assegurada pelo titular do espaço de venda, sem prejuízo da coadjuvação por colaboradores.

4 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva da atividade, poderá ser autorizado a fazer-se substituir, por um período não superior a trinta dias, mediante pedido devidamente fundamentado subscrito pelo feirante.

Artigo 17.º

Registo de colaboradores

1 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser autorizado ao feirante, o registo de dois colaboradores, sobre os quais impendem os mesmos deveres e obrigações dos feirantes.

2 - Considera-se colaborador todo o indivíduo que exerça a atividade por conta do titular da autorização de ocupação de locais de venda e sob a sua direção efetiva.

3 - O titular da autorização de ocupação dos locais de venda é responsável pelos atos e comportamentos praticados pelos seus colaboradores.

Artigo 18.º

Mudança de atividade

A alteração da atividade económica deverá ser requerida pelo interessado especificando a nova atividade pretendida, que depende de autorização da Câmara Municipal e de atualização junto da DGAE, para efeitos de registo.

Artigo 19.º

Seguro

Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, podendo este ser individual ou de grupo.

Artigo 20.º

Afixação de preços

Na afixação dos preços de venda ao consumidor, é obrigatório, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 21.º

Prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário em feiras

1 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário nas feiras é permitida nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em edital e no sítio da internet da Câmara Municipal.

2 - As condições de atribuição de local de venda são definidas no edital referido no número anterior.

3 - A prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário nas feiras apenas pode ser promovida por quem tenha lugar atribuído nos termos deste regulamento e tenha efetuado a comunicação prévia com prazo, nos termos do disposto na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Dos produtos

Artigo 22.º

Produtos proibidos

1 - É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

h) Animais designadamente de espécie bovina, ovina, caprina, suína e equídeo, aves, coelhos e outras espécies pecuários.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros sempre que esteja em causa o interesse público, a anunciar por edital.

3 - É expressamente proibida a comercialização de produtos contrafeitos e de todos os que violem as prescrições constantes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 23.º

Equipamento e exposição de produtos alimentares

1 - Na exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, os feirantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior sempre que a venda se revista de características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, devem ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.

4 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

5 - O material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser removido sempre e desde que o feirante não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 24.º

Transporte e acondicionamento

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados ao cumprimento das disposições relativas à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório:

a) Separar os alimentares dos de natureza diferente,

b) Separar os produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros,

c) Guardar os produtos em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem, acondicionamento e rotulagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material para uso alimentar autorizado e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 25.º

Fiscalização sanitária

1 - A atividade exercida em feira é objeto de fiscalização higio-sanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, fim de garantir a qualidade dos produtos, a higiene dos manipuladores e dos utensílios de trabalho, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.

2 - Os serviços municipais atuam oficiosamente e a todo o tempo, averiguando as reclamações e denúncias que lhe sejam dirigidas.

3 - Os feirantes não podem opor-se à realização de ações de inspeção, e, caso seja necessário, à colheita de amostras, e à inutilização ou interdição de venda do produto por causa justificada pelo funcionário dos serviços competentes.

CAPÍTULO V

Dos direitos, obrigações e práticas proibidas

Artigo 26.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes têm direito a:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço que lhes seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente regulamento ou por outras normas legais;

b) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e divulgação da feira;

c) Emissão de um cartão identificativo de acesso à feira;

d) Transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 27.º

Deveres dos feirantes

1 - O feirante tem por dever, designadamente:

a) Ser portador, no local de venda, de um cartão identificativo de acesso à feira emitido pelo município e do título de exercício de atividade ou cartão emitido pela DGAE, para apresentação imediata às autoridades competentes;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras, funcionários municipais e com o público em geral;

c) Manter o espaço de venda, bem como o material e equipamento de apoio em bom estado de limpeza e arrumação;

d) Acatar as ordens e indicações dos agentes municipais e demais autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, para o exercício da atividade nas condições previstas no presente regulamento;

e) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de higiene, salubridade e segurança;

f) Cumprir as disposições da legislação em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios, na comercialização de produtos alimentares;

g) Afixar no local de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE;

h) Afixar o preço de venda dos produtos nos termos estabelecidos no artigo 20.º;

i) Declarar às entidades competentes, sempre que solicitado, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

j) Restringir a atividade ao espaço atribuído, não podendo ocupar metragem superior à autorizada;

k) Cumprir os horários de funcionamento estabelecidos;

l) Manter o espaço de venda limpo no final do exercício da atividade ou seja, livre de quaisquer desperdícios, restos, lixos, caixas ou outros materiais, devendo os mesmos ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;

m) Proceder ao pagamento atempado das taxas devidas previstas no artigo 37.º

2 - Ser portador, no local de venda, das faturas ou dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

Artigo 28.º

Práticas proibidas

É proibido aos feirantes:

a) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

b) Promover práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

c) Vender produtos com defeito sem que estes estejam devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

d) Expor e ou vender produtos interditos, designadamente artigos nocivos à saúde pública ou atentatórios da moral pública;

e) Prestar falsas informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda induzindo o público para a sua aquisição;

f) Expor para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

h) Permanecer no recinto da feira em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

i) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira;

j) O exercício da atividade de comércio por grosso, salvo o realizado em locais já existentes, demarcados e autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Estacionamento

1 - É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro da feira, salvo se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - Salvo o disposto no número anterior, só é permitida a presença de viaturas que transportem géneros ou mercadorias no recinto da feira e depois do seu início, quando estejam autorizadas a permanecer em zonas demarcadas de estacionamento para apoio aos feirantes.

Artigo 30.º

Atividade de comércio por grosso

1 - Sem prejuízo da alínea j) do artigo 28.º, a atividade de comércio por grosso só pode ser exercida em feiras grossistas realizadas em locais públicos ou privados devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplica-se o presente regulamento com as devidas adaptações e subsidiariamente a legislação aplicável.

Artigo 31.º

Comercialização de animais companhia

Não permitido o comércio não sedentário de animais de companhia em recintos de feiras.

CAPÍTULO VII

Contraordenações

Artigo 32.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, pertence à Câmara Municipal, no âmbito das atribuições e competências municipais legalmente acometidas em razão da matéria.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - Para além das contraordenações previstas na Lei 27/20013, de 12 de abril, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento as seguinte condutas:

a) Acedência do espaço de venda em violação das condições prevista no artigo 11.º;

b) Alteração do espaço de venda sem autorização de acordo com o disposto no artigo 12.º;

c) O exercício de atividade de feirante sem o cartão identificativo de acesso à feira;

d) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;

e) Alteração da atividade económica exercida sem a respetiva autorização referida no artigo 18.º;

f) Comercialização de produto que venham a ser fixados por edital, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º;

g) Violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 23.º;

h) Violação do disposto das alíneas b), c), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 27.º;

i) Violação do disposto das alíneas g), h), i) e j) do artigo 28.º;

j) Violação do disposto do artigo 29.º;

k) Violação do disposto do artigo 31.º

2 - Em caso de pessoa singular as condutas previstas no número anterior são punidas com uma coima graduada de 1/20 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de 1/10 a 6 vezes em caso de dolo.

3 - Em caso pessoas coletivas, as condutas previstas no n.º 1 do presente artigo são punidas com uma coima graduada de 1/10 a 6 vezes a RMMG, em caso de negligência, e de um 1/5 a 12 vezes em caso de dolo.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 34.º

Competências

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

3 - Quem der causa à contraordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, simultaneamente com a coima, pode aplicar-se as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade, na área do Município, com a apreensão do cartão identificativo de acesso à feira;

b) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados no cometimento da infração;

c) Privação do direito de participar na feira onde o agente cometeu a infração;

d) Perda dos objetos pertencentes ao agente a favor da Autarquia.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e c) do número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 36.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades fiscalizadoras competentes os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir prova.

2 - As autoridades fiscalizadoras remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.

3 - Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.

4 - Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 37.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, são devidas as taxas previstas no Regulamento de Cobrança e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais.

Artigo 38.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o Regulamento de Feira sem vigor, bem como todas as disposições sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

207344054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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