Jorge Manuel d'Assunção Ferreira da Costa Rosa, pertencia à extinta Direção-Geral dos Impostos (DGCI), tendo iniciado funções em 20-04-1990, com a categoria de tesoureiro ajudante estagiário, na 2.ª Tesouraria da Fazenda Pública de Vila Franca de Xira. Antes de ingressar nessa Direção-Geral do Tesouro, desempenhou funções no Hospital Distrital de Santarém, desde 13/4/1988 (data de ingresso na Função Pública) até 19/4/1990.
Em 13 de outubro de 1997, o interessado solicitou ao Senhor Ministro das Finanças a concessão de licença sem vencimento por tempo indeterminado. Foi concedida a referida licença, com efeitos a partir de 27 de outubro de 1997, conforme despacho de 22 de outubro de 1997, do Senhor Subdiretor-Geral, dos Impostos (DGCI).
Face à extinção da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do Decreto-Lei 117/2011, e Decreto-Lei 118/2011, ambos de 15 de dezembro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sucede nas atribuições das entidades extintas, conforme estipula n.º 1 do artigo 12.º, do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro.
Com efeito, dispõe o n.º 10, do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, que o «pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respetivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença».
Atento os procedimentos previstos por fusão/extinção, nos termos do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 19.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, com a redação dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, foi publicada a lista nominativa dos trabalhadores das extintas Direções-Gerais (DGCI, DGAEIC, DGITA), que à data da extinção destas direções-gerais, se encontravam em situação de licença sem vencimento de longa duração, e que se mantiveram nessa situação.
Através do requerimento entregue nesta Secretaria-Geral, o tesoureiro adjunto, Jorge Manuel d'Assunção Ferreira da Costa Rosa, do mapa de pessoal da ex-Direção-Geral dos Impostos (DGCI), em situação de licença sem vencimento de longa duração, desde 27 de outubro de 1997, vem solicitar que seja cessada a licença sem vencimento e a reintegração no serviço.
Considerando que a autorização do regresso determina a colocação do requerente na situação de mobilidade especial, determino que o trabalhador seja colocado na fase de transição, com todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de compensação, exceto no que se refere à remuneração que será devida após o primeiro reinício de funções, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º-A aditado à Lei 53/2006, de 7 de dezembro, pelo n.º 2 do artigo 38.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Fica, assim, afeto a esta Secretaria-Geral, conforme o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em conjugação com a Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na seguinte situação jurídico - funcional:
Carreira/Categoria: Técnico Administração Tributário Adjunto Nível 2
Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Escalão/Nível: 1
Índice/Posição: 425
Montante pecuniário: 1.458,94(euro)
11 de outubro de 2013. - A Secretária-Geral do Ministério das Finanças, Teresa Maria Caldeira Temudo Nunes.
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