Carlos Alberto Silva Marques, pertencia à extinta Direção-Geral dos Impostos (DGCI), tendo iniciado funções em 17-01-1985, com a categoria de tesoureiro ajudante de 2.ª classe, na Tesouraria da Fazenda Pública Porto de Mós. Por despacho do Senhor Diretor Geral do Tesouro, de 17/04/1993, foi nomeado tesoureiro ajudante principal, com efeitos a 26 de abril de 1993, na Tesouraria da Fazenda Pública Porto de Mós.
Em 30 de abril de 1996, o interessado solicitou ao Diretor-Geral do Tesouro a concessão de licença sem vencimento de longa duração. Foi concedida a referida licença, com efeitos a partir de 1 de junho de 1996, conforme despacho de 28 de maio de 1996, do Senhor Subdiretor-Geral do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 27 de junho de 1996.
Face à extinção da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do Decreto-Lei 117/2011, e Decreto-Lei 118/2011, ambos de 15 de dezembro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sucede nas atribuições das entidades extintas, conforme estipula n.º 1 do artigo 12.º, do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro.
Com efeito, dispõe o n.º 10, do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, que o "pessoal do serviço extinto que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respetivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessar a licença".
Atento os procedimentos previstos por fusão/extinção, nos termos do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 19.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, com a redação dada pelo n.º 1 do artigo 38.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, foi publicada a lista nominativa dos trabalhadores das extintas Direções-Gerais (DGCI, DGAEIC, DGITA), que à data da extinção destas direções-gerais, se encontravam em situação de licença sem vencimento de longa duração, e que se mantiveram nessa situação.
Através do requerimento entregue nesta Secretaria-Geral, o tesoureiro adjunto, Carlos Alberto Silva Marques, do mapa de pessoal da ex- Direção-Geral dos Impostos (DGCI), em situação de licença sem vencimento de longa duração, desde 01 de junho de 1996, vem solicitar que seja cessada a licença sem vencimento e a reintegração no serviço.
Considerando que a autorização do regresso determina a colocação do requerente na situação de mobilidade especial, determino que o trabalhador seja colocado na fase de transição, com todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados na fase de compensação, exceto no que se refere à remuneração que será devida após o primeiro reinício de funções, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º-A aditado à Lei 53/2006, de 7 de dezembro, pelo n.º 2 do artigo 38.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Fica, assim, afeto a esta Secretaria-Geral, conforme o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em conjugação com a Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na seguinte situação jurídico-funcional:
Carreira/Categoria: Técnico Administração Tributária Adjunto Nível 3
Vínculo: Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Escalão/Nível: 2
Índice/Posição: 495
Montante pecuniário: 1.699,24(euro)
11 de outubro de 2013. - A Secretária-Geral do Ministério das Finanças, Teresa Maria Caldeira Temudo Nunes.
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