Regulamento (extrato) n.º 409/2013
Por deliberação do Conselho Técnico-Cientifico, de 18 de setembro de 2013, foi aprovado o Regulamento de Creditação, da Escola Superior de Saúde de Viseu.
O artigo 44.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009 de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, garante a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros e assegura o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas; O artigo 45.º do mesmo diploma, estabelece que os estabelecimentos de ensino superior, através da atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), creditam a formação realizada e reconhecem a experiência profissional tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma.
Por sua vez, o Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março "Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior", no artigo 13.º, refere que "os estabelecimentos de ensino superior devem reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos..." e a Portaria 401/2007 de 5 de abril "Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior", alterada pela Portaria 232-A/2013 de 22 de julho, estabelece, no artigo 8.º, que "os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente" nos termos do artigo 45.º supra indicado.
Nos termos e para os efeitos do disposto na legislação referida, são definidas as normas adotadas pela Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV) relativas à creditação da formação realizada e da experiência profissional.
Artigo 1.º
Objetivo e Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos aos processos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção do grau académico ou diploma de cursos conferidos pela ESSV, dando cumprimento ao estipulado no artigo 17.º do regulamento 157/2007 de 24 de julho do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) e ao estabelecido nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013 de 22 de julho e no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro e Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESSV.
Artigo 2.º
Definições e Conceitos
Em conformidade com o fixado no artigo 3.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior e no âmbito do presente documento entende-se por:
a) "Mudança de Curso" o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
b) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
c) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
d) «Mesmo Curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
i) À atribuição do mesmo grau;
ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
iii) À atribuição de grau académico, quando tal resulte da adequação de uma formação pós-graduada a um ciclo de estudos;
e) «Créditos» unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas traduzida em ECTS;
f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;
g) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou outra, que seja reconhecida pelo Conselho Técnico-Científico da ESSV;
h) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESSV em resultado da formação a que se refere o ponto anterior;
i) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESSV, em resultado de uma efetiva e comprovada aquisição de competências, decorrente de experiência profissional, de nível adequado e compatível com o grau em causa.
Artigo 3.º
Creditação
1 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março e no artigo 8.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril, e Decreto-Lei 115/2013 de 7 agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSV:
a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 115/2013 de 7 agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
6 - A creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
Artigo 4.º
Regras aplicáveis à creditação
1 - O pedido de creditação é formalizado em requerimento próprio, disponível nos Serviços Académicos da ESSV, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.
2 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados pelos interessados no ato da matrícula ou nos cinco dias subsequentes com a explicitação das unidades curriculares às quais solicita creditação, no ano em que os estudantes se inscrevem pela primeira vez;
3 - Os prazos de matrícula serão fixados pelo órgão competente da ESSV.
4 - A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos a que se referem os números, 2 e 3 carecem de pagamento de taxas de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.
5 - O pedido de creditação da formação certificada, conferente de grau ou não, deve ser instruído com as certidões ou certificados que comprovem:
a) O plano de estudos;
b) Disciplinas ou unidades curriculares realizadas (que pretenda submeter a creditação);
c) Conteúdos programáticos;
d) Cargas horárias;
e) Classificação;
f) Periodicidade (anual/semestral);
g) Créditos ECTS atribuídos, se aplicável.
6 - O pedido de creditação para reconhecimento de outra formação deve ser instruído com as certidões que comprovem as seguintes informações:
a) Nome/designação da formação e identificação da respetiva instituição formadora;
b) Certidão discriminativa das unidades curriculares efetuadas e as respetivas classificações, se aplicável;
c) Certidão comprovativa da conclusão com sucesso da formação obtida e a respetiva classificação final, se aplicável;
d) Créditos ECTS (se atribuídos);
e) Documento comprovativo, por cada unidade curricular efetuada, do tipo e quantidade total das horas de trabalho do estudante, bem como do tipo e quantidade das horas totais de contacto, se aplicável;
f) Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada, devidamente autenticado, onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações efetuadas, se tal for o caso, bem como a identificação do(s) respetivo(s) estabelecimento(s) de ensino que a ministrou.
7 - O pedido de creditação por reconhecimento da experiência profissional deve fazer-se acompanhar de declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(is) relativamente aos pontos a seguir enunciados. Em sua substituição poderá apresentar documento comprovativo de desconto para a segurança social acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração, sob compromisso de honra, relativo às informações que devem constar do pedido.
Informações a constar do pedido:
a) Designação das funções desempenhadas;
b) Duração em ano/meses na área;
c) Horário semanal e /ou quantidade de horas semanais;
d) Cópias de trabalhos, projetos ou outra documentação, que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;
e) Eventuais cartas de referência (se significativas);
f) Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);
g) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, etc.);
h) Pode ainda ser total ou parcialmente condicionada a creditação à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
8 - Declaração, sob compromisso de honra, de que a formação à qual requer creditação não foi objeto de outro processo anterior de equivalência ou creditação.
9 - A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação.
10 - Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.
11 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 5.º
Procedimentos dos Pedidos de Creditação
1 - Os Serviços Académicos verificam a instrução dos pedidos de creditação e enviam ao Conselho Técnico-Científico da ESSV;
2 - Para os candidatos a Reingresso, os Serviços Académicos enviam o processo para creditação, instruídos com os seguintes documentos:
a) Ficha curricular do estudante;
b) Plano(s) de estudo(s) que o estudante frequentou;
c) Plano de correspondência/equivalência entre formações, se aplicável.
3 - O professor titular da unidade curricular aprecia os pedidos de creditação dos requerentes, dá parecer e envia para a Comissão do Conselho Técnico-Científico responsável pela creditação. Esta Comissão aprecia os processos na sua globalidade, elabora pareceres e apresenta-os ao Conselho Técnico-Científico que após aprovação, os remete aos Serviços Académicos.
4 - Após a receção da deliberação, acompanhada do respetivo processo, os Serviços Académicos comunicam ao requerente a decisão do Conselho Técnico-Científico.
5 - A decisão deve ser publicitada em espaço próprio na ESSV.
Artigo 6.º
Princípios e procedimentos gerais para a creditação da formação
1 - O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os princípios enunciados no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, nomeadamente:
a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágio, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;
e) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares por 60 ECTS.
2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 8.º
Artigo 7.º
Princípios da Classificação da Formação
A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.
1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas será:
a) A atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
b) A resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, nos termos do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro e dos despachos específicos que foram ou venham a ser publicados no Diário da República;
3 - Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir traduz a média ponderada das classificações individuais em função dos ECTS/carga horária daquelas;
4 - A Comissão de Creditação pode, considerando o peso relativo em ECTS de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no número anterior, que deve ser fundamentada;
5 - Quando uma unidade curricular serve de base à creditação a mais do que uma unidade curricular, a classificação a atribuir a cada uma delas é igual à classificação da que lhe deu origem.
Artigo 8.º
Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).
2 - Para a aceitação dos pedidos de creditação o tempo mínimo de atividade profissional considerada não pode ser inferior ao equivalente a 3 anos em tempo integral na área a creditar.
3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil académico de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.
4 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:
a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, para efeitos de creditação;
b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
c) Avaliação oral, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros locais no contexto da prática;
f) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
g) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação (conforme matriz de avaliação adotada pela ESSV);
h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta a atualidade, traduzida em espaço de tempo não superior a cinco anos, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
6 - As classificações decorrerão dos procedimentos adotados e constantes do ponto 4 do presente artigo e atribuídas pelo professor titular da unidade curricular.
7 - A creditação de competências adquiridas por via de experiência profissional tendo em vista o ingresso num curso ministrado na ESSV para obtenção do correspondente grau ou diploma académico, não poderá ultrapassar o limite máximo de ECTS correspondente a um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 9.º
Prazos aplicáveis
1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares.
2 - Caso lhe tenha sido creditada a Unidade Curricular, o estudante pode requerer a sua frequência nos termos previstos no regulamento do curso.
3 - Todo o processo decorre num prazo máximo de 30 dias.
4 - Caso se verifique o não cumprimento do prazo a que se refere o número anterior, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deve comunicar aos Serviços Académicos o facto e as suas razões, a fim de se notificar o estudante.
Artigo 10.º
Recurso/reapreciação
Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:
a) O Presidente da ESSV indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias seguidos após a notificação do estudante;
b) Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação, para emitir parecer fundamentado;
c) A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico da ESSV.
d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.
Artigo 11.º
Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
Artigo 12.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.
3 - Este regulamento revoga o anterior com o n.º 815/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209 de 27 de outubro.
14 de outubro de 2013. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
207318904