No pressuposto de que a eficácia do sistema depende da possibilidade de identificar a exploração de origem do animal, da aprovação de um caderno de especificações e de um controlo adequado, foram publicados os diplomas adiante indicados. Pretendeu-se com isso dar um enquadramento legal à rotulagem da carne e à necessidade de dar garantias suplementares aos consumidores.
Parece, pois, indispensável informar estes últimos sobre os novos regimes de rotulagem através de acções específicas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte:
1 - É concedida uma ajuda num montante até 15 000 000$00, por candidatura e operador, a pagar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), às acções previstas no n.º 4 do presente diploma, com o objectivo de contribuir para a divulgação dos sistemas de rotulagem previstos na legislação de rotulagem específica para a carne de bovino, suíno e aves de capoeira.
2 - Têm acesso aos apoios previstos no número anterior as empresas e os agrupamentos de produtores reconhecidos que no território nacional se dediquem à produção e comercialização da carne de bovíno, suíno ou aves de capoeira e que tenham aderido aos sistemas de rotulagem previstos na legislação abaixo indicada e merecido aprovação do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA):
a) Carne de bovino:
Regulamento (CE) n.º 820/97, do Conselho, de 21 de Abril;Regulamento (CE) n.º 1141/97, da Comissão, de 23 de Junho;
Despacho Normativo 40/97, de 31 de Julho;
b) Carne de suíno:
Decreto-Lei 71/98, de 26 de Março;Despacho 10 747/98 (2.ª série), de 25 de Junho;
Declaração de Rectificação 11-F/98, de 30 de Junho;
c) Carne de aves de capoeira:
Regulamento (CEE) n.º 1906/90, do Conselho;Regulamento (CEE) n.º 1538/91, da Comissão, de 5 de Junho (artigos 10.º, 11.º e 12.º);
Despacho Normativo 16/99, de 24 de Março.
3 - As candidaturas aos apoios previstos no n.º 1 serão apresentadas em formulário próprio até 31 de Março de 2000, junto do GPPAA, a quem compete analisá-las e decidir da sua elegibilidade. Até 30 de Abril de 2000 o GPPAA enviará ao INGA cópia das candidaturas aprovadas.
4 - São elegíveis para efeitos do presente diploma as seguintes despesas:
a) Acções com o controlo de qualidade;
b) Acções de promoção;
c) Material publicitário.
5 - O apoio referido no n.º 1 do presente diploma é concedido sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor máximo de 50% das despesas previstas nas alíneas b) e c) e de 70% das previstas na alínea a) do n.º 4.
6 - Os pedidos de pagamento referentes às candidaturas indicadas no n.º 3 devem ser entregues no INGA, até 15 de Maio de 2000, devidamente acompanhados da documentação comprovativa das despesas realizadas.
7 - O montante global máximo de ajuda a conceder nos termos dos números anteriores será de 150 mil contos, devendo o INGA proceder, se for caso disso, ao rateio proporcional em função dos montantes elegíveis de cada candidatura.
19 de Janeiro de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.