Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 309/2013, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento 309/2013

Preâmbulo

O regulamento e tabela de taxas municipais em vigor nos últimos quatro anos, tem sido objeto de atualizações e alterações com a finalidade de, por um lado, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semipúblico, ou de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades e a correspondente privação de uso desses bens públicos, semipúblicos ou do domínio público ou os correspondentes encargos com a remoção do obstáculo jurídico ao exercício das atividades.

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril de 2011 cuja iniciativa denominada "Licenciamento Zero" altera, significativamente, os procedimentos relativos ao regime de instalação e licenciamento de algumas atividades económicas, incluindo licenciamentos conexos, e onde, através da figura do "balcão do Empreendedor", se cria um novo modelo de relacionamento entre os agentes económicos e a administração.

Este novo paradigma de relacionamento entre a Administração Pública e os cidadãos implica regulamentação clara e precisa dos padrões de conduta admissíveis (acuações vinculadas), nomeadamente através de regras mais rígidas a fim de não subverter a liberdade dada aos promotores dos atos enquadrados no regime de Licenciamento Zero.

Importa, em consequência, adequar o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas Municipais do Município de Alfândega da Fé ao novo paradigma procedimental introduzido pelo Decreto-Lei 48/2011, aproveitando -se ainda a oportunidade para atualizar legislação já revogada, incluindo o valor de algumas taxas, bem como a introduzir as alterações já efetuadas posteriormente ao anterior regulamento, agora revogado, devidamente publicadas no Diário da República, de forma a tornar o atual Regulamento e Tabela de Taxas Municipais mais coeso, sem documentos dispersos e de boa leitura.

Em agosto de 2012, foi publicado o Decreto -Lei 169/2012, de 1 de agosto, que veio aprovar o Sistema da Indústria Responsável (SIR), consagrando um conjunto de medidas que vêm proporcionar claros avanços e melhoramentos no desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional, mas também, aumentar as competências municipais quanto à instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, Lei 2/2007 de 15 de janeiro, e Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e na Portaria 131/2011, de 4 de abril a Câmara Municipal após ter aprovado o regulamento na reunião de câmara de 22/07/2013, e no cumprimento dos termos e para os efeitos do artigo 118 do C.P.A submete -se a Inquérito Publico, para recolha de sugestões, a presente proposta do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Alfândega da Fé, pelo período de 30 dias, findo o qual deverá o mesmo ser submetido à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação.

24 de julho de 2013. - A Presidente da Câmara, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Proposta de alteração ao regulamento do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, do artigo 53, n.º 2, alíneas a), e) e h) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e do artigo 8, n.º 1, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei 2/2007 de 15 de janeiro, do artigo 81.ºn n.º 1 do Decreto -Lei 169/2012, de 1 de agosto, e Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e na Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, define a disciplina aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços municipais e concessão de licenças, operações urbanísticas, publicidade, atividades com impacto ambiental negativo e demais taxas nele especificamente previstas.

Artigo 3.º

Incidência

1 - São devidas as taxas previstas e reguladas nos capítulos iii, iv, e v e constantes da tabela anexa.

2 - Salvo disposição especial, o sujeito passivo das taxas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e entidade legalmente equiparada que beneficia da prestação de serviços municipais, da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, da atribuição de licenças ou autorizações administrativas da competência do Município e ainda aquele que desenvolve atividades com impacto ambiental negativo.

3 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Alfândega da Fé, não onerando bens ou atividades desenvolvidas fora da circunscrição municipal.

Artigo 4.º

Fundamentação económico - financeira

1 - Todas as taxas e preços municipais constantes na Tabela anexa ao presente regulamento, têm por base uma fundamentação económico -financeira, que teve por base a Demonstração de Resultados da Autarquia, relativamente ao estudo económico e financeiro da Autarquia realizado em 2009, por uma empresa contratada pela Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana. Devendo tal estudo económico e financeiro servir de apoio às taxas a aplicar em 2010, e anos seguintes.

2 - No cálculo do valor das taxas e outras receitas municipais foram tidos em consideração os custos inerentes às atividades subjacentes a cada taxa, procurando -se uniformizar os critérios aplicáveis à sua determinação.

3 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra -estruturas gerais e em função dos usos e tipologias das edificações.

4 - Não existindo alterações legislativas sobre a aplicabilidade das taxas, nem alterações significativas à Tabela de Taxas Municipais, decidiu a Câmara Municipal manter o estudo económico e financeiro das taxas municipais, como suporte da presente alteração.

5 - Exceção feita a meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo, no âmbito do licenciamento Zero, bem como atos inerentes a esta prestação de serviços, onde foi fixado um valor que não teve que ver com o aplicado nos números anteriores, mas sim uma taxa desincentivo, mesmo assim respeitando-se o princípio da proporcionalidade, mas desmobilizadora quanto ao pedido em causa.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas encontra -se definido na tabela em anexo, obedecendo a uma regra de equivalência jurídica, com exceção das taxas cujo fim é desincentivar atos ou operações, bem como das taxas sobre atividades com impacto ambiental negativo.

2 - As taxas previstas na segunda parte do número anterior respeitam sempre o princípio da proporcionalidade.

Artigo 6.º

Atualização e revisão

1 - O valor das taxas definido na tabela anexa será atualizado através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação, desde que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objeto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o seu início de vigência.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior e sempre que tal se justifique, pode a Câmara Municipal propor a alteração do valor das taxas, devendo a proposta conter a respetiva a fundamentação económico-financeira.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

2 - Estão isentas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto.

4 - O disposto no número anterior aplica -se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da lei de Liberdade Religiosa.

5 - Estão, ainda, isentas do pagamento de taxas as entidades a quem a lei expressamente confira essa isenção.

6 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar a isenção ou redução do valor das taxas.

7 - Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Câmara Municipal.

8 - As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.

9 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.

10 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.

CAPÍTULO II

Liquidação e pagamento

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - O valor das taxas a liquidar e cobrar é expresso em euros e arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.

3 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia é feito em função do calendário, considerando-se semana o período de segunda -feira a domingo.

4 - Às taxas constantes da tabela anexa acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

5 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo a ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente fixados na lei e no presente regulamento.

6 - Excetuam-se do n.º anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, no «Balcão do Empreendedor». Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das Comunicações Prévias com Prazo, o valor das respetivas taxas, gerais ou urbanísticas, será liquidada, no Balcão do Empreendedor, em dois momentos: 50 % com a submissão da pretensão e 50 % com a comunicação de deferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

7 - No caso de haver lugar a autoliquidação, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.

8 - Salvo disposição em contrário, a autoliquidação das taxas deve ocorrer até um ano após a data da notificação da informação a que se refere o número anterior.

9 - A liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados por carta registada com aviso de receção.

10 - Da notificação da liquidação constam a decisão, os fundamentos de facto ou de direito, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento voluntário.

Artigo 9.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Caso tenha sido liquidado valor inferior ao devido, é promovida, de imediato, a liquidação adicional, devendo o devedor ser notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, devendo constar da notificação os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para o pagamento e ainda a advertência da consequência do não pagamento.

3 - Não é promovida a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2, 50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

4 - Caso tenha sido liquidado valor superior ao devido por erro dos serviços, deverão estes promover de imediato e oficiosamente a restituição da diferença, desde que esta seja superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e não tenha decorrido o prazo de revisão dos atos tributários previsto na lei Geral Tributária.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando o erro no ato de liquidação for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação esteja obrigado, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 10.º

Caducidade do direito de liquidação

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 11.º

Formas de extinção

1 - As taxas extinguem-se através do pagamento ou de outras formas de extinção previstas na lei Geral Tributária.

As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação,

2 - Quando tal seja compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu presidente, da qual conste a avaliação dos bens em causa.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, não pode ser praticado nenhum ato ou facto da competência do Município sem prévio pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de licenças ou autorizações ou a utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - Salvo disposição especial, as taxas são pagas na tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, sempre em momento anterior à prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitem.

4 - Em casos devidamente autorizados, as taxas podem ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

5 - Quando a liquidação dependa da organização de processo administrativo, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que se fixe prazo específico.

6 - No caso de liquidação adicional, o prazo para pagamento é de 5 dias a contar da notificação.

7 - No âmbito dos procedimentos ao abrigo do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, os prazos de pagamento são os seguintes:

a) Quando se tratar de mera comunicação prévia, o pagamento da(s) taxa (s) ocorre aquando da formalização do pedido e corresponde ao somatório do valor da taxa inicial (quando aplicável) e do valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a mera comunicação;

b) Quando se tratar de comunicação prévia com prazo, o pagamento do valor da taxa inicial (quando aplicável) ocorre aquando da formalização do pedido e, o pagamento do valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a comunicação prévia com prazo, ocorre aquando do deferimento expresso ou tácito do mesmo.

8 - É proibida a concessão de moratórias.

9 - As licenças previstas na tabela anexa caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo for fixado por lei ou expresso no respetivo documento.

10 - A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia útil do mês de janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

11 - Salvo disposição em contrário, as licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo -se a inalterabilidade dos termos e condições.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - A autorização do pagamento fracionado pode ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 14.º

Juros de mora

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, à taxa definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.

Artigo 15.º

Regras de contagem do prazo de pagamento das taxas

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos tributários são devolvidos.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respetivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão fotocópias conformes ao original, cobrando a respetiva taxa, nos termos da tabela em anexo, e devolverão ao requerente o respetivo original.

Artigo 17.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver corrido até à data da autuação.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

1 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida, procedendo-se ao seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a liquidação de taxas.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da notificação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Taxas devidas pela prestação de serviços e emissão de licenças administrativas

Artigo 20.º

Objeto

1 - Pela prestação de serviços municipais e emissão de licenças são devidas as taxas definidas na tabela anexa, abrangendo:

a) Prestação de serviços administrativos;

b) Ocupação dos domínios, público e privado do Município;

c) Higiene e salubridade;

d) Cemitérios;

e) Ambiente;

f) Condução e trânsito de veículos

g) Atividades Económicas

h) Espetáculos e Divertimentos Públicos;

i) Cultura, Desporto e Tempos Livres;

j) Prejuízo em património municipal;

k) Licenciamento Zero (âmbito administrativo);

l) Diversos.

Artigo 21.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos das taxas referidas na alínea a) do artigo anterior, os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2 - No caso previsto na alínea d) do artigo anterior, estão isentas do pagamento das taxas por inumações e exumações as pessoas responsáveis pelo seu pagamento quando for comprovada a respetiva insuficiência económica, aferida nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

3 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.

4 - No caso previsto na alínea f ) do artigo anterior, estão isentos do pagamento da taxa de ocupação da via pública destinada a estacionamento reservado, os locais de estacionamento exclusivamente afetos aos utentes das farmácias, desde que o local esteja dimensionado para viaturas ligeiras e devidamente assinalado com duração de estacionamento não superior a 15 minutos.

5 - As pessoas com deficiência estão também isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.

6 - Beneficiam também de isenção de taxa, à razão de 1 viatura por habitação, os moradores das ruas com espaços de estacionamento de duração limitada com parquímetro, ou destinados a exclusiva utilização pedonal.

7 - Estão isentos das taxas de matrícula ou registo, previstas na alínea f) do artigo 20, os veículos destinados exclusivamente a fins agrícolas e ainda os afetos à utilização por pessoas com deficiência, desde que se destinem ao transporte destas.

8 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, monumentos municipais ou equiparados, mediante comprovação:

a) As crianças com idade inferior a 14 anos, comprovada pelo respetivo bilhete de identidade e acompanhadas de adulto;

b) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizarem trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

c) Os doadores de peças inclusas nas coleções dos Museus e respetivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

d) Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Em museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 15 % nas entradas, mediante a respetiva comprovação:

a) Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do Município;

b) Jovens portadores do cartão jovem;

c) Reformados ou aposentados;

d) Estudantes de qualquer grau de ensino;

e) Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

f ) Grupos organizados desde que efetuem marcação prévia.

9 - No caso previsto na alínea i) do artigo anterior estão isentos do pagamento das taxas de utilização de equipamentos de âmbito desportivos ou equiparados, os seguintes beneficiários:

a) Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) Clubes/Coletividades de caráter federado;

c) Instituições de solidariedade social;

d) Equipas ou grupos de deficientes;

e) Serviços sociais e ou e ou culturais;

f ) Corpo de bombeiros do concelho.

e) O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 21.º -A

1 - Por motivos de interesse público, designadamente de conjuntura económica, a Câmara Municipal pode deliberar a suspensão, por período determinado, da cobrança de taxas pela emissão de licenças que tenham natureza precária.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deve conter a fundamentação e a identificação da (s) licença (s) cuja cobrança da respetiva taxa deve ser objeto de suspensão.

3 - As licenças que, nos termos da lei, não tenham natureza precária não estão abrangidas pelas disposições dos números anteriores.»

Artigo 22.º

Disposições especiais de liquidação e cobrança

1 - O bloqueamento, remoção e reboque de veículos e outros objetos da via pública ficam sujeitas às despesas de remoção a calcular, caso a caso, pela unidade orgânica responsável, conforme as taxas da Portaria em vigor nesta matéria e ou nos termos constantes da tabela em anexo.

2 - As taxas diárias referentes a mercados e feiras previstas na alínea g) do artigo 20.º podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou semana.

3 - Para efeitos do cálculo das taxas previstas no número anterior as frações de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.

4 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, previstas na alínea d) do artigo 20.º, o sujeito passivo deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infraestruturas em cada troço ou parcela de troço, especificando o tipo de infraestrutura a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

5 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

6 - No caso de infraestruturas instaladas no subsolo, não há lugar a liquidação e cobrança das taxas no ano de instalação.

7 - Sempre que uma entidade utilize uma infraestrutura ou rede de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal, apenas é tributada a utilização em causa, desde que não o seja pela utilização que motivou a sua instalação.

8 - No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta de solicitar outros elementos:

a) O tipo de infraestruturas, volume, área e extensão;

b) Planta de localização;

c) Quando justificado, plano geral da rede de infraestruturas.

9 - A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».

10 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, os Municípios podem remover ou inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público, sendo os custos da remoção suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita. Pelo que, são devidas as taxas pelos procedimentos respeitantes a operações de remoção de elementos que ocupem ilicitamente a via pública, pelos agentes responsáveis pela mesma.

CAPÍTULO IV

Taxas devidas por operações urbanísticas

Artigo 23.º

Objeto

São devidas pelas operações urbanísticas as taxas constantes da tabela anexa, abrangendo:

a) Os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas;

b) A emissão dos alvarás de licença, de licença parcial e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);

c) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento previstas no RJUE;

d) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização previstas no RJUE;

e) Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;

f) Operações de edificação e demolição;

g) Execução das operações urbanísticas;

h) Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU);

i) Ocupação e utilização da via pública por motivo de obras;

j) Vistorias;

k) Utilização das edificações;

l) Licenciamentos e autorizações de instalações específicas, incluindo as definidas no capítulo VIII (Ambiente e Florestas);

m) Sistema da Indústria Responsável;

n) Licenciamento Zero (âmbito do urbanismo) e Diretiva Serviços.

Artigo 24.º

Isenções e reduções

1 - As operações urbanísticas podem ser isentas de taxas ou beneficiar de uma redução até 50 % do valor por deliberação fundamentada da Câmara Municipal nos casos de:

a) Pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As pessoas singulares ou coletivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efetuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

c) Edificações destinadas a explorações agrícolas ou atividades agropecuárias;

d) Construções, reconstruções ou ampliações nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que as mesmas respeitem, na sua estrutura arquitetónica e nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região;

e) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

2 - O valor da TRIU poderá ser objeto de redução proporcional, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra -estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de águas, que se desenvolvam para além da área de intervenção objeto de loteamento ou da operação urbanística, bem como infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligados àquela operação urbanística.

3 - O valor do montante a reduzir, nos casos em se verifiquem as situações descritas no número anterior e até ao máximo de 50 % do valor da TRIU, é determinado por avaliação direta das infraestruturas em causa, mediante requerimento do interessado, previamente, à fixação do montante da TRIU, sendo posteriormente abatido ao valor desta.

4 - A renovação da licença ou da comunicação prévia admitida não está sujeita ao pagamento da TRIU.

5 - O cálculo do valor da TRIU não incidirá igualmente sobre as áreas de construção, que no âmbito das respetivas operações urbanísticas sejam objeto de cedência ao Município, por compensação em espécie.

6 - O valor da TRIU poderá ser igualmente objeto de redução até 50 % quando se trate de operações urbanísticas que incidam sobre imóveis classificados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural.

Artigo 25.º

Disposições especiais de liquidação e cobrança

1 - Os pedidos para prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respetiva ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar a data da notificação do deferimento do referido pedido de prorrogação, considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta do pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença, autorização ou da comunicação prévia no prazo indicado, proceder-se-á à sua cobrança aquando da liquidação do montante devido pela emissão do alvará de autorização de utilização do edifício ou da fração.

3 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura de paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

4 - Para efeitos de liquidação de taxas é contabilizada toda a área bruta de construção, a qual quando objeto de medição se arredonda por excesso no total de cada espécie.

5 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia referentes a obras com diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respetivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

6 - Quando se verifiquem diferenças entre as áreas declaradas na instrução do pedido ou na apresentação da comunicação prévia e as áreas licenciadas ou admitidas, são as mesmas abatidas ou acrescidas para efeitos de liquidação de taxas.

7 - Quando se trata de projetos de alteração a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo para os efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura ou, caso a mesma não seja referida no processo, cobrar-se-á a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias, de acordo com a taxa prevista no artigo [...] da tabela em anexo.

8 - O pagamento da TRIU é efetuado no momento da emissão dos alvarás de licença ou autorização, ou da admissão da comunicação prévia.

9 - As condições relativas à ocupação de via pública ou à colocação de tapumes e vedações devem ser propostas pelo requerente em função das obras a executar, apresentando para o efeito planta com a demarcação do local, área de ocupação pretendida e respetiva calendarização.

10 - Caso não se verifique o pagamento no prazo de 30 dias a contar da data do ofício de liquidação da taxa de ocupação devida (via pública) referida no número anterior e se verifique à data da emissão do alvará de autorização de utilização do edifício que a mesma continua por pagar, proceder-se-á à cobrança conjuntamente com a taxa de emissão do referido alvará.

11 - Nas taxas cobradas pelas vistorias estão incluídas as despesas com a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efetuar pelo Município.

12 - As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas, com exceção das vistorias para concessão de autorização de utilização, cuja realização seja determinada pelo Presidente da Câmara, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, a qual é cobrada, no ato de emissão do correspondente alvará, em acumulação com a taxa a que se refere o artigo [17.º] da tabela em anexo.

13 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço, só é ordenada outra após o pagamento de respetiva taxa.

14 - No caso de obras de alterações decorrentes da vistoria, a nova vistoria a realizar é precedida do pagamento de nova taxa de valor igual à da vistoria inicial.

Artigo 26.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º -A do RJUE, após ter sido admitida a comunicação prévia, devem os serviços oficiar ao requerente o valor para liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se encontra correta, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

3 - Nos casos em que o valor pago pelo requerente for superior àquele que era efetivamente devido, o município devolve a quantia entregue a mais, salvo se o requerente solicitar que o remanescente de que é credor seja utilizado para pagamento de qualquer outra taxa por ele devida em ato subsequente.

4 - No caso previsto no número anterior, no final do procedimento, o município devolverá a quantia remanescente ao requerente.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 27.º

Objeto

1 - Pela publicidade em bens do domínio público e do domínio privado municipal são devidas as taxas previstas na tabela em anexo.

2 - As taxas de publicidade em bens do domínio público são devidas sempre que os anúncios sejam suportados na via pública ou em outros bens do domínio público municipal.

3 - As taxas de publicidade em bens do domínio privado são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

Artigo 28.º

Isenções e reduções

As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, quando isentas de IRC, ficam isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 30 x 40 cm.

Artigo 29.º

Disposições especiais de liquidação e cobrança

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento em março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - A forma de liquidação das taxas previstas neste capítulo correspondentes às situações abrangidas pelos regimes contemplados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é a prevista no n.º 9 do artigo 22.º do Capítulo III.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Contra-Ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras constantes de lei especial ou de regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra -ordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 5 a 100 vezes para as pessoas coletivas. As coimas previstas no número anterior não podem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra - ordenação do mesmo tipo. A competência para determinar a instrução dos processos de contra -ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo do município, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros. Às infrações às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza tributária que constituam contra - ordenações aplicam -se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento está disponível para consulta, em suporte de papel, em todos os serviços de atendimento do município abertos ao público, e, em suporte informático, no Portal do Município (http://www.cm-alfandegadafe.pt/

2 - As taxas devidas pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estarão disponíveis no «Balcão do Empreendedor», nos termos da Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Alfândega da Fé, anterior ao presente, e todas as disposições constantes de regulamentos municipais e respetivas alterações em vigor nas matérias ora reguladas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação de edital, relativo à sua aprovação pelos órgãos competentes, no Diário da República, publicitando-se o seu conteúdo no endereço eletrónico do Município em: http://www.cm-alfandegadafe.pt/

ANEXO

Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alfândega da Fé

(ver documento original)

207148294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda