Proposta de Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público - Discussão Pública
Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 18/06/2013, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, Inquérito Público sobre a Proposta de Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação no Diário da República, encontrando-se a proposta de regulamento disponível para consulta no Átrio do Edifício da Câmara, nas Juntas de Freguesia e no site da Câmara.
Mais torna público, que quaisquer sugestões/recomendações, poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício da Câmara Municipal, sito na Rua Princesa Maria Benedita, em Torres Vedras, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço "geral@cm-tvedras.pt".
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Alexandra Sofia Carlos Mota Luís, Diretora do Departamento de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.
28 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Soares Miguel.
ANEXO I
Condições de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, de instalação de suportes publicitários e de ocupação do espaço público com mobiliário urbano
CAPÍTULO I
Condições de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e de instalação de suportes publicitários
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade e suportes publicitários
1 - Sem prejuízo dos princípios gerais constantes no artigo 3.º do presente regulamento, a inscrição e afixação de publicidade e suportes publicitários deverá respeitar as seguintes condições:
a) Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Apresentar dimensão, localização, organização, materiais e cor que não prejudiquem a composição arquitetónica das edificações e do espaço urbano;
d) Não causar prejuízo a terceiros;
e) Não afetar a segurança de pessoas ou das coisas, nem as acessibilidades.
2 - Os suportes publicitários devem apresentar dimensão, localização, composição gráfica, materiais e cor que não prejudique a composição arquitetónica das edificações e do espaço urbano, sendo interditas arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte e, quando for o caso, com um sistema de fornecimento de energia ou de iluminação adequado ao uso exterior e inacessível ao público.
3 - Na colocação dos suportes publicitários devem respeitar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, incluindo edificações, infraestruturas e arborização.
4 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e de suportes publicitários não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos edifícios e no espaço público e quando os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade das edificações ou dos lugares, ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios, muros, vedações ou em qualquer outro mobiliário urbano.
6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral de Ruído.
7 - Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, apenas é admitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e instalação de suportes publicitários nos níveis térreos dos edifícios, com exceção dos empreendimentos turísticos e dos equipamentos de utilização coletiva, em que esta pode localizar-se nos restantes níveis, cumprindo sempre as condições específicas para essa área constantes do presente anexo.
8 - Em sede de projeto de urbanização ou de edificação, a aprovar pela câmara nos termos previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação, podem ser aprovados outros suportes publicitários com limites diferentes dos estabelecidos no presente anexo.
Artigo 2.º
Condições gerais de instalação de um suporte publicitário
1 - Os suportes publicitários devem respeitar as seguintes condições gerais:
a) Devem ser devidamente enquadrados com os elementos relevantes na arquitetura do edifício;
b) Não preencher de um modo abusivo e desordenado as áreas disponíveis para colocação de suportes publicitários.
2 - O suporte publicitário, na sua relação com o espaço público, deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Em ruas com passeios com largura igual ou inferior a 1 m, apenas é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em suportes cujos balanços sobre a via pública não ultrapassem os 0,15 m;
d) Em ruas sem passeio apenas é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em suportes sem balanço sobre a via pública;
e) Em ruas de características pedonais é admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em suportes instalados em edifícios ou no espaço público, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
i) Seja sempre salvaguardado um corredor contínuo com largura mínima de 4,00 m, entre quaisquer elementos fixos ou móveis, para que fiquem salvaguardadas as condições de circulação e manobra de veículos;
ii) Não deverão agravar as condições de acessibilidade existentes para pessoas com mobilidade condicionada, não podendo interferir com o percurso pedonal.
(ver documento original)
Fig. 1 - Desenho esquemático da relação de um suporte publicitário com o passeio
Artigo 3.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, desde que se limitem ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, nas seguintes condições:
a) A mensagem publicitária deverá integrar-se em termos de composição gráfica e cor com a imagem publicitária adotada para o estabelecimento conexo, respeitando a integridade estética do edificado e espaço urbano;
b) Não ultrapassar as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, ou área equivalente, por cada nome ou logótipo, no seguinte mobiliário urbano:
i) Nas costas das cadeiras;
ii) Nos guarda sóis;
iii) Em vitrinas e expositores;
iv) Em floreiras;
v) Em contentores de resíduos.
2 - Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, acrescem as restrições do número anterior ao seguinte mobiliário urbano:
i) No toldo e respetiva sanefa;
ii) Em guarda vento;
iii) Em arcas frigoríficas.
Secção II
Suportes publicitários instalados em edifícios
Artigo 4.º
Chapas
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a instalação de uma chapa deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar do edifício;
b) Não se podem sobrepor no todo ou em parte, a cantarias, cunhais, guarnecimento de vãos, gradeamentos ou elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
c) Não exceder 0,60 m na maior dimensão e a saliência máxima de 0,05 m;
d) O material e cor deverão integrar-se na fachada.
2 - Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras a instalação de uma chapa deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser em inox, latão, material transparente ou em material pintado da cor da fachada, com inscrições preferencialmente em cor escura ou recortadas;
b) Não podem ser luminosas, podendo ser iluminadas desde que os pontos de luz e a intensidade da iluminação seja cuidada e discreta;
c) Não exceder 0,40 m na maior dimensão e a saliência máxima de 0,05 m.
3 - Não é permitida a instalação de mais de uma chapa por cada unidade ou fração autónoma.
4 - Nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho é interdita a instalação de chapas.
Artigo 5.º
Placas
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se podem sobrepor no todo ou em parte, a cantarias, cunhais, guarnecimento de vãos, gradeamentos, zonas vazadas em varandas ou elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
b) O material e cor deverão integrar-se na fachada;
c) Não pode exceder a altura dos vãos e a saliência máxima de 0,05 m;
d) As placas não podem ser luminosas, podendo ser iluminadas desde que os pontos de luz e a intensidade da iluminação seja cuidada e discreta.
2 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada unidade ou fração autónoma, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
3 - Não é permitido o preenchimento abusivo e desordenado das áreas disponíveis entre vãos com múltiplas placas, devendo, nestes casos, ser adotada uma solução de placa única ou equivalente.
4 - Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho a instalação de uma chapa deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser em inox, latão, material transparente ou em material pintado da cor da fachada, com inscrições preferencialmente em cor escura ou recortadas;
b) Não exceder 1,50 m na maior dimensão.
Artigo 6.º
Tabuletas
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;
b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício;
c) Em casos em que o suporte se localize sob elementos balançados do edifício, o avanço definido na alínea anterior poderá ir até ao limite do balanço;
d) Não se podem sobrepor no todo ou em parte, a cantarias, cunhais, guarnecimento de vãos, gradeamentos ou elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
e) O material e cor deverão integrar-se na fachada.
2 - É interdita a instalação de tabuletas em corpos balançados.
3 - Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, é interdita a instalação de tabuletas luminosas, com exceção das que constituam referencias importantes de determinados serviços de utilização pública, tais como símbolos de farmácias, correios, multibancos e semelhantes.
4 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acrescem as seguintes restrições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas;
c) Não exceder o balanço de 1,00 m em relação ao plano marginal do edifício;
d) Não exceder na sua dimensão vertical 0,60 m;
e) Não podem ser luminosas, podendo ser iluminadas desde que os pontos de luz e a intensidade da iluminação seja cuidada e discreta.
(ver documento original)
Fig. 2 - Desenho esquemático da instalação de uma tabuleta no regime da mera comunicação prévia
Artigo 7.º
Letras soltas e símbolos
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
b) O material e cor deverão integrar-se na fachada;
c) A forma e a dimensão deverão respeitar a escala do edifício;
d) É admissível a utilização de elementos constituídos por tubos de néon desde que a cor e intensidade luminosa não prejudique a integridade estética da edificação.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acrescem as seguintes condições:
a) Não exceder 0,60 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Quando a saliência for superior a 0,05 m, deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,00 m;
c) As letras soltas ou símbolos não podem ser luminosas, podendo ser iluminadas desde que os pontos de luz e a intensidade da iluminação seja cuidada e discreta.
(ver documento original)
Fig. 3 - Desenho esquemático da instalação de letras soltas e símbolos no regime da mera comunicação prévia
Artigo 8.º
Suportes publicitários não luminosos, luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a instalação de suportes publicitários não luminosos, luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem respeitar as seguintes condições:
a) Deverão preferencialmente ser encaixados no interior dos vãos;
b) Quando a altura dos vãos não possibilite o cumprimento da distância referida na alínea anterior poderá não ser observada essa restrição, devendo, nestes casos, ser instalado imediatamente sobre os vãos, não ultrapassando a largura dos mesmos.
c) A distância entre o solo e a parte inferior do suporte publicitário não pode ser inferior a 2,00 m;
d) Quando a distância entre o solo e a parte inferior estiver compreendida entre os 2,00 m e os 2,60 m, o suporte publicitário não pode exceder um balanço superior a 0,15 m relativamente ao plano da fachada;
e) Quando hajam múltiplos suportes publicitários, deverão ser uniformizados quanto à dimensão, material, alinhamento e balanço;
f) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
2 - Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, é interdita a instalação de suportes publicitários luminosos, eletrónicos e semelhantes.
3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acrescem as seguintes restrições:
a) A distância entre o solo e a parte superior do suporte publicitário não pode ser superior a 4,00 m;
b) Não exceder 0,60 m de altura.
c) Não exceder o balanço de 1,00 m em relação ao plano marginal do edifício.
(ver documento original)
Fig. 4 - Desenho esquemático da instalação de suportes publicitários não luminosos, luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes no regime da mera comunicação prévia
Artigo 9.º
Faixa instalada em edifícios
Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a instalação de uma faixa instalada em edifício deve respeitar as seguintes condições:
a) Quando instalada verticalmente:
i) O limite inferior da faixa deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m;
ii) Não exceder o balanço de 0,60 m em relação ao plano marginal do local onde está afixado;
iii) Não se podem sobrepor no todo ou em parte, a cantarias, cunhais, guarnecimento de vãos, gradeamentos ou elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
iv) O material e cor deverão integrar-se na fachada.
v) É interdita em corpos balançados.
b) Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea anterior, acrescem as seguintes condições:
i) O limite inferior da faixa deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
ii) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre faixas;
c) Quando instaladas horizontalmente:
i) O limite inferior da faixa deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 4,00 m, podendo, em função das características da via, determinar-se valores superiores;
ii) Não se podem sobrepor no todo ou em parte, a cantarias, cunhais, guarnecimento de vãos, gradeamentos ou elementos decorativos com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
iii) O material e cor deverão integrar-se na fachada.
(ver documento original)
Fig. 5 - Desenho esquemático da instalação de faixa vertical no regime da mera comunicação prévia
Artigo 10.º
Painel ou outdoor instalado em coberturas e terraços
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a instalação de painel ou outdoor em coberturas e terraços dever respeitar as seguintes condições:
a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que refere a elementos construídos como naturais;
b) Não exceda um quarto da altura maior da fachada do edifício, com o limite máximo de 3,00 metros de altura;
c) A cota máxima não ultrapasse, em altura, a largura do respetivo arruamento;
d) Não prejudique ou interfira com o desempenho de equipamentos de produção de energia, designadamente, painéis solares, instalados no edifício ou nos confinantes.
2 - O pedido ou comunicação deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborada por técnico habilitado a elaborar projeto de estabilidade.
3 - Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras é interdita a instalação de suportes publicitários em coberturas ou terraços.
Artigo 11.º
Painel ou outdoor instalado em fachadas ou empenas
Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a instalação de painel ou outdoor em fachadas ou empenas deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder os limites físicos das fachadas ou empenas que lhes servem de suporte;
b) Não prejudicar o arejamento, a iluminação e exposição solar dos compartimentos da edificação;
c) O suporte publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por fachada ou empena.
Secção III
Suportes publicitários não instalados em edifícios
Artigo 12.º
Painel ou outdoor
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a instalação de painel ou outdoor deve respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte deverá ter acabamento e cor adequados ao ambiente urbano ou rural onde se insere;
b) Dimensão de 4,00 m de largura por 3,00 m de altura ou de 8,00 m de largura por 3,00 m de altura, excluindo a moldura, podendo a Câmara autorizar outras dimensões quando resulte beneficio para o ambiente urbano ou rural onde se inserem;
c) Quando inserido em espaços suscetíveis de serem utilizados pedonalmente, a distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,40 m;
d) Sempre que haja um conjunto de estruturas, estas deverão estar niveladas exceto quando se localizem em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;
e) Quando, pela sua localização, apresentem duas frentes visíveis e apenas uma funcione como suporte de publicidade, a face não utilizável deverá ter um tratamento condigno;
f) Não poderão dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si, espaços livres de dimensão igual ou superior a 4 metros, salvo em situações em que a Câmara Municipal assim o determine ou quando resulte beneficio para o ambiente urbano ou rural onde se inserem;
g) Deverá conter, de modo visível, uma placa identificativa do titular e do número do título.
2 - O pedido ou comunicação deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade e, quando este seja iluminado, deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica.
Artigo 13.º
Mupi, coluna publicitária, ou outros suportes luminosos ou eletrónicos similares
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a estrutura do suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a) Ter desenho, acabamento e cor adequados ao ambiente onde se inserem;
b) A dimensão deverá ter em conta o espaço livre e edificado envolvente do local pretendido para a instalação, garantindo sempre uma largura mínima de 2,00 m no passeio e de afastamento a edificações;
c) Não poderá interferir com o percurso pedonal nem impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
d) Não poderá prejudicar o acesso a edifícios em geral, nem ocultar os respetivos vãos;
e) Quando, pela sua localização, apresentem duas frentes visíveis, é obrigatório a utilização de ambas as faces;
f) Deverá conter, de modo visível, uma placa identificativa do titular e do número do título.
2 - O pedido ou comunicação deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade e, quando este seja luminoso ou iluminado, deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica.
3 - Nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, é interdita a instalação de mupi, coluna publicitária, ou outros suportes luminosos ou eletrónicos similares.
4 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acresce que o suporte publicitário não pode ter altura superior a 3,00 m.
(ver documento original)
Fig. 6 - Desenho esquemático da instalação de um mupi, coluna publicitária, ou outros suportes luminosos ou eletrónicos similares
Artigo 14.º
Totem
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, o totem deve respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte deverá ter desenho, acabamento e cor adequados ao ambiente onde se inserem;
b) A dimensão deverá ter em conta o espaço livre e edificado envolvente do local pretendido para a instalação, garantindo sempre uma largura mínima de 2,00 m no passeio e de afastamento a edificações;
c) Não poderá interferir com o percurso pedonal nem impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
d) Não poderá prejudicar o acesso a edifícios em geral, nem ocultar os respetivos vãos;
e) Quando, pela sua localização, apresentem várias frentes visíveis, é obrigatório a utilização de todas as faces;
f) Deverá conter, de modo visível, uma placa identificativa do titular e do número do título.
2 - O pedido ou comunicação deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade e, quando este seja luminoso ou iluminado, deverá ser acompanhado por declaração de responsabilidade elaborado por técnico habilitado a elaborar projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica.
3 - Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, é interdita a instalação de totens.
4 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acresce que o suporte publicitário não pode ter altura superior a 7,00 m.
Artigo 15.º
Bandeirola e pendão
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a instalação de bandeirola e pendão deve respeitar as seguintes condições:
a) As bandeirolas e os pendões devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e orientados para o lado interior do passeio ou da berma da via ou, em alternativa, paralelamente a estas;
b) A colocação não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior do dispositivo e o solo ser, no mínimo, de 3 metros, podendo, em função das características da via, determinar-se valores superiores;
c) A dimensão não pode ser superior 2,00 m, medido na vertical, e 0,60 m, medido na horizontal;
d) A distância entre a parte mais saliente da bandeirola ou do pendão e a fachada do edifício mais próximo deve ser igual ou superior a 2,00 m.
2 - Quando juntamente com a bandeirola ou o pendão se pretenda instalar um mastro, deve-se respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte deverá ter desenho, acabamento e cor adequados ao ambiente onde se inserem;
b) A dimensão deverá ter em conta o espaço livre e edificado envolvente do local pretendido para a instalação, garantindo sempre uma largura mínima de 2,00 m no passeio, sem prejuízo do cumprimento da alínea d) do número anterior;
c) Não poderá interferir com o percurso pedonal nem impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
d) Não poderá prejudicar o acesso a edifícios em geral, nem ocultar os respetivos vãos.
3 - É interdita a instalação de bandeirolas e pendões em árvores.
4 - Nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, é interdita a instalação de bandeirolas e pendões.
(ver documento original)
Fig. 7 - Desenho esquemático da instalação de uma bandeirola ou de um pendão
Artigo 16.º
Faixa horizontal
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a instalação de faixa horizontal não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior do dispositivo e o solo ser, no mínimo, de 4 metros, podendo, em função das características da via, determinar-se valores superiores.
2 - Quando juntamente com a faixa se pretendam instalar mastros, deve-se respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte deverá ter desenho, acabamento e cor adequados ao ambiente onde se inserem;
b) A dimensão deverá ter em conta o espaço livre e edificado envolvente do local pretendido para a instalação, garantindo sempre uma largura mínima de 2,00 m no passeio e de afastamento a edificações;
c) Não poderá interferir com o percurso pedonal nem impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
d) Não poderá prejudicar o acesso a edifícios em geral, nem ocultar os respetivos vãos.
3 - Nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, é interdita a instalação de faixas.
Artigo 17.º
Cavalete
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:
a) Garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 1,50 m;
b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
c) Não prejudicar a visibilidade das montras de outros estabelecimentos;
d) Deixar um espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e directo à entrada do estabelecimento;
e) A estrutura e os planos expositivos deverão ser resistentes, possuir bom acabamento e cor;
f) Não pode exceder 0,70 m de largura por 1,00 m de altura.
2 - Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, acrescem as seguintes condições:
a) A estrutura deverá ser em aço inox;
b) A superfície para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias deverá ser em material resistente e adequado ao fim pretendido, com acabamento na cor branca, cinzenta ou preta;
c) Não pode exceder 0,60 m de largura por 0,80 m de altura.
Artigo 18.º
Cartaz
Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a afixação de cartazes e semelhantes só pode ocorrer nos seguintes locais:
a) Tapumes e outras vedações provisórias, desde que sejam propriedade dos interessados ou que estes sejam titulares de autorização que lhes confira o direito à afixação;
b) Muros do domínio público ou privado, desde que previamente autorizado.
Artigo 19.º
Suporte publicitário instalado em estrutura de apoio a obras
Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a publicidade e suportes publicitários em estrutura de apoio a obras deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder os limites físicos dos andaimes ou tapumes, que lhes servem de suporte;
b) O suporte publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida mais do que um título, salvo quando se trate de publicidade relacionada com a execução da respetiva obra.
Secção IV
Publicidade de rua
Artigo 20.º
Publicidade móvel
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, pode ser licenciada publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário, bem como publicidade em veículos ou reboques equipados com estruturas próprias, em circulação ou em estacionamento, devendo respeitar as seguintes condições:
a) Não pode afetar a sinalização ou identificação do veículo;
b) Não é autorizado o uso de luzes ou material refletor;
c) Nos suportes publicitários deve ser afixado, de modo bem visível, o número do título e a identificação do titular;
d) Quando for utilizada em conjunto ou simultaneamente publicidade sonora, esta terá de observar as condições dispostas no artigo 21.º;
e) Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos a partir de veículos.
2 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local por período superior a 12 horas, exceto se estiverem integradas em campanhas publicitárias de rua, nos termos do presente regulamento.
3 - A afixação de publicidade em táxis e transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto no presente artigo.
Artigo 21.º
Publicidade sonora
Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a difusão de mensagens publicitárias sonoras é objeto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor sobre o ruído, nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 22.º
Publicidade aérea
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afetos a meios ou suportes aéreos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicitária aérea que invada zonas sujeitas a servidões aeronáuticas, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esses espaços;
b) A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão publicitária sonora;
c) Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos, a partir dos meios de transporte aéreos.
2 - Serão observados os princípios e as condições de ocupação ou utilização do espaço público, previstos em lei ou no presente regulamento, relativamente aos meios de apoio, aos dispositivos publicitários aéreos cativos instalados no solo.
3 - O titular da licença é responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.
Artigo 23.º
Campanha de publicitária de rua
Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e dos artigos 1.º e 2.º do presente anexo, a distribuição só é autorizada em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária e por arremesso.
CAPÍTULO II
Condições de ocupação do espaço público
Secção I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Princípios gerais de ocupação do espaço publico
1 - Sem prejuízo dos princípios gerais constantes no artigo 3.º do presente regulamento, o mobiliário urbano a instalar em espaço público deverá respeitar as seguintes condições:
a) Não pode provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetiveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Apresentar dimensão, localização, organização, materiais e cor que não prejudiquem a composição arquitetónica das edificações e do espaço urbano;
d) Não causar prejuízo a terceiros;
e) Não afetar a segurança de pessoas ou das coisas nem as acessibilidades, nomeadamente:
i) Caso interfira com acessos de veículos, deverão garantir-se as condições de circulação e manobra necessárias ao seu bom funcionamento, devendo ficar sempre salvaguardado um corredor contínuo com largura mínima de 4,00 m;
ii) Caso interfira com percursos ou acessos pedonais, não deverão agravar as condições de acessibilidade existentes para pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Na conceção do mobiliário ou do equipamento urbano deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte e, quando for o caso, com um sistema de fornecimento de energia ou de iluminação adequado ao uso exterior e inacessível ao público.
3 - Na colocação do mobiliário urbano devem respeitar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, incluindo edificações infraestruturas e arborização.
Secção II
Toldo e respetiva sanefa
Artigo 25.º
Condições de instalação
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em ruas sem passeio apenas é permitida a instalação de toldo vertical;
c) Em ruas de características pedonais é admitida a instalação de toldo e da respetiva sanefa, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
i) No troço da rua onde está o estabelecimento, haja uma largura livre igual ou superior a 4,00 m, medida entre fachadas opostas;
ii) Os toldos deverão garantir uma área de rua descoberta com largura de 2,50 m;
iii) Para efeito do disposto na alínea anterior, o balanço do toldo a instalar não deverá ultrapassar metade da largura disponível para a área coberta.
d) Observar as seguintes dimensões:
i) A largura mínima deve ser a correspondente à largura do interior do vão respetivo;
ii) Deve ser fixo a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
iii) O limite inferior de qualquer parte rígida do toldo deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m.
e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
f) Ser em tecido do tipo lona, de cor que contribua para a harmonia da fachada e do espaço urbano, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou refletores;
g) Preferencialmente de modelo direito e de enrolar, sendo admissível toldos em forma de concha, quando aplicados em vãos de verga curva e quando os toldos de modelo direito fiquem, nessas situações, dissonantes;
h) Se inserido numa esplanada, não pode exceder a dimensão da mesma.
2 - O toldo e a respectiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
4 - Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras e nas áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, acresce ao disposto nos pontos anteriores que o toldo deverá cobrir um único vão, exetuando-se os casos onde o espaço entre vãos é inferior a 0,30 m, situação em que se permite que sejam agrupados, abrangendo, nestas situações no máximo dois vãos.
5 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acrescem as seguintes condições:
a) Deve localizar-se ao nível do piso térreo da edificação;
b) Ser fixo à fachada do estabelecimento;
c) Não exceder a área contígua à fachada do estabelecimento;
d) A largura máxima deve ser a correspondente à largura do vão com a respetiva gola e guarnecimento, acrescido de 0,20 m para cada um dos lados;
e) Deve ser fixo a uma distância ao solo igual ou inferior ao nível do tecto do estabelecimento a que pertença;
f) Ser em tecido do tipo lona, branco ou bege, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou refletores;
g) De modelo direito, de enrolar, sem abas laterais, podendo apresentar sanefa pendente, a qual não poderá ultrapassar os 0,20 m;
h) Se inserido numa esplanada, não pode exceder a dimensão da mesma.
(ver documento original)
Fig. 8 - Desenho esquemático da instalação de toldo no regime da mera comunicação prévia
Secção III
Estrados, floreira, guarda vento, guarda sóis, aquecedores exteriores, cadeiras, mesas sofás e similar
Artigo 26.º
Condições de instalação de um estrado
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de um estrado deve respeitar as seguintes condições:
a) Não pode obstruir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
b) Não podem agravar as condições de acessibilidade existentes para pessoas com mobilidade condicionada ao estabelecimento;
c) Devem garantir a acessibilidade a cidadãos com mobilidade condicionada à área do estrado.
2 - Na instalação de estrados deverão ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada, devendo garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 1,50 m.
3 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acrescem as seguintes condições:
a) Apenas se admite quando o desnível do pavimento ocupado pelo estrado for superior a 5 % de inclinação;
b) Devem garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 2,00 m.
c) Ser instalado junto à fachada do estabelecimento;
d) Não exceder a área contígua à fachada do estabelecimento;
e) Ser amovível;
f) Construído em módulos de madeira ou em material com características visuais semelhantes;
g) Não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
(ver documento original)
Fig. 9 - Desenho esquemático da instalação de estrado no regime da mera comunicação prévia
Artigo 27.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de uma floreira deve respeitar as seguintes condições:
a) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas;
b) O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, estando interdita a instalação de floreiras sem plantas.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, acrescem as seguintes condições:
a) A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento;
b) Deve garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 1,50 m.
c) A floreira deverá ter um modelo direito e ausente de elementos decorativos;
d) Deverá ser em material pintado na cor da fachada, em madeira, em metal nobre ou em verga ou material visualmente semelhante, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou refletores.
Artigo 28.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, na instalação de um guarda vento deve respeitar as seguintes condições:
a) Quando associado a um estrado ou a uma esplanada, não pode exceder a profundidade dos mesmos;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local;
c) Não prejudicar árvores ou espaços verdes porventura existentes;
d) Respeitar uma distância igual ou superior a 0,80 m entre o guarda vento e outros estabelecimentos, montras e acessos.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, acrescem as seguintes condições:
a) Ser instalado junto à fachada do estabelecimento, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Deve garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 1,50 m.
c) Não exceder a área contígua à fachada do estabelecimento;
d) Deve ser amovível, sem qualquer tipo de fixação ao solo;
e) Não exceder 1,50 m de altura contados a partir do solo;
f) Deve garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;
g) Deve utilizar vidros ou material similar, inquebráveis, lisos e transparentes;
h) Não pode ter molduras ou caixilharias;
i) O embasamento de suporte do guarda vento não pode exceder 0,50 m contados a partir do solo;
j) O embasamento de suporte do guarda vento poderá ser constituído por floreira, integrando, para efeito de procedimento de instalação, o guarda vento, devendo a floreira observar as condições de instalação do artigo 27.º, com exceção da alínea a);
k) Respeitar uma distância igual ou superior a 2,00 m entre o guarda vento e outro mobiliário urbano que não do estabelecimento.
(ver documento original)
Fig. 10 - Desenho esquemático da instalação de um guarda-vento no regime da mera comunicação prévia
Artigo 29.º
Condições de instalação de guarda sóis e aquecedores exteriores
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de guarda sóis e aquecedores exteriores devem respeitar as seguintes condições:
a) Quando associados a um estrado ou a uma esplanada, não podem exceder a área dos mesmos;
b) Ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
c) Serem próprios para uso no exterior, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou refletores.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, acrescem as seguintes condições:
a) Não exceder a área contígua à fachada do estabelecimento;
b) Devem garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 1,50 m.
c) Serem suportados por uma base amovível, sem qualquer tipo de fixação ao solo, que garanta a segurança dos utentes;
d) Devem ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento do estabelecimento ou da esplanada;
e) O modelo, cor e material deverá ser igual por esplanada;
f) Os guarda sóis devem ser em tecido do tipo lona, em branco ou bege e a estrutura em madeira na cor natural ou em metal pintado a branco ou cinzento;
g) Os guarda sóis devem ter modelo direito, circular ou quadrangular, podendo apresentar abas pendente, as quais não poderão ultrapassar os 0,15 m.
Artigo 30.º
Condições de instalação de mesas, cadeiras, sofás e equipamento similar
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de deve respeitar as seguintes condições:
a) Quando associados a um estrado ou a uma esplanada, não podem exceder a área dos mesmos;
b) O mobiliário deverá ter desenho e acabamento de qualidade, ausente de elementos decorativos excessivos;
c) Ser próprio para uso no exterior;
d) É proibido o uso de materiais brilhantes ou refletores.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, acrescem as seguintes condições:
a) Não exceder a área contígua à fachada do estabelecimento;
b) Devem garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 1,50 m.
c) O modelo, cor e material deve ser igual por esplanada;
d) O material ou cor deverá observar as seguintes indicações:
i) Ser em madeira na cor natural, aço inox escovado, verga ou material visualmente semelhante;
ii) Quando se opte por estrutura pintada, deverá optar-se pelo branco, bege, cinzento escuro, castanho escuro, verde escuro ou vermelho escuro;
iii) Admite-se a conjugação dos materiais descritos nas alíneas anteriores com lona ou material visualmente semelhante, na cor branca, bege ou cinzento escuro.
Secção IV
Vitrina, expositor, arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico ou similar e contentor de resíduos
Artigo 31.º
Condições de instalação de uma vitrina
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e o artigo 24.º do presente anexo, a instalação de uma vitrina deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se ao nível do piso térreo;
b) Ser colocada na fachada do estabelecimento;
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada;
d) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
e) Não podem conter arestas vivas ou elementos cortantes.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, acrescem as seguintes condições:
a) Máximo de uma vitrina por estabelecimento;
b) Deve garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 1,50 m;
c) A vitrina deverá ser no material e cor das caixilharias do edifício, em material pintado na cor da fachada ou em metal nobre;
d) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 0,50 m, não podendo ultrapassar a altura dos vãos da fachada ou, quando não existam, a altura de 2,00 m.
(ver documento original)
Fig. 11 - Desenho esquemático da instalação de uma vitrina no regime da mera comunicação prévia
Artigo 32.º
Condições de instalação de um expositor, arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação do mobiliário urbano do presente artigo deve respeitar as seguintes condições:
a) Deixar um espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e directo à entrada do estabelecimento;
b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
c) Não prejudicar a visibilidade das montras de outros estabelecimentos;
d) Garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 1,50 m;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contado a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, acrescem as seguintes condições:
a) É permitido apenas uma unidade por tipo de mobiliário urbano, instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento e servindo exclusivamente como apoio do mesmo;
b) Deve ser instalado junto à fachada do respetivo estabelecimento e não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Devem garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 2,00 m.
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Deverá ter um modelo direito e ausente de elementos decorativos;
f) Deverá ser no material e cor das caixilharias do edifício, em material pintado na cor da fachada, em madeira ou em metal nobre.
(ver documento original)
Fig. 12 - Desenho esquemático da instalação de um expositor, arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico e equipamento similar no regime da mera comunicação prévia
Artigo 33.º
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de um contentor para resíduos deve respeitar as seguintes condições:
a) Deixar um espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e directo à entrada do estabelecimento;
b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
c) Não prejudicar a visibilidade das montras de outros estabelecimentos;
d) Garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 1,50 m.
2 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, acrescem as seguintes condições:
a) Deve ser instalado junto à fachada do respetivo estabelecimento;
b) Devem garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 2,00 m.
c) Deverá ter um modelo direito e ausente de elementos decorativos;
d) Deverá ser em material pintado na cor da fachada, em madeira, em metal nobre ou em verga ou material visualmente semelhante, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou refletores.
Secção V
Esplanadas
Artigo 34.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de uma esplanada aberta deve respeitar as seguintes condições:
a) Deixar um espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e directo à entrada do estabelecimento;
b) Não agravar as condições de acessibilidade existentes para pessoas com mobilidade condicionada ao estabelecimento;
c) Garantir a acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada à área da esplanada;
d) Não prejudicar a visibilidade das montras de outros estabelecimentos;
e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a sua instalação numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
4 - O mobiliário urbano utilizado na esplanada aberta deve observar as condições de instalação e manutenção dos artigo 25.º a artigo 33.º do presente anexo.
5 - Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores, acrescem as seguintes condições:
a) Não ultrapassar a área contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2,00 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
c) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente anexo;
(ver documento original)
Fig. 13 - Desenho esquemático da instalação de uma esplanada aberta no regime da mera comunicação prévia
Artigo 35.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada coberta
1 - A Câmara Municipal poderá admitir a instalação de uma esplanada coberta, desde que da mesma resulte beneficio para o espaço público e para o ambiente urbano, ou quando as mesmas estejam previstas em projeto especifico para o espaço público previamente aprovado pela Câmara e demais entidades competentes.
2 - Para além do cumprimento dos princípios expressos no artigo anterior, uma esplanada coberta deverá cumprir as seguintes condições:
a) A cobertura para sombreamento da esplanada deverá ser constituída por lona ou telas resistentes, assente em estrutura metálica ou de madeira com condições técnicas de segurança, resistência e durabilidade adequadas ao fim pretendido;
b) A estrutura de sombreamento deverá ser fixa ao solo ou ao estrado, devendo garantir a sua fácil desmontagem;
c) Os materiais a adotar deverão ter desenho, acabamento e cor que se integrem harmoniosamente no espaço urbano, valorizando-o.
Artigo 36.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada fechada
1 - A Câmara Municipal poderá admitir a instalação de uma esplanada fechada, desde que da mesma resulte beneficio para o espaço público e para o ambiente urbano, ou quando as mesmas estejam previstas em projeto específico para o espaço público previamente aprovado pela Câmara e demais entidades competentes.
2 - A instalação de uma esplanada fechada só é admitida mediante a prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público mediante contraprestação e condicionada à aprovação de um projeto nos termos do Regime Juridico da Urbanização e da Edificação.
Secção VI
Outras ocupações do espaço público
Artigo 37.º
Condições de instalação de um grelhador
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de um grelhador deve respeitar as seguintes condições:
a) Estar associado a eventos festivos;
b) Não prejudicar a visibilidade das montras de outros estabelecimentos;
c) Não prejudicar terceiros, designadamente em termos de fumo e odor;
d) Não agravar as condições de acessibilidade existentes no espaço público;
e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 3,00 m.
2 - O titular é responsável pelo bom estado de conservação, higiene e segurança do grelhador, bem como da limpeza do espaço público na faixa contígua de 3,00 m.
Artigo 38.º
Condições de instalação de uma banca
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de uma banca deve respeitar as seguintes condições:
a) A cor e material deverão enquadrar-se no ambiente onde se insere;
b) Não prejudicar a visibilidade das montras de estabelecimentos;
c) Não prejudicar o acesso a edifícios;
d) Quando associado a um estabelecimento, deverá deixar um espaço igual ou superior a 1,20 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e directo à entrada do mesmo;
e) Garantir um percurso pedonal de largura igual ou superior a 1,50 m.
2 - O titular é responsável pelo bom estado de conservação, higiene e segurança da banca, bem como da limpeza do espaço público na faixa contígua de 3,00 m.
Artigo 39.º
Condições de instalação de uma pala
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:
a) Só pode ser instalada quando haja passeio com dimensão superior igual ou superior a 2,00 m;
b) Não pode ter qualquer apoio no espaço público;
c) Não pode exceder 1,50 m de avanço contado a partir do plano da fachada do edifício, devendo deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
d) Em ruas de características pedonais é admitida a instalação de pala, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
i) As palas deverão garantir uma área de rua descoberta contínua com largura de 4,00 m;
ii) Para efeito do disposto na alínea anterior, o balanço da pala a instalar poderá ultrapassar metade da largura disponível para a área coberta, com um máximo de 1,50 m.
e) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
g) A cor e material deverão enquadrar-se no ambiente urbano e na imagem publicitária do estabelecimento, quando haja.
2 - O titular é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza da pala.
(ver documento original)
Fig. 14 - Desenho esquemático da instalação de uma pala
Artigo 40.º
Condições de instalação de um quiosque
1 - A instalação de um quiosque só é admitida mediante a prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público mediante contraprestação e condicionada à aprovação de um projeto nos termos do Regime Juridico da Urbanização e da Edificação.
2 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de um novo quiosque deve respeitar as seguintes condições:
a) Não agravar as condições de acessibilidade existentes no espaço público;
b) Garantir a acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada ao quiosque;
c) Não prejudicar a visibilidade das montras de outros estabelecimentos;
d) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 3,00 m.
3 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a sua instalação numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
4 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios na faixa contígua de 3,00 m.
5 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques quando os mesmos possuam instalação sanitária de utilização pública.
6 - São passíveis de licenciamento mensagens publicitárias em quiosques, quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos suportes publicitários para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais valia do ponto de vista plástico.
Artigo 41.º
Condições de instalação de um abrigo de transporte público
1 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de um abrigo de transporte público deve respeitar as seguintes condições:
a) Não agravar as condições de acessibilidade existentes no espaço público;
b) Garantir a acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada ao abrigo;
c) Não prejudicar a visibilidade das montras de estabelecimentos;
d) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m.
2 - São passíveis de licenciamento mensagens publicitárias em abrigos, quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos suportes publicitários para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais valia do ponto de vista plástico.
Artigo 42.º
Condições de instalação de um equipamento de ventilação, climatização e similares
Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo e do disposto no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, a instalação de um equipamento de climatização e similar deve respeitar as seguintes condições:
a) Apenas é admitida a sua instalação em fachadas quando devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e impercetíveis, tais como:
i) Integrados em suportes publicitários;
ii) Integrados em nichos ou vãos, ocultados através de grelhas.
b) Não pode sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
Artigo 43.º
Condições de instalação de um equipamento de apoio a infraestruturas
Sem prejuízo da observância dos princípios gerais do artigo 3.º do regulamento e do artigo 24.º do presente anexo, a instalação de um equipamento de apoio a infraestruturas deve respeitar as seguintes condições:
a) Não agravar as condições de acessibilidade existentes no espaço público;
b) Não prejudicar os acessos a edifícios nem a iluminação e ventilação de vãos;
c) Não prejudicar a visibilidade das montras de estabelecimentos;
d) Não pode sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
Artigo 44.º
Condições de instalação e manutenção de uma ocupação ocasional
1 - A ocupação dos espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal com instalação de palcos, circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal, por um período máximo de 30 dias, por cada três meses, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, acrescido do período de tempo necessário à montagem e desmontagem das correspondentes estruturas, que será fixado caso a caso.
2 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no artigo 3.º do presente regulamento e do artigo 22.º do presente anexo, a ocupação ocasional deve respeitar as seguintes condições:
a) Não agravar as condições de acessibilidade existentes no espaço público;
b) Não prejudicar a visibilidade das montras de outros estabelecimentos;
c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 3,00 m;
d) A estrutura e equipamentos deverão apresentar bom estado de conservação e limpeza;
e) A arrumação de viaturas e equipamentos de apoio deverão restringir-se aos limites da área licenciada.
3 - O titular é responsável pela limpeza e segurança do espaço ocupado, bem como da limpeza do espaço público na faixa contígua de 3,00 m.
Artigo 45.º
Ocupação por motivo de obras
A concessão de licença para a ocupação do espaço público com tapumes, balizas ou baias, andaimes, depósito de materiais, equipamentos, contentores ou outras instalações relacionadas com obras de urbanização ou de edificação, encontra-se regulada no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Torres Vedras.
Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Nota justificativa
O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril introduz uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio de afixação de mensagens publicitárias e de ocupação do espaço público, identificando um conjunto de situações que passam a estar isentas de licenciamento, bem como de qualquer outro ato permissivo e ainda situações que passam a estar sujeitas a um regime simplificado de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.
Por outro lado, o regime do "Licenciamento Zero" procede à criação e disponibilização de um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir vários atos e formalidades, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares.
Esta redução da incidência da atividade administrativa na fase do controlo prévio implica o reforço da fiscalização a posteriori, bem como a criação de mecanismos de maior responsabilização efetiva dos promotores.
A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial decorrente do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril determina, pois, a necessidade de alterar e adaptar os regulamentos municipais que atualmente regulam aquelas matérias, visando assegurar que o regime do "Licenciamento Zero" tenha uma plena e eficaz aplicação no Município de Torres Vedras.
Por razões de simplificação, economia processual e uniformização de princípios gerais, regras, conceitos e critérios que devem ser observados, optou-se por reunir num único regulamento as normas sobre a atividade publicitária e a ocupação do espaço público no Município de Torres Vedras.
No âmbito da consulta pública prevista no artigo 118.º do C.P.A., foram, ainda, consultadas as seguintes entidades:
1 - IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico
2 - EP - Estradas de Portugal, S. A.
3 - IMTT - Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
4 - Turismo de Portugal, I. P.
5 - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
6 - ICNB - Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P.
7 - PSP - Polícia de Segurança Pública
8 - GNR - Guarda Nacional Republicana
9 - ANPC - Autoridade Nacional de Proteção Civil
10 - Associações de âmbito local - ACIRO, CAERO
Nestes termos, a Assembleia Municipal de Torres Vedras, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o presente regulamento municipal de publicidade e ocupação do espaço público.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e, bem assim, da Lei 2110/61, de 19 de agosto, do Decreto-Lei 105/98 de 24 de abril, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90 de 23 de outubro, com as alterações vigentes, dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes percetíveis e regula as condições de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, designadamente por motivo da instalação de mobiliário urbano e suportes publicitários.
2 - Sempre que as atividades referidas no número anterior impliquem a realização de obras sujeitas a controlo prévio, o interessado, antes da apresentação da comunicação ou do pedido de licenciamento, deve dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - Na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes percetíveis e na ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal não constantes no presente regulamento, serão observados os princípios, regras e as condições gerais dele constantes, podendo a Câmara Municipal, nos casos devidamente justificados, aceitar outras soluções.
4 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade e ocupação de via pública, caso a instalação do estabelecimento e a atividade exercida se encontrem regularizadas.
5 - Excluem -se do âmbito de aplicação do regulamento:
a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
c) A publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal de Torres Vedras, a qual se regerá pelo contrato.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não pode prejudicar:
a) A saúde e o bem estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei ou apresentar intensidade de iluminação que prejudique terceiros;
b) A segurança das pessoas ou bens;
c) O acesso a edifícios, jardins e praças;
d) O acesso às infra-estruturas existentes;
e) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
f) A circulação e acesso de viaturas de recolha de lixo, veículos prioritários, o acesso a bocas de incêndio e a correta visibilidade do mobiliário urbano;
g) A limpeza e conservação dos espaços públicos;
h) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
i) A eficácia da iluminação pública;
j) A eficácia e visibilidade da sinalização de trânsito e dos semáforos;
k) A visibilidade das placas toponímicas;
l) A utilização de outro mobiliário urbano;
m) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
n) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública.
Artigo 4.º
Conceitos
1 - No domínio da publicidade e do mobiliário urbano, para efeitos da aplicação e interpretação do presente regulamento, são adotados, por interesse de uniformização, os conceitos do Código da Publicidade e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados ainda os seguintes conceitos para efeitos de aplicação e interpretação do presente regulamento:
a) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
b) Anúncio iluminado - suporte instalado nas fachadas dos edifícios sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) Anúncio luminoso - suporte instalado nas fachadas dos edifícios que emita luz própria;
d) Área contigua à fachada do estabelecimento - zona do passeio pedonal imediatamente adjacente à fachada do estabelecimento até uma distancia de 2 m, medida na perpendicular à mesma, não excedendo a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
e) Banca - estrutura ou equipamento próprio para apresentação de produtos;
f) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
g) Campanha publicitária de rua - as que ocorrem através de distribuição de panfletos, produtos, provas de degustação, ou ocupações de via pública com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
h) Cavalete - suporte móvel apoiado no solo ou em estrado, destinado à afixação de informações relativas à atividade do estabelecimento, habitualmente colocado junto da entrada do mesmo ou na sua proximidade;
i) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível, instalada ao nível dos pisos superiores, habitualmente conexa com atividades liberais.
j) Contentor de resíduos - elemento destinado à recolha de resíduos que serve de apoio ao estabelecimento, à esplanada ou a outro elemento de mobiliário urbano, excluindo-se desta definição os contentores de resíduos de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;
k) Equipamento de climatização - equipamentos para controlo da temperatura e da qualidade do ar interior;
l) Equipamento urbano - elementos instalados no espaço público ou visível deste, com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, entre outros, sinalização rodoviária, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, pilaretes e similares;
m) Esplanada aberta - instalação no espaço público de mobiliário urbano sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, de apoio de uma atividade económica, podendo incluir estrado;
n) Esplanada coberta - instalação no espaço público de mobiliário urbano de apoio a uma atividade económica, protegido com estrutura amovível de sombreamento fixa ao solo, podendo incluir estrado e outros elementos de proteção contra agentes climatéricos, tais como guarda vento;
o) Esplanada fechada - instalação no espaço público de mobiliário urbano de apoio a uma atividade económica, protegido dos agentes climatéricos com construção aligeirada e encerrada, mesmo que qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;
p) Estrado - estrutura apoiada sobre o solo, destinada à constituição de superfície plana e horizontal, de caráter provisório;
q) Expositor - estrutura ou equipamento próprio para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada em espaço público;
r) Faixa - suporte não rígido e não oscilante, com predomínio da dimensão horizontal ou vertical, afixado nos dois lados de menor dimensão e perpendicularmente a fachadas, empenas, postes ou estruturas idênticas;
s) Floreira - vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
t) Guarda vento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
u) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária, diretamente aplicada nas fachadas, nas montras, nas portas ou janelas;
v) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por mobiliário urbano ou suporte publicitário, ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas e empenas;
w) Ocupação ocasional - aquela que se efectua ocasionalmente e destinada ao exercício de atividades promocionais de natureza comercial, lúdica, didáctica ou cultural, de campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, tais como tendas, pavilhões, estrados, circos, carrosséis, veículos, reboques e outras similares;
x) Painel, mupi, totem ou outdoor - suporte publicitário, singular ou coletivo, constituído por estrutura própria, geralmente fixada diretamente ao solo, de face única ou múltipla, estáticos ou rotativos, para afixação de mensagens publicitárias ou informação;
y) Pala - elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, fixo às empenas, com predomínio da dimensão horizontal, concebido como estrutura autónoma de carácter provisório, cujo licenciamento é de natureza precária;
z) Pendão - suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
aa) Percurso pedonal - canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções, preferencialmente retilíneo, com largura não inferior a 1,20 m ao nível do pavimento e 2,40 m de altura;
bb) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, instalada ao nível do rés do chão;
cc) Publicidade móvel - inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículo, reboque, ou outro meio de locomoção, em circulação ou estacionado, equipado ou não com estruturas próprias para afixação de mensagens publicitárias ou de informação;
dd) Publicidade sonora - atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
ee) Quiosque - elemento do mobiliário urbano, de construção aligeirada, composto de um modo geral, por base, balcão, corpo e proteção;
ff) Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
gg) Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária.
hh) Tabuleta - suporte rígido afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
ii) Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível ou rígido, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais ou serviços, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
jj) Toldo vertical - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado isoladamente em vãos envidraçados pelo exterior ou interior e ainda em vãos abertos de galerias, entre pilares ou colunas;
kk) Vitrina - mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais ou serviços, onde se expõem objectos e produtos ou se afixam informações;
Artigo 5.º
Reserva de espaço publicitário
A ocupação de espaço público com elementos de equipamento, mobiliário urbano, ou suportes publicitários pode determinar a reserva nesses locais de espaços publicitários a favor do Município para a difusão de mensagens relativas às suas atividades ou por ele apoiadas.
TÍTULO II
Publicidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Objecto
O presente Título aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
1 - É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a não sujeição a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias referidas na alínea anterior são afixadas ou inscritas em veículos terrestres marítimos, fluviais ou aéreos e seus reboques, desde que se efetuem na carroçaria original, sem o recurso a dispositivos salientes;
d) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;
e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
f) A inscrição em imóveis que anunciem a intenção de venda ou arrendamento dos mesmos e respetivos contatos, sem qualquer mensagem publicitária;
g) As mensagens que resultem de imposição legal;
h) A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política nos períodos de campanha eleitoral e de propaganda sindical;
i) Os anúncios de organismos públicos, de instituições particulares de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem, desde que implantados em propriedade própria e se refiram à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;
j) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público;
2 - Não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, os suportes publicitários das mensagens publicitárias referidos na alínea d) do n.º 1, quando não ultrapassem os seguintes limites:
a) Ter suporte ou apoio na fachada do estabelecimento;
b) Ter balanço inferior ou igual a 0,05 m relativamente ao plano da fachada do estabelecimento.
3 - Os suportes publicitários que não observarem os limites impostos no número anterior estão sujeitos ao regime de ocupação do espaço público de mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou licenciamento.
4 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá suprimir efeitos luminosos dos dispositivos ou limitar as suas condições de funcionamento.
5 - As mensagens publicitárias que não se enquadrem no n.º 1 estão sujeitas a licenciamento.
6 - Estão ainda sujeitas a licenciamento as unidades móveis publicitárias, independentemente dos respetivos proprietários ou utilizadores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do Município de Torres Vedras.
CAPÍTULO II
Regimes aplicáveis
Secção I
Regime simplificado
Artigo 8.º
Isenção
1 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, assim como os suportes publicitários, a que se referem os números 1 e 2 do artigo 7.º não estão sujeitas a qualquer tipo de controlo prévio.
2 - O regime de isenção previsto no número anterior não dispensa o cumprimento dos princípios gerais do artigo 3.º e dos critérios definidos no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Secção II
Licença
Artigo 9.º
Licenciamento
A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estão sujeitas a licenciamento, devendo cumprir os critérios definidos no artigo 3.º e no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Instrução do pedido
1 - O requerimento deverá, preferencialmente, ser efectuado em impresso próprio a fornecer pelos serviços.
2 - O formulário mencionado no número anterior é facultado gratuitamente no atendimento da Câmara Municipal ou no sítio da Internet da Câmara Municipal em www.cm-tvedras.pt.
3 - Caso a pretensão não seja formulada em impresso próprio, deve o requerimento indicar obrigatoriamente a identificação clara da pretensão, preferencialmente com o enquadramento legal, nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer o pedido, número de contato telefónico e endereço eletrónico.
4 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de qualquer direito sobre o bem objecto da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;
b) No caso de o requerente não ser o titular do direito referido na alínea anterior, deve ser junto ao pedido de licenciamento autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito sobre o bem, ou, nos casos de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, autorização da assembleia de condóminos expressa em ata e, caso nela seja referenciada uma proposta, deverá a mesma ser anexa;
c) Indicação do título de utilização da atividade que se pretende publicitar;
d) Memória descritiva com indicação do tipo de publicidade que se pretende instalar, incluindo a indicação dos materiais, forma, dimensões, cores e método de afixação e o prazo pretendido;
e) Plantas de localização a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal, com indicação precisa do local onde se pretende intervir;
f) Descrição gráfica do meio ou suporte, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50, com indicação do elemento a instalar, bem como da forma, dimensão, balanço de afixação e sua relação com o arruamento, passeio, edifícios e outros elementos existentes;
g) Fotografias a cores, no formato mínimo 150x100mm, não inferior a duas, com a imagem geral da área de intervenção e do local previsto para a colocação;
h) Fotomontagem no formato mínimo 150x100mm, sobre as fotografias referidas na alínea anterior.
5 - Os elementos instrutórios (peças escritas e desenhadas) devem ser apresentados em suporte papel em formato A4, ou dobrados nesse formato, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, podendo os duplicados serem apresentados em formato digital.
6 - Pode ser solicitado a indicação e, ou, a apresentação de quaisquer outros elementos complementares ou esclarecimentos necessários à correta apreciação do pedido, em função da natureza e localização, nomeadamente:
a) Comprovativo de Declaração Prévia ou equivalente;
b) Termo de responsabilidade e prova de inscrição em associação pública representativa de técnico habilitado para o efeito, quando as estruturas possam constituir risco para a segurança de pessoas e bens, designadamente, pela sua dimensão e local de instalação.
7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar à correta apreciação do pedido.
8 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
9 - Na hipótese referida no número anterior o requerente é notificado para, no prazo de 60 dias, corrigir ou completar o pedido ficando suspensos os termos ulteriores ao procedimento, sob pena de rejeição liminar.
10 - Não havendo convite para corrigir ou completar o pedido no prazo previsto no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
Artigo 11.º
Consultas
1 - Sempre que o local que se pretende ocupar, utilizar, ou nele afixar ou instalar a publicidade, estiver na área de jurisdição de entidades externas ao município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades solicitado previamente pelo interessado, deve a Câmara promover a consulta.
2 - Sempre que se justifique a Câmara pode solicitar parecer às Juntas de Freguesia ou outras entidades.
3 - A consulta às entidades é promovida no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido, ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Decisão
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento, sem prejuízo de delegação ou subdelegação de competências, no prazo de 30 dias contados a partir:
a) Da data da apresentação do pedido, ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 8 do artigo 10.º;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 11.º;
c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo 13.º
Motivos de Indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Não cumprir os princípios gerais previstos no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Não cumprir as condições estabelecidas no Anexo I;
c) For emitido parecer negativo de entidade externa, com caráter vinculativo;
d) Não cumprir os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;
e) Não cumprir a legislação geral sobre publicidade ou outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
f) Sempre que razões de interesse público, devidamente justificados, assim o imponham.
Artigo 14.º
Licença
1 - A licença de publicidade é titulada por alvará, a requerer no prazo máximo de 60 dias após a notificação do ato de licenciamento.
2 - O alvará é emitido no prazo máximo de 10 dias após o pagamento das taxas.
3 - No caso de a licença respeitar a afixação, inscrição e difusão de mensagem publicitária de natureza comercial e ainda a ocupação do espaço público é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.
TÍTULO III
Ocupação de espaço público
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Objeto
O presente Título aplica-se a qualquer forma de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, designadamente por motivo da instalação de mobiliário urbano e suportes publicitários.
Artigo 16.º
Âmbito de aplicação
1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", para fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem a que se refere, conforme estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, a submeter no Balcão do Empreendedor.
2 - A ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público que não se enquadrem no número anterior estão sujeitas ao prévio licenciamento da Câmara Municipal.
3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá limitar o período de ocupação do espaço público.
4 - A ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público fica sujeita ao cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - É proibida a ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem alienados, alugados, ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, por particulares ou por titulares de stands ou oficinas de automóveis e motociclos.
CAPÍTULO II
Regimes aplicáveis
Secção I
Regime simplificado
Artigo 17.º
Licenciamento Zero
A ocupação do espaço público prevista no n.º 1 do artigo anterior é regulada nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e diplomas complementares.
Artigo 18.º
Mera comunicação prévia
1 - Aplica-se o regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 16.º, aos seguintes elementos de mobiliário urbano, desde que cumpram as condições dos artigos 25.º a 34.º do anexo i:
a) Toldos e respetivas sanefas;
b) Estrados, floreira, guarda vento, guarda sóis, aquecedores exteriores, cadeiras, mesas, sofás ou similar;
c) Vitrina, expositor, arca ou máquina de gelados, brinquedo mecânico ou similar e contentor de resíduos
d) Esplanadas abertas.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, aplica-se o regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 16.º aos suportes publicitários que se instalem em espaço público ou sobre espaço público, se as características e localização respeitarem as condições dos artigos 6.º a 23.º do anexo I e ainda:
a) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma, ou;
b) Quando a mensagem publicitária for afixada ou instalada na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas do número anterior.
3 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
Artigo 19.º
Comunicação prévia com prazo
1 - Aplica-se o regime de comunicação prévia com prazo referido no n.º 1 do artigo 16.º no caso de as características e localização do mobiliário urbano e dos suportes publicitários não respeitarem os limites referidos no artigo anterior.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
Secção II
Licença
Artigo 20.º
Licenciamento
A ocupação do espaço público em situações não abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril estão sujeitas a licenciamento, devendo cumprir os critérios definidos no artigo 3.º e no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Instrução do pedido
1 - O requerimento deverá, preferencialmente, ser efetuado em impresso próprio a fornecer pelos serviços.
2 - O formulário mencionado no número anterior é facultado gratuitamente no atendimento da Câmara Municipal ou no sítio da Internet da Câmara Municipal em www.cm-tvedras.pt.
3 - Caso a pretensão não seja formulada em impresso próprio, deve o requerimento indicar obrigatoriamente a identificação clara da pretensão, preferencialmente com o enquadramento legal, nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer o pedido, número de contato telefónico e endereço eletrónico.
4 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de qualquer direito sobre o bem no qual se baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público, quando aplicável;
b) No caso de o requerente não ser o titular do direito referido na alínea anterior, deve ser junto ao pedido de licenciamento autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outro direito sobre o bem, assim como documento que comprove essa qualidade;
c) Indicação do título de utilização da atividade na qual se baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;
d) Memória descritiva com indicação do tipo de mobiliário urbano que se pretende instalar, incluindo a indicação dos materiais, forma, dimensão, cores, método de fixação, caso aplicável, e o prazo pretendido;
e) Plantas de localização a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal, com indicação precisa do local onde se pretende intervir;
f) Descrição gráfica, através de plantas, cortes e alçados não inferior à escala de 1/50, com indicação dos elementos a instalar, bem como da forma, dimensão e sua relação com o arruamento, passeio, edifícios e outros elementos existentes;
g) Fotografias a cores, no formato mínimo 150x100mm, não inferior a duas, com a imagem geral da área de intervenção e do local previsto para a colocação.
5 - Os elementos instrutórios (peças escritas e desenhadas) devem ser apresentados em suporte papel em formato A4, ou dobrados nesse formato, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, podendo os duplicados serem apresentados em formato digital.
6 - Pode ser solicitado a indicação e, ou, a apresentação de quaisquer outros elementos complementares ou esclarecimentos necessários à correta apreciação do pedido, em função da natureza e localização, nomeadamente:
a) Comprovativo de Declaração Prévia ou equivalente;
b) Termo de responsabilidade e prova de inscrição em associação pública representativa de técnico habilitado para o efeito, quando as estruturas possam constituir risco para a segurança de pessoas e bens, designadamente, pela sua dimensão e local de instalação;
c) Fotomontagem no formato mínimo 150x100mm, sobre as fotografias referidas na alínea anterior.
7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar à correta apreciação do pedido.
8 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
9 - Na hipótese referida no número anterior o requerente é notificado para, no prazo de 60 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores ao procedimento, sob pena de rejeição liminar.
10 - Não havendo convite para corrigir ou completar o pedido no prazo previsto no n.º 8, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
Artigo 22.º
Consultas
1 - Sempre que o local que se pretende ocupar, estiver na área de jurisdição de entidades externas ao município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades solicitado previamente pelo interessado, deve a Câmara promover a consulta.
2 - Sempre que se justifique a Câmara pode solicitar parecer às Juntas de Freguesia ou outras entidades.
3 - A consulta às entidades é promovida no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido, ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Decisão
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento, sem prejuízo de delegação ou subdelegação de competências, no prazo de 30 dias contados a partir:
a) Da data da apresentação do pedido, ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 8 do artigo 21.º;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 22.º;
c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
Artigo 24.º
Motivos de Indeferimento
O pedido de licenciamento, é indeferido quando:
a) Não cumprir os princípios gerais expressos no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Não cumprir as condições estabelecidas no Anexo I;
c) For emitido parecer negativo de entidade externa, com caráter vinculativo;
d) A pretensão não garanta a segurança dos utentes do espaço público;
e) Sempre que razões de interesse público, devidamente justificadas, assim o imponham.
Artigo 25.º
Licença
1 - A licença de ocupação do espaço público é titulada por alvará a requerer no prazo máximo de 60 dias após a notificação do ato de licenciamento.
2 - O alvará é emitido no prazo máximo de 10 dias após o pagamento das respetivas taxas.
3 - No caso de a licença respeitar a ocupação do espaço público e ainda a afixação, inscrição e difusão de mensagem publicitária de natureza comercial é aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 3.
TÍTULO IV
Validade e eficácia dos atos
Artigo 26.º
Validade e condições de renovação
1 - A licença da afixação, inscrição e difusão da mensagem publicitária, do suporte publicitário e da ocupação do espaço público e ainda a comunicação referente ao suporte publicitário e ocupação do espaço público é sempre concedida a título precário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comunicações ou licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo respetivo título, não podendo ser concedidas por período superior a um ano, contado da data da sua emissão.
3 - A renovação das comunicações ou licenças de prazo inferior a um ano e igual ou superior a um mês, dispensa a apresentação de outros elementos instrutórios e ocorre desde que:
a) O titular manifeste a intenção de renovar, por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao termo do prazo respetivo;
b) Se mantenham os pressupostos do licenciamento inicial.
4 - As comunicações ou licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, nos seguintes termos:
a) Se a Câmara não notificar o titular, com antecedência mínima de 20 dias, da decisão de não renovação, devidamente fundamentada;
b) Se o titular não manifestar a intenção de não renovar, por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao termo do prazo respetivo.
5 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 27.º
Transmissão da titularidade
1 - A substituição do titular da comunicação ou licença só pode ser realizada com autorização prévia da Câmara Municipal.
2 - Quando se trate de licença, o pedido é formulado em requerimento próprio, nos termos do artigo 10.º ou do artigo 21.º do presente regulamento, consoante se trate de publicidade ou de ocupação do espaço público, com as devidas adaptações.
3 - O pedido só poderá ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;
b) Estejam pagas as taxas devidas;
c) Não haja qualquer alteração às condições da comunicação ou licença.
Artigo 28.º
Caducidade
A comunicação ou licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Decurso do prazo fixado na comunicação ou à licença;
b) Declaração de insolvência, dissolução ou cessação da atividade do titular;
c) Perda do direito ao exercício da atividade conexa;
d) Se o interessado não proceder ao levantamento do alvará de licença nos prazos fixados nos artigos 14.º e 25.º;
e) Por falta de pagamento das taxas devidas.
Artigo 29.º
Revogação ou suspensão
1 - A comunicação ou licença pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:
a) O titular da comunicação ou licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, as condições da comunicação ou do licenciamento ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado;
b) O titular da comunicação ou licença proceda à alteração dos materiais, cores, forma, dimensão e métodos de fixação para a qual haja sido comunicada ou concedida a licença;
c) O titular da licença não mantenha a publicidade, os suportes publicitários ou mobiliário urbano em condições de segurança e de higiene;
d) Imperativos excecionais de ordem pública ou razões de interesse público devidamente justificados o exijam.
2 - A revogação da comunicação ou da licença deve ser precedida de audiência prévia e não confere direito a qualquer indemnização.
3 - A revogação da comunicação ou da licença nos termos da alínea d) do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa já paga, no período compreendido entre a revogação e o termo do prazo da comunicação ou da licença.
4 - A revogação da comunicação ou da licença obriga o seu titular a remover a publicidade, os suportes publicitários ou o mobiliário urbano nos termos do artigo 34.º do presente regulamento.
5 - A comunicação ou licença pode ser suspensa a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que imperativos excecionais de ordem pública ou razões de interesse público devidamente justificados o exijam e implica a devolução do valor da taxa já paga, no valor correspondente ao período da suspensão.
TÍTULO V
Deveres do titular
Artigo 30.º
Obrigações do Titular
1 - O titular da licença de publicidade ou de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Cumprir as disposições gerais e específicas do presente regulamento e dos planos municipais de ordenamento do território, no âmbito da publicidade e ocupação do espaço público;
b) Não desrespeitar o licenciamento e as condições fixadas na licença;
c) Não proceder à transmissão da licença, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do presente regulamento;
d) Manter o suporte, a mensagem publicitária e o mobiliário urbano em boas condições de conservação e segurança;
e) Retirar o suporte, mensagem e mobiliário urbano no termo do prazo da comunicação ou da licença;
f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da fixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização ou ocupação do espaço público, findo o prazo da comunicação ou da licença, eliminando quaisquer danos em bens públicos que tenha resultado das ações em causa;
g) Acatar as determinações da Câmara Municipal e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por escrito, quando exista qualquer violação ao teor da comunicação ou da licença ou às disposições legais ou regulamentares.
2 - Não é permitido a permanência de suporte publicitário sem a respetiva mensagem publicitária.
3 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos de publicidade e de ocupação do espaço público resultantes da iniciativa "Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 31.º
Conservação e manutenção
1 - O titular deve conservar o mobiliário urbano ou suporte publicitário e outras ocupações de espaço público e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de conservação, limpeza, funcionamento e segurança.
2 - Constitui obrigação do titular a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado e bem assim do confinante, quando neste último houver impacto em razão da atividade desenvolvida.
3 - Qualquer dano ou prejuízo causado a terceiros é da inteira responsabilidade do titular.
4 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos de publicidade e de ocupação do espaço público resultantes da iniciativa "Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
TÍTULO VI
Taxas
Artigo 32.º
Taxas
1 - Pelas licenças de publicidade e de ocupação do espaço público, ou sua renovação, são devidas as taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do município de Torres Vedras.
2 - Os atos referentes a procedimentos de publicidade e de ocupação do espaço público resultantes da iniciativa "Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estão sujeitos às taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do município de Torres Vedras, sendo a sua divulgação e liquidação automática realizada através do Balcão do Empreendedor.
3 - Excluem-se do disposto no número anterior, as situações de caráter excecional que exijam cálculos complexos, caso em que a liquidação será apurada pelos serviços do município e disponibilizada no Balcão do Empreendedor no prazo de cinco dias contados a partir da comunicação.
4 - Aplicam-se às taxas de licenciamento de publicidade e de ocupação do espaço público, bem como às das comunicações de ocupação do espaço público resultantes da iniciativa "Licenciamento Zero", as reduções e isenções de taxas previstas no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e emissão de licenças do município de Torres Vedras.
5 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias não estão dispensadas do cumprimento do presente regulamento.
TÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 33.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, a instauração de processos de contraordenação e a aplicação de coimas.
Artigo 34.º
Afixação ilícita de publicidade e ocupação ilícita do espaço público
1 - A Câmara Municipal ordena, no prazo de 5 dias a remoção da publicidade, respetivos suportes, e os elementos que ocupem o espaço público quando:
a) Não haja título válido para o efeito;
b) Tenha havido indeferimento, revogação ou caducidade da comunicação ou da licença;
c) Haja desconformidade com as condições da comunicação ou da licença;
d) Se verifique a violação dos princípios e regras estabelecidas no presente regulamento.
2 - A remoção deverá incluir a limpeza do local e a reposição das condições iniciais do mesmo.
3 - O incumprimento da ordem de remoção confere à Câmara Municipal a faculdade de proceder, por administração direta ou com recurso a meios por si contratados, à remoção da publicidade, respetivos suportes e elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições presentes no presente regulamento.
4 - Os bens removidos e depositados podem ser reclamados pelo infrator, no prazo máximo de trinta dias, a partir do dia da remoção, findo o qual se verifica a perda do bem a favor do município.
5 - Não obstante as exigências de boa prática nos trabalhos de remoção, a câmara não se responsabilizará por danos que possam ocorrer nos materiais removidos e em resultado dessa remoção.
6 - A publicidade licenciada com fins de promoção e divulgação de eventos, deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de 5 dias após a realização dos mesmos.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e da aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção dos suportes publicitários, respetivas inscrições, ou do mobiliário urbano quando:
a) Se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público;
b) Se verifique a existência de perigo para segurança de pessoas e bens;
c) Prejudique a acessibilidade pedonal;
d) Prejudique o trânsito ou a segurança viária.
Artigo 35.º
Custos da remoção
1 - Os encargos que o município tenha com a remoção da publicidade, respetivos suportes e elementos que ocupem abusivamente o espaço público, bem como o seu depósito, serão suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.
2 - Os elementos serão devolvidos ao interessado quando o requeira e desde que sejam pagos os custos de remoção e as taxas do depósito previsto no número anterior.
Artigo 36.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das infrações previstas noutras disposições legais e ainda do estatuído no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, constitui contraordenação:
a) A afixação, inscrição ou divulgação de publicidade, respetivos suportes e ocupação do espaço público sem o devido licenciamento administrativo previsto no presente regulamento;
b) A afixação, inscrição ou divulgação de publicidade, respetivos suportes e ocupação do espaço público em desrespeito pelas condições previstas na licença ou condições técnicas estabelecidas no anexo i do presente regulamento;
c) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e dos elementos que ocupem o espaço público, conforme disposto no artigo 31.º;
d) A falta de comunicação da alteração da titularidade prevista no artigo 27.º;
e) A não remoção da publicidade, respetivos suportes, e dos elementos que ocupem o espaço público, dentro do prazo fixado no artigo 34.º;
f) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem alienados, alugados, ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, por particulares ou por titulares de stands ou oficinas de automóveis e motociclos.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e) e f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)350,00 até (euro)2500,00, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)1000,00 a (euro)7500,00, no caso de pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)150,00 até (euro)750,00, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro)400,00 a (euro)2000,00, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos gerais.
Artigo 37.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 38.º
Direito subsidiário
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser submetidos a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 39.º
Relação com instrumentos de gestão territorial
Os instrumentos de gestão territorial que disponham sobre a matéria do presente regulamento, prevalecem sobre este, com exceção do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras.
Artigo 40.º
Regime transitório
Qualquer forma de publicidade de natureza comercial e todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes percetíveis, bem como a ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal com mobiliário urbano e suportes publicitários, licenciados antes da entrada em vigor do presente regulamento que não respeitem as condições nele previstas, dispõem de um prazo de 3 anos a partir da sua entrada em vigor para se adaptarem às novas regras.
Artigo 41.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados todos os regulamentos municipais que disponham sobre a mesma matéria.
Artigo 42.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.
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