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Despacho 9846/2013, de 25 de Julho

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Sumário

Modelo de estrutura orgânica

Texto do documento

Despacho 9846/2013

Organização dos Serviços Municipais

Modelo de Estrutura Orgânica

Pelo presente torna-se público que o novo Modelo de Estrutura Orgânica, aprovado pela Câmara Municipal a 23 de novembro de 2012 e Assembleia Municipal de 14 de dezembro de 2012, na sequência da Proposta n.º I/1865/2012, de 16 de novembro de 2012, é o constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a saber:

1 - Modelo de Estrutura Hierarquizada, constituída por:

Unidades Orgânicas Flexíveis, sob a forma de Divisões e Subunidades Orgânicas, sob a forma de Secções;

2 - Unidades Orgânicas Flexíveis - Número máximo

Com base no disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e de acordo com os limites previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, propõe-se a criação de um máximo de 4 unidades flexíveis, a saber:

a) Divisão de Gestão de Recursos Financeiros, Humanos e Tecnológicos

b) Divisão dos Serviços de Suporte e de Gestão Urbana

c) Divisão de Serviços Técnicos e Contratos Públicos

d) Divisão de Gestão de infraestruturas e Logística

3 - Subunidades Orgânicas - Número máximo

Com base no disposto na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, propõe-se a criação de um máximo de 4 subunidades orgânicas, a saber:

a) Secção de Obras Particulares

b) Secção de Contabilidade

c) Secção Administrativa

d) Secção de Compras de Bens e Serviços

4 - Cargos Dirigentes

Por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, as unidades flexíveis (Divisões) são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão.

As competências das respetivas Divisões e Secções são as constantes do Regulamento de Organização dos Serviços do Município da Praia da Vitória, publicado em anexo.

10 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

(ver documento original)

Regulamento de Organização dos Serviços do Município da Praia da Vitória

Preâmbulo

Tendo em atenção o quadro legal em vigor, nomeadamente a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, lei que adapta à Administração Local o Estatuto do Pessoal Dirigente, torna-se necessário proceder à adequação das estruturas orgânicas nos termos da referida lei e tendo em conta o regime jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, constante do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

A reorganização que agora se preconiza é composta por unidades orgânicas flexíveis (Divisões) e por subunidades orgânicas (Secções).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Princípios

A organização, estrutura e funcionamento dos Serviços Municipais da Praia da Vitória orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos Serviços Municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores exercem nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara.

3 - O Presidente da Câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente das respetivas unidades orgânicas, nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 3.º

Objetivos

No âmbito das suas atividades, todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e das formas previstas na lei, os seguintes objetivos:

a) Melhorar a eficácia e a transparência da administração municipal;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes de prestação de serviços;

c) Assegurar o máximo de aproveitamento possível dos recursos municipais;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Criar condições para estímulo profissional dos trabalhadores e dignificação das suas funções.

Artigo 4.º

Os princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de atividades e o orçamento do município, no sentido da obtenção da maior eficácia dos serviços municipais;

b) O princípio da prioridade das atividades operativas sobre as atividades instrumentais, devendo estas orientarem-se, essencialmente, para o apoio administrativo daquelas;

c) A coordenação entre os dirigentes e trabalhadores dos diversos serviços;

d) A responsabilização dos dirigentes e trabalhadores, tendo como contrapartida o respeito pela autonomia técnica e pela isenção que deve nortear a atuação dos mesmos.

Artigo 5.º

Colaboração entre serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária que lhes seja superiormente determinada, desenvolvendo a sua atividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade, com compatibilização constante entre as ações a que cada qual competir executar.

Artigo 6.º

Substituição dos níveis de direção e coordenação

1 - O Presidente da Câmara é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vereador que para tal for por ele designado.

2 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes e de coordenação, os chefes de divisão e os coordenadores técnicos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos por:

a) Chefes de divisão - por técnicos superiores de maior categoria e antiguidade, adstritos à divisão ou pelos coordenadores técnicos da respetiva unidade orgânica, por ordem de antiguidade no cargo, designados pelo Presidente da Câmara;

b) Coordenadores Técnicos - por assistentes técnicos, adstritos às correspondentes unidades orgânicas, por ordem da maior categoria e antiguidade.

3 - Nas unidades sem cargo de dirigente ou de coordenação atribuído, os responsáveis do setor serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos ou sempre que o lugar não esteja preenchido, pelo trabalhador de maior categoria e antiguidade.

CAPÍTULO II

Estrutura Organizacional

Artigo 7.º

Modelo

Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os Serviços Municipais adotam o modelo de uma estrutura hierarquizada, constituída por:

Unidades Orgânicas Flexíveis, sob a forma de Divisões e

Subunidades Orgânicas, sob a forma de Secções

Artigo 8.º

Dependência hierárquica

Os serviços indicados no artigo anterior ficam na dependência hierárquica do Presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do Vereador em que for delegada competência.

Artigo 9.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

A estrutura dos Serviços Municipais é constituída pelas seguintes Unidades Orgânicas Flexíveis:

a) Divisão de Gestão de Recursos Financeiros, Humanos e Tecnológicos

b) Divisão dos Serviços de Suporte e de Gestão Urbana

c) Divisão de Serviços Técnicos e Contratos Públicos

d) Divisão de Gestão de infraestruturas e Logística

Artigo 10.º

Competência dos chefes de divisão

1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos chefes de divisão:

a) Assegurar a direção do pessoal da divisão;

b) Organizar e promover o controlo de execução das atividades da divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou dos vereadores com competência delegada;

d) Colaborar na elaboração de diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da atividade da divisão;

e) Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

f) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de atuações em matérias relacionadas com a divisão;

g) Assegurar a circulação de informação entre os serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

h) Apresentar os relatórios de atividade da divisão, sempre que ordenado superiormente;

i) Elaborar e apresentar propostas de atualização e de revisão dos regulamentos que digam respeito às atividades desenvolvidas na divisão;

j) Elaborar a proposta do plano plurianual de investimento e orçamento, no âmbito da divisão, quando solicitado superiormente;

k) Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio e transmitir ao Setor de Gestão Orçamental e Patrimonial os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;

l) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes e despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereadores com competência delegada;

m) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados;

n) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;

o) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre matérias das respetivas competências;

p) Assegurar a prestação de informação requerida por organismos do poder central ou por outras entidades sempre que, no âmbito das suas competências, tal lhe seja solicitado;

q) Executar tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 11.º

Subunidades Orgânicas

A estrutura dos Serviços Municipais é constituída pelas seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Obras Particulares

b) Secção de Contabilidade

c) Secção de Secção de Compras de Bens e Serviços

d) Secção Administrativa

Artigo 12.º

Competência dos coordenadores técnicos

1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos coordenadores técnicos:

a) Dirigir e orientar o pessoal da secção ou setor a seu cargo, manter a ordem e a disciplina do serviço e do pessoal respetivo;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se realize nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar ao chefe de divisão os documentos conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;

d) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

e) Fornecer às outras secções ou setores informações e esclarecimentos que necessitem para o bom andamento dos serviços;

f) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal;

g) Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção ou setor;

h) Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos trabalhadores da sua secção ou setor, expondo-as ao chefe de divisão, quando não encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

i) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos de competência da secção ou setor;

j) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou setor;

k) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO III

Da Organização dos Serviços Municipais, das suas finalidades e funções

Artigo 13.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, bem como propor medidas de política adequada ao âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento de programação e de atividade municipal;

c) Coordenar a atividade de cada um dos serviços e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, quando for determinado, às sessões da Assembleia Municipal, às reuniões da Câmara Municipal, às comissões municipais e reuniões de trabalho;

e) Remeter ao arquivo geral no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objeto de decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Divisão de Recursos Humanos e Qualidade, em conformidade com o que se encontra regulado, relativamente a faltas e licenças;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente e vereadores na área dos respetivos serviços;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

Artigo 14.º

Divisão de Serviços Técnicos e Contratos Públicos

À Divisão Serviços Técnicos e Contratos Públicos compete:

a) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e acompanhar os concursos respetivos;

b) Promover ou colaborar em estudos e projetos de fomento da habitação;

c) Cooperar com organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares e projetos de desenvolvimento da habitação;

d) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de eventuais parques habitacionais degradados;

e) Preparar os programas de concurso e os cadernos de encargos para a realização de empreitadas e acompanhar os concursos respetivos;

f) Gerir e fiscalizar as obras a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, de medição de trabalhos e de receção de obras;

g) Informar acerca dos planos de trabalho definitivos apresentados pelos empreiteiros e das suas alterações;

h) Informar acerca dos pedidos de prorrogação, legais ou graciosos;

i) Informar as propostas de trabalhos a mais, incluindo as decorrentes de erros e omissões, em termos de preços de trabalhos não previstos no contrato, do facto de esses trabalhos serem imprevistos na data de abertura do concurso e de serem imprescindíveis à conclusão de obra;

j) Realizar as revisões de preços, se tal estiver previsto no contrato de empreitada;

k) Assegurar o processo referente à posse administrativa das empreitadas, quando tal ocorrer;

l) Intervir nas vistorias para efeitos de receção das empreitadas, elaborando os respetivos autos e proceder aos inquéritos administrativos, prestar informação para efeito de cancelamento de cauções e elaborar a conta final;

m) Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras;

n) Prestar as informações necessárias para efeito de aquisição e expropriação de terrenos e imóveis;

o) Assegurar a coordenação da segurança e saúde das obras realizadas por empreitada;

p) Preparar programas de concurso e cadernos de encargos para a elaboração de projetos de equipamentos e infraestruturas municipais e acompanhar os concursos respetivos;

q) Acompanhar a elaboração de projetos de equipamentos e infraestruturas municipais;

r) Proceder à elaboração de projetos de equipamentos e infraestruturas municipais, referentes a pequenas intervenções;

s) Organizar os processos referentes a programas de financiamento para obras e prestar informações respetivas;

t) Promover, em geral, a execução de ações que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 15.º

Competências do Chefe da Divisão de Serviços Técnicos e Contratos Públicos

Compete ao Chefe da Divisão, ou seu substituto:

a) Coordenar as atividades da Divisão em conformidade com a regulamentação interna, deliberações da Câmara e despachos do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada;

b) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de diretivas e regulamentos considerados necessários às atividades da Divisão;

c) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções;

d) Proceder às aquisições de bens e serviços necessários à prossecução das atribuições do município, desenvolvendo as ações devidas e os procedimentos legalmente exigidos;

e) Manter atualizados os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços bem como dos respetivos preços e condições de venda;

f) Apoiar a preparação de programas de concurso e caderno de encargos com vista à aquisição de bens e serviços e elaborar os respetivos contratos;

g) Receber as guias de remessa e faturas enviadas pelos fornecedores, procedendo à respetiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade dos fornecimentos, bem como à verificação do cumprimento das condições de adjudicação ou encaminhando-as para o promotor ou responsável pelas aquisições, consoante os casos;

h) Registar e manter atualizadas as entradas e saídas dos bens em armazém;

i) Manter atualizado os ficheiros dos consumos de cada serviço, possibilitando uma informação atempada e fácil sobre cada um;

j) Fornecer informação estatística de apoio à gestão económica e financeira;

k) Propor medidas que facilitem a receção, conferência e arrumação de bens;

l) Promover a organização dos bens armazenados;

m) Promover a segurança dos bens;

n) Proceder às demais funções de caráter técnico-administrativo inerentes à aquisição de bens e serviços, nomeadamente no que se refere a todo o tipo de requisições.

Artigo 16.º

Composição da Divisão de Serviços Técnicos e Contratos Públicos

A Divisão de Serviços Técnicos e Contratos Públicos compreende os seguintes setores:

a) Setor de Projetos e Obras

b) Setor de Execução de Empreitadas

c) Setor Administrativo

d) Serviço de Aprovisionamento e Armazém

e) Serviço de Saúde Pública Veterinária

Artigo 17.º

Setor Administrativo

Ao Setor Administrativo, compete:

a) Minutar e processar o expediente dos processos que correm pelo respetivo departamento;

b) Processar todas as informações e pareceres a emitir pelo respetivo departamento;

c) Organizar e manter atualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

d) Organizar e acompanhar os processos relativos a candidaturas aos Fundos Comunitários.

Artigo 18.º

Setor de Projetos e Obras

Ao Setor de Projetos e Obras, compete:

a) Elaborar projetos de obras municipais, incluindo medições, orçamentos, programas de concurso e cadernos de encargos;

b) Promover ou colaborar em iniciativas de fomento à habitação e de recuperação de parques habitacionais degradados;

c) Elaborar estudos e planos de desenvolvimento rodoviário, designadamente no que concerne à regulamentação do trânsito;

d) Executar tarefas nas áreas de desenho e topografia;

e) Fiscalizar e acompanhar as obras de construção, conservação ou ampliação de obras municipais executadas por administração direta;

f) Fiscalizar as atividades a realizar por entidades exteriores à Câmara Municipal, no âmbito das ações e das infraestruturas e equipamentos municipais;

g) Intervir nas vistorias para efeitos de receção das empreitadas, elaborando os respetivos autos e proceder aos inquéritos administrativos, prestar informação para efeito de cancelamento de cauções e elaborar a conta final;

h) Mandar executar os trabalhos topográficos necessários à execução das obras municipais;

i) Assegurar a execução dos trabalhos solicitados pelos serviços municipais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

Artigo 19.º

Setor de Execução de Empreitadas

Ao Setor de Execução de Empreitadas, compete:

a) Executar os trabalhos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere executar por administração direta;

b) Assegurar a segurança e saúde dos trabalhos realizados por administração direta;

c) Assegurar a execução dos trabalhos solicitados pelos serviços municipais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

Artigo 20.º

Serviço de Aprovisionamento e Armazém

Ao Serviço de Aprovisionamento e Armazém compete:

a) Proceder às aquisições de bens e serviços necessários à prossecução das atribuições do município, desenvolvendo as ações devidas e os procedimentos legalmente exigidos;

b) Manter atualizados os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços bem como dos respetivos preços e condições de venda;

c) Apoiar a preparação de programas de concurso e caderno de encargos com vista à aquisição de bens e serviços e elaborar os respetivos contratos;

d) Receber as guias de remessa e faturas enviadas pelos fornecedores, procedendo à respetiva conferência no que diz respeito à qualidade e quantidade dos fornecimentos, bem como à verificação do cumprimento das condições de adjudicação ou encaminhando-as para o promotor ou responsável pelas aquisições, consoante os casos;

e) Registar e manter atualizadas as entradas e saídas dos bens em armazém;

f) Manter atualizado os ficheiros dos consumos de cada serviço, possibilitando uma informação atempada e fácil sobre cada um;

g) Fornecer informação estatística de apoio à gestão económica e financeira;

h) Propor medidas que facilitem a receção, conferência e arrumação de bens;

i) Promover a organização dos bens armazenados;

j) Promover a segurança dos bens;

k) Proceder às demais funções de caráter técnico-administrativo inerentes à aquisição de bens e serviços, nomeadamente no que se refere a todo o tipo de requisições.

Artigo 21.º

Composição do Serviço de Aprovisionamento e Armazém

Ao Serviço de Aprovisionamento e Armazém compreende as seguintes secções e setores:

a) Secção de Compras de Bens e Serviços e

b) Setor de Armazém.

Artigo 22.º

Secção de Compras de Bens e Serviços

À Secção de Compras de Bens e Serviços compete:

a) Assegurar as atividades de aprovisionamento de bens e serviços necessários à atividade municipal, de acordo com critérios de gestão económica racional;

b) Proceder às ações prévias necessárias às consultas e ou concursos para aquisição de materiais, nas modalidades e procedimentos legalmente impostos, e acompanhar o processo nas diferentes fases;

c) Proceder, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ao lançamento dos concursos para fornecimento de bens e serviços;

d) Assegurar a existência de um cadastro de fornecedores atualizado;

e) Preparar os processos administrativos dos concursos para apreciação das comissões de abertura e análise a estabelecer pelo presidente da câmara, em conformidade com o tipo de bens ou serviços a adquirir;

f) Proceder a estudos de avaliação qualitativa de produtos e serviços;

g) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção e assistência técnica que foram elaborados pelos diferentes serviços municipais;

h) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de prestação de serviços ou fornecimento contínuo de bens.

Artigo 23.º

Setor de Armazém

Ao Setor de Armazém compete:

a) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição dos bens requisitados pelos serviços;

b) Organizar e manter atualizado o inventário permanente das existências em armazém;

c) Proceder ao controlo das entradas e saídas de materiais;

d) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos, em articulação com os diversos serviços utilizadores;

e) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações, bem como o depósito de lubrificantes;

f) Exercer as demais funções que se relacionem com o setor.

Artigo 24.º

Serviço de Saúde Pública Veterinária

São competências do Serviço de Saúde Pública Veterinária:

a) Promover a execução das tarefas atribuídas ao médico veterinário municipal;

b) Colaborar com outras entidades públicas na realização de estudos e execução de medidas no âmbito da sanidade pecuária;

c) Acompanhar os processos de licenciamento dos estabelecimentos ou empreendimentos que comercializem produtos alimentares, bem como fiscalizar o respetivo funcionamento.

Artigo 25.º

Divisão de Gestão, Infraestruturas e Logística

À Divisão de Gestão, Infraestruturas e Logística compete:

a) Promover a execução de obras, designadamente as que visem a reparação e beneficiação do património municipal;

b) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos afetos à Divisão;

c) Programar e assegurar, em colaboração com um responsável designado para o efeito, os trabalhos de reparação, manutenção, exploração e conservação das zonas balneares, jardins, zonas verdes, cemitérios e recintos desportivos;

d) Zelar pela segurança, conforto e higiene das zonas balneares, bem como proceder ao seu embelezamento;

e) Promover os serviços de podagem das árvores e manutenção de relva existente nos parques, jardins e praças públicas;

f) Assegurar os procedimentos relativos às inumações, exumações e trasladações;

g) Comunicar à Câmara quais os jazigos que se encontram abandonados para efeito de ser declarada a prescrição a favor do município;

h) Proceder ao alinhamento e numeração das sepulturas e determinar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

i) Abrir e fechar as portas do cemitério nos horários regulamentares;

j) Assegurar a gestão das instalações desportivas existentes e os recursos humanos a elas afetos bem como do parque desportivo escolar referente ao primeiro ciclo do ensino básico;

k) Informar os processos que careçam de despacho superior;

l) Promover, em geral, a execução de ações que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções;

Artigo 26.º

Competências do Chefe de Divisão Gestão, Infraestruturas e Logística

Compete ao Chefe da Divisão, ou seu substituto:

a) Coordenar as atividades da Divisão em conformidade com a regulamentação interna, deliberações da Câmara e despachos do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada;

b) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de diretivas e regulamentos considerados necessários às atividades da Divisão;

c) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 27.º

Composição da Divisão de Gestão, Infraestruturas e Logística

A Divisão de Gestão, Infraestruturas e Logística compreende os seguintes setores:

a) Serviço de Infraestruturas e Logística;

b) Serviço de Serviço de Ambiente e Vias;

c) Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 28.º

Serviço de Infraestruturas e Logística

O Serviço de Infraestruturas e Logística compreende os seguintes setores:

a) Setor de Manutenção de Edifícios Escolares, Municipais e Mercados

b) Setor de Parque Auto e Máquinas

c) Setor de Infraestruturas Elétricas

Artigo 29.º

Setor de Manutenção de Edifícios Escolares, Municipais e Mercados

Ao Setor de Manutenção de Edifícios Escolares, Municipais e Mercados compete:

a) Programar e assegurar, em colaboração com um responsável designado para o efeito, os trabalhos de reparação, manutenção, exploração e conservação dos edifícios municipais, edifícios das escolas do 1.º ciclo do ensino básico e mercados;

b) Promover a gestão e organização do mercado municipal bem como a vigilância das instalações;

c) Organizar e manter atualizado o sistema de sinalização e de segurança interna dos edifícios da Câmara;

d) Executar e superintender todos os trabalhos de carpintaria e pintura em obras municipais;

e) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos aos sanitários públicos e aos mercados;

f) Informar os processos que careçam de despacho superior.

Artigo 30.º

Setor de Parque Auto e Máquinas

Ao Setor de Parque Auto e Máquinas compete:

a) Programar e assegurar, em colaboração com um responsável designado para o efeito, os trabalhos de reparação, manutenção, exploração e conservação do parque de viaturas e máquinas;

b) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas da Câmara Municipal, garantindo a sua manutenção permanente;

c) Efetuar as reparações que se mostrarem necessárias e que sejam tecnicamente possíveis de realizar nas oficinas municipais ou promover a sua reparação no exterior, após a obtenção de autorização superior;

d) Elaborar as requisições dos combustíveis e lubrificantes, bem como providenciar pelo uso dos mesmos adotados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

e) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

f) Estudar e propor as orientações a seguir em ações de aquisição, renovação e substituição de máquinas e viaturas existentes;

g) Providenciar pelo seguro das máquinas e viaturas e respetivas participações à seguradora em caso de sinistro;

h) Efetuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas, propor as medidas adequadas e manter atualizado o cadastro das mesmas;

i) Exercer o controlo físico-financeiro dos trabalhos das oficinas e preencher os documentos de recolha de dados tendentes ao apuramento de custos daqueles;

j) Informar os processos que careçam de despacho superior;

k) Executar outras tarefas relacionadas com o setor.

Artigo 31.º

Setor de Infraestruturas Elétricas

Ao Setor de Infraestruturas Elétricas compete:

a) Programar e assegurar, em colaboração com um responsável designado para o efeito, os trabalhos de reparação, manutenção, exploração e conservação das infraestruturas elétricas;

b) Manter em bom estado todas as instalações elétricas dos edifícios escolares, municipais e mercados, promovendo visitas regulares para o efeito;

c) Exercer o controlo físico-financeiro dos trabalhos das oficinas e preencher os documentos de recolha de dados tendentes ao apuramento de custos daqueles;

d) Informar os processos que careçam de despacho superior;

e) Executar e superintender as instalações elétricas em obras municipais;

f) Executar outras tarefas relacionadas com o setor.

Artigo 32.º

Serviço de Ambiente e Vias

O Serviço de Ambiente e Vias compreende os seguintes setores:

a) Setor de Manutenção de Zonas Balneares, Jardins, Zonas Verdes, Cemitérios e Recintos Desportivos

b) Setor de Manutenção de Estradas, Bermas e Fontes Cibernéticas

Artigo 33.º

Setor de Manutenção de Zonas Balneares, Jardins, Zonas Verdes, Cemitérios e Recintos Desportivos

Ao Setor de Manutenção de Zonas Balneares, Jardins, Zonas Verdes, Cemitérios e Recintos Desportivos compete:

a) Programar e assegurar, em colaboração com um responsável designado para o efeito, os trabalhos de reparação, manutenção, exploração e conservação das zonas balneares, jardins, zonas verdes, cemitérios e recintos desportivos;

b) Zelar pela segurança, conforto e higiene das zonas balneares, bem como proceder ao seu embelezamento;

c) Promover os serviços de podagem das árvores e manutenção de relva existente nos parques, jardins e praças públicas;

d) Assegurar os procedimentos relativos às inumações, exumações e trasladações;

e) Comunicar à Câmara quais os jazigos que se encontram abandonados para efeito de ser declarada a prescrição a favor do município;

f) Proceder ao alinhamento e numeração das sepulturas e determinar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

g) Abrir e fechar as portas do cemitério nos horários regulamentares;

h) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos ao cemitério;

i) Assegurar a gestão das instalações desportivas existentes e os recursos humanos a elas afetos bem como do parque desportivo escolar referente ao primeiro ciclo do ensino básico;

j) Informar os processos que careçam de despacho superior;

Artigo 34.º

Setor de Manutenção de Estradas, Bermas e Fontes Cibernéticas

Ao Setor de Manutenção de Estradas, Bermas e Fontes Cibernéticas compete:

a) Planear todas as vias urbanas e rurais e equipamento urbano;

b) Promover, coordenar e conservar a sinalização da rede viária;

c) Promover a execução de obras, designadamente as que visem a reparação e beneficiação do património municipal;

d) Assegurar a inspeção periódica das vias municipais e promover a sua conservação e limpeza, incluindo as respetivas obras de arte;

e) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos afetos à Divisão;

f) Elaborar os planos e regulamentos respeitantes ao trânsito urbano e rural, bem como promover a sua implementação;

g) Promover, em geral, a execução de ações que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 35.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - Os serviços da Câmara Municipal deverão prestar ao Serviço Municipal de Proteção Civil a colaboração que lhes seja superiormente determinada.

2 - Os Serviços da Câmara Municipal deverão, em qualquer caso, propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes.

3 - São competências do Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) Coordenar as operações relativas à prevenção socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas;

b) Efetuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;

c) Analisar e estudar as vulnerabilidades perante situações de riscos devido quer a ações provocadas pelo homem quer pela natureza;

d) Promover ações de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de auto proteção e de colaboração com as autoridades;

e) Inventariar dos recursos e meios disponíveis e dos quais mais facilmente mobilizáveis a nível local;

f) Planear soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência;

h) Estudar e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 36.º

Divisão dos Serviços de Suporte e de Gestão Urbana

À Divisão dos Serviços de Suporte e de Gestão Urbana compete:

a) Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria do funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

b) Colaborar, com os demais serviços, no estudo e seleção de dados suscetíveis de tratamento informático;

c) Participar ativamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente e de estudos e trabalhos preparatórios;

d) Assegurar a preparação e organização dos elementos referentes às matérias objeto de apreciação nas reuniões da Câmara, bem como a subscrição das respetivas atas;

e) Preparar documentação orientadora ou regulamentar no âmbito da gestão urbanística;

f) Apreciar e informar processos respeitantes a obras de edificação particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

g) Apreciar e informar processos referentes a operações de loteamento e obras de urbanização particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

h) Atualizar e propor os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução de obras de urbanização, fixação dos prazos do seu início e conclusão e prestar informação final para decisão com vista a concessão da licença de loteamento;

i) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com os critérios superiormente determinados;

j) Solicitar aos serviços de cartografia as informações sobre cadastro, sempre que for necessário;

k) Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão que ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades exteriores à Câmara;

l) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos bem como a reapreciação de processos cuja licença ou comunicação prévia haja caducado;

m) Intervir nas vistorias com vista à concessão de licença ou comunicação prévia, de utilização e outras;

n) Prestar informações com vista à certificação de factos;

o) Participar ao presidente, ou vereador com competência delegada, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos;

p) Proceder com regularidade ao fornecimento de elementos para a atualização de cartografia e ainda dos resultantes de construções e loteamentos aprovados;

q) Colaborar com os serviços competentes, fornecendo os elementos necessários ao cumprimento de posturas, regulamentos, leis e deliberações relativas a licenças ou comunicações prévias, de edificação e urbanização;

r) Fiscalizar a execução de trabalhos de obras de urbanização, assegurando-se que as obras estão a ser executadas de acordo com os projetos aprovados;

s) Prestar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças ou comunicações prévias;

t) Prestar esclarecimentos sobre o andamento e despacho de requerimentos;

u) Prestar informações ao público acerca da interpretação de planos, regulamentos e disposições legais no âmbito da urbanização e edificação;

v) Elaborar alvarás;

w) Acompanhar a elaboração de planos municipais de ordenamento do território;

x) Acompanhar a elaboração de outros planos para além dos referidos na alínea s), de elaboração da responsabilidade de entidade exterior à Câmara Municipal;

y) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

z) Promover, em geral, a execução de ações que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 37.º

Competências do Chefe Divisão dos Serviços de Suporte e de Gestão Urbana

Compete ao Chefe da Divisão, ou seu substituto:

a) Coordenar as atividades da Divisão em conformidade com a regulamentação interna, deliberações da Câmara e despachos do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada;

b) Promover a elaboração de propostas tendo em vista a implementação de diretivas e regulamentos considerados necessários às atividades da Divisão;

c) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções;

d) Apoiar administrativamente os órgãos da autarquia, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

e) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de atividades, respetivas alterações e revisões;

f) Autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara;

g) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços municipais;

h) Emitir, nos termos da lei e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Câmara Municipal;

i) Controlar as tarefas relativas ao recenseamento militar, eleitoral e atos eleitorais;

j) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respetivas atas;

k) Apoiar os órgãos colegiais do Município, organizar a ordem de trabalhos respetivamente das reuniões e sessões e efetuar as correspondentes atas;

l) Exercer as funções de responsável pelo serviço de execuções fiscais;

m) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Câmara lhe sejam cometidas.

Artigo 38.º

Composição da Divisão dos Serviços de Suporte e de Gestão Urbana

A Divisão dos Serviços de Suporte e de Gestão Urbana compreende as seguintes secções e gabinetes:

a) Secção de Obras Particulares

b) Gabinete Técnico de Obras e Urbanismo

c) Secção Administrativa;

d) Setor Jurídico e Notariado;

e) Gabinete de Educação e Juventude

f) Gabinete de Bibliotecas, Museus e Arquivo

g) Gabinete de Turismo e Desporto

h) Marina

Artigo 39.º

Secção de Obras Particulares

A Secção de Obras Particulares compreende os seguintes setores, aos quais compete desempenhar as seguintes funções:

1 - Setor de Atendimento:

a) Minutar e processar o expediente dos processos que correm pela respetiva divisão;

b) Processar todas as informações e pareceres a emitir pela respetiva divisão;

c) Organizar e manter atualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

d) Emitir alvarás de licenciamento para a realização de operações urbanísticas;

e) Atender e informar os utentes no âmbito dos procedimentos relacionados com a execução de operações urbanísticas;

f) Prestar apoio na elaboração de requerimentos, outros documentos bem como no preenchimento de formulários em matéria de operações urbanísticas;

g) Registar e encaminhar as petições dos utentes e demais documentos recebidos no âmbito de procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

h) Autenticar os documentos que constam do arquivo da secção bem como certificar atos e factos que se reportem a matérias relativamente às quais sejam exercidas as funções de apoio administrativo;

i) Efetuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados pelos superiores hierárquicos.

2 - Setor de Fiscalização:

a) Fiscalizar a observância das posturas ou regulamentos municipais, bem como a legislação vigente aplicável no âmbito de intervenção do município;

b) Detetar, autuar e embargar todas as construções que estejam a ser efetuadas sem licença camarária ou em desconformidade com a respetiva licença, se existir, cumpridas as disposições legais em vigor;

c) Informar no local os processos de queixas e participações referentes a ações particulares;

d) Verificar as implantações e cotas de soleira das obras particulares informando a sua conformidade com o projeto aprovado e o cumprimento de todas as disposições legais sobre as construções;

e) Fiscalizar a execução das obras particulares verificando o cumprimento de projetos aprovados, licenças emitidas e seus prazos de validade;

f) Verificar o livro de obras, os termos da legislação em vigor, e criar uma ficha por cada obra de onde conste a licença concedida e as respetivas prorrogações e renovações por forma a saber-se, em cada momento, até à emissão da autorização de utilização, se a obra possui licença;

g) Realizar as vistorias necessárias que decorram da aplicação da lei, nomeadamente do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

h) Informar, verificar e fiscalizar todos os processos que devem correr pela Divisão ou lhe sejam ordenados superiormente.

Artigo 40.º

Gabinete Técnico de Obras e Urbanismo

Ao Gabinete Técnico de Obras e Urbanismo, compete:

a) Verificar, de acordo com a regulamentação aplicável, se está completa a instrução de processos de obras particulares que devem ser submetidos a decisão;

b) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respetivos projetos para se detetar a possível não observância de qualquer disposição legal;

c) Propor o indeferimento dos processos previstos na alínea b) que enfermem de qualquer ilegalidade que afeta o regular andamento do processo;

d) Indicar à Secção de Obras Particulares quais as entidades exteriores que devem ser consultadas sobre a construção e a localização;

e) Informar os pedidos de certidão de destaque, compropriedade, de constituição de propriedade horizontal ou outros que devem ser informados pelo Setor;

f) Informar sobre os pedidos de demolição de prédios e ocupação da via pública que devam correr pelo Setor;

g) Elaborar estudos e planos urbanísticos, bem como acompanhar e apoiar a elaboração dos que sejam objeto de adjudicação a entidades exteriores;

h) Desenvolver estudos com vista à preservação e valorização do património monumental, arquitetónico e paisagístico;

i) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças relativas aos pedidos que devem correr pelo Setor.

Artigo 41.º

Secção Administrativa

À Secção Administrativa compete:

a) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respetivos;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais diretivas de caráter genérico;

c) Preparar o expediente relativo a recenseamento eleitoral, atos eleitorais, consultas populares e recenseamento militar;

d) Divulgar as atas da Assembleia e da Câmara Municipal, bem como os atos do Presidente da Câmara destinados a ter eficácia externa;

e) Executar os serviços administrativos de caráter geral não específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

f) Assegurar o apoio administrativo aos processos de contraordenações;

g) Organizar o arquivo geral do município, compreendendo-se, para além da sua classificação, a racional arrumação, a elaboração dos ficheiros da documentação de entrada e saída permanentemente atualizados;

h) Arquivar, depois de classificados, todos os documentos e processos que hajam sido objeto de decisão final;

i) Organizar o ficheiro das deliberações dos órgãos municipais;

j) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

k) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

l) Encaminhar e organizar o Diário da República, conforme o procedimento interno estabelecido, analisar o seu conteúdo, recolhendo a legislação e demais elementos com interesse municipal, assegurando a respetiva difusão pelas unidades orgânicas cuja atividade o justifique;

m) Apoiar a Assembleia Municipal em todas as ações e atividades que lhe sejam solicitadas.

Artigo 42.º

Setor Jurídico e Notariado

Ao Setor Jurídico e Notariado compete:

a) Proceder à preparação e tratamento da regulamentação interna e do código de posturas, incluindo a sua revisão e atualização;

b) Elaborar pareceres jurídicos e acompanhar os processos judiciais em tribunal;

c) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

d) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriações;

e) Organizar e promover as operações inerentes a inquéritos e processos disciplinares;

f) Organizar e promover as operações inerentes a processos contraordenacionais;

g) Proceder ao tratamento e classificação da legislação publicitando-a internamente;

h) Prestar apoio jurídico ao município e juntas de freguesia, este, se requerido;

i) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à atividade jurídica, que lhe sejam superiormente determinadas;

j) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da câmara ou pelo vereador com competência delegada;

k) Assegurar o serviço de notariado privativo.

Artigo 43.º

Gabinete de Educação e Juventude

São competências do Gabinete de Educação e Juventude:

1 - Em matéria de Educação:

a) Implementar e acompanhar o ensino da língua inglesa em todas as escolas do 1.º ciclo do Concelho;

b) Implementar e acompanhar o projeto Ciência Divertida a todas as crianças do 1.º ciclo do Concelho;

c) Implementar e acompanhar o Programa de apoio complementar a crianças com dificuldades de aprendizagem;

d) Implementar e acompanhar o projeto de ensino orientado da informática a todas as crianças do 1.º ciclo do Concelho;

e) Proceder à promoção do Programa de Ensino lúdico da Matemática;

f) Organizar a Assembleia da Criança Praiense;

g) Promover a edição de livros cujos autores são as crianças;

h) Elaborar e manter atualizada a Carta Escolar do 1.º ciclo no Concelho;

i) Proceder à receção dos processos nomeadamente através da elaboração de curriculum e entrevista de enquadramento de valências;

j) Interagir com o tecido empresarial aderente ao Programa com vista à colocação de candidatos nas empresas;

k) Desenvolver ações de formação visando a valorização das competências dos candidatos e o respetivo ajustamento às necessidades do mercado;

l) Apoiar a realização de estágios nas empresas;

m) Incentivar e apoiar iniciativas empreendedoras que visem a criação de pequenas empresas;

n) Coordenar e avaliar continuamente o projeto de rede de Centros de Apoio ao Estudante;

o) Promover ações de formação ocupacional para jovens no sentido de adequar o seu perfil profissional às novas necessidades laborais locais;

p) Potenciar ações conducentes ao desempenho de funções no âmbito do outsourcing de mão de obra ou de iniciativas de trabalho temporário que facilitem o acesso ao mercado de trabalho;

q) Implementar e acompanhar Projetos na Área das Novas Tecnologias e gerir a rede de Info-Centros no Meio Rural.

2 - Em matéria de Juventude:

a) Organizar e acompanhar candidaturas aos programas ocupacionais da responsabilidade da Direção Regional da Juventude;

b) Propor e fomentar ações e atividades orientadas para a Juventude do Concelho.

Artigo 44.º

Gabinete de Gestão de Bibliotecas e Museus

São competências do Gabinete de Gestão de Bibliotecas e Museus:

a) Prestar assistência ao público leitor;

b) Propor a aquisição de espécies bibliográficas e outras;

c) Catalogar e classificar espécies;

d) Estabelecer as ligações com os depósitos de publicações;

e) Organizar e atualizar catálogos;

f) Gerir empréstimos de livros;

g) Organizar realizações de extensão cultural;

h) Organizar o arquivo histórico da autarquia.

i) Gestão de espaços museológicos no Concelho;

j) Desempenhar as demais funções que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que decorrem logicamente do normal desempenho das suas funções.

Artigo 45.º

Gabinete de Turismo e Desporto

São competências do Gabinete de Turismo e Desporto:

a) Organizar e promover o controlo de execução das atividades do Gabinete de Turismo e Desporto;

b) Assegurar o diálogo e a coordenação entre o Município e os agentes de animação turística, designadamente as coletividades locais que asseguram a promoção e organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo;

c) Gerir o posto de turismo;

d) Colaborar com organismos regionais e nacionais de fomento turístico;

e) Apoiar as coletividades que fomentam a prática desportiva, nomeadamente através da gestão operacional do Regulamento de Apoio à Gestão Desportiva do Concelho;

f) Promover a utilização pública de equipamentos pertencentes a empresas, coletividades e escolas através de protocolos de colaboração;

g) Executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 46.º

Setor de Gestão da Marina

Ao Setor de Gestão da Marina compete:

a) Superintender a gestão da Marina da Praia da Vitória, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Efetuar o serviço administrativo inerente à gestão da Marina, nomeadamente, efetuar o check-in e check-out dos utilizadores da Marina, envio de documentos para as entidades competentes;

c) Efetuar a recolha de resíduos sólidos dos cais;

d) Efetuar a balizagem das praias (Santa Cruz);

e) Efetuar operações na máquina de elevação e descida de embarcações (travelift);

f) Proceder ao escoramento de embarcações;

g) Apoiar a entrada e saída de embarcações;

h) Verificação de amarrações;

i) Manutenção das infraestruturas existentes;

j) Zelar pela boa utilização das infraestruturas existente, nomeadamente Lavandaria e Balneários;

k) Manuseamento do guincho;

l) Apoio a atividades náuticas diversas.

Artigo 47.º

Divisão de Gestão de Recursos Financeiros, Humanos e Tecnológicos

À Divisão de Gestão de Recursos Financeiros, Humanos e Tecnológicos compete:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria do funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

c) Colaborar, com os demais serviços, no estudo e seleção de dados suscetíveis de tratamento informático;

d) Promover as medidas necessárias à otimização dos respetivos recursos humanos, designadamente no que concerne à respetiva formação;

e) Participar ativamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente e de estudos e trabalhos preparatórios;

f) Assegurar a preparação e organização dos elementos referentes às matérias objeto de apreciação nas reuniões da Câmara;

g) Promover a atualização do inventário patrimonial do município;

h) Superintender na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas e demais documentação financeira;

i) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

j) Promover as medidas necessárias à otimização dos respetivos recursos humanos, designadamente no que concerne à respetiva formação;

k) Avaliar de forma independente a organização e o funcionamento dos serviços, identificando as áreas que requeiram atenção especial;

l) Coordenar as ações corretivas e preventivas, os programas de auditorias da qualidade (internas e externas), os inquéritos de satisfação dos munícipes e as atividades do Sistema de Gestão da Qualidade da Câmara garantindo a sua implementação e funcionamento;

m) Apresentar relatórios relativamente à eficácia e eficiência dos diversos serviços;

n) Assegurar o controlo sobre a legalidade dos procedimentos e atos administrativos que corram nos serviços municipais.

Artigo 48.º

Competências do Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Financeiros, Humanos e Tecnológicos

Compete ao Chefe da Divisão, ou seu substituto:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão de recursos financeiros e patrimoniais, de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;

b) Coordenar a elaboração dos documentos previsionais, promovendo a sua execução, bem como dos documentos de prestação de contas e demais documentação financeira;

c) Garantir a cabimentação prévia de documentos representativos de compromisso por parte do município, nomeadamente os sujeitos a visto do Tribunal de Contas;

d) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder ao respetivo acompanhamento contabilístico;

e) Promover e assegurar os procedimentos respeitantes à candidatura do município a fundos estruturais e similares;

f) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da Tesouraria;

g) Controlar o registo e o inventário dos bens patrimoniais;

h) Proceder à gestão adequada das fontes de financiamento do orçamento municipal;

i) Colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços municipais;

j) Orientar e assegurar os procedimentos respeitantes à cobrança coerciva das dívidas do município, nos termos legalmente estabelecidos;

k) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão de recursos humanos, de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;

l) Assegurar a direção do pessoal afeto à Divisão;

m) Elaborar estudos que permitam a análise e gestão eficiente dos recursos humanos;

n) Coordenar a organização e promoção de ações de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal da Câmara Municipal;

o) Acompanhar o plano de objetivos da Qualidade e controlar a sua implementação, identificando qualquer situação que possa comprometer a sua concretização;

p) Identificar e solicitar à gestão de topo a disponibilidade dos meios necessários à implementação eficaz do Sistema de Gestão da Qualidade e à sua melhoria contínua;

q) Propor medidas corretivas e apresentar sugestões para melhorar o funcionamento dos serviços;

r) Superintender na manutenção e limpeza das instalações da Câmara

s) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Câmara lhe sejam cometidas.

Artigo 49.º

Composição da Divisão de Gestão de Recursos Financeiros, Humanos e Tecnológicos

A Divisão Financeira compreende as seguintes secções e setores:

a) Secção de Contabilidade;

b) Setor de Gestão Orçamental e Patrimonial;

c) Setor Financeiro e de Tesouraria;

d) Setor de Taxas e Licenças;

e) Serviço de Recursos Humanos e Qualidade

f) Gabinete de Sistemas de Informação;

g) Gabinete de Comunicação;

h) Gabinete de Ação Social.

Artigo 50.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade compete:

a) Proceder ao tratamento dos dados contabilísticos de base, assegurando a escrituração dos documentos contabilísticos necessários à prestação de contas, apuramento de resultados e a gestão geral, nos termos gerais e regulamentares vigentes;

b) Organizar os procedimentos de prestação de contas;

c) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e demais fornecedores e mapas atualizados dos empréstimos;

d) Elaborar balancetes mensais;

e) Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e à efetivação de despesas;

f) Assegurar o expediente administrativo, processamento de texto e de arquivo inerente à secção;

g) Proceder à contabilidade de custos, nomeadamente através do apuramento dos custos de cada unidade orgânica.

Artigo 51.º

Setor de Gestão Orçamental e Patrimonial

Ao Setor de Gestão Orçamental e Patrimonial compete:

a) Participar na elaboração do orçamento e plano de atividades, respetivas alterações e revisões, bem como participar na conta de gerência e relatórios de atividades;

b) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento e demais documentos contabilísticos;

c) Participar ativamente no processo de planeamento municipal, nomeadamente através da recolha, coordenação, análise e tratamento de informação pertinente, de estudos e de trabalhos preparatórios;

d) Garantir o controlo e acompanhamento da execução orçamental emitindo pareceres acerca das ações corretivas adequadas;

e) Proceder ao tratamento de dados contabilísticos e financeiros, assegurando a imputação adequada na vertente de execução orçamental;

f) Garantir o registo de despesas a nível de cabimentação orçamental;

g) Elaborar relatórios de controlo de gestão;

h) Manter devidamente organizada a documentação das gerências findas;

i) Proceder à elaboração e atualização de Mapas Indicadores de Gestão Municipal;

j) Assegurar o expediente administrativo, processamento de texto e de arquivo inerente ao setor;

k) Assegurar a gestão e controlo do património, designadamente, coordenando o processamento de folhas de cargas e promovendo a afixação de um exemplar das mesmas no serviço ou setor a que os bens estão afetos, bem como implementando o controlo sistemático entre os referidos documentos, as fichas e os mapas de inventário;

l) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;

m) Promover e assegurar os procedimentos concursais de concessão de exploração de bens do domínio público;

n) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

o) Manter atualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos do município, bem como de todos os demais bens que, por lei, estejam sujeitos a registo;

p) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respetiva localização.

Artigo 52.º

Setor Financeiro e de Tesouraria

Ao Setor Financeiro e de Tesouraria compete:

a) Elaborar estudos e projetos, prestar a colaboração técnica e dar os pareceres que sejam solicitados sobre matérias do âmbito organizacional e financeiro;

b) Assegurar a regular utilização dos fundos permanentes;

c) Proceder à emissão de documentos de receita e de despesa, nomeadamente de guias de receita, ordens de pagamento e operações de tesouraria;

d) Garantir o registo de despesas a nível de liquidação e pagamento;

e) Controlar as operações de tesouraria;

f) Organizar a conta corrente de débito à tesouraria;

g) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e de despesa;

h) Fornecer os documentos necessários à organização dos processos de contribuição autárquica, empréstimos, comparticipações, patrocínios ou outros meios de obtenção de receita;

i) Proceder à emissão de débitos à tesouraria;

j) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

k) Liquidar taxas e demais receitas do município, bem como emitir as correspondentes guias de receita e assegurar a coordenação e controlo das que forem emitidas por outros serviços;

l) Conferir os mapas de cobrança das taxas resultantes da utilização de mercados e feiras, campo de jogos, parques, balneários;

m) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

n) Liquidar juros de mora;

o) Efetuar o pagamento de despesas, devidamente autorizado, verificando a existência das condições necessárias para esse efeito;

p) Efetuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

q) Registar o diário de tesouraria e o respetivo resumo, bem como a conta corrente de documentos;

r) Transferir diariamente para a secção de contabilidade todos os documentos de receita e de despesa, anulações, guias de depósitos, e outros documentos registados no respetivo diário de tesouraria e correspondente resumo;

s) Zelar pela segurança das disponibilidades em cofre e controlar as contas bancárias do município;

t) Manter atualizados os livros, documentos e fichas de tesouraria;

u) Proceder ao controlo de utilizações e amortizações de vendas decorrentes de empréstimos bancários;

v) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respetiva localização;

w) Realizar verificações fiscais periódicas, de acordo com as necessidades do serviço em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo, a propor ao órgão executivo;

x) Assegurar o expediente administrativo, processamento de texto e de arquivo inerente ao setor.

Artigo 53.º

Setor de Taxas e Licenças

O Setor de Taxas e Licenças é composto pelos seguintes setores:

a) Setor de Atendimento a Munícipes

b) Setor de Fiscalização

Artigo 54.º

Setor de Atendimento a Munícipes

Ao Setor de Atendimento compete:

a) Proceder à gestão do atendimento aos munícipes, coordenando as atividades das Lojas Municipais, do Serviço de Atendimento Telefónico - Call Center e da Home Page (Internet);

b) Atender e informar o público, encaminhando-o para os serviços adequados, quando for caso disso;

c) Criar modos expeditos de atendimento, para que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

d) Prestar apoio na elaboração de requerimentos ou outros documentos;

e) Registar e encaminhar as petições dos particulares e demais documentos recebidos;

f) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;

g) Emitir licenças e alvarás municipais;

h) Organizar o registo dos vendedores ambulantes;

i) Manter atualizada a informação com os registos relativos às inumações, exumações e trasladações;

j) Informar sobre os pedidos para aquisições de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

k) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo atualizado o respetivo cadastro;

l) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal e organizar os ficheiros e demais registos respetivos;

m) Superintender e assegurar os serviços de aferição;

n) Desempenhar as demais funções que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que decorrem logicamente do normal desempenho das suas funções.

Artigo 55.º

Setor de Fiscalização

Ao Setor de Fiscalização Municipal compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança de taxas, impostos e demais rendimentos do município e à concessão de licenças;

b) Levantar autos sobre a prática de contraordenações, bem como efetuar as investigações que sejam superiormente determinadas no âmbito da instrução dos respetivos processos;

c) Fiscalizar o cumprimento das condições impostas na concessão de licenças;

d) Fiscalizar o cumprimento de todos os regulamentos, posturas.

Artigo 56.º

Serviço de Recursos Humanos e Qualidade

O Serviço de Recursos Humanos e Qualidade compreende os seguintes setores:

a) Setor de Recursos Humanos e Qualidade;

b) Setor de Auxiliares, Limpeza, Bares e Telefonista.

Artigo 57.º

Setor de Recursos Humanos e Qualidade

a) Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, provimento e mobilidade do pessoal do município;

b) Lavrar contratos de pessoal, termos de aceitação e de posse;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Serviços Sociais e outros;

d) Assegurar e manter atualizado o quadro e o cadastro do pessoal, bem como o registo e o controlo de assiduidade;

e) Elaborar listas de antiguidade e organizar quaisquer outros processos e expediente relacionados com pessoal;

f) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Elaborar no início da cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

i) Informar os pedidos de férias do pessoal, no que respeita a assiduidade;

j) Promover o controlo da pontualidade do pessoal;

k) Participar na avaliação de desempenho de todos os trabalhadores;

l) Assegurar o expediente, registo e arquivo de toda a documentação inerente à gestão de recursos humanos;

m) Processar os vencimentos a nível informático;

n) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, promoções processos disciplinares, licenças, aposentações, exonerações, e outros relacionados com todos os trabalhadores;

o) Participar no levantamento das necessidades de formação dos trabalhadores do município;

p) Proceder, em execução de despacho superior, à inscrição dos trabalhadores em reuniões de aperfeiçoamento profissional, curso de formação e ações similares;

q) Promover os abonos aos eleitos locais do município;

r) Proceder às necessárias inscrições nos regimes de segurança social;

s) Coligir os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e respetivas revisões e alterações no respeitante ao pessoal;

t) Assegurar a concretização dos programas ocupacionais e estágios profissionais;

u) Propor, acompanhar e apoiar as ações necessárias ao âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

v) Prestar informações e assegurar as demais tarefas inerentes à gestão de recursos humanos;

w) Prestar apoio na instrução de processos disciplinares;

x) Representar e trocar ativamente informações com entidades externas à Câmara Municipal, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nomeadamente Instituto Português de Qualidade (IPQ) e Entidade Certificadora, de modo a adaptar a realidade da Câmara Municipal ao conteúdo e requisitos das normas;

y) Trocar informação com o presidente da Câmara Municipal sobre o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), mantendo-o informado acerca da evolução do próprio sistema, especialmente no que se refere a resultados das Auditorias da Qualidade, histórico de não conformidade, reclamações e avaliação da satisfação dos munícipes;

z) Marcar a reunião de revisão do Sistema de Gestão da Qualidade SGQ, compilar a informação necessária à sua realização, participar e registar as conclusões de revisão do Sistema de Gestão da Qualidade, acompanhar as ações estabelecidas e confirmar a sua eficácia;

aa) Acompanhar o Plano de Objetivos da Qualidade (POQ) e controlar a suavimplementação, identificando qualquer situação que possa comprometer a sua concretização;

bb) Identificar e solicitar à gestão de topo a disponibilidade dos meios necessários à implementação eficaz do Sistema de Gestão da Qualidade à sua melhoria contínua;

cc) Sensibilizar, mobilizar e conseguir a adesão de todos os colaboradores para o cumprimento dos objetivos definidos para o serviço/secção/setor, concretamente na adoção de novos procedimentos e ou práticas de trabalho exigidas pelo Sistema de Gestão da Qualidade;

dd) Dinamizar o site, avaliando com os chefes de secção/responsáveis de setor e respetivos chefes de divisão qual a informação a disponibilizar e quais as medidas para a sua divulgação;

ee) Gerir toda a documentação interna do Sistema de Gestão da Qualidade, garantindo a sua atualização e manutenção (incluindo a documentação disponível no site da Câmara Municipal);

ff) Coordenar as ações corretivas e preventivas, os programas de auditorias da qualidade (internas e externas), os inquéritos de satisfação dos munícipes e as atividades do Sistema de Gestão da Qualidade da Câmara, garantindo a sua implementação e funcionamento;

gg) Executar o Plano de Auditorias Internas visando a melhoria das operações e a eficiência da gestão;

hh) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da câmara ou pelo vereador com competência delegada.

ii) Desempenhar as demais funções que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que decorrem logicamente do normal desempenho das suas funções.

Artigo 58.º

Setor de Auxiliares, Limpeza, Bares e Telefonista

Ao Setor de Auxiliares, Limpeza, Bares e Telefonista compete:

a) Coordenar e executar toda a atividade relacionada com a gestão dos Auxiliares, pessoal afeto à limpeza das instalações municipais, pessoal afeto aos bares e telefonista;

b) Superintender e assegurar os serviços de telefone;

c) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da câmara ou pelo vereador com competência delegada.

Artigo 59.º

Gabinete de Sistemas de Informação

São competências do Gabinete de Sistemas de Informação:

a) A recolha e tratamento de dados necessários ao planeamento e organização dos serviços municipais, através de recursos às novas tecnologias informáticas;

b) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de informação municipal;

c) Garantir o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicação;

d) Prestar a cooperação necessária à utilização pelos serviços dos meios informáticos e de comunicação;

e) Colaborar nas ações que visem a implementação de medidas de modernização administrativa;

f) Planear, coordenar e controlar as atividades de processamento e armazenamento de dados centralizados;

g) Coordenar a implementação e assegurar a gestão das redes de comunicação de dados;

h) Promover a adoção de soluções informáticas para a gestão integrada do arquivo;

i) Recolher, analisar e difundir a informação técnica e cientifica relativa a matérias de interesse para a administração local, segundo as diretivas que forem superiormente transmitidas;

j) Apoiar os outros serviços da Câmara no que respeita a documentação e informação científica e técnica.

Artigo 60.º

Gabinete da Comunicação

São competências do Gabinete da Comunicação:

a) Promover a gestão e a coordenação dos projetos e ações de comunicação externa;

b) Elaborar e implementar ações de comunicação externa dos projetos da responsabilidade do município;

c) Organizar e coordenar as conferências de imprensa;

d) Elaborar notas e comunicados de imprensa;

e) Elaborar os boletins municipais e outros comunicados aos munícipes;

f) Elaborar e gerir os processos de comunicação interna aos colaboradores municipais;

g) Coordenar iniciativas e ações no âmbito da imagem institucional;

h) Gerir e coordenar os meios de interação com a população nomeadamente o portal municipal;

i) Manter atualizados os meios de interação com a população;

j) Desenvolver novos projetos que potenciem e valorizem a comunicação institucional municipal;

k) Garantir a uniformização da imagem institucional em toda a documentação interna e para o exterior.

Artigo 61.º

Gabinete de Ação Social

Ao Gabinete de Ação Social compete:

a) Contribuir para a definição de direitos sociais e melhoria do bem-estar social;

b) Atender os munícipes que apresentem problemas sociais graves e estudar, encaminhar, acompanhar e promover a sua resolução;

c) Combater a exclusão social e espacial e promover o desenvolvimento local;

d) Fomentar a solidariedade e a participação ativa da sociedade civil;

e) Assegurar as infraestruturas e serviços que garantam o bem-estar das populações, obviando as situações de carência social;

f) Avaliar os meios necessários à realização dos planos de atividades do município, na área da ação social;

g) Organizar os processos de arrendamento de fogos que se integram no parque de habitação social do Município;

h) Elaborar propostas de atualização de rendas;

i) Assegurar a correta ocupação dos fogos;

j) Assegurar a informação em matéria sócio-habitacional em geral bem como responder a pedidos de esclarecimento sobre a matéria;

k) Dinamizar e gerir as políticas de desenvolvimento social;

l) Realizar o diagnóstico da Saúde a todas as crianças do Concelho;

Capítulo III

Dos Mapas de Pessoal

Artigo 62.º

Organograma

A estrutura orgânica é apresentada em organograma que constitui o anexo I à presente estrutura, tendo caráter meramente descritivo, quer de serviços, quer de funções.

Artigo 63.º

Grupos

Encontram-se integrados na presente orgânica os seguintes grupos:

a) Dirigentes;

b) Técnicos superiores;

c) Assistentes técnicos;

d) Assistentes Operacionais;

e) Pessoal de informática.

Artigo 64.º

Mapas de Pessoal

Os grupos referidos no artigo anterior encontram-se previstos no Mapa de Pessoal elaborado nos termos do artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, revisto anualmente de acordo com as necessidades de serviço e por decisão do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, sendo respeitados em cada ano os respetivos limites de despesa fixados na lei.

Artigo 65.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afetação dos recursos humanos às diferentes unidades orgânicas é da competência do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, e em razão dos seus conteúdos.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou serviço é da competência dos diretores de departamento em razão dos conteúdos funcionais, em concordância com o Presidente da Câmara.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 66.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Artigo 67.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento orgânico serão resolvidas ou preenchidos por exercício dos poderes da Câmara Municipal, que se têm como tacitamente delegados no seu Presidente.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

207120737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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