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Edital 740/2013, de 23 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal do Regime de Exercício de Atividades previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro

Texto do documento

Edital 740/2013

Projeto de Regulamento Municipal do Regime de Exercício de Atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro

Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara de 3 de julho de 2013, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91,de 15 de novembro, o projeto de Regulamento Municipal do Regime de Exercício de Atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido projeto de regulamento poderá ser consultado na Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E, para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Tânia Barrinha da Cruz, assistente técnica, o subscrevi.

5 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Miguel Franco.

Regulamento Municipal do Regime de Exercício de Atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro

Preâmbulo

O Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais as competências anteriormente na esfera dos governos civis, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio regular o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas, tais como: Guarda-noturno; Venda Ambulante de Lotarias; Arrumador de Automóveis; Realização de Acampamentos Ocasionais; Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão; Realização de Espetáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e demais lugares Públicos ao Ar Livre; Venda de Bilhetes para Espetáculos ou Divertimentos Públicos em Agências ou Postos de Venda; e, por último, a Realização de Fogueiras ou Queimadas.

O n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, preceitua que o exercício das atividades nele previsto será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.

Por sua vez, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio alterar o regime previsto no referido Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no sentido de eliminar o regime de licenciamento de exercício de outras atividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos.

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais atividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de exercício das atividades de:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas.

2 - São ainda abrangidas pelo presente Regulamento as matérias de proteção de pessoas e bens, a disciplina do seu procedimento, bem como da sua fiscalização.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências previstas neste regulamento que estejam cometidas à Câmara Municipal e ou ao seu Presidente poderão ser objeto de delegação e subdelegação, consoante o caso, nos Vereadores ou Dirigentes dos serviços municipais, mediante adequada deliberação ou despacho.

CAPÍTULO II

Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

Secção I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 3.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante da GNR e a Junta de Freguesia.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia, ou parte dela, ou freguesias ou parte delas;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada lugar criado de exercício da atividade de guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será objeto de adequada publicitação nos termos da legislação em vigor.

Secção II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, compete à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos e a atribuição de licença para o exercício da atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pela unidade orgânica dos serviços municipais a quem estejam confiadas atribuições de licenciamentos administrativos, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade com reporte ao nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local, ou locais, onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e a lista final de graduação dos candidatos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados do dia seguinte ao da publicitação referida no artigo anterior.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 15 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação dos motivos de exclusão, procedendo à audiência prévia dos mesmos, após o que decidirá fundamentadamente e em termos finais.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Se caso disso, fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Certificado das habilitações académicas;

d) Certificado do registo criminal;

e) Declaração médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitido por médico especialista em medicina do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

f) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos preferenciais de atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Graduação - Critério

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno serão classificados, pela ordem decrescente, de acordo com os seguintes critérios de graduação:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;

d) Habilitações académicas mais elevadas.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal, após audiência prévia dos concorrentes, atribui no prazo de 15 dias úteis, as respetivas licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Licença e cartão identificativo de guarda-noturno

1 - O modelo da licença, pessoal e intransmissível, atribuída para exercício da atividade de guarda-noturno consta do anexo I a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal emitirá o respetivo cartão identificativo que possuirá, para todos os efeitos legais, a mesma validade da licença para o exercício da referida atividade.

3 - O modelo de cartão é definido pela Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro, a emitir pela Câmara Municipal, no âmbito do processo de licenciamento da atividade.

Artigo 13.º

Licença e cessação da atividade

1 - A licença é válida por um período de três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, podendo o mesmo ser indeferido por motivo devidamente fundamentado.

3 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 14.º

Registo municipal e nacional de guarda-noturno

1 - A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual a mesma é válida, bem como das notas relativas a processos respeitantes ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho.

2 - O Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível, por via eletrónica e automática, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o nome completo do guarda-noturno, o número do seu cartão identificativo e a respetiva área de atuação dentro do Município, para efeitos de organização do Registo Nacional de guardas-noturnos pela Direção-Geral das Autarquias Locais.

3 - Os elementos fornecidos, nos termos do número anterior, pelo Município à Direção-Geral das Autarquias Locais, passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos a organizar por esta entidade, responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos Municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

4 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais, a que se refere o número anterior, podendo solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

5 - A publicitação da lista dos guardas-noturnos, devidamente licenciados, será efetuada nos termos do artigo 9.º-G, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, designadamente no sítio na Internet da Direção-Geral das Autarquias Locais.

6 - Nos termos do artigo 9.º-H, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, os dados pessoais relativos aos guardas-noturnos ficam protegidos nos termos da lei de Proteção de Dados Pessoais, incumbindo à Direção-Geral das Autarquias Locais adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a essa proteção, e bem assim adotar as medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.

Secção III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 15.º

Deveres

1 - O guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento, os arruamentos da respetiva área da atuação, protegendo as pessoas e bens.

2 - No exercício das suas funções o guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes de modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) Usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizado a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento, com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 16.º

Seguro

O guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil limitada a (euro)100.000,00, incluindo na modalidade de seguro de grupo, sem prejuízo do que vier a ser fixado, nos termos da portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, por força do disposto na alínea j) do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 8 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho.

Secção IV

Uniforme e insígnia

Artigo 17.º

Uniforme, insígnia e veículo

1 - Em serviço, o guarda-noturno usa uniforme e crachá.

2 - Durante o serviço, que se inicia e finda com a apresentação na esquadra policial, ou no posto da área respetiva, o guarda-noturno deve ser igualmente portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado.

3 - Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 18.º

Modelo

1 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são os constantes da Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

2 - A aquisição e substituição de peças de fardamento serão da responsabilidade do próprio.

Secção V

Equipamento

Artigo 19.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe, nos termos do disposto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, devidamente identificada nos termos da Portaria 991/2009, de 8 de setembro, e equipamento de emissão e receção de comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

Secção VI

Férias, folgas e substituição

Artigo 20.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma (1) noite após cada cinco (5) noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa da sua atividade, duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua.

6 - Incumbe ao guarda-noturno substituído apresentar propostas ao comandante da força de segurança territorialmente competente, com indicação do guarda-noturno substituto.

7 - O guarda-noturno indicado nos termos dos números anteriores será convocado pelo comandante da GNR para assegurar a substituição.

Secção VII

Compensação financeira

Artigo 21.º

Compensação financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor Ambulante de Lotarias

Artigo 22.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 23.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da receção do pedido.

Artigo 24.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco (5) anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre usado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo III a este Regulamento.

Artigo 25.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis

Artigo 26.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal e a ela só têm acesso quem for maior de 18 anos.

Artigo 27.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal, se for o caso;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da receção do pedido.

4 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

Artigo 28.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um (1) ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre usado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo IV a este regulamento.

Artigo 29.º

Obrigações

1 - O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil limitado a (euro)10.000,00 que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

2 - O arrumador deverá zelar pela integridade das viaturas estacionadas e é expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites contribuições voluntárias.

Artigo 30.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do Exercício da Atividade de Acampamentos Ocasionais

Artigo 31.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através do balcão único eletrónico, do qual deverá constar a identificação completa do interessado responsável do acampamento, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal, se for o caso;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio, no caso de este pertencer ao domínio privado.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 33.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de cinco (5) dias úteis, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três (3) dias úteis após a receção do pedido.

Artigo 34.º

Emissão de licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, o qual não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 35.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar fundamentadamente a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Registo do Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas de Diversão

Artigo 36.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 38.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 m de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário.

Artigo 39.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal de Alcochete.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através do balcão de atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Alcochete.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

5 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico, que identifique o adquirente e o anterior proprietário.

Artigo 40.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referido no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço.

2 - A classificação dos temas é requerida pelo proprietário aos Serviços de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I. P.

3 - A substituição do tema ou temas de jogo é comunicada pelo proprietário à Câmara Municipal de Alcochete, através do balcão único, desde que precedida da competente autorização por parte da entidade referida no número anterior.

4 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

Artigo 41.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo Município

A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante do registo deve ser comunicada através do balcão único municipal, procedendo-se ao seu averbamento, desde que cumpridos os requisitos exigidos no artigo 38.º do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Condições de exploração

Constituem condicionamentos à prática de jogos aqui regulados, os previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Espetáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos

Secção I

Divertimentos públicos

Artigo 43.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com quinze (15) dias úteis de antecedência, através do balcão único eletrónico, do qual deverá constar:

a) Identificação completa do requerente, adequada à sua natureza singular ou coletiva;

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal, se for o caso;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares, que nos termos dos estatutos a obriguem.

Artigo 45.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 46.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos.

Secção II

Provas desportivas

Artigo 47.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

Subsecção I

Provas de âmbito municipal

Artigo 48.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, através do balcão único eletrónico, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente, adequada à sua natureza singular ou coletiva;

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova, que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 49.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais, em montante adequado ao número de pessoas envolvidas e bens afetos, fixado nas condições de licenciamento.

Artigo 50.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

Subsecção II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 51.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias úteis, através do balcão único eletrónico, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente, adequada à sua natureza singular ou coletiva;

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem mas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O Presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia, solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território a prova decorrerá, a aprovação do respetivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de dez dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial de GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 52.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais em montante adequado ao número de pessoas envolvidas e bens afetos, fixado nas condições de licenciamento.

Artigo 53.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Exercício da Atividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espetáculos Públicos

Artigo 54.º

Regime

De acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 55.º

Requisitos

1 - Os requisitos para o exercício da atividade de agências de vendas de bilhetes para espetáculos públicos são os constantes no artigo 36.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

2 - As agências e postos de venda estão ainda sujeitas às proibições mencionadas no artigo 38.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do Exercício da Atividade de Fogueiras

Artigo 56.º

Licenciamento

A realização de fogueiras dos Santos Populares e de Natal e restantes situações legalmente admissíveis carecem de licenciamento da Câmara Municipal, precedida de audição prévia do Comando do Corpo de Bombeiros.

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com dez (10) dias úteis de antecedência, através do balcão único eletrónico, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por pessoas coletivas, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

3 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a receção do pedido, parecer aos bombeiros da área que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 58.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 59.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, quando legalmente exigidas, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município.

Artigo 60.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

Artigo 62.º

Disposição Transitória

Enquanto o balcão único eletrónico municipal de serviços não permitir a realização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, podem os mesmos ser realizados através do preenchimento do formulário próprio disponível no sítio da Internet oficial da Câmara Municipal de Alcochete e entregue nos correspondentes serviços, presencialmente, em suporte de papel, ou através correio postal.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, que revoga todas as disposições anteriores, entra em vigor 15 dias após a sua publicação e afixação em Edital, nos locais de estilo e do costume.

207116144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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