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Regulamento 285/2013, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento do Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Mêda - CMROACM

Texto do documento

Regulamento 285/2013

Armando Luís Rodrigues Carneiro, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Mêda, torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Mêda, realizada em 12 de junho de 2013 e aprovação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de junho 2013, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento do Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Mêda - CMROACM, depois de comprimidas as formalidades legais do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e que a seguir se publica integralmente.

Mais se faz saber que o regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação.

5 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Armando Luís Rodrigues Carneiro.

Regulamento do Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Mêda - CMROACM

Nota justificativa

As recentes alterações na legislação vigente no que diz respeito ao bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes atribuem competências às câmaras municipais.

Desta forma, o Município de Mêda, teve a necessidade de se dotar de uma infraestrutura em conformidade com a legislação vigente, que cumpra todas as condições técnico-científicas e de organização funcional, tendo em atenção a defesa da segurança e saúde públicas, mas também a criação de uma sensibilidade coletiva para os animais de companhia e para o seu bem-estar.

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento o artigo 241.º, da Constituição da República; o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro; o Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio; a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; a Portaria 899/2003, de 28 de agosto; o Decreto-Lei 312/2003, de 17 de dezembro; o Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro; o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2003; o Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro; a Portaria 421/2004, de 24 de abril e a Portaria 422/2004, de 24 de abril.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Mêda (CMROACM) - o alojamento municipal onde são hospedados, por um período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia. Tendo como principal função a execução de ações de profilaxia, nomeadamente no controlo da raiva, a promoção da adoção, e o controlo da população canina e felina do Município;

b) Médico Veterinário Municipal (MVM) - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CMROACM, bem como pela execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais;

c) Autoridade Competente - a Direção Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, as Direções Regionais de Agricultura (DRA's), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o MVM, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Câmara Municipal de Mêda (CMM) e as Juntas de Freguesia do Concelho de Mêda, enquanto Autoridades Administrativas, e a Guarda Nacional Republicana (GNR) enquanto Autoridades Policiais;

d) Pessoa Competente - a pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

e) Dono ou Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes;

f) Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

g) Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais, ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

h) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância direta do respetivo dono ou detentor, ou porque não tem detentor, ou este não esteja identificado, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento e a atividade do CMROACM e do Hotel Canino.

Artigo 3.º

Competências do CMROACM

1 - Compete ao CMROACM o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos «Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia», bem como a realização de atos de profilaxia médica determinados, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias Competentes, não podendo, contudo, desempenhar quaisquer funções do foro médico veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor, quer o disposto no Código Deontológico médico veterinário, e que indiciem práticas de concorrência desleal.

2 - Compete em especial ao CMROACM:

a) A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas Autoridades Competentes;

c) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;

d) A occisão de animais, nos casos expressamente previstos no presente regulamento;

e) A execução das ações de profilaxia médico-sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;

f) A identificação dos animais de companhia em regime de campanha, se assim for determinado pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, no âmbito da legislação específica aplicável;

g) O incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, bem como da esterilização de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

3 - A coordenação e direção técnica do CMROACM é da responsabilidade do MVM.

Artigo 4.º

Composição

O CMROACM é composto por seis áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente:

1 - Canis e Gatis - compostos por duas secções:

a) Independentes - secção destinada, essencialmente, a alojar os canídeos e felídeos abandonados, errantes ou vadios, capturados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Mêda, ou por determinação das Autoridades Competentes, nos termos da legislação em vigor, composta por um conjunto de compartimentos independentes, destinados a alojar os animais passíveis de restituição aos respetivos donos ou detentores, nos quais aqueles serão mantidos durante um período mínimo de oito dias seguidos, salvo nas situações especialmente previstas no artigo 15.º deste Regulamento;

b) Coletivos - secção destinada a alojar, temporariamente, os canídeos e felídeos passíveis de adoção por novos donos ou detentores, composta por um conjunto de canis e gatis coletivos nos quais os animais, atendendo às suas características sanitárias e índole dócil, possam ser mantidos em conjunto.

2 - Zona de Restrição Sanitária - composta por celas semicirculares destinadas ao isolamento e quarentena de animais agressivos e ou suspeitos de doenças infetocontagiosas, nomeadamente a raiva, de acesso interdito ao pessoal estranho ao serviço do CMROACM, exceto em situações autorizadas pelo MVM ou pessoa por si designada.

3 - Zona de Apoio - composta por sala de armazenagem de rações, materiais e equipamentos para os animais, bem como de outros materiais e equipamentos de apoio ao CMROACM, nomeadamente produtos de limpeza e de desinfeção, lavandaria e cozinha.

4 - Posto de Profilaxia Médico-Sanitária - espaço destinado à armazenagem de fármacos, desinfetantes, outros produtos e materiais, bem como à execução das campanhas de profilaxia médico-sanitárias ou de outras ações determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional Competente, nomeadamente a vacinação antirrábica e a identificação eletrónica de canídeos e felídeos.

5 - Área Social e de Atendimento ao Público - composta pelos seguintes espaços:

a) Serviço de apoio administrativo da competência do Serviço médico veterinário (SMV) - este serviço administrativo é comum ao Hotel Canino;

b) Gabinete técnico;

c) Cozinha de apoio à preparação de refeições para os animais;

d) Vestiários e Instalações Sanitárias, sendo as últimas comuns ao Hotel Canino.

6 - Enfermaria - espaço destinado ao alojamento de animais

doentes ou feridos.

7 - Zona de Higiene - espaço destinado à higienização dos animais alojados no CMROACM, nomeadamente à realização de banhos e tosquias.

8 - Hotel Canino - espaço constituído por duas secções destinadas a alojarem canídeos em regime de hotel. É composto por:

Posto de Profilaxia Médico-Sanitária - espaço destinado à armazenagem de fármacos, desinfetantes, outros produtos e materiais, onde poderão ser efetuadas consultas, tratamentos e serviços clínicos aos animais que utilizem o Hotel Canino;

Zona de Apoio - composta por sala de armazenagem de rações, materiais e equipamentos para os animais, sala de recolha de outros materiais e equipamentos de apoio ao Hotel Canino, nomeadamente produtos de limpeza e de desinfeção;

Zona de alojamento - composta por compartimentos individuais onde os animais ficam alojados, com acesso a um logradouro exterior e que possibilita também o acesso à área de recreio.

CAPÍTULO II

Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Mêda

Artigo 5.º

Recolha/captura de animais abandonados, errantes ou vadios

1 - Os serviços municipais de recolha/captura de animais promovem, sob a responsabilidade do MVM, a captura dos cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao CMROACM, onde, salvo nas situações estipuladas no artigo 15.º deste Regulamento, devem permanecer alojados durante um período mínimo de oito dias seguidos.

2 - Cada ação de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou coordenada por pessoa competente, especialmente designada para tal efeito, pelo mesmo, por forma a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CMROACM, exceto em situações com carácter urgente e ou outras devidamente fundamentadas.

3 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo MVM.

Artigo 6.º

Recolhas compulsivas/sequestros sanitários

1 - A Câmara Municipal de Mêda pode, sob a responsabilidade oficial do MVM, proceder:

1.1 - À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CMROACM, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

1.2 - Ao Sequestro Sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos, de:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CMROACM, a expensas do respetivo dono ou detentor, mediante o pagamento da taxa prevista no regulamento;

b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

Sempre que o animal agressor e ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;

Quando o animal agressor e ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM ou pela pessoa competente por ele designada que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no CMROACM o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias seguidos.

2 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas por médico veterinário do SMV, ficam alojados nas celas semicirculares da zona de restrição sanitária do CMROACM, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 2, os animais que exibam sinais clínicos de raiva, cujo sequestro deverá ser mantido até à morte do respetivo animal.

4 - Todo o animal alojado no CMROACM, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários está sujeito ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, pelo respetivo dono ou detentor.

5 - Na situação prevista no número anterior, o animal só é restituído, ao respetivo dono ou detentor após prévia autorização do médico veterinário do SMV, sob a responsabilidade oficial do MVM, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o respetivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais devida e superiormente autorizadas.

Artigo 7.º

Entregas voluntárias de animais

1 - As pessoas com residência no concelho de Mêda, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas neste concelho, podem, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens, entregar animais de companhia no CMROACM.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no CMROACM, ao preenchimento, pelo dono, detentor ou apresentante dos referidos animais, de um Termo de Entrega, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, à apresentação dos documentos que o MVM determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada no caso de entregas voluntárias de animais comprovadamente considerados abandonados errantes ou vadios.

3 - O CMROACM pode não aceitar animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estes vierem acompanhados da respetiva mãe em fase de aleitamento.

4 - A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 15.º do presente Regulamento.

5 - O CMROACM pode recolher animais e ou cadáveres de animais no domicílio e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 8.º

Identificação animal e registos obrigatórios

1 - Registos individuais:

a) Todos os animais que deem entrada no CMROACM, provenientes de capturas/recolhas são identificados individualmente pelos serviços do CMROACM, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, da qual devem constar, para além dos respetivos números de ordem sequencial e, adicionalmente, no caso dos canídeos, de chapa numérica, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares), a sua origem ou proveniência e os dados relativos ao respetivo dono ou detentor, se for o caso;

b) Todos os animais que deem entrada no CMROACM, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados de uma declaração escrita - Termo de Entrega (conforme modelo em uso no SMV) - a anexar à ficha individual do respetivo animal, devidamente redigida e assinada, na qual o respetivo dono ou detentor declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do CMROACM, ciente das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos Centros de Recolha Oficiais, indicando o motivo da entrega;

c) Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo CMROACM só poderá ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento de um Termo de Responsabilidade (conforme modelo em uso no SMV), que deve ficar em arquivo anexo à ficha individual do animal, do qual deve constar a identificação e a morada completa do respetivo dono ou detentor, bem como as disposições legais relativas à posse e detenção de animais de companhia.

2 - Registos Diários do Movimento de Animais do CMROACM - O SMV deve manter, devidamente atualizado, no livro de registo oficial em uso no SMV ou em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais do CMROACM.

3 - Registos Mensais do Movimento de Animais do CMROACM - até ao dia 10, do mês seguinte, o SMV deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal de animais do CMROACM (datas de entrada, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais), por espécies, conforme modelo em uso no SMV.

4 - Os registos enumerados devem ser mantidos pelo CMROACM em arquivo pelo prazo mínimo de um ano.

Artigo 9.º

Identificação eletrónica

1 - A Câmara Municipal, pode efetuar, através do SMV, a Identificação Eletrónica dos canídeos alojados no CMROACM, nos seguintes casos:

a) Obrigatoriedade legal de identificação eletrónica;

b) Restituição do animal ao respetivo dono ou detentor, após autorização expressa deste;

c) Adoção do animal por novos donos.

2 - A identificação dos animais é efetuada por método eletrónico pelo médico veterinário do SMV, a expensas do dono ou detentor do animal, ficando o número de identificação alfanumérico do animal inscrito no respetivo boletim sanitário, no original, duplicado e triplicado da ficha de registo, mediante aposição de etiqueta e na ficha individual do respetivo animal e ou no livro relativo ao movimento diário de animais no CMROACM, e ou em outros documentos determinados pelo MVM ou expressos em legislação específica.

3 - Para efeitos de controlo da identificação eletrónica dos canídeos restituídos ou cedidos pelo CMROACM, conforme o estipulado nas alíneas anteriores, os serviços possuem o respetivo leitor eletrónico.

4 - Em todos os casos, em que os próprios detentores entreguem no CMROACM animais já identificados eletronicamente, devem os mesmos, para além do preenchimento do termo de entrega em uso neste local, entregar o original da ficha de registo do SICAFE ou do SIRA, assim como, o Boletim Sanitário do respetivo animal, onde deve estar aposto o número de identificação eletrónica do mesmo, de modo a que os referidos documentos possam ser entregues a possíveis adotantes, no caso do animal ser colocado para adoção.

5 - No caso da adoção de um animal já identificado eletronicamente, cujo anterior detentor tenha voluntariamente desistido da sua detenção, ou não o tenha reclamado dentro do prazo máximo previsto na legislação vigente, o novo detentor deve realizar a transferência do título de registo desse animal, na Junta de Freguesia da área da sua residência, que procederá ao averbamento do respetivo Boletim Sanitário.

6 - No caso de ser realizada a eutanásia de um animal identificado eletronicamente, será comunicado o facto à Junta de Freguesia, sempre que possível, ou ao SICAFE e ou SIRA, de modo a ser realizada a anulação do seu registo.

Artigo 10.º

Destino dos animais alojados no CMROACM

1 - Os cães e os gatos recolhidos no CMROACM são obrigatoriamente submetidos a exame clínico por um médico veterinário do SMV, designado pelo MVM, que elabora relatório e decide o seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CMROACM, durante um período mínimo de 8 dias seguidos, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento do CMROACM.

2 - Os presumíveis donos ou detentores de animais alojados no CMROACM só têm direito a reclamá-los, dentro do prazo máximo de oito dias seguidos após a captura, desde que demonstrem de forma adequada a sua propriedade ou detenção.

3 - Os animais alojados no CMROACM só podem ser restituídos ou cedidos, após serem identificados e sujeitos às ações de profilaxia médico-sanitárias ou outras ações consideradas obrigatórias para o ano em curso pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, desde que estejam asseguradas as condições legalmente exigidas para o seu alojamento.

4 - Os animais só são restituídos ou cedidos, desde que o respetivo dono ou detentor preencha na íntegra, assine e entregue nos serviços do SMV o respetivo Termo de Responsabilidade, conforme modelo em uso no CMROACM, nos termos de legislação em vigor.

5 - Na eventualidade do animal adoecer dentro do prazo indicado no n.º 1 e a este tenha de ser efetuado algum tipo de tratamento, todas as despesas são da responsabilidade do dono ou detentor do respetivo animal.

6 - No caso de reclamação da posse do animal, todas as despesas de alimentação e alojamento durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados são da responsabilidade do dono ou detentor do respetivo animal.

7 - Nos casos em que os animais não sejam reclamados no prazo indicado no n.º 1, os serviços competentes da CMM devem anunciar pelos meios usuais, nomeadamente através da Comunicação Social e Internet, a existência destes animais com vista à sua cedência a novos donos ou detentores.

8 - Nos casos em que não tenham sido pagos todos os encargos referidos no n.º 5 do presente artigo, bem como quando não estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3, nem tenha sido reclamada a posse dos animais no prazo legalmente fixado, pode a CMM, sob parecer obrigatório do MVM, dispor livremente dos animais, podendo, nomeadamente, cedê-los, a titulo gratuito, a particulares, a entidades públicas ou privadas ou a instituições zoófilas, devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção de animais de companhia, nos termos da legislação em vigor, ou mesmo decidir o seu abate pelo MVM.

9 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos cães e gatos vadios ou errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, são aqueles notificados para os efeitos previstos no n.º 2, sendo punidos, nos termos da legislação em vigor, pelo abandono dos animais.

Artigo 11.º

Adoção

1 - Os animais alojados no CMROACM que não sejam reclamados, podem ser cedidos, após parecer favorável do MVM.

2 - Os animais destinados à adoção são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adoção dos animais realiza-se sempre na presença do médico veterinário.

4 - Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CMROACM, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente. Este é sujeito às ações de profilaxia médico-sanitárias ou outras ações consideradas obrigatórias para o ano em curso pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes.

5 - As ações mencionadas na anterior alínea efetuadas a cada animal, obriga ao pagamento da respetiva taxa, de acordo com o valor estabelecido pela DGV para as campanhas oficiais.

6 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores a todos os animais que deem entrada no CMROACM.

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Artigo 13.º

Acompanhamento dos animais adotados

O CMROACM reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

Artigo 14.º

Profilaxia

As ações de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerão às disposições da DGV, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 15.º

Occisão

1 - Sempre que no concelho de Mêda, o número de animais abandonados, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais, ou bens, a Câmara Municipal pode reduzir o seu número, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.

2 - Todos os animais capturados ou entregues no CMROACM são submetidos a exame clínico pelo médico veterinário do SMV, que do facto elabora relatório síntese e propõe ao MVM o seu posterior destino, nomeadamente a occisão.

3 - Sempre que estiver em causa a saúde pública ou o estado de saúde, e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o médico veterinário do SMV, sob a responsabilidade oficial do MVM, pode proceder à sua occisão, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, exceto se o animal estiver sujeito a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva.

4 - No CMROACM apenas os médicos veterinários podem abater animais de companhia, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento desnecessários, os quais devem começar pela indução de uma anestesia profunda que provoque a perda imediata de consciência do animal, seguida de um processo que cause a sua morte certa.

5 - O médico veterinário responsável pelo abate deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços específicos da CMM ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente.

6 - Quando não tenham sido restituídos ou cedidos, ou sempre que seja indispensável, muito em especial, por razões de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais ou bens, ou mesmo devido a sobrelotação do canil ou gatil, os animais alojados no CMROACM podem ser objeto de eutanásia pelo médico veterinário do SMV, sob a sua responsabilidade, de acordo com as normas referidas nos números 4 e 5 e demais disposições legais em vigor.

7 - A eutanásia de animais entregues voluntariamente para abate imediato no CMROACM, só é efetuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, bem como a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

8 - O CMROACM só aceita entregas voluntárias de animais para abate imediato, mediante o pagamento da respetiva taxa e após o preenchimento pelo respetivo dono ou detentor de um Termo de Responsabilidade de «Eutanásia de Animais», conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, e a apresentação dos documentos que o MVM determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, devendo ainda ser apresentada uma declaração do respetivo médico veterinário assistente, na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentais relevantes que justificam a eutanásia imediata do animal.

9 - Excecionalmente, em situações devidamente justificadas e autorizadas por médico veterinário do SMV, sob a responsabilidade oficial do MVM, o CMROACM pode aceitar animais para abate imediato sem a referida declaração médico veterinária, caso o animal, após observação clínica direta, aparente fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.

10 - Qualquer animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, nos termos do n.º 4 deste artigo, após o cumprimento das disposições legais do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

11 - Excetua-se do disposto no número anterior, todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa, e que o dono ou detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido pela Autoridade Competente ou, na sua ausência, por médico veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

12 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CMROACM sem prévia autorização pelo MVM.

Artigo 16.º

Eliminação de cadáveres

Os serviços do CMROACM procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas legais em vigor.

Artigo 17.º

Maneio, alimentação e cuidados de saúde animal

1 - A alimentação dos animais alojados no CMROACM deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções do MVM ou de pessoa competente, para tal designada, exceto nos casos particulares em que o mesmo determine a confeção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.

2 - Todos os animais alojados no CMROACM devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para todos os animais alojados no CMROACM, é elaborado pelo MVM, ou por pessoa por si designada, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.).

4 - Todos os animais alojados no CMROACM são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo médico veterinário do SMV, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.

5 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CMROACM informando o médico veterinário do SMV sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:

Alterações de comportamento e perda do apetite;

Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;

Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;

Alterações cutâneas visíveis, alopecias e feridas;

Presença de parasitas gastrointestinais e externos.

6 - O CMROACM não se responsabiliza por alterações comportamentais relacionadas com a alteração alimentar.

7 - Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM devem proceder aos tratamentos ou ações de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no CMROACM, que lhes forem determinados, sob a supervisão do médico veterinário do SMV.

8 - Sempre que se justifique, sob determinação do médico veterinário do SMV, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no setor adequado a esse efeito.

Artigo 18.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM ou pessoa competente, no qual deverá estar indicado o plano de controlo de roedores e outras pragas.

3 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfetantes designados por um médico veterinário do SMV, sob a supervisão do MVM.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entrarem em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a Saúde Pública.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

Artigo 19.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela prestação dos serviços do CMROACM constam de tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Às taxas previstas no presente regulamento é aplicável o disposto em capítulo e secção próprios da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 20.º

Protocolos com outros municípios

O Município de Mêda pode estabelecer protocolos de colaboração de utilização do CMROACM com outros municípios vizinhos, ouvidos os respetivos Médicos Veterinários Municipais, devendo para tal esse Município aceitar as condições estipuladas neste Regulamento e na respetiva Tabela de Taxas e Licenças Municipais, na legislação geral em vigor, as determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e as disposições específicas acordadas no respetivo protocolo.

Artigo 21.º

Acordos de cooperação

O Município de Mêda pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do MVM, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 22.º

Cooperação - Atividades com Munícipes e Voluntariado

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e o CMROACM, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do MVM.

2 - Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, sendo atribuído ao voluntário um cartão de acesso ao CMROACM, possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas pelo MVM.

Artigo 23.º

Responsabilidade do CMROACM

A entidade gestora do CMROACM declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Hotel Canino

Artigo 24.º

Localização

1 - O Hotel Canino situa-se contiguamente ao CMROACM, compartilhando apenas as dependências administrativas e instalações sanitárias.

2 - Os animais alojados no Hotel Canino não têm acesso possível ao canil e gatil do Centro de Recolha Oficial, evitando-se desta forma a eventual transmissão de doenças de uma para a outra unidade.

Artigo 25.º

Registos

Todos os animais que deem entrada no Hotel Canino são registados individualmente pelos serviços do CMROACM com a indicação de toda a informação relevante do animal, bem como do seu proprietário.

Artigo 26.º

Profilaxia

1 - A entrada de animais no Hotel Canino fica condicionada à apresentação do boletim individual de saúde do animal atualizado, no que se refere às vacinações e desparasitações internas e externas, averbadas por um médico veterinário inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários.

2 - Os animais só serão admitidos se não apresentarem sinais ou sintomas de doenças infeciosas ou outras que possam de alguma forma prejudicar a logística operativa do Hotel Canino ou fazer perigar as condições higiossanitárias do mesmo.

Artigo 27.º

Alimentação

Os animais alojados serão alimentados com a alimentação fornecida habitualmente pelo Hotel Canino, podendo, no entanto, o proprietário disponibilizar outro tipo de alimento para o efeito, aplicando-se com as devidas correções o estipulado no artigo 17.º Sendo que o Hotel Canino não se responsabiliza por alterações comportamentais relacionadas com a alteração alimentar.

Artigo 28.º

Higiene do pessoal e das instalações

De forma a garantir o máximo rigor na proteção higio-sanitária do Hotel Canino, o fardamento de trabalho a utilizar pelo pessoal nesta área será, obrigatoriamente, de cor diferente do usado no CMROACM, aplicando-se com as devidas correções o estipulado no artigo 18.º

Artigo 29.º

Responsabilidade do Hotel Canino

A responsabilidade pela gestão do Hotel Canino é do Município de Mêda, podendo no entanto a mesma ser atribuída a uma entidade externa.

Artigo 30.º

Serviços veterinários

A assistência Médico Veterinária e os serviços de higiene animal serão assegurados pelos Serviços Médico Veterinários do CMROACM ou, na sua impossibilidade, por outro clínico veterinário.

Se a responsabilidade pelo Hotel Canino for de outra entidade que não o Município, tal como referido no artigo 29.ª, os serviços veterinários podem ser prestados por clínico veterinário designado pela entidade gestora.

Artigo 31.º

Taxas

1 - As taxas a pagar pela estadia dos animais no Hotel Canino constam na tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Às taxas previstas no presente regulamento é aplicável o disposto em capítulo e secção próprios da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Norma remissiva

Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia após sua publicação.

ANEXO I

Taxas do Canil e Gatil Municipal da Mêda

(ver documento original)

307102536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 422/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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