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Regulamento 283/2013, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento de Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas no Município de Beja

Texto do documento

Regulamento 283/2013

Preâmbulo

A EMAS Beja - Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Beja, E.E. M. (doravante EMAS) é a entidade gestora responsável pelos serviços municipais de abastecimento público de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais urbanas, no Município de Beja, substituindo os Ex-Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Beja, até àquela data responsáveis pelos referidos serviços.

A EMAS foi constituída em 12 de julho de 2002 ao abrigo da Lei 58/98, de 18 de agosto, entretanto revogada pela Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro, por deliberações da Assembleia e da Câmara Municipal de Beja, sendo constituída, e permanecendo detida a 100 % por capital da autarquia, e tendo iniciado a sua atividade no dia 1 de janeiro de 2003.

Impõe-se-lhe agora a revisão dos Regulamentos dos Sistemas Públicos e Prediais de Drenagem de Águas Residuais do Município de Beja, por força a adequá-los tanto ao seu atual objeto social, mais amplo que o dos Ex-Serviços Municipalizados de Beja, como às novas imposições legais nacionais e comunitárias entretanto publicadas, com destaque para o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o atual regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, e cujo artigo 80.º prescreve a adaptação dos regulamentos vigentes no prazo de três anos após a sua publicação.

Neste enquadramento surge a presente Proposta de Regulamento que além de refletir a legislação entretanto publicada e as recomendações do regulador e as boas práticas aplicáveis pretende também introduzir a experiência e a evolução que marcam a atividade da EMAS no serviço público a seu cargo, na continuidade do legado dos serviços municipalizados, e a par e passo com a modernização e o desenvolvimento de uma política ambiental e social pautada de sustentabilidade.

Nesta conformidade, apresenta-se à Câmara Municipal de Beja a presente Proposta de Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Drenagem de Águas Residuais do Município de Beja, dando cumprimento ao estipulado no artigo 61.º, n.º 2 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, para efeitos de apresentação à Assembleia Municipal, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e subsequente aprovação desta nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma.

A aprovação do Regulamento em Assembleia Municipal deverá ser precedida de consulta pública, e parecer da ERSAR, nos termos do n.º 3 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro.

As sugestões e pareceres em sede de consulta pública deverão ser enviados no período acima indicado em carta dirigida a EMAS ao cuidado do Grupo de Trabalho do Regulamento de Serviços, Rua Conde da Boavista, n.º 16, 7800-456 Beja.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho e Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Beja.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Beja, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto ou outras que a substituam.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes gerais de distribuição e das redes de saneamento interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - A drenagem de águas residuais urbanas assegurada pelo Município de Beja obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do Sistema

1 - O Município de Beja é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Beja, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais é a Empresa Municipal de Água e Saneamento de Beja, EEM (doravante EMAS).

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.

b) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada num coletor ou numa conduta de elevação que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e comentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;

g) «Câmara de Ramal de Ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na via pública, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

h) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

i) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

j) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

k) «Contrato»: documento celebrado entre a EMAS e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

l) «Diâmetro Nominal»: Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação;

m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «Fossa Sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

o) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da EMAS ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à EMAS avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

p) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

q) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

r) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

s) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

t) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural e ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

u) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicias e pode incluir a reparação;

v) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

w) «Serviço»: Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Recolha, Transporte e Tratamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Concelho de Beja;

x) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela EMAS, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

y) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

z) «Sistema de drenagem predial» conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

aa) «Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública»: sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da EMAS ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

bb) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.

cc) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à EMAS em contrapartida do serviço;

dd) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a EMAS um Contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

ee) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ff) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto ou outra que a substitua nos termos legais.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público e do Sistema Predial de Drenagem de Águas Residuais, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Promoção tendencial da universalidade e da garantia da igualdade de acesso;

b) Qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Transparência na prestação de serviços;

d) Proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Recuperação dos custos;

h) Princípio do utilizador pagador;

i) Autonomia da EMAS.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da EMAS

Compete, designadamente, à EMAS:

a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

b) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

c) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

d) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento;

e) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

f) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

g) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos, sendo que a opção de colocação do filtro de montante cabe à EMAS;

h) Fornecer, instalar e manter os medidores e as válvulas, sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição;

i) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Proceder à recolha, transporte e tratamento das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

k) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;

l) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da EMAS;

n) Assegurar a medição periódica dos consumos e de drenagem de águas residuais;

o) Cobrar, por conta do Município, quaisquer outras taxas e tarifas que este determine que devem ser cobradas;

p) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

q) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

r) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

s) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

t) Prestar ao público informação essencial sobre a sua atividade;

u) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não alterar o ramal de ligação;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Não enviar substâncias para as redes de drenagem prediais que possam danificar as mesmas ou provocar obstruções, nomeadamente comida, mesmo que triturada.

g) Avisar a EMAS de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da EMAS quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de descarga existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EMAS;

j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a EMAS;

k) Dispor de sistemas prediais de saneamento de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor;

l) Apresentar os registos de controlo e manutenção de fossas separadoras de hidrocarbonetos ou de quaisquer outros sistemas de pré tratamento de águas residuais, desde que o edifício disponha de ligação à rede pública;

m) Permitir a entrada ao pessoal de serviço que exiba a sua acreditação com a finalidade de realizar leituras ou fiscalizar as canalizações;

n) Cooperar com a EMAS para o bom funcionamento dos sistemas;

o) Cumprir as disposições da legislação aplicável, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a EMAS, bem como respeitar as instruções e recomendações tomadas com base neste Regulamento.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da EMAS tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da EMAS esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à EMAS a recolha, o transporte e o tratamento das lamas das respetivas fossas séticas, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Direito à continuidade dos serviços

O serviço de saneamento de águas residuais urbanas deve ser assegurado de forma contínua, sem prejuízo do direito da EMAS à interrupção, restrição e suspensão dos serviços nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela EMAS das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade dos efluentes tratados e aos tarifários aplicáveis.

2 - A EMAS dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da EMAS, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato de gestão delegada e suas alterações (quando aplicável);

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da descarga de efluentes, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Contactos e horários de atendimento.

3 - O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

Artigo 15.º

Níveis mínimos de qualidade dos Serviços

Os níveis mínimos de serviço, corresponderão àqueles que estiverem definidos no Contrato de Gestão Delegada celebrado entre as entidades delegatária e delegante.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A EMAS dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9h00 às 16h00 sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial em boas condições de funcionamento e salubridade, incluindo os acessórios e equipamentos necessários ao saneamento das águas residuais urbanas, de acordo com as disposições técnicas previstas na legislação e regulamentação aplicável;

b) Solicitar à EMAS a ligação às redes públicas de saneamento de águas residuais;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação às redes de saneamento de águas residuais abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização e, em cada prédio, diz respeito não só a todas as frações que o compõem mas também às zonas comuns que necessitem de saneamento de águas residuais.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser aceites pela EMAS, em casos excecionais, situações simplificadas, desde que garantidas as condições de saúde pública e proteção ambiental.

4 - Os comodatários e arrendatários, mediante autorização escrita dos proprietários, usufrutuários ou superficiários, e desde que assumam todos os encargos por estes devidos, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes públicas de saneamento de águas residuais.

5 - As notificações aos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios para cumprimento das disposições do n.º 1 são efetuadas pela EMAS nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

6 - A EMAS notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários, usufrutuários ou superficiários dos edifícios abrangidos pelas redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação e para disponibilização dos respetivos serviços.

7 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento, devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

8 - A EMAS comunica à Administração da Região Hidrográfica (ARH) as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

9 - Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, deve ser consultada a EMAS, para emissão de parecer, sobre os projetos dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, ou outro que o substitua.

10 - Compete à Câmara Municipal de Beja promover a consulta a que se refere o número anterior.

11 - Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique pelo impacte no funcionamento do sistema público, a EMAS pode exigir aos utilizadores um programa de operação que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.

12 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à EMAS, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.

13 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas redes de drenagem de águas residuais, a EMAS analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas. Nestes casos, a EMAS reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas de investimento e ou de exploração, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros consumidores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

14 - No caso de o prolongamento da rede pago pelo interessado ou interessados referidos no número anterior vier a ser utilizado, no prazo de três anos a contar da data da sua entrada ao serviço, por outros consumidores, a EMAS poderá regular a indemnização a pagar ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação, na proporção do custo da extensão do prolongamento da rede utilizada.

15 - Os sistemas públicos, nomeadamente os ramais de ligação, estabelecidos nos termos deste artigo serão, em qualquer circunstância, do domínio público do município de Beja, mesmo que a instalação tenha sido executada a expensas dos requerentes interessados.

Artigo 18.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a EMAS solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 19.º

Execução sub-rogatória

1 - Quando os trabalhos a que se refere o Artigo 16.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a EMAS, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.

2 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos efetuados pela EMAS nos termos do número anterior.

3 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto no anterior n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 20.º

Exclusão da responsabilidade

A EMAS não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela EMAS, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais;

d) Interrupções ou restrições de serviços permitidas pela lei.

Artigo 21.º

Outros deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários

1 - Sem prejuízo dos deveres estabelecidos nos artigos anteriores, é ainda obrigação dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos edifícios servidos por sistemas prediais de saneamento de águas residuais urbanas:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como a legislação aplicável, e respeitar e executar as notificações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundamentadas neste Regulamento;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da EMAS;

c) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais;

d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que notificados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

e) Não proceder à execução de ligações ao sistema público, nem alterar o ramal de ligação sem autorização da EMAS;

f) Permitir o livre acesso à EMAS para ações de fiscalização, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção.

2 - São ainda deveres dos proprietários, usufrutuários e superficiários quando não sejam os titulares do contrato de recolha:

a) Comunicar, por escrito, à EMAS, no prazo de 15 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio interessado: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) O não cumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou superficiários pelos pagamentos vincendos relativos à utilização da instalação em causa, no que se refere aos serviços prestados pela EMAS;

c) Cooperar com a EMAS, para o bom funcionamento dos sistemas;

d) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do serviço aos titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.

3 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da EMAS sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

4 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

5 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 3, a EMAS pode determinar a interrupção do serviço de recolha.

Artigo 22.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - A EMAS pode interromper ou restringir a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de instalação, reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de instalação, reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção ou restrição;

c) Casos fortuitos ou de força maior;

d) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela EMAS no âmbito de inspeções ao mesmo;

e) Sempre que o serviço público o exija, designadamente quando haja perigo de contaminação da rede pública ou de rotura da mesma provocada por intervenções de terceiros;

f) Determinação por parte da autoridade da saúde e ou de outra autoridade competente.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela EMAS as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

3 - A EMAS deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, designadamente através da comunicação social e ou do seu sítio eletrónico (www.emas-beja.pt).

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a EMAS deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a EMAS deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - É obrigação dos utilizadores tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, para que os mesmos se possam processar em boas condições e no mais curto espaço possível.

Artigo 23.º

Interrupção da recolha de águas residuais

urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A EMAS pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela EMAS para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela EMAS para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela EMAS para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a EMAS de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

5 - As interrupções do serviço não isentam os utilizadores do pagamento da faturação que se mostrar devida, acrescida de outros custos aplicáveis.

Artigo 24.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de dois dias úteis após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 25.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à EMAS.

Artigo 26.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;

f) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou colocarem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

g) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.º e 65.ºC;

h) Águas residuais de azeite, designadas por águas russas;

i) Águas residuais com características anormalmente diferentes das águas residuais urbanas.

2 - Igualmente, nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas também não podem ser descarregados:

a) Efluentes que contenham:

Compostos cíclicos hidroxidados e seus derivados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a inibição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

b) Efluentes que incluam substâncias em concentrações superiores às estabelecidas contratualmente, entre a EMAS e a unidade industrial ou quaisquer outras substâncias que possam interferir negativamente com o processo de tratamento ou com o meio recetor final onde essas águas são lançadas, devendo ser instalados tanques de regularização para limitação do caudal drenado sempre que se justifique;

c) Águas residuais com temperatura superior a 30.ºC;

d) Águas pluviais;

e) As águas de piscinas ou depósitos de armazenamento de águas;

f) As águas de drenagem de subsolo;

g) As águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento.

3 - Só a EMAS pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 27.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos em autorização de ligação a conceder pela EMAS na legislação em vigor e nos valores definidos.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a EMAS pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A EMAS pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

Artigo 28.º

Instalação e conservação

1 - Compete à EMAS a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros à EMAS, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

3 - Todas as alterações às redes existentes por interesse de terceiros deverá o seu custo ser suportado por este.

4 - As tampas das caixas de visita devem conter a designação da EMAS.

5 - A ligação das tampas das caixas de visita a estas deverá ser assegurada por meio de material adequado.

Artigo 29.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, ou noutros que os substituam, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 30.º

Ligação à rede de saneamento de edifícios novos

Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de utilização a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, só se autorizará a ligação à rede pública de saneamento à parte habitável da instalação definitiva e caso não haja impedimentos de carácter técnico decorrentes dos próprios sistemas prediais.

Artigo 31.º

Ampliação da rede de saneamento

1 - A extensão da rede de saneamento a zonas não servidas pela rede existente poderá ser requerida pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios naquela situação.

2 - Se a EMAS considerar esta ampliação, referida no número anterior, técnica e economicamente viável prolongará, a expensas dos interessados, mediante depósito antecipado da comparticipação estimada pela EMAS, a rede, e, naquela apreciação, um dos aspetos a ponderar será o do número de utilizadores a servir.

3 - Os coletores e restante equipamento da rede de saneamento instaladas nas condições deste artigo integrarão o domínio público do município da EMAS, após a sua entrada em funcionamento.

4 - A EMAS poderá, por decisão própria, proceder à ampliação de redes, e obrigar ao pagamento de uma comparticipação pela construção das infraestruturas, sempre que seja requerida uma ligação.

Artigo 32.º

Rede de saneamento executada por outras entidades

1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes públicas em substituição da EMAS, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respetivo projeto de infraestruturas respeitar, também, as disposições deste regulamento.

2 - Todas as redes públicas executadas por outras entidades serão, após conclusão, recebidas pela EMAS, passando a ser do domínio público do município de Santarém.

Artigo 33.º

Conceção e projeto da rede de saneamento em loteamentos

1 - Os projetos respeitantes a infraestruturas para saneamento de águas residuais integradas em loteamentos, são da responsabilidade dos loteadores que os submeterão a apreciação da EMAS.

2 - Quando por qualquer impossibilidade a rede de drenagem de águas residuais domésticas não possa ser recolhida e posteriormente tratada no atual sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, o projeto de tratamento das águas residuais domésticas é da responsabilidade do loteador que o submeterá à apreciação da EMAS e, posteriormente, à ARH para o licenciamento da descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

Artigo 34.º

Construção do sistema de saneamento em loteamentos

1 - A execução das obras respeitantes às infraestruturas de saneamento integradas em loteamentos é da responsabilidade dos loteadores sob fiscalização da EMAS.

2 - Após a aprovação final do sistema a integrar na rede pública e mediante requerimento do interessado, a EMAS executará à custa daqueles a ligação ao sistema público.

3 - As redes a que se refere o número anterior serão integradas no sistema público depois de elaborado o auto de vistoria final e receção definitiva das infraestruturas do loteamento.

Artigo 35.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Sistema de águas pluviais

Artigo 36.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da EMAS, deverá ser de 10 anos. Da mesma maneira o coeficiente de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 0,40.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.

5 - A EMAS não se responsabiliza por alteração do grau de impermeabilização do solo e respetivas consequências no aumento de caudal nos locais de descarga de águas pluviais na linha de água.

6 - Em rede geral a gestão do sistema de águas pluviais cabe ao Município de Beja.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 37.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do município de Beja sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de aguais residuais urbanas caberem à EMAS.

Artigo 38.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da EMAS, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O dimensionamento do traçado e os materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela EMAS, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de saneamento.

3 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela EMAS, mas, neste caso, as obras serão fiscalizadas por esta.

4 - Os custos com a instalação dos ramais de ligação são suportados pelo requerente.

5 - Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela EMAS, salvo casos especiais previstos no presente Regulamento.

6 - Quando as reparações nas redes públicas ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

7 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

8 - Quando condições económicas de exploração o permitam e os interessados assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes em prestações mensais, acrescidos de juros nos termos que forem definidos pela EMAS.

Artigo 39.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela EMAS, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 40.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 41.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou superficiário.

Artigo 42.º

Utilização da rede predial fora dos limites do prédio

As redes prediais não poderão ser utilizadas para a drenagem de aparelhos de utilização exteriores aos limites do prédio compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respetivo logradouro.

Artigo 43.º

Rede predial de prédios a construir ou remodelar

1 - Os prédios a construir e a remodelar não poderão ter o respetivo projeto aprovado pelo município de Santarém se ele não incluir a rede de drenagem predial e não estiver previsto o ramal de ligação à rede pública, nos termos prescritos neste Regulamento.

2 - Após a aprovação do projeto não é permitido introduzir qualquer modificação na rede de drenagem predial sem prévia autorização da EMAS.

Artigo 44.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 45.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É obrigatória a apresentação de projetos da rede de drenagem predial quer para edificações novas, quer para edificações existentes, sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.

2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a EMAS fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

4 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer da EMAS, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no ANEXO I.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

6 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do ANEXO I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 3;

b) Articulação com a EMAS em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

7 - Decorridos três anos sobre a data de entrega à EMAS de um projeto sem que a respetiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só pode ser autorizada após a apresentação de novo termo de responsabilidade.

8 - As alterações aos projetos de execução das redes de drenagem predial devem ser efetuadas com a prévia concordância da EMAS e nos termos da legislação em vigor.

9 - Em edifícios não destinados a habitação, nomeadamente restaurantes, refeitórios, cafés, entre outros, as águas residuais suscetíveis de conter gorduras deverão ser encaminhadas para unidade apropriada para promover a sua retenção, devendo estas unidades possuir uma capacidade mínima de 80 litros.

10 - Quando não exista rede pluvial pública nas vias adjacentes ao edifício, a rede predial pluvial deve ser concebida de tal forma que seja conduzida por gravidade aos arruamentos para escorrência superficial toda a água pluvial possível, ou seja, toda a captada a cotas ligeiramente superiores à cota do arruamento em questão.

Artigo 46.º

Organização e apresentação do projeto da rede de drenagem predial

1 - A organização e apresentação dos projetos devem obedecer à legislação geral em vigor, devendo o projeto conter no mínimo:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos aparelhos com necessidade de drenagem de águas residuais, diâmetros nominais e condições de assentamento das canalizações, e bem como a natureza de todos os materiais empregues e acessórios;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adotadas;

c) Cálculo do grupo elevatório, quando necessário;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajeto das canalizações, com indicação dos diâmetros nominais dos diferentes troços e localização dos aparelhos de drenagem de águas residuais.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Rede em planta, de todos os pisos, com indicação dos diâmetros;

b) Corte esquemático.

3 - A EMAS poderá exigir que a memória descritiva do projeto esquemático seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

Artigo 47.º

Utilização de sistema elevatório

As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o consequente alagamento das caves.

Artigo 48.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo quarenta e seis.

2 - A realização de vistoria pela EMAS, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade, devendo, no entanto, ser entregue à EMAS os relatórios respetivos.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser elaborado de acordo com o Anexo II do presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a EMAS procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a EMAS deve acompanhar os ensaios de eficiência previstas na legislação em vigor.

7 - A EMAS notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de recolha de águas residuais e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo adequado.

Artigo 49.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas séticas

Artigo 50.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º, a utilização de fossas séticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 51.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à ARH a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto na redação em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 52.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à EMAS.

2 - A EMAS pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.

3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 53.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores ou por iniciativa própria, a EMAS procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são propriedade da EMAS que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 72.º do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Localização e tipo de medidores

1 - A EMAS define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à EMAS a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 55.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A EMAS procede à verificação periódica dos medidores nos termos da legislação em vigor.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - Sempre que o utilizador solicitar à EMAS uma verificação extraordinária do medidor, este deverá depositar o montante do custo da aferição que será restituído caso se verifique anomalia do medidor não imputável ao consumidor.

4 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.

5 - A EMAS é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador.

6 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a EMAS deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

7 - A EMAS procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 56.º

Responsabilidade pelo medidor de caudal

1 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à EMAS todas as anomalias que verificar.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do medidor, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à EMAS.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do medidor, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 57.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondadas para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras são efetuadas por colaboradores da EMAS ou outros devidamente credenciados para o efeito.

3 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

4 - O utilizador deve facultar o acesso da EMAS ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 3, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da EMAS, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito.

6 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar à EMAS o valor registado.

7 - A EMAS disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone.

8 - Caso a falta de leitura seja imputável à EMAS os consumos efetivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.

Artigo 58.º

Avaliação de volumes recolhidos

1 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EMAS, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

2 - Em casos de irregularidade de funcionamento do aparelho de medição, devidamente comprovada, ou por impossibilidade de leitura, o volume de águas residuais recolhido será avaliado:

a) Pelo volume de águas residuais recolhido entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo volume de águas residuais recolhido de equivalente período do ano anterior, quando não exista a média referida na alínea a);

c) Pela média do volume de as águas residuais rejeitadas nas leituras subsequentes à instalação do medidor de águas residuais, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b);

d) Em função do volume médio de águas residuais rejeitadas por utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 59.º

Correção do volume de águas residuais recolhido

1 - Quando forem detetadas anomalias no volume de águas residuais recolhido, a EMAS corrigirá as contagens efetuadas tomando por base de correção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os valores se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do medidor;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO IV

Contratos de recolha

Artigo 60.º

Contrato de recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a EMAS e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeito do número anterior, são documentos comprovativos de título válido, nomeadamente, escritura de aquisição, usufruto ou superfície do imóvel, caderneta predial, certidão do registo predial definitivo, contrato de arrendamento, contrato de comodato e licença de utilização em nome do titular.

3 - A EMAS não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo.

4 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

5 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da EMAS e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais (ANEXO III).

6 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia, o qual contém as condições da prestação do serviço, incluindo os direitos e obrigações dos utilizadores e da EMAS, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de interrupção/suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos. É igualmente entregue uma cópia do presente Regulamento.

7 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 4, o serviço de saneamento considera-se contratada desde que haja efetiva utilização do serviço e a EMAS remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

8 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de recolha sempre que estes não estejam em seu nome.

9 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do serviço fica dependente da celebração de um novo contrato com a EMAS, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 61.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.

2 - A EMAS, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A EMAS admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade, e quantidade.

5 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga fixadas no regulamento de serviço, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, ou outro que o substitua.

Artigo 62.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à EMAS, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 63.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 64.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 65.º

Artigo 64.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 65.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à EMAS.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A EMAS denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 66.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 61.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

3 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 60.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam.

Artigo 67.º

Caução

1 - A EMAS pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de saneamento nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento e recolha, ou só de recolha, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea j) do Artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de utilizadores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os utilizadores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal de água dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os utilizadores sem registo de consumos nos últimos 12 meses, com base em quatro vezes o consumo médio mensal do último do ano dos restantes consumidores do mesmo tipo servidos pela EMAS;

c) Para os restantes utilizadores, com base em quatro vezes o consumo médio mensal do último ano dos restantes utilizadores do mesmo tipo servidos pela EMAS.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e titulares da instalação a servir, o valor da caução é calculado como se de um consumidor/utilizador doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 68.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de recolha a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o utilizador, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada (regra legal que pode ser alargada aos não utilizadores por opção da EMAS).

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, base no Índice de Preços Harmonizado no Consumidor (IHPC), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Descargas de águas residuais industriais

SECÇÃO I

Descargas de águas residuais industriais

Artigo 69.º

Aplicação

As exigências constantes na presente secção são aplicáveis a todos os utentes industriais, sendo que estas terão aplicação imediata no caso de novas unidades industriais e, para os casos de unidades existentes, será concedido um período de 1 ano, de forma a permitir a adaptação da mesma às novas exigências.

Artigo 70.º

Ligações aos Sistemas

1) A ligação das unidades industriais aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais carece de autorização de descarga requerida nos termos do disposto na presente seção.

2) A descarga das águas residuais domésticas produzidas nas unidades industriais nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais pode ser efetuada em conjunto ou em separado com as águas residuais industriais produzidas na mesma unidade industrial, conforme o definido na autorização de descarga.

Artigo 71.º

Condicionamentos Gerais

1) Não podem ser descarregadas nos sistemas públicos de drenagem:

a) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial, caso não tenha sido objeto da autorização de descarga;

b) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma unidade industrial, cujos valores paramétricos excedam os constantes na legislação em vigor e nos valores definidos.

c) Águas residuais industriais com temperatura superior a 30.º C;

d) Águas residuais industriais que contenham matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam vir a afetar a segurança e saúde de trabalhadores e utentes, mas também a integridade das próprias infraestruturas dos sistemas de drenagem e tratamento;

e) Águas residuais industriais com propriedades corrosivas que possam danificar as próprias infraestruturas dos sistemas ou que possam ser prejudiciais para a segurança e saúde dos trabalhadores, designadamente com valores de pH superiores a 9,5 e inferiores a 5,5;

f) Águas residuais industriais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, sejam capazes de produzir gases, vapores, fumos tóxicos ou ofensivos para os que operam nos sistemas e para os próprios utentes;

g) Águas residuais industriais que contenham matérias radioativas em concentrações superiores às recomendadas pelas entidades competentes;

h) Águas residuais industriais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 4.º C e 30.º C;

i) Águas residuais industriais que contenham agentes tensioativos ou outras substâncias que possam originar a produção excessiva de espumas nas redes de drenagem e nas próprias ETAR;

j) Quaisquer líquidos, sólidos ou gases, inflamáveis ou explosivos, como gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, entre outros, ou quaisquer outras matérias que possam dar origem à formação de substâncias com características inflamáveis ou explosivas;

k) Quaisquer outras matérias, nomeadamente restos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar as diferentes infraestruturas dos sistemas;

l) Matérias sólidas como entulhos, detritos de obras, areias ou cinzas;

m) Lamas, gorduras, óleos e outros resíduos provenientes de fossas séticas, de câmaras retentoras de gorduras e de outros órgãos de depuração integrados em instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais;

n) Águas residuais de unidades do setor da saúde ou de características similares, que, pela sua natureza química ou microbiológica, possam constituir um risco para a saúde pública ou para a integridade das infraestruturas;

o) As águas residuais provenientes de unidades do setor da saúde, em função da sua tipologia de tratamento, poderão ser ainda sujeitas à pesquisa de outras substâncias micropoluentes tóxicas, nomeadamente, compostos citoestáticos e antibióticos.

p) Águas residuais industriais que contenham substâncias corrosivas, tóxicas ou radioativas que, por si ou por interação com outras, possam interferir com os processos de tratamento;

q) Águas residuais industriais que contenham compostos cíclicos hidroxilados ou policíclicos aromáticos e seus derivados halogenados;

r) Águas residuais industriais que possam conter substâncias que provoquem a destruição dos meios recetores, ecossistemas aquáticos ou terrestres;

s) Águas residuais industriais que contenham substâncias corantes, como tintas, vernizes, pigmentos e outros produtos similares, sólidas, líquidas ou gasosas, que, quando incorporadas nas águas residuais, lhes confiram uma coloração que não seja possível de eliminar pelas ETAR do sistema;

t) As águas residuais industriais que contenham substâncias que, em função da respetiva toxicidade, persistência ou bioacumulação, figurem nas listas de substâncias perigosas de acordo com a legislação em vigor, devendo as mesmas ser eliminadas previamente à descarga nas redes públicas de drenagem de águas residuais;

u) Águas residuais industriais que contenham substâncias ou matérias que possam influir negativamente no processo de tratamento.

2) Em casos de carácter extraordinário, e devidamente fundamentados, desde que não comprometa as condições de funcionamento dos sistemas e garanta a segurança de todos trabalhadores que operam nestes, a EMAS de Beja pode aceitar, com carácter temporário ou permanente, a descarga de águas residuais industriais com valores superiores aos constantes na legislação em vigor e nos valores definidos.

3) Os Valores Limite de Emissão (VLE) dos parâmetros constantes da legislação em vigor e nos valores definidos, são os verificados à saída das unidades industriais.

4) Não são admissíveis diluições intencionais de águas residuais industriais, seja esta com o objetivo de assegurar a substituição, total ou parcial, do pré-tratamento.

5) Não é admissível a mistura das águas residuais industriais com águas pluviais, o que contribuiria, em caso de descarga conjunta, para a diluição das águas residuais industriais, pelo que as redes prediais de drenagem de águas residuais industriais e pluviais deverão ser independentes.

6) Nas unidades do setor da saúde, em casos em que a EMAS de Beja considere necessário, será efetuada uma caracterização dos parâmetros microbiológicos que se julguem adequados, nomeadamente:

a) B.A.A.R;

b) Bacilos;

c) Bactérias coliformes termotolerantes;

d) Enterobacter cloacae;

e) Enterobacter sakazakeii;

f) Escherichia coli;

g) Klebisiella pneumoniae;

h) Proteus vulgaris;

i) Pseudomonas aeruginosa;

j) Salmonella Sp.

Artigo 72.º

Descargas Acidentais

1) Os Utentes Industriais deverão tomar todas as medidas preventivas, que julguem ser as adequadas, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos estabelecidos na presente secção.

2) É obrigatória a informação à EMAS de Beja sempre que se verifiquem descargas acidentais. A comunicação da descarga acidental deverá feita pelo utente industrial via telefone, fax ou email, imediatamente após a sua deteção, até 24 horas após a sua data de deteção. A informação da descarga acidental deverá conter a seguinte informação:

a) Identificação do utente industrial;

b) Caracterização das águas residuais descarregadas;

c) Estimativa do caudal descarregado;

d) Identificação de eventuais perigos para a saúde pública dos pessoais que operam os sistemas e para o público em geral;

e) Estimativa do espaço temporal referente à duração descarga acidental.

f) Identificação das possíveis causas para a ocorrência da descarga acidental;

g) Indicação das medidas corretivas.

Artigo 73.º

Processo de Autorização de Descargas

1) O utente industrial que pretenda obter ou renovar a autorização de descarga no sistema público de drenagem de águas deverá requerer à EMAS de Beja o requerimento constante no anexo V, sendo que deverá ser apresentado um por ligação.

2) É de carácter obrigatório a apresentação do requerimento de descarga, sob pena de cessar qualquer autorização de descarga emitida, e proceder à aplicação de sanções, definidas no presente regulamento, sempre que:

a) Expire o prazo de validade da autorização de descarga;

b) Ocorram alterações nas características quantitativas e qualitativas das águas residuais industriais passíveis de produzir efeitos adversos para a saúde pública e nas condições de segurança para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas, mas também na integridade estrutural das infraestruturas dos sistemas e nas condições de exploração e eficiência dos mesmos;

c) Se registe um aumento na produção de águas residuais superior a 25 % do valor médio da produção constante na autorização de descarga em vigor;

d) Seja alterada a titularidade ou afetação da unidade.

3) No caso de renovação da autorização de descarga, o utente industrial deverá solicitar à EMAS de Beja, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis do termo do prazo de validade da autorização em vigor, toda a documentação necessária ao processo.

4) A suspensão ou cessação do exercício da unidade industrial devem ser comunicado pelo utente industrial à EMAS de Beja no prazo de 30 dias a contar da data do seu início.

5) O reinício da atividade industrial obriga a apresentação de um novo requerimento de autorização de descarga nos termos do presente Regulamento.

6) A EMAS de Beja dispõe para a apreciação do requerimento de autorização de descarga e informação ao utente industrial de um prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data da sua receção, podendo esta solicitar o esclarecimento de dúvidas ou a apresentação de elementos complementares, considerando-se nesses casos os prazos suspensos até à apresentação das respostas.

7) Durante a fase de apreciação pela EMAS de Beja do requerimento de autorização de descarga, esta pode solicitar informação adicional sobre o pré-tratamento da unidade industrial.

8) A autorização de descarga concedida pela EMAS de Beja tem uma validade máxima de 5 anos.

9) A EMAS de Beja, em casos de inviabilidade da emissão da autorização de descarga, remeterá à unidade industrial resposta devidamente fundamenta, podendo a mesma ter origem:

a) Na existência de riscos para a saúde pública, para os trabalhadores que operam no sistema, para as próprias infraestruturas e respetivos equipamentos, mas também para o meio recetor;

b) Na incapacidade comprovada das infraestruturas do sistema em receber o efluente industrial em causa;

c) Na incorreta instrução do requerimento de descarga de acordo com o modelo do Anexo V e no prazo estabelecido no presente regulamento;

d) No não fornecimento de informação complementar, caso esta seja solicitada;

e) No não cumprimento das condicionantes apresentadas no presente regulamento para aceitação da descarga de águas residuais industriais nas redes públicas de drenagem, nomeadamente no que concerne aos valores limites de emissão para os diferentes parâmetros estabelecidos na legislação em vigor e nos valores definidos;

f) No incumprimento de qualquer das disposições da presente secção.

Artigo 74.º

Pré-Tratamento da Unidade Industrial

1) De forma a dar cumprimento às exigências definidas para descarga de águas residuais nas redes públicas de drenagem, o utente industrial poderá ter de recorrer à execução, a montante da câmara de ramal, de retentores de sólidos grosseiros, de areias, de gorduras, ou ainda de tanques de regularização, de homogeneização, separadamente ou em conjunto, ou de outras instalações de pré-tratamento, cuja construção, exploração e manutenção é da responsabilidade do utente industrial.

2) É proibido ao utente industrial descarregar quaisquer produtos que contenham matérias ou substâncias que possam danificar o sistema público de drenagem ou afetar o seu normal.

3) Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a EMAS de Beja não se pronunciará relativamente às instalações de pré-tratamento, limitando-se a controlar os resultados obtidos à saída da unidade industrial.

Artigo 75.º

Medição de Caudal e Controlo Analítico

1) Devem ser instalados medidores de caudal de águas residuais nas unidades industriais que possuam captação própria, e nos casos em que a EMAS de Beja considerar necessário, sendo estes devidamente fundamentados.

2) Caso a EMAS de Beja e a unidade industrial estabeleçam um acordo sobre a estimativa do caudal de águas residuais produzidas na unidade, pode ser dispensada a instalação do medidor de caudal.

3) A EMAS de Beja poderá autorizar a substituição da medição do caudal de águas residuais pela medição de água consumida, sendo da responsabilidade desta o fornecimento, instalação e manutenção da dos equipamentos de medição, a expensas do utente industrial.

Artigo 76.º

Fiscalização do Cumprimento das Normas de Descarga

1) A EMAS procederá à verificação do cumprimento das condicionantes definidas na autorização de descarga, promovendo para o efeito ações de fiscalização e a realização de colheitas, podendo as mesmas ser efetuadas sem uma periodicidade definida e sem que exista aviso prévio ao utente industrial.

2) O utente industrial deve permitir o acesso ao pessoal da EMAS, sempre que o mesmo se verifique necessário, assegurando o acesso a todas as infraestruturas.

3) Em cada ato de fiscalização efetuado, o mesmo será registado por meio do preenchimento de documento próprio para o efeito, sendo o mesmo assinado na altura pelo representante da unidade industrial e pelo representante da EMAS. No referido documento constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e identificação da unidade industrial;

b) Identificação do colaborador da EMAS responsável pela fiscalização;

c) Identificação das ações desenvolvidas;

d) Outros factos e dados que se considerem relevantes de serem registados.

4)Cada amostra de águas residuais industriais colhida pela EMAS para efeitos de controlo do cumprimento das normas de descarga será dividida por três volumes:

a) Um destina-se à EMAS;

b) Um é entregue ao utente industrial para a realização análises, ficando ao seu critério a realização das mesmas;

c) A terceira será lacrada, na presença do representante do utente industrial, ficando a mesma sob responsabilidade da EMAS. Esta poderá ser necessária para execução de contra-análise, salvo quando os parâmetros considerados não permitam o procedimento de depósito, sendo nestas situações, e caso o utente industrial assim o pretenda, imediatamente analisados num laboratório escolhido por este. Caso se proceda à análise da terceira amostra, esta será efetuada a expensas do utente industrial.

5) Os resultados das ações de fiscalização serão comunicados ao utente industrial no prazo máximo de 30 dias após a sua realização.

6) Nos casos em que se verifique que os resultados das ações de fiscalização não são satisfatórios, verificando-se o incumprimento das condições de descarga constantes na autorização de descarga, a EMAS procederá à instrução de um processo de contraordenação e à possível aplicação de coimas ao utente industrial.

Artigo 77.º

Métodos de Colheita, de Análise e de Medição de Caudal

1) A colheita de amostras de águas residuais industriais para verificação do cumprimento das normas de descarga é realizada na câmara de ramal.

2) A colheita, conservação e transporte das amostras deve ser efetuada pelo laboratório responsável pela realização das análises ou segundo os procedimentos por ele definidos.

3) Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na inexistência de referências na legislação em vigor, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO).

Artigo 78.º

Coimas

1) O não cumprimento das normas constantes na autorização de descarga, por parte do utente industrial, será passível de advertência, ou, em casos de maior gravidade, de coimas.

2) Constituem matéria passível de coima, nos que respeita à descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem, as seguintes situações:

a) A não apresentação do requerimento, que seja para obtenção ou para renovação, da autorização de descarga;

b) O incumprimento pelos utentes industriais dos condicionamentos constantes na autorização de descarga e na presente secção;

c) A manutenção da ligação ao sistema público de drenagem sem que a autorização de descarga se encontre válida.

d) Todas as situações que tenham por objetivo adulterar os valores dos parâmetros analisados.

3) Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão passíveis de pedido de indemnização, nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

4) Em casos que as condições constantes na autorização de descarga não sejam cumpridas de forma continuada, e em que se verifique a inoperância do utente industrial na resolução da situação, a EMAS poderá revogar a autorização de descarga.

5) A EMAS poderá, em casos em que se verifique o incumprimento das normas de descarga que se considerem ser de menor gravidade, efetuar uma advertência ao utente industrial em causar, na qual constará a infração verificada e o prazo para a sua correção.

6) As contraordenações são puníveis com coima que poderá oscilar entre (euro) 250 e (euro) 2.500, caso se trate de pessoa singular, ou 500 (euro) a 5.000 (euro), caso se trate de pessoa coletiva.

7) O montante da coima aplicável será determinado em função:

a) Da gravidade da infração, tendo em consideração as consequências que podem resultar para os munícipes, os trabalhadores que operam os sistemas, as próprias infraestruturas e respetivo equipamento e no próprio tratamento das águas residuais;

b) Do grau de reincidência;

c) Do grau de culpa do infrator.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 79.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 80.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, (sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo) e expressa em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

b) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

c) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

d) Instalação de medidor de caudal individual, quando a EMAS a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;

e) Manutenção, renovação e reabilitação de ramais.

3 - Poderá ainda a EMAS no âmbito das atividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas públicos de recolha de águas residuais, cobrar os seguintes preços/tarifas:

a) Execução de ramais de ligação;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Reparação e conservação de caixas de ligação por motivo imputável ao utilizador;

e) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

f) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

g) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

h) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

i) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;

j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea g) do número anterior.

Artigo 81.º

Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - A tarifa fixa destina-se a suportar os encargos fixos de manutenção e conservação dos sistemas, e será paga anualmente em doze prestações.

3 - A Tarifa fixa terá um valor constante para cada tipo de utilizador, tendo essencialmente em conta a disponibilidade permanente de um investimento apto a responder às necessidades expressas pelos utentes. O seu valor tem em conta um conjunto de gastos fixos independentemente da utilização efetuada.

Artigo 82.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.

4 - Quando não exista medição através de contador, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem a águas residuais medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim (aplicável caso esta possibilidade seja prevista no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água).

5 - A pedido dos utilizadores não-domésticos, ou por sua iniciativa, a EMAS pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de Tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.

Artigo 83.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifas fixas e variáveis calculadas nos termos do Artigo 71.º e do Artigo 72.º, como contrapartida da realização de duas limpezas por ano;

b) Por cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no contrato de recolha, uma tarifa fixa e uma tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 84.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais domésticos detentores de cartão municipal sénior;

b) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

2 - O tarifário social consiste na aplicação de uma redução de 50 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais domésticos.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo conforme tarifário em vigor.

Artigo 85.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à EMAS os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;

b) Cópia do Cartão Municipal Sénior.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a EMAS deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 86.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitem.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da EMAS.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 87.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos Artigo 52.º, Artigo 53.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 88.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela EMAS deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à EMAS o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água e desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

9 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do saneamento de águas residuais, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.

11 - Em casos de situação de carência económica ou outra, a EMAS, EM poderá autorizar, se nesse sentido for requerido no prazo de oito dias úteis a contar da notificação do pagamento dos débitos devidos, que este seja efetuado em prestações mensais, consecutivas e até ao número de doze.

Artigo 89.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da EMAS, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a EMAS não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

5 - Os prazos de prescrição ou caducidade das dívidas relativas aos consumos ou às recolhas reais não começam a correr enquanto a EMAS não puder realizar a leitura do contador, ou do medidor de caudal, por motivos que não lhe sejam imputáveis.

6 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pela EMAS é de seis meses, contados após a prestação do serviço, a realização da leitura do contador, ou o pagamento inicial, consoante os casos.

Artigo 90.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio, ou de outro que o substitua.

Artigo 91.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a EMAS proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando a EMAS proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medidos.

2 - Nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas, a faturação dos serviços de saneamento será acertada quando a EMAS proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento.

3 - Quando o acerto resulte em crédito a favor do utilizador, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, procedendo a EMAS à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 92.º

Regime aplicável

1 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Capítulo e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro) e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, ou outras que as substituam, e respetiva legislação complementar.

2 - A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, nem exime o infrator de repor a legalidade.

3 - O infrator deverá nomeadamente executar os trabalhos que se mostrem devidos, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado.

4 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, poderá haver lugar a obras coercivas nos termos previstos na lei.

Artigo 93.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da EMAS;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de [(euro) 250 a (euro) 1 500], no caso de pessoas singulares, e de [(euro) 1 250 a (euro) 22 000] (valores propostos que podem ser adaptados, respeitando os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela EMAS;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da EMAS;

c) O consentimento ou execução de canalizações interiores ou introdução de modificações interiores em redes já estabelecidas e ou vistoriadas pela EMAS, sem a aprovação de projeto;

d) O incumprimento pelos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores dos projetos aprovados, das normas deste regulamento ou outras em vigor sobre o saneamento de água;

e) A introdução nas canalizações de águas residuais de substâncias que as possam obstruir ou danificar, nomeadamente lixo, sobras de cozinha, restos de comida, resto de produtos de fabricação de padaria, confeitaria, restos de talhos, charcutarias, óleos, gasolinas e outros produtos petrolíferos;

f) Introdução de águas pluviais na rede de águas residuais domésticas.

4 - Os limites máximos das coimas respeitarão sempre os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, ou outra que a substitua.

Artigo 94.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas aí previstos.

Artigo 95.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à EMAS, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas (aplicável no caso de o serviço se encontrar concessionado ou delegado).

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 96.º

Custas

1 - Nos termos do disposto no artigo 92.º do Regime Geral de Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, são cobradas custas nos processos de contra -ordenação, devendo o seu montante, bem como a determinação de quem as deve suportar, ser fixado na decisão que decide sobre a matéria do processo.

2 - A decisão que põe termo ao processo deve fixar o montante das custas a suportar pelo arguido em caso de aplicação de coima ou de sanção acessória para cuja determinação se devem tomar em consideração as despesas efetuadas, conforme o artigo 94.º daquele regime.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do mesmo diploma, as custas devem cobrir, entre outras, as despesas efetuadas com:

a) O transporte dos defensores e peritos;

b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

c) O transporte de bens apreendidos;

d) A indemnização das testemunhas.

4 - Aplicam-se subsidiariamente os preceitos reguladores das custas em processo criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do supra referido diploma, determinando-se as custas com referência à unidade de conta judicial (UC).

5 - As custas em processos de contraordenação estabelecem-se mediante a seguinte tabela:

a) 1/4 UC, para cobrir as despesas com as comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

b) As restantes despesas serão calculados de acordo com as normas previstas no Código das Custas Judiciais.

Artigo 97.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre o Município de Beja e a EMAS.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 98.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a EMAS, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a EMAS disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet (www.emas-beja.pt).

4 - A reclamação é apreciada pela EMAS no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do Artigo 60.º do presente Regulamento.

6 - A entidade reguladora apreciará todas as reclamações que lhe sejam remetidas pelos utilizadores ou pela EMAS, com respeito pelo direito de resposta da EMAS.

7 - Os utilizadores podem igualmente apresentar as sugestões que tenham por pertinentes acerca dos serviços, através dos meios supra previstos no n.º 2 do presente artigo, e aplicando-se-lhe com as devidas adaptações a disciplina prevista para as reclamações.

Artigo 99.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da EMAS sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à EMAS desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a EMAS pode determinar a suspensão do serviço.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 100.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - As lacunas e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas com recurso à legislação em vigor, serão decididos pela EMAS segundo juízos de legalidade, equidade, adequação e proporcionalidade, tendo presentes os princípios supra enunciados no Artigo 9.º

2 - As referências a proprietários, ao longo do presente Regulamento, devem considerar-se efetuadas aos titulares de outros direitos reais, como o usufruto ou a superfície, que nos termos da lei geral devam ser considerados os sujeitos da situação jurídica ativa ou passiva que estiver em causa.

Artigo 101.º

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo que surjam no âmbito da aplicação do presente Regulamento estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos consumidores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Quando as partes, em caso de litígio, recorram a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

Artigo 102.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais.

Artigo 103.º

Revisão

Este Regulamento será objeto de revisão sempre que tal se justifique, designadamente por força de alteração do objeto social da EMAS e ou dos diplomas legais que regulamenta.

Artigo 104.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço em vigor.

Artigo 105.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade do projeto de execução da rede de drenagem predial

Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade de conformidade da execução do projeto da rede de drenagem predial aprovado

(ver documento original)

ANEXO III

Minuta de contrato de recolha

(ver documento original)

ANEXO IV

Valores limite de emissão

Os valores limite de emissão devem ser definidos pela EMAS em função das características dos efluentes industriais e do esquema de tratamento adotado.

ANEXO V

Minuta de requerimento de autorização de descarga de águas residuais industriais nos sistemas municipais de drenagem

Requerimento de autorização de descarga de águas residuais industriais nos sistemas municipais de drenagem

(ver documento original)

10 de julho de 2013. - O Diretor Delegado, (Diretor Executivo com Poderes Delegados de Administração), Rui Inácio Marreiros.

207108936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1106414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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