Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Chefe de Divisão de Administração, Urbanismo e Recursos Humanos, no uso da subdelegação de competências conferidas por despacho do Vice-presidente da Câmara Municipal de Elvas.
Para os devidos efeitos se torna público a Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas, aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/02 de 11/1, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de junho de 2013, na sequência da proposta apresentada ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei, pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 26 de junho de 2013, nos termos do Decreto-Lei 48/2013, de 1 de abril, conjugada com o artigo 130.º do Código de Procedimento Administrativo, o qual se pública na íntegra.
Refira-se ainda que a presente alteração altera o Regulamento publicado no Diário da República n.º 72 de 14 de abril de 2010, Edital 348/2010.
5 de julho de 2013. - O Chefe de Divisão, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.
Alteração ao regulamento e tabela de taxas municipais
Preâmbulo
De acordo com o artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, as taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início de 2010, a não ser que os regulamentos municipais que preveem a sua cobrança se mostrem conformes ao RGTAL ou sejam alterados em conformidade.
De modo a assegurar a necessária compatibilidade do "regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais" em vigor no Município de Elvas com as normas do RGTAL, procedeu-se ao levantamento e justificação das diversas taxas e outras receitas municipais, tendo sido elaborado o estudo da sua fundamentação económico-financeira. O resultado desse estudo reflete-se na revisão da tabela de taxas e outras receitas municipais constante do presente projeto de regulamento e tabela de taxas do Município de Elvas, o qual contempla a base de incidência objetiva e subjetiva, o valor das taxas a cobrar ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar e critérios de atualização, a sua fundamentação económico-financeira, as isenções e reduções e a sua fundamentação e o modo de pagamento.
Assim, todas as taxas são calculadas em conformidade com o princípio da equivalência jurídica, salvo quanto àquelas em relação às quais esse critério não é aplicável, seja porque se trata de taxas que visam desincentivar determinados comportamentos, seja porque correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis. Em todos os casos é respeitada a regra da proporcionalidade.
Por outro lado, do ponto de vista técnico-jurídico, conserva-se a técnica tradicional de previsão em anexo de uma tabela de taxas, da qual consta a ponderação das diversas variáveis tidas em consideração na concretização da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, procurando-se, por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais.
Apesar de o referido estudo relativo à fundamentação económico-financeira das taxas em vigor no Município de Elvas ter abrangido as taxas devidas por operações urbanísticas, optou-se por proceder à integração dessa parte do estudo no "Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas" no quadro do disposto no artigo 17.º, alínea b) do RGTAL, uma vez que o referido Regulamento respeita todas as normas constantes do RGTAL, com especial relevo para o seu artigo 8.º, faltando apenas proceder à sua adaptação na parte relativa à fundamentação económico-financeira do valor das taxas.
Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e a Portaria 131/2011, de 4 de abril, o Município de Elvas viu necessidade de adaptar o seu quadro regulamentar designadamente nas áreas de Publicidade, Ocupação da Via Pública, Estabelecimentos, Urbanismo, Atividades Diversas, e naturalmente também o Regime de Taxas. Por força do novo contexto legal, instituído no âmbito da «Iniciativa Licenciamento Zero», procedeu-se à alteração do presente Regulamento, apenas para adequar a forma de liquidação das taxas, a publicitação das mesmas e o seu âmbito e conteúdo no que concerne aos regimes previstos no referido diploma e às matérias abrangidas pelo mesmo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) da Lei 169199, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e do artigo 8.º, n.º 1, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e na Portaria 131/2011, de 4 de abril.
CAPÍTULO II
Liquidação e pagamento
Artigo 8.º
Liquidação
1 - (Mantém-se.)
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
4 - (Mantém-se.)
5 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo a ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente fixados na lei e no presente regulamento.
6 - Excetuam-se do n.º anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril e da Portaria 131/2011, de 4 de Abril, no «Balcão do Empreendedor». Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das Comunicações Prévias com Prazo, o valor das respetivas taxas, gerais ou urbanísticas, será liquidada, no Balcão do Empreendedor, em dois momentos: 25 % com a submissão da pretensão e 75 % com a comunicação de deferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
7 - No caso de haver lugar a autoliquidação, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.
8 - Salvo disposição em contrário, a autoliquidação das taxas deve ocorrer até um ano após a data da notificação da informação a que se refere o número anterior.
9 - A liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados por carta regista com aviso de receção.
10 - Da notificação da liquidação constam a decisão, os fundamentos de facto ou de direito, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento voluntário.
Artigo 23.º
Disposições especiais de liquidação e cobrança
1 - (Mantém-se.)
2 - (Mantém-se.)
3 - (Mantém-se.)
4 - (Mantém-se.)
5 - A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».
6 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, os Municípios podem remover ou inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público, sendo os custos da remoção suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita. Pelo que, são devidas as taxas pelos procedimentos respeitantes a operações de remoção de elementos que ocupem ilicitamente a via pública, pelos agentes responsáveis pela mesma.
7 - No caso do agente económico solicitar outra forma de notificação processual, diferente da prevista na plataforma do «Balcão do Empreendedor», ou seja, por SMS ou via correio postal, acresce ao montante da taxa prevista para a submissão processual, as taxas constantes do n.º 38, do artigo 1.º, da Tabela de Taxas Gerais, quer estejam em causa pretensões de natureza geral ou urbanística.
CAPÍTULO IV
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Artigo 26.º
Disposições especiais de liquidação e cobrança
1 - (Mantém-se.)
2 - (Mantém-se.)
3 - A forma de liquidação das taxas previstas neste capítulo correspondentes às situações abrangidas pelos regimes contemplados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é a prevista no n.º 5 do artigo 28.º do capítulo anterior.
CAPÍTULO V
Operações urbanísticas
Artigo 29.º
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1 - O presente Regulamento está disponível para consulta, em suporte de papel, em todos os serviços de atendimento do município abertos ao público, e, em suporte informático, no Portal do Município (www.cm-elvas.pt).
2 - As taxas devidas pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estarão disponíveis no «Balcão do Empreendedor», nos termos da Portaria 131/2011, de 4 de abril.
Artigo 31.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia contado da data da sua publicação no Diário da República. As disposições relativas ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), entram em vigor na data em que as respetivas formalidades sejam disponibilizadas no Balcão do Empreendedor.
(ver documento original)
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