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Edital 689/2013, de 11 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Vila Nova de Paiva

Texto do documento

Edital 689/2013

Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Torno público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária que teve lugar no passado dia 20 de junho de 2013, e ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias a contar a data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Vila Nova de Paiva, que se anexa.

As sugestões devem ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Divisão de Administração e Finanças, durante as horas normais de expediente, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-vnpaiva.pt, encontrando-se igualmente disponíveis os documentos referidos na página oficial do Município em www.cm-vnpaiva.pt.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

26 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

ANEXO

Projeto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Vila Nova de Paiva

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, consagra o atual regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, revogando o anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas.

O referido diploma visa agilizar o procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos, na medida em que se traduz numa simplificação dos procedimentos, acompanhada de uma maior responsabilização dos promotores, de uma melhor fiscalização por parte das entidades públicas e de uma garantia da manutenção dos níveis de qualidade da oferta turística.

Nesta sequência, o diploma mencionado introduziu alterações significativas nas tipologias de alojamento existentes e no sistema de classificação, passando a basear-se num sistema de requisitos mínimos obrigatórios para cada categoria.

O regime jurídico de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos determina que os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos pela Portaria 517/2008, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 45/2008, de 22 de agosto.

Segundo o preceituado no n.º 6 do artigo 5.º da referida Portaria, as câmaras municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos nesta Portaria relativamente aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimento de hospedagem, competindo-lhes também, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 39/2008, efetuar e manter o registo do alojamento local disponível ao público.

No âmbito do anterior regime jurídico foi aprovado o Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Quartos Particulares do Município de Vila Nova de Paiva, publicado pelo Aviso 2.999/2004 no apêndice n.º 54/2004 à 2.ª série do Diário da República n.º 103, de 3 de maio de 2004, que não foi entretanto objeto de revisão e adaptação na sequência da publicação do Decreto-Lei 39/2008 e da Portaria 517/2008, pelo que está claramente desajustado do quadro jurídico em vigor para os estabelecimentos de alojamento local, sendo assim necessária a elaboração de um novo regulamento.

Com a iniciativa governamental designada por "Licenciamento Zero", visa-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Nesse sentido, a Portaria 138/2012, de 14 de maio, vem proceder à adaptação do regime dos estabelecimentos de alojamento local, constante na Portaria 517/2008, de 25 de junho, dando cumprimento ao previsto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, vindo assim consagrar que todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas no âmbito do alojamento local, devem ser efetuadas por meios eletrónicos, através do «Balcão do Empreendedor» entretanto criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro.

Compete à Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, a provação do novo Regulamento de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, tendo em consideração as disposições contidas nos artigos 3.º, 22.º, 67.º e 70.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março.

Nesta conformidade, atento ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de junho, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, ao abrigo da alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da lei das Autarquias Locais aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, por deliberação tomada na reunião ordinária que teve lugar no dia 20 de junho de 2013 deliberou aprovar o seguinte Projeto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Vila Nova de Paiva, a publicar na 2.º Série do Diário da República nos termos e efeitos dos artigos 117.º e 118.º do CPA, para posterior aprovação definitiva:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Portaria 517/2008, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 45/2008, de 22 de agosto, e alterada pela Portaria 138/2012, de 14 de maio, e do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, existentes ou que se venham a instalar no Município de Vila Nova de Paiva.

Artigo 3.º

Tipologia e definições

1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Os estabelecimentos previstos no número anterior podem ser definidos da seguinte forma:

a) Moradia: o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

b) Apartamento: o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício.

c) Estabelecimento de hospedagem: o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

3 - Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do alojamento local.

CAPÍTULO II

Instalação

Artigo 4.º

Instalação

1 - O procedimento respeitante à instalação de estabelecimentos de alojamento local segue o regime previsto no presente Regulamento e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, sempre que envolva a realização de operações urbanísticas.

2 - A instalação de estabelecimentos de alojamento local pressupõe a existência de autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel, cuja verificação cabe à Câmara Municipal, com exceção dos estabelecimentos instalados em imóveis construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38.382, de 7 de agosto de 1951.

3 - Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados na Câmara Municipal nos termos do artigo seguinte podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários ou entidades exploradoras, quer por agências de viagens e turismo.

Artigo 5.º

Registo

1 - O funcionamento de estabelecimento de alojamento local na área do Município de Vila Nova de Paiva depende obrigatoriamente do respetivo registo na Câmara Municipal.

2 - O registo de estabelecimento de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, realizada através do «Balcão do Empreendedor» (www.portaldaempresa.pt), e instruída com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, mediante cópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, válidos, no caso de o requerente ser pessoa singular ou, tratando-se de pessoa coletiva, cópia da Certidão do Registo Comercial emitida há menos de um ano ou indicação do código de acesso à certidão permanente, acompanhada de cópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, válidos, do representante ou representantes legais;

b) Cópia da autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel onde será instalado o estabelecimento de alojamento local;

c) Termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado inscrito na respetiva ordem ou associação profissional, atestando, por sua honra, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

d) Planta do imóvel à escala de 1/100 ou superior, indicando quais as unidades de alojamento a afetar à atividade pretendida, incluindo representação das camas fixas (individuais e ou duplas);

e) Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, nomeadamente para consulta em linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa.

3 - Se o proprietário do imóvel não for a entidade exploradora do estabelecimento de alojamento local, para além dos documentos referidos no número anterior, a mera comunicação prévia deve também ser instruída com cópia da escritura notarial que comprove a qualidade de usufrutuário, titular do direito de uso e habitação ou superficiário do requerente e que não contenha disposições que inibam ou impeçam a exploração comercial do imóvel, ou, tratando-se de locatário ou arrendatário, cópia do respetivo contrato de locação ou arrendamento, registado no competente serviço de finanças, que lhe confira expressamente o direito de instalar um estabelecimento de alojamento local ou lhe confira o direito de explorar comercialmente o imóvel.

4 - Quando o estabelecimento de alojamento local tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no n.º 2, a mera comunicação prévia deve ainda ser instruída com os seguintes documentos:

a) Projeto de segurança contra riscos de incêndio, aprovado pela entidade competente;

b) Termo de responsabilidade do autor do projeto em como o sistema de segurança contra risco de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto.

5 - Pelo registo de estabelecimento de alojamento local na Câmara Municipal é devida a taxa constante no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor.

6 - A taxa referida no número anterior, a processar a favor do Município de Vila Nova de Paiva nos termos indicados no «Balcão do Empreendedor», será paga no momento da comunicação a que se refere o n.º 2.

Artigo 6.º

Título

A apresentação da mera comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo anterior e respetivo comprovativo de entrega no «Balcão do Empreendedor» constituem título válido de abertura ao público.

Artigo 7.º

Vistoria

A Câmara Municipal poderá realizar, a qualquer momento, vistorias para a verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sendo a primeira vistoria preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a apresentação da comunicação referida no artigo 5.º

Artigo 8.º

Cancelamento do registo

1 - O registo de estabelecimento de alojamento local é cancelado quando, mediante vistoria realizada nos termos do artigo anterior, se verificar que o estabelecimento de alojamento local não cumpre os requisitos mínimos necessários para a sua instalação, exploração ou funcionamento.

2 - Cancelado o registo do estabelecimento de alojamento local, o mesmo será encerrado, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de nova mera comunicação prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.

CAPÍTULO III

Exploração e Funcionamento

Artigo 9.º

Publicidade

1 - Em toda a publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de alojamento local deverá ser indicado o respetivo nome, seguido da expressão «Alojamento Local» ou da abreviatura AL.

2 - Os estabelecimentos referidos no presente Regulamento devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.

Artigo 10.º

Deveres da entidade exploradora

São deveres da entidade exploradora do estabelecimento de alojamento local:

a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, de forma bem visível, na receção e mantê-los sempre à disposição dos utentes;

b) Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços previamente à respetiva contratação;

c) Manter em bom estado de funcionamento de todas as instalações, equipamentos e serviços do estabelecimento, efetuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias;

d) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do estabelecimento de alojamento local.

Artigo 11.º

Período de funcionamento

1 - Sem prejuízo de disposição legal ou contratual contrária, os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.

2 - O período de funcionamento deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do estabelecimento.

Artigo 12.º

Placa identificativa

1 - Em todos os estabelecimentos de alojamento local, o proprietário ou a entidade exploradora pode afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, fornecida pela Câmara Municipal, contra pagamento da respetiva taxa.

2 - A placa deve ser de material acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as características e o modelo previstos na Portaria 517/2008, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 45/2008, de 22 de agosto, e alterada pela Portaria 128/2012 de 14 de maio.

Artigo 13.º

Informações

Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos.

Artigo 14.º

Livro de reclamações

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos no diploma legal referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Requisitos de Instalação

Artigo 15.º

Capacidade

1 - A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas.

3 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

Artigo 16.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas séticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria;

e) Dispor de rede elétrica.

2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

3 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete, banheira ou chuveiro.

4 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.

Artigo 17.º

Requisitos de higiene

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 18.º

Requisitos de segurança

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio previstas em legislação especial e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respetivo funcionamento e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112).

3 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projeto apresentado, e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Sanções

Artigo 19.º

Competência de fiscalização e instrução de processos

Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, têm competência para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como instruir os respetivos processos:

a) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que diz respeito ao não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local do registo previsto no n.º 2 do artigo 5.º, e ao não cumprimento dos requisitos mínimos previstos nos artigos 17.º e 18.º

b) Ao Presidente da Câmara Municipal, através dos serviços da fiscalização municipal, nas demais matérias.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações ao presente Regulamento:

a) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local do registo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

b) A adoção de nome ou características que o estabelecimento de alojamento local não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no artigo 9.º;

c) A violação pela entidade exploradora do estabelecimento de alojamento local dos deveres previstos no artigo 10.º;

d) A falta de publicitação do período de funcionamento do estabelecimento de alojamento local prevista no artigo 11.º;

e) A não afixação no exterior do estabelecimento de alojamento local, quando solicitada pela entidade exploradora, da placa identificativa prevista no artigo 12.º;

f) O não cumprimento pela entidade exploradora do dever de informação sobre as normas de funcionamento do estabelecimento de alojamento local, a que se refere o artigo 13.º;

g) O desrespeito pela capacidade máxima do estabelecimento de alojamento local, nos termos previstos no n.º 1 do artigo15.º;

h) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento do estabelecimento de alojamento local, tal como previsto no n.º 2 do artigo 15.º;

i) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previstos no artigo 16.º;

j) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos de higiene e segurança previstos nos artigos 17.º e 18.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f) e h) do número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000 a (euro) 5.000, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5.000 a (euro) 25.000, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), c), i) e j) do número anterior são punidas com coima de (euro) 2.500 a (euro) 3.740,98, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 25.000 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade;

c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do estabelecimento de alojamento local sem possuir título válido de abertura ao público.

2 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará de autorização de utilização é cassado e apreendido pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

Artigo 23.º

Competência sancionatória

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, para quem reverte a respetiva receita.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 24.º

Processos pendentes

Os processos pendentes de estabelecimentos de alojamento local regem-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem e Quartos Particulares do Município de Vila Nova de Paiva, publicado pelo Aviso 2.999/2004 no apêndice n.º 54/2004 da 2.ª série do Diário da República n.º 103, de 3 de maio de 2004.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

207083607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Portaria 128/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos).

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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