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Aviso 8742/2013, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Trancoso

Texto do documento

Aviso 8742/2013

Júlio José Saraiva Sarmento, Presidente da Câmara Municipal de Trancoso:

Faz Público que, em cumprimento no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal em reunião ordinária, de 18 de março e a Assembleia Municipal de Trancoso, em sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2013, deliberaram aprovar após apreciação pública, o Regulamento de Urbanização e de Edificação do Município de Trancoso, que entrará em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Trancoso em www.cm-trancoso.pt.

14 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Júlio José Saraiva Sarmento.

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Trancoso

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, introduziu, no ordenamento jurídico português, alterações significativas ao Regime Jurídico da Urbanização e de Edificação em vigor estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, foram identificados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial, mas que carecem de atualização no Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.

Tendo em consideração que é dever do Município consagrar um Regulamento Municipal de Urbanização da Edificação, quer no que respeita à adequação de procedimentos, atualização de conceitos e à simplificação administrativa, nomeadamente, à nova forma de relacionamento entre ao órgãos de administração, a consagração da utilização de sistemas eletrónicos para desmaterialização de processos e do relacionamento da administração com os particulares.

Nos termos do disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março e no uso das competências conferidas pelo artigo 64.º da lei das autarquias locais, a Câmara Municipal de Trancoso, em sua reunião realizada em 16-01-2013, deliberou submeter a discussão pública o projeto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Trancoso.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o), do n.º 1, do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da alínea a), do n.º 6 e da alínea a), do n.º 7, todos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro e ulteriores alterações, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na versão atual, designadamente com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e mais recentemente com a publicação do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Trancoso.

Artigo 3.º

Definições

Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho de Trancoso e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Procedimento e situações especiais

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos

1 - Os procedimentos relativos a todos os tipos de operações urbanísticas obedecem ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações, devendo ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria 232/2008, de 11 de março, para além dos documentos especificamente referidos no aludido diploma legal;

2 - O pedido e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescido de tantas cópias quanto as entidades a consultar;

3 - O requerente deverá apresentar ainda uma cópia em suporte informático, em formato PDF ou em alternativa, em formato DWF caso contenha peças desenhadas.

4 - Sempre que surjam aditamentos respeitantes a alterações aos projetos (arquitetura e ou engenharia de especialidades) deverão essas alterações ser assinaladas com as cores convencionais (amarelo a demolir, vermelho a construir e preto a manter). Conjuntamente com as alterações deverá ser apresentada uma versão completa de todo o projeto já alterado (proposta).

5 - As plantas de localização, bem como as plantas do PDM, para instrução de processos no âmbito deste regulamento deverão ser autenticadas, pelo que, deverão ser requeridas pelo interessado ao Município, mediante requerimento, e levantadas nos serviços, no prazo máximo de 180 dias.

6 - No pedido de licenciamento ou de comunicação prévia, para execução de obras, o projeto de estabilidade poderá ser substituído por declaração de responsabilidade de um técnico habilitado para o efeito, quando a obra se encontre executada.

7 - Quando não se justifique a apresentação de qualquer projeto de engenharia de especialidades, fica o requerente obrigado a apresentar um pedido, devidamente justificado, da não apresentação, ou solicitar nos termos legais, o pedido de isenção à Câmara Municipal.

8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais, quando considerados necessários à definição da obra a executar.

9 - A planta de implantação georreferenciada deverá conter a delimitação do terreno tal qual consta na certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, conter a inscrição das respetivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, bem como a indicação das infraestruturas pré-existentes que sirvam o terreno.

10 - Quando, por razões de manifesta impossibilidade prática, designadamente no caso de lotes ou parcelas de terreno com área manifestamente elevada que impossibilite ou dificulte o cumprimento do disposto no número anterior, a planta de implantação, à escala 1/200, poderá circunscrever-se à área envolvente próxima do edifício, devendo no entanto ser apresentado desenho, a escala inferior, que permita uma correta apreciação da pretensão.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações;

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º - A, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações, podem ainda ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:

a) Impermeabilização de terraços e substituição das telhas desde que não se altere o tipo de telha nem a configuração do telhado;

b) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 5 m2;

c) Em zonas rurais fora dos aglomerados, tanques com capacidade não superior a 30 m3 e construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 30 m2 e com um pé direito não superior a 2,50 m, desde que a cobertura não seja em laje e uns e outros distem mais de 20 m da via pública, de 5 m dos limites da propriedade e recuados 3 m dos alçados da construção principal;

d) Escavações e aterros até 1 m de variação de cota em relação à cota do terreno original;

e) Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados (vigotas e ripas), com vão até 5 m, desde que não altere a forma, cércea e o tipo de telhado;

f) Obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade.

g) Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º - A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visam a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).

h) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

3 - A comunicação das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento fornecido pelo Município devidamente preenchido;

b) Planta de localização à escala 1:25 000;

c) Planta de implantação à escala 1:1000 ou inferior,

d) Plantas do PDM com indicação do local;

e) Documento comprovativo da legitimidade do requerente ou declaração de compromisso de honra.

4 - Todas as obras mencionadas no presente artigo devem salvaguardar a sua adequação à inserção no local, e devem ser concluídas no prazo máximo de quatro meses;

5 - Não obstante se tratar de operação não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até 5 dias antes, do início da obra que vai ser realizada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 80.º - A e artigo 93.º, todos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações.

6 - Pela entrada do processo ou pedido é devida a taxa prevista no Capítulo III, Secção IX, Artigo 32 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

Artigo 6.º

Comunicação prévia

1 - As obras identificadas no n.º 4, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia, previsto nos artigos 34.º a 36.º - A do aludido diploma legal.

2 - A comunicação prévia está sujeita à aplicação de taxas previstas no Capítulo III, Secção I, Artigo 2 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 7.º

Pedido de destaque

1 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de controlo prévio desde que cumpram, os requisitos previstos no n.º 4 ou 5, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações.

2 - O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Planta topográfica à escala 1:200 a 1:2000 delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respetivas áreas;

d) Plantas do PDM, com indicação do local.

3 - A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo III, Secção VIII, Artigo 30 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 8.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 9.º

Impacto semelhante a loteamento

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro e ulteriores alterações, considera-se como gerador de um impacto semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Os edifícios comportem ou passem a comportar fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam número superior a 20;

b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou outras unidades independentes;

c) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de seis frações ou outras unidades independentes com acesso direto a partir do espaço exterior;

d) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimento superior a 1000 m2.

Artigo 10.º

Impacto urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro e ulteriores alterações, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a) Uma área bruta de construção superior a 2.000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Uma área bruta de construção superior a 3.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou de apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos do PDM.

c) Uma área bruta de construção superior a 2.000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;

d) Alteração do uso em área superior a 500 m2.

2 - As atividades referidas na alínea b) do n.º anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria 216/08 de 3 de agosto.

3 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo 11.º

Dispensa de projeto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações, são dispensados de projeto de execução de arquitetura e das várias especialidades, os seguintes casos:

a) Edifícios unifamiliares e respetivos anexos;

b) Edifícios multifamiliares com um número de frações ou outras unidades independentes não superiores a 10;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado;

d) Espaços comerciais até 300 m2.

Artigo 12.º

Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação

Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.

Artigo 13.º

Obras erigidas isentas de autorização de utilização

1 - Não estão sujeitas a autorização de utilização as seguintes operações urbanísticas:

a) Edifícios destinados a explorações agrícolas ou pecuárias com um só piso e implantadas a mais de 20 m da via pública, construídos fora do perímetro urbano e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 445/91 de 20 de novembro;

b) Edifícios construídos antes da entrada em vigor do Decreto de Lei 38382 de 7 de agosto de 1951;

c) Edifícios construídos fora do perímetro urbano de Trancoso antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 166/70 de 15 de abril.

2 - Nas situações referidas no número anterior deverá ser requerida, sobre requerimento devidamente fundamentado, certidão comprovativa das referidas situações.

Artigo 14.º

Receção de loteamentos e ou obras de urbanização

São devidas taxas pela receção de loteamentos e ou obras de urbanização de acordo com o Capítulo III, Secção VIII, Artigo 31 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 15.º

Alterações à licença ou comunicação prévia

1 - O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos de n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações.

2 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a 15, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de freguesia respetiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

3 - Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal, o requerente deverá apresentar certidão da Conservatória do Registo Predial com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração.

4 - Nas situações em os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 3 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.

CAPÍTULO III

Taxas pela emissão de alvarás

Artigo 16.º

Título

1 - As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.

2 - A admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36.º - A, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações.

3 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia a taxa deverá ser liquidada antes do início das obras, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da informação de que a comunicação não foi rejeitada, sob pena de caducidade.

4 - A caducidade será declarada nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações.

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e respetivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Capítulo III, Secção I, Artigos 2 e 3 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento licenciado ou admitido.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e respetivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Capítulo III, Secção I, Artigos 2 e 3 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento licenciado ou admitido.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e respetivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos Capítulo III, Secção I, Artigo 4 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento licenciado ou admitido.

Artigo 20.º

Publicitação do alvará

Os custos da publicação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, pela Câmara Municipal, serão imputados ao promotor do loteamento.

Secção II

Obras de Construção e remodelação de terrenos

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação e demolição

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação e demolição, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo III, Secções I, Artigos 2,8 e 10 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta e edificar do respetivo prazo de execução.

2 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita à prestação de uma caução para cobrir eventuais danos na via pública ocorridos no decorrer da obra a licenciar ou admitir, prevista no Anexo II do presente Regulamento.

3 - Os prejuízos causados pela execução de obras, a terceiros ou ao município são da responsabilidade do dono da obra que deverá proceder à sua reparação dentro do prazo fixado para a execução da obra.

Artigo 22.º

Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará ou admissão de comunicação previa para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo III, Secção I, Artigos 2 e 7 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso., sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

2 - A emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia está sujeita à prestação de uma caução para cobrir eventuais danos na via pública ocorridos no decorrer dos trabalhos, prevista no Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo III, Secção I, Artigo 11 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

2 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia das obras referidas no número anterior está sujeita à prestação de uma caução para cobrir eventuais danos na via pública ocorridos no decorrer dos trabalhos, prevista no Anexo II do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal poderá suspender as licenças ou admissões de comunicações prévias de obras concedidas sempre que no decorrer dos respetivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.

SECCÃO III

Utilização das edificações

Artigo 24.º

Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referido no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, e ulteriores alterações, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de utilização e seus anexos e, em determinadas utilizações, também em função do número de metros quadrados.

2 - Os valores referidos no número anterior são os previstos no Capítulo III, Secção II, Artigo 12 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

3 - Conjuntamente com o pedido de emissão de alvará de autorização de utilização ou alteração de utilização, deverão ser apresentados os certificados de conformidade das infraestruturas elétricas e gás, bem como de todas as outras em que a legislação específica o preveja.

4 - Não poderá ser emitida qualquer autorização de utilização, sempre que se verifiquem eventuais danos na via pública ocorridos por força dos trabalhos no decorrer da obra licenciada ou autorizada.

5 - Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso de qualquer das frações só será considerado se acompanhado de autorização dos condóminos.

Artigo 25.º

Emissão de autorização de utilização prevista em legislação específica

A emissão de alvará de autorização de utilização para fins específicos e respetivas alterações, nomeadamente, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo III, Secção II, Artigos 13,14,16,17,18,19,20 e 21 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 26.º

Utilizações mistas

No caso de parte do edifício se destinar a qualquer das utilizações previstas no artigo anterior e outra parte a outro tipo de utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.

CAPÍTULO IV

Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 27.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou obras de urbanização.

3 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo será levada em consideração a localização diferenciada das operações urbanísticas em função das áreas geográficas definidas no artigo 33 do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Trancoso em vigor.

4 - Sempre que, no caso de edifícios destinados a habitação não inseridos em operação de loteamento, subsistam dúvidas relativamente ao seu enquadramento em qualquer uma das áreas referidas no artigo 33 do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Trancoso em vigor, a densidade habitacional a aplicar (em fogos/ha) para efeitos de cálculo das taxas previstas no presente Regulamento, será determinada em função da área do terreno objeto da operação urbanística e do número de fogos previstos.

5 - A taxa pela realização manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações e será calculada de acordo com o Anexo II.

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - Nos termos do n.º 1 e 2, do artigo 43.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações, os projetos de loteamento, os projetos de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, e os projetos de obras de edificação que configurem, nos termos do presente regulamento, um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado diploma, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

2 - Para o cálculo das áreas por lugares de estacionamento público ou privados, devem considerar-se, para veículos ligeiros e pesados os valores definidos no Regulamento do Plano Diretor Municipal.

3 - Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos uniformemente pelo loteamento, devendo ser devidamente marcados nas plantas dos projetos dos edifícios e loteamentos e à posteriori marcados no pavimento.

4 - Nos loteamentos urbanos o número mínimo de lugares de estacionamento será legalmente exigido, devendo garantir uma percentagem a uso público, de acordo com o registado no Regulamento do Plano Diretor Municipal.

Artigo 29.º

Cedência

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará, no regime de licença, ou através do notário privativo da Câmara Municipal no regime de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, bem como, às obras de edificação que configurem, nos termos do presente regulamento, um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do citado diploma e constantes do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.

3 - Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n.º 1, nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante, nos termos do disposto no artigo 10.º do presente regulamento.

4 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

5 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

6 - O cálculo do valor da compensação em numerário a pagar ao Municípios será determinado de acordo com a fórmula prevista no anexo II.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Dispensa de áreas de cedências ao domínio público

1 - Considerando-se que, face ao disposto na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, o conceito de operação de loteamento passou a incluir também o emparcelamento de parcelas de terreno desde que tenha por finalidade a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, sem prejuízo do disposto nos artigos 43.º e 44.º do referido diploma legal, a Câmara Municipal poderá dispensar a previsão das áreas de cedência ao domínio público para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva caso, cumulativamente, se verifique o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A operação de loteamento requerida resulte da necessidade de se proceder ao emparcelamento de parcelas de terreno contíguas, localizadas em solos classificados no Plano Diretor Municipal como área urbana ou urbanizável e se destine à criação de um único lote para construção;

b) A operação de loteamento não implique a criação de novas vias ou alterações significativas nas existentes, excetuando-se aquelas que possam ser consideradas como simples melhorias, designadamente alargamento, criação de passeios e estacionamento;

c) A operação de loteamento não implique um acréscimo de área de construção, de número de fogos ou volumetria relativamente aos valores que seriam suscetíveis de licenciamento de uma obra de edificação que se pretendesse para a mesma localização caso não fosse necessário a prévia realização da operação de loteamento, designadamente se as parcelas de terrenho em causa constituíssem à partida uma única parcela com área e configuração semelhante à que resulta do seu emparcelamento.

2 - Na situação referida no número anterior deverão ser pagas à Câmara Municipal as compensações previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, de acordo com as formas e procedimentos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Situações específicas

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo III, Secção VI, Artigo 25 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.

Artigo 34.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, e ulteriores alterações, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização.

3 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução da obra.

4 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.

5 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 22.º, 24.º e 26.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização ou de obras de edificação.

Artigo 35.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3, do artigo 53.º e n.º 5, do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, e ulteriores alterações, a concessão de nova prorrogação de prazo para conclusão de obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no. Capítulo III, Secção VII, Artigo 26 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 36

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72 do Decreto-Lei 555/99, e ulteriores alterações, a emissão de alvará resultante da renovação da licença ou da admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 37.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão da licença para conclusão de obra inacabada nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações, quer se trate de obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa respetiva prevista no Capítulo III, Secção I, Artigo 9 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 38.º

Propriedade horizontal

1 - A verificação dos requisitos legais aplicáveis depende da existência ou não de projeto de edificação.

2 - No caso de haver projeto e estando o mesmo de acordo com o construído, proceder-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-se-á a emissão de certidão. Em caso de desconformidade com o projeto aprovado, dependendo de cada caso, há lugar ao licenciamento, comunicação prévia ou comunicação de obras de escassa relevância urbanística das alterações.

3 - Não havendo projeto da edificação, é obrigatoriamente realizada vistoria para verificação dos requisitos.

4 - Só poderão ser emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal quando:

a) O terreno se encontre legalmente constituído não tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas:

5 - O pedido de certidão de propriedade horizontal, com identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua e número de policia ou lugar e freguesia) e com a pretensão de transformação em regime de propriedade horizontal, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia da certidão da conservatória do registo predial, atualizada, com todos os ónus em vigor;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:2000 ou superior, a qual deve delimitar a área total do prédio;

c) Plantas à escala 1/100 ou 1/50, delimitando a totalidade do prédio, as frações a constituir, as partes comuns e indicando as respetivas áreas,

d) Memória descritiva com descrição de cada fração incluindo percentagem ou permilagem relativas ao valor total do edifício bem como descrição das zonas comuns.

6 - A emissão de certidão de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento de taxas prevista no Capítulo III, Secção IX, Artigo 32 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 39.º

Informação prévia

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Capítulo III, Secção VII, Artigo 27 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

2 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria 232/2008 de 11 de março, e com a certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

3 - Quando o interessado não seja proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação por parte da Câmara Municipal, tendo aplicação, em caso de omissão desta informação, e com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Capítulo III, Secção IX, Artigo 32 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 41.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação e utilização de vias ou locais públicos por motivo de obras é requerida pelo interessado, devendo conter as seguintes indicações:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;

d) Os pedidos de ocupação da via pública devem ser ainda acompanhados de planta cotada à escala 1/500 ou superior, assinalando devidamente as áreas da via pública a ocupar e posicionamento da grua e toda a sinalização a aplicar.

2 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo III, Secção VII, Artigo 28 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

3 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

4 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo tido por adequado face à natureza da solicitação do interessado.

5 - O dono da obra é responsável pela colocação de toda a sinalização de obras que garanta a segurança dos utentes da via pública.

6 - Independentemente das obrigações estabelecidas nas leis e regulamentos, a ocupação da via pública implica a observância dos seguintes condicionalismos:

a) Acatamento das diretrizes ou instruções que forem determinadas a cada momento pelos serviços camarários consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

b) Reposição imediata das vias e dos locais utilizados, no seu estado anterior logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença.

7 - A ocupação da via pública deverá garantir a segurança dos utentes e a vedação dos locais de trabalho obedecerá ao disposto no Anexo 1 deste regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 42.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados, técnicos ou outras entidades notificadas com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Capítulo III, Secção VIII, Artigo 29 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

3 - Se a vistoria não se puder realizar por culpa imputável aos interessados, há lugar ao pagamento da taxa com o pressuposto da repetição da diligência.

4 - Acrescem às taxas previstas no n.º 2 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

Artigo 43.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com caráter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas de 100 %.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta ultima formalidade.

3 - A urgência deverá ser sempre justificada.

Artigo 44.º

Pesquisas em arquivo municipal

Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

Artigo 45.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos que constem de processo de que seja requerente, poderão os mesmos ser restituídos desde que da avaliação do pedido resulte que os mesmos não são indispensáveis para fundamentação e esclarecimento de qualquer ato administrativo que tenha sido praticado, devendo neste caso o funcionário administrativo responsável pelo ato de devolução anexar ao processo fotocópia do documento restituído, colocando na mesma referencia à restituição efetuada e a data do ato praticado.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da sua entrega ao requerente, de acordo com o previsto no Capítulo III, Secção IX, Artigo 32 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 46.º

Entrada do processo e prestação de informação

1 - Pela entrada do processo ou pedido é devida a taxa prevista no Capítulo III, Secção IX, Artigo 32 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

2 - A taxa referida no número anterior inclui o valor de despesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas e similares.

Artigo 47.º

Passagem de certidões

A passagem de certidões está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Capítulo III, Secção IX, Artigo 32 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 48.º

Averbamentos ao alvará

Qualquer averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento das respetivas taxas previstas no Capítulo III, Secção IX, Artigo 32 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 49.º

Licenciamentos sanitários

1 - Sempre que se verifique a mudança de titular de direito de propriedade ou de direito de exploração de estabelecimento titulado por licenciamento sanitário, o novo titular dispõe de 30 dias para proceder ao procedimento da declaração de instalação, modificação e de encerramento do estabelecimento.

2 - São devidas as taxas previstas no Capítulo III, Secção II, Artigo 21 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

3 - No caso de execução de obras de remodelação, terá que ser requerida autorização de utilização, que substituirá o alvará até então em vigor.

Artigo 50.º

Conclusão da obra

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos relativos à edificação, aos muros de vedação e arranjo do(s) logradouro(s) e à remoção de todos os materiais de obra, bem como quando tenha sido efetuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tenha sido exigido.

2 - No prazo de 180 dias após a conclusão da obra (ou de uma das fases de execução aprovadas), deverá ser entregue no município o livro de obra, devidamente assinado pelo diretor de fiscalização da obra.

3 - Em simultâneo, será requerida a autorização de utilização, nos termos do disposto nos artigos 63.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações.

4 - O alvará de autorização de utilização deverá ser levantado no prazo de 30 dias a contar da data de notificação ao requerente do deferimento da pretensão.

Artigo 51.º

Utilização de edifício novo

A utilização de qualquer edifício novo, reconstruído, ampliado ou alterado (quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características) carece de autorização municipal e rege-se pelo artigo 62.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ulteriores alterações.

CAPÍTULO VIII

Disposições técnicas gerais

SECÇÃO I

Muros de vedação

Artigo 52.º

Altura máxima

Os muros de vedação na separação entre lotes ou terrenos para construção não podem exceder 1,80 m de altura, a contar do nível dos terrenos de cota mais alta.

Artigo 53.º

Muros face à via pública

1 - Face à via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m, esta será medida a partir da cota do passeio, ou do arruamento caso aquele não exista.

2 - Os alinhamentos dos muros de vedação confinantes com a via pública serão definidos pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolveram exclusivamente em reta ou curva.

Artigo 54.º

Constituição de muros

1 - Se os muros de vedação forem constituídos por alvenaria e grade de ferro, a altura máxima será de 1,80 m, podendo a altura parcial de alvenaria variar entre os valores máximo e mínimo de 1,00 m e 0,60 m, respetivamente;

2 - Quando haja manifesto interesse em defender aspetos artísticos e panorâmicos ou de segurança de construções existentes, ou a construir, ou da urbanização local, poderão ser impostas outras alturas para os muros de vedação, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com as mesmas

3 - Nas situações em que seja manifestamente inviável a concretização das soluções atrás definidas, poderão aceitar-se outras soluções alternativas propostas, desde que devidamente justificadas.

4 - Quando existam muros de vedação, no seu exterior devem ser instalados, com acesso fácil pela via pública, as caixas normalizadas de contadores dos diversos serviços de abastecimento e o recetáculo de correspondência postal.

5 - É proibido o uso, nos muros, vedações e guardas, de alumínio anodizado na cor natural ou ferro não pintado.

Artigo 55.º

Materiais não permitidos

Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública.

Artigo 56.º

Legislação em vigor

Os artigos do presente capítulo serão aplicados sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no que se refere a vedações face a estradas nacionais (com licenciamento obrigatório pelo EP - Estradas de Portugal)

SECÇÃO II

Estética, materiais e cores

Artigo 57.º

Generalidades

As cores e materiais a usar nos alçados das construções e as disposições das coberturas deverão ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.

Artigo 58.º

Normas a observar nos projetos de arquitetura

1 - As casas de máquinas dos ascensores, chaminés, remates de mangas de ventilação e de courettes, de ventilação ou iluminação serão sempre alçadas ou revestidas nas suas faces aparentes por materiais idênticos aos das fachadas.

2 - Quando a cobertura das casas das máquinas dos ascensores ou outros elementos (escadas, bombas de troca de calor) for executada por placas, estas não poderão, em princípio, sobressair sobre os planos verticais das paredes que as formam.

3 - Só será permitida a colocação de painéis solares e condensado de ar condicionado, incorporando ou não depósitos, desde que no seu conjunto sejam criadas paredes envolventes ou platibandas que os escondam, pelo menos de três lados, e como tal fazendo parte integrante do projeto de licenciamento, ou, se for opção ulterior, com estudo do autor do projeto de arquitetura.

4 - É proibida a colocação aparente de condensadores ou de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos prédios, bem como sob as arcadas servindo estabelecimentos comerciais. O projeto de licenciamento deverá prever sistemas de grelhagem e de estereotomias abertas no material de revestimento para tais casos, bem como a correta captação das respetivas águas de condensação.

5 - Antenas:

a) No posicionamento das antenas parabólicas ou de outras, deverá, tanto quanto for tecnicamente possível, proceder-se ao seu disfarce visual. No processo de licenciamento de blocos habitacionais deverá ser considerada a localização de antenas coletivas de modo a impedir a proliferação de antenas individuais;

b) A Câmara Municipal poderá demolir ou retirar todo o tipo de antenas, aparelhos ou condicionadores de ar, painéis ou quaisquer outros elementos que porventura venham a ser colocados indevidamente sobre terraços, coberturas, varandas ou fachadas, notificando e correndo o custo dos referidos trabalhos a cargo do infrator.

Artigo 59.º

Paramentos exteriores

1 - Os paramentos exteriores das fachadas dos prédios e respetivos muros de vedação, deverão ser trabalhados com todo o esmero, com utilização de materiais de boa qualidade tanto em revestimento, como em pinturas, com predomínio, tanto quanto possível de materiais de boa qualidade tanto em revestimento como em pinturas, com predomínio, tanto quanto possível de materiais próprios da região.

2 - Os acabamentos exteriores em paredes deverão apresentar o seguinte aspeto de conjunto, quando não sejam construídas com os materiais referidos nos números anteriores:

a) Fraca rugosidade;

b) Reboco pintado ou caiado;

c) O branco como cor fundamental em área urbana e cores mais suaves tais como o creme e o beije nas zonas rurais;

d) Equilíbrio cromático.

3 - Em casos especiais ou de construções em zonas de expansão urbana, poderão aceitar-se como cores fundamentais outras cores que respeitem a tradição da área em que se inserem.

4 - Poderão admitir-se outros revestimentos em casos devidamente fundamentados em razões de ordem estética, histórica ou de boa qualidade e aspeto construtivo.

5 - Os acabamentos atrás referidos não se aplicam aos aglomerados urbanos que disponham de Plano de Pormenor.

Artigo 60.º

Cores e materiais de vãos e elementos exteriores

1 - As janelas e portas exteriores das edificações serão em material de boa qualidade e bom aspeto construtivo, que se enquadre na envolvente.

2 - Pode manter-se a cor normal da madeira, devidamente envernizada, sendo proibido o uso de alumínio anodizado na cor natural ou chapas de ferro não pintadas ou não tratadas.

3 - Nos algerozes, grades, portões e outros elementos exteriores, utilizar-se-á material metálico ou outros recomendáveis nas mesmas cores, preferencialmente das fachadas ou das janelas e portas exteriores do edifício.

Artigo 61.º

Socos, cunhais, alizares e outros elementos ornamentais

Os socos, cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais deverão ser construídos com os seguintes materiais:

a) Reboco pintado;

b) Granito ou mármore aparelhado, sendo interdita a aplicação de "desperdícios" de mármore;

c) Materiais cerâmicos, devidamente rematados;

d) Betão aparente.

Artigo 62.º

Coberturas

1 - A inclinação das coberturas não poderá exceder os 50 % (0,50 por metro);

2 - Sempre que possível será usada telha cerâmica na cor natural, sendo os beirados obrigatoriamente executados com telhas próprias para o efeito.

3 - Nas instalações industriais, desportivas e nos pavilhões de apoio agrícola ou florestal que se situem fora dos aglomerados urbanos, poderá ser admitido outro tipo de cobertura, como seja, chapa de zinco e chapa metálica.

Artigo 63.º

Existência de corpos salientes e varandas

1 - Nas frentes de construção dos prédios confinantes com vias públicas, largos, pracetas, ou outros lugares públicos sob a administração municipal, são admitidas saliências e varandas em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo nas zonas de interesse arquitetónico, em que poderão admitir-se situações especiais.

2 - Nos corpos salientes e varandas deverá ter-se em conta o cumprimento dos afastamentos e cérceas regulamentares e legislação em vigor.

3 - O balanço máximo permitido para os corpos salientes e varandas das edificações, face ao arruamento será de metade da largura do passeio não podendo exceder 0,80 m.

4 - Nas zonas onde não existam passeios não são admissíveis corpos salientes ou varandas até 4,5 m de altura. Caso existam passeios, esse limite é reduzido para 3 m.

5 - Entre as varandas ou corpos salientes e a linha divisória dos prédios contíguos (meações) não deve existir uma distância inferior a 1,50 m, criando-se entre a varanda ou corpo saliente e linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

Artigo 64.º

Marquises

1 - Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em fachadas de edifícios existentes insuscetíveis de serem consideradas como fachadas principais, sendo que apenas será para cada edifício licenciada a utilização de um único sistema construtivo, quer em termos de solução arquitetónica, quer no que se refere aos materiais e cores a utilizar.

2 - Para efeitos de instrução do(s) respetivo(s) pedido(s) de licenciamento, deverá ser apresentado o desenho do alçado, considerado na sua totalidade e correspondente ao projeto aprovado pela Câmara Municipal, sobre o qual se assinalará, para além da solução arquitetónica e pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as marquises já existentes, bem como uma fotografia da fachada com indicação esquemática do local onde se pretende a instalação da marquise.

Artigo 65.º

Edifícios classificados ou de reconhecido valor

Nos edifícios classificados e noutros de reconhecido valor arquitetónico ou que se integrem em conjuntos urbanos protegidos ou a preservar só serão admitidas alterações que não ponham em causa qualquer dos seus elementos arquitetónicos, ornamentais ou outros, e com salvaguarda da sua unidade.

Artigo 66.º

Zonas de interesse arquitetónico e outras

1 - Na apreciação dos projetos de construção, reconstrução, ampliação e transformação de edificações ou quaisquer obras que impliquem alteração de construções existentes, examinar-se-ão as pretensões respetivas sempre no sentido de serem preservados e defendidos os elementos de natureza arquitetónica, estética, arqueológica, histórica, artística ou paisagística existentes na área do Município, quer se encontrem ou não definidos por legislação especial ou classificados para o efeito.

2 - Os edifícios ou construções, quando fiquem contíguos a outros já existentes com características já definidas ou a preservar, deverão harmonizar-se arquitetonicamente com as respetivas fachadas e com outros elementos, salvo se, por motivos devidamente fundamentados, tal não se justificar.

SECÇÃO III

Estimativa do custo das obras

Artigo 67.º

Custo por metro quadrado de construção

Para efeitos do disposto na Portaria 232/2008 de 11 de março, a estimativa do custo total das obras relativa às operações urbanísticas em que a mesma é necessária para a instrução de pedido de licenciamento ou de comunicação prévia, deverá ser efetuada tendo por base os seguintes valores correspondentes ao custo/metro quadrado de construção (áreas brutas) atualizáveis anualmente e de forma automática por referencia à portaria que fixa periodicamente o preço da habitação por metro quadrado, para a Zona III, onde o Município de Trancoso se insere:

a) Área de construção de habitação em edifícios de habitação unifamiliares - 75 % do preço fixado na Portaria referida no n.º 1;

b) Área de construção de caves, garagens/arrumos em edifícios de habitação unifamiliares - 25 % do preço definido na alínea a);

c) Área de construção de habitação em edifícios de habitação coletiva - 75 % do preço fixado na Portaria, referida na n.º 1;

d) Área de construção de caves, garagens ou arrumos em edifícios de habitação coletiva - 25 % do preço definido na alínea a);

e) Área de construção de sótãos para arrumos - 25 % do preço definido na alínea a).

f) Área de construção de armazéns agrícolas e pavilhões industriais ou de tipologia semelhante - 35 % do preço definido na alínea a);

g) Área de construção de espaços destinados a comércio ou serviços - 55 % do preço definido na alínea a);

h) Alterações e reconstruções de edifícios existentes - 50 % do preço definido na alínea a);

i) Outras operações urbanísticas - valor a indicar pelo requerente em função dos preços praticados na região para o tipo de obra a executar.

SECÇÃO IV

Disposições complementares

Artigo 68.º

Desabamentos

1 - Caso se verifique o desabamento de qualquer construção, deve o seu proprietário, no prazo de cinco dias, proceder à remoção dos materiais, de forma a desimpedir a via pública.

2 - Quando assim não proceda, a Câmara Municipal pode mandar, cumpridas as regras procedimentais e substanciais atinentes, executar a remoção dos materiais a expensas do proprietário, sem prejuízo de quaisquer outras sanções ao caso aplicáveis.

SECÇÃO V

Execução e conclusão de obras

Artigo 69.º

Levantamento da licença ou admissão de comunicação prévia

1 - Para a emissão de alvará de licenciamento de edificação deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade pelo diretor da fiscalização da obra e pelo diretor de obra;

b) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

c) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na atividade, a verificar no ato de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;

e) Livro de obra, com menção do termo de abertura,

f) Plano de Segurança e Saúde;

2 - No ato de levantamento da licença admissão de comunicação prévia, será entregue ao requerente (ou ao seu mandatário ou procurador devidamente habilitado) um exemplar do projeto aprovado, livro de obra e plano de segurança, elementos que deverá manter no local da obra em bom estado de conservação.

3 - Em processo de legalização de obras já concluídas e executadas, (caso de legalizações) a emissão de alvará dispensa a apresentação dos elementos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f).

CAPÍTULO IX

Outros licenciamentos

Artigo 70.º

Áreas de serviço operando na rede viária municipal

1 - O procedimento do licenciamento de áreas de serviço operando na rede viária municipal é o definido no Decreto-Lei 260/2002 de 23 de novembro.

2 - O licenciamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Capítulo III, Secção IV, Artigo 23 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

3 - As taxas relativas à licença de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação são determinadas de acordo com o Capítulo III, Secção IV, Artigo 23 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 71.º

Pedreiras

1 - A instrução dos pedidos de licenciamento de pedreiras rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro.

2 - As taxas a cobrar pela Câmara Municipal como entidade licenciadora, são as previstas no Capítulo I, Secção I, Artigo I da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 72.º

Licenciamento industrial

1 - O procedimento do licenciamento industrial é o definido no Decreto-Lei 209/2008 de 29 de outubro.

2 - As taxas a cobrar são as previstas no Capítulo III, Secção III, Artigo 22 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 73.º

Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

1 - A instrução dos pedidos de licenciamento rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2003 de 18 de janeiro;

2 - As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, são as previstas no Capítulo III, Secção X, Artigos 33 e 34 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 74.º

Instalação de armazenamento de combustíveis

1 - O procedimento de licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis é o definido no Decreto-Lei 267/2002 de 26 de novembro, com as ulteriores alterações.

2 - O licenciamento está sujeito ao pagamento de taxas previstas Capítulo III, Secção XII, Artigo 36 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

Artigo 75.º

Depósitos de sucata

1 - O procedimento de licenciamento de depósitos de sucata é o definido no Decreto-Lei 268/1998 de 28 de agosto.

2 - O licenciamento está sujeito ao pagamento de taxas previstas no Capítulo III, Secção V, Artigo 24 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Trancoso.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 76.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições do anterior Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, bem como as disposições do atual Regulamento de Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, que contrariem as disposições previstas no presente Regulamento.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Normas de ocupação da via pública, resguardo das obras e abertura de valas

1 - Condicionantes da ocupação:

1.1 - A ocupação dos passeios da via publica deverá estabelecer-se por forma que entre o lancil do passeio e plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.

1.2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para a circulação de peões poderá ser reduzida até ao limite mínimo de 0,80 m.

1.3 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excecionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

1.4 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, os quais, sempre que possível, se localizarão do lado interno do tapume, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

1.5 - Os corredores para peões serão obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.

1.6 - Os corredores referidos no número anterior serão bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantir aos utentes total segurança.

1.7 - Nos caos em que os corredores para peões se situarem no lado interno dos tapumes, e o seu comprimento for superior a 5 m será instalada iluminação artificial.

1.8 - Após a execução da esteira geral do edifício, os tapumes recuarão para uma distância não superior a 1 m em relação ao plano marginal da fachada.

2 - Balizas:

2.1 - Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública, e para as quais não seja exigida a construção de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas, de comprimento não inferior a 2 m, com uma secção adequada à sua perfeita visibilidade.

2.2 - As balizas referidas no número anterior serão pintadas com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.

2.3 - Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas e colocadas com espaçamento máximo de 10 m.

3 - Tapumes:

3.1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, de grandes reparações em telhados ou em fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.

3.2 - Os tapumes serão construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.

3.3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.

3.4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais.

3.5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, exceto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior ao mesmo, onde apenas será permitido o depósito de materiais que não embaracem o transito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.

3.6 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, serão os tapumes construídos de modo que estas fiquem completamente acessíveis da via pública.

4 - Casos especiais:

4.1 - Em casos especiais devidamente justificados, em que for dispensada a construção de tapumes, a amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios, ou, se não existirem, até 1 m de fachada.

4.2 - Nas situações previstas no número anterior, as argamassas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos.

4.3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, e serão removidos diariamente, para o interior das obras, os trados utilizados.

5 - Palas de proteção:

5.1 - Nos edifícios em obras, com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.

5.2 - É obrigatória a colocação de pala, com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.

5.3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com a altura mínima de 0,15 m.

6 - Proteção de árvores e candeeiros - se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.

7 - Limpeza e reposição - os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.

8 - Andaimes:

8.1 - Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:

a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existentes;

b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;

c) Os pisos serão formados por tábuas desempanadas, unidas e pregadas e terão uma espessura tal que possam resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;

d) A largura dos pisos será, no mínimo de 0,90 m;

f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, unidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais separados entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostos por forma que a sua inclinação permita formar os degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e peso.

8.2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto de rés do chão de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.

8.3 - Os andaimes e respetivas zonas de trabalhos serão, obrigatoriamente, vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída, para o exterior da obra, de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.

9 - Requisitos de segurança dos operários - deverão sempre observar-se os requisitos de segurança contidos na legislação e nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.

10 - Cargas e descargas de materiais:

10.1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só será permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

10.2 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

10.3 - Será permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.

10.4 - Sempre que a ocupação e trabalhos previstos neste artigo criem transtornos ao trânsito, o dono da obra deverá recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

10.5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos e a realização dos trabalhos referidos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

11 - Caldeamentos;

11.1 - É proibido caldear cal na via pública;

11.2 - Nas obras para as quais não for exigida a construção de tapumes, o caldeamento da cal processar-se-á obrigatoriamente no interior das mesmas.

12 - Recolha de entulhos:

12.1 - É permitido o depósito de materiais e recolha de entulho utilizando caixas apropriadas com dimensões máximas de 2 m de comprimento por 1 m de largura e 1 m de altura.

12.2 - É igualmente permitida a recolha de entulhos através de contentores metálico apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, e que serão obrigatoriamente recolhidos quando estejam cheios ou quando nelas tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.

12.3 - Os contentores não poderão ser instalados na via pública ou em local que possa afetar a normal circulação de peões ou veículos.

13 - Condutas de descargas de entulhos:

13.1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.

13.2 - Poderá permitir-se a descarga direta das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma proteção eficaz que permita a passagem de peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;

c) So será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a 1 kg.

13.3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Serem vedadas para impedirem a fuga de detritos;

b) Não terem troços retos maiores que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Terem na base um dispositivo de retenção para deter a corrente de detritos;

d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

14 - Trabalhos de abertura de valas:

14.1 - Disposições gerais:

14.1.1 - A abertura e tapamento de valas, bem como a realização de quaisquer trabalhos que envolvem o levantamento do pavimento das vais públicas, carecem de licença da Câmara Municipal.

14.1.2 - As empresas concessionárias de serviços públicos (tais como de telefones e distribuição de energia elétrica), embora beneficiem de isenção de pagamento de taxas, carecem de licença da Câmara Municipal para abertura e tapamento de valas ou realização de quaisquer trabalhos que envolvam o levantamento do pavimento das vias públicas.

14.1.3 - A licença referida nos números anteriores deverá ser pedida em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta topográfica, onde seja assinalada a localização, em toda a sua extensão, das valas ou quaisquer outros trabalhos;

b) Indicação do tipo do pavimento da via ou vias em que se pretende abrir valas ou executar quaisquer outros trabalhos;

c) Indicação da largura, profundidade e outras características técnicas das valas ou dos trabalhos a executar;

d) Indicação do prazo previsto para a execução dos trabalhos, bem como a data de início.

14.1.4 - O licenciamento será concedido mediante a apresentação de caução ou garantia bancária no valor dos trabalhos de reposição e pelo prazo previsto no n.º 8.2 deste anexo.

14.2 - Sinalização temporária das obras:

14.2.1 - Durante a execução dos trabalhos deverá adotar-se a proteção conveniente e a sinalização exigida pela lei em vigor, de forma a garantir a segurança do trafego e a sua fluidez com o mínimo embaraço.

14.2.2 - Toda a sinalização deverá ser mantida permanentemente em bom estado de conservação, substituindo-se de imediato os sinais que eventualmente venham a ser danificados.

14.2.3 - A sinalização dos trabalhos e a sua manutenção e conservação é da responsabilidade do dono da obra.

14.3 - Condicionalismos inerentes à abertura das valas:

14.3.1 - Na abertura das valas não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos especiais, comprovadamente sem alternativa técnica, sendo, neste caso, expressamente solicitada à Câmara municipal autorização para o uso de explosivos.

14.3.2 - As valas longitudinais serão abertas nas bermas das vias, com o maior afastamento possível da faixa de rodagem, ou nas faixas de rodagem dos arruamentos, tanto quando possível junto ao passeio, por troços com a extensão máxima de 50 m.

14.3.3 - Não poderão ser abertas simultaneamente valas em ambas as margens das vias.

14.3.4 - A vala na travessia das vias será aberta por meias faixas, perpendicularmente ao eixo das mesmas.

14.4 - Abertura e tapamento de valas em pavimentos betuminosos:

14.4.1 - A execução da abertura da vala deverá processar-se do seguinte modo:

Por serras de corte específicas para betuminoso, devendo o corte ser perfeitamente geométrico;

Após a abertura de cada troço de vala deverá ser feita a remoção dos produtos escavados para zonas pré-determinadas.

14.4.2 - O tapamento da vala será executado do seguinte modo:

Material de granulometria extensa, em camadas de 0,20 m de espessura, devidamente compactadas até à cota - 0,20 m relativamente à cota da plataforma da via;

Camada de betuminoso com a dosagem e espessura tecnicamente adequadas, a defini, caso a caso, pelos competentes serviços municipais.

14.5 - Abertura e tapamento de valas em pavimento a cubos:

14.5.1 - A execução deverá processar-se do seguinte modo:

Levantamento dos cubos e remoção dos mesmos para local predeterminado, onde não causem transtorno à normal circulação de veículos e peões;

Após abertura de cada troço de vala, deverá ser feita a remoção dos produtos escavados para zonas predeterminadas;

14.5.2 - O tapamento da vala deverá ser executado do seguinte modo:

Material de granulometria extensa, em camadas de 0,20 m de espessura, devidamente compactadas até à cota - 0,20 m relativamente à cota da plataforma da via;

Reposição do pavimento a cubos cobertos com areia.

14.6 - Assentamento de cabos elétricos e telefones - as travessias de cabos elétricos e telefones serão feitas através de manilhas de cimento ou tubo PVC à profundidade mínima de 0,80 m, para que a sua futura substituição se faça sem necessidade de destruir o pavimento da via;

14.7 - Fiscalização - no decorrer dos trabalhos deverão ser acatadas as instruções transmitidas pela fiscalização da Câmara Municipal, devendo ser informada com antecedência da data do início dos trabalhos.

14.8 - Responsabilidade pela execução e prazo de garantia:

14.8.1 - O enchimento das valas e reposição do pavimento e pertences da via ficarão a cargo da entidade que realizou a obra.

14.8.2 - A entidade responsável pela obra obriga-se a mandar corrigir as deficiências que venham a verificar-se durante o período de um ano, a contar da data de conclusão dos trabalhos que, para o efeito, deverá ser comunicado à Câmara Municipal.

14.8.3 - Serão da inteira responsabilidade da entidade responsável pela obra os prejuízos que advenham para a Câmara municipal e para terceiros por motivos de realização de trabalhos.

14.8.4 - Uma vez concluídos os trabalhos, a entidade responsável pela obra deverá remover da zona da via as terras sobrantes provenientes da abertura das valas, deixando a zona completamente limpa no prazo de quarenta e oito horas.

15 - Segurança:

15.1 - Em tudo o mais que se refira à segurança do público e dos operários, serão rigorosamente observadas todas as disposições legais em vigor;

15.2 - A não observância do disposto nos números anteriores, para além das penalidades a que houver lugar, determina o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade da desocupação da via ou local utilizado e a sua reposição no estado anterior.

ANEXO II

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações.

TMU = K1 x K2 x k3 x V x S

a) TMU ((euro)) - é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

a) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia;

Moradias Unifamiliares - 1/2

Construções Industriais - 2/3

Restantes Casos - 1

b) K2 - Coeficiente que traduz a influência do custo das infraestruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas;

(ver documento original)

c) K3 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o estabelecido no artigo 33.º, do regulamento do Plano Diretor Municipal;

Nível I - 0.010

Nível II - 0.008

Nível III, IV, V, VI - 0.005

d) V - Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

e) S - Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (não incluindo a área de cave, quando se destinar exclusivamente a garagem);

2 - Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = K1 x K2 x A (m2) x V

em que:

C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;

K1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um fator variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal.

V - é um valor em Euros, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor atual a ser aplicado é de 45,00 (euro).

3 - Cauções

3.1 - Caução para cobrir eventuais danos na via pública por metro quadrado de área de construção 2.50 (euro)

A) Acrescido de 50 % no caso de edificações em gaveto.

B) Reduzido de 30 % no caso de obras localizadas em vias públicas sem passeio.

3.2 - Caução para cobrir eventuais danos por ocupação na via pública

a) Pela abertura da vala e reposição de pavimento por metro linear de vala - 68 (euro)

b) Não descriminadas no número anterior por metro quadrado - 11.40 (euro)

c) Em ambos os casos redução de 70 % no caso de pavimentos em terra batida.

307047132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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