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Aviso 8725/2013, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé

Texto do documento

Aviso 8725/2013

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2013, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 05 de junho de 2013 a alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara municipal de Loulé, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.

20 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

Deste modo, em consequência da implementação do Balcão do Empreendedor, previsto no artigo 3.º do citado Decreto-Lei 48/2011, foi necessário proceder à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

O Projeto de Regulamento, aprovado por deliberação de câmara de 27 de fevereiro de 2013 foi publicitado no Diário da República, 2.ª série n.º 52, de 14 de março de 2013, para efeitos de consulta pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Em sede de consulta pública, os serviços camarários sugeriram uma retificação e consequente alteração, nomeadamente no n.º 1 do artigo 54.º da tabela de taxas e licenças (anexo 1 do presente regulamento) onde consta "Horário de funcionamento - Alargamento" deverá constar "Comunicação de horário de funcionamento".

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi elaborado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

As normas vertidas no presente Regulamento assentam na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea j) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nos artigos 15.º e 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

Através do presente Regulamento e da Tabela de Taxas anexa que dele faz parte integrante, o Município de Loulé estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitas as regras de incidência, forma de cálculo, liquidação, isenção, cobrança e outras formas de extinção de taxas e de outras receitas municipais, devidas pelo uso de bens privados, de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Artigo 3.º

Incidência objetiva das taxas

1 - As taxas municipais constantes na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento incidem, não só sobre as utilidades geradas pela atividade do Município e colocadas à disposição dos respetivos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, como também bem como pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - Nos termos da lei, as taxas municipais podem também incidir sobre as atividades dos particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - Os valores referentes a cada uma das taxas municipais cobradas pelo Município encontram-se definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Loulé.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior será a pessoa singular ou coletiva, assim como as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculado ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas ao Município de Loulé.

3 - As taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento são igualmente devidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, fundos e serviços autónomos e pelas entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1 - O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, sendo fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, é obtido mediante a ponderação da quantificação do custo inerente à contrapartida prestada, do benefício percebido pelo sujeito passivo, bem como da avaliação dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com a aplicação dos critérios estabelecidos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo 2 ao presente Regulamento.

Capítulo II

Da liquidação e autoliquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - Por liquidação das taxas deve entender-se o procedimento com vista à quantificação do valor cujo pagamento será exigível ao sujeito passivo, de acordo com os elementos por ele indicados, o qual resultará da aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

2 - Exceto nas situações de dispensa previstas na lei, ao valor das taxas acresce o Imposto de Valor Acrescentado (I.V.A.) à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - As falsas e inexatas declarações prestadas pelo sujeito passivo em seu proveito e com manifesto prejuízo para o Município, com o objetivo de iludir os serviços municipais na determinação do valor da taxa a liquidar, para além de o fazer incorrer na prática de uma contraordenação punível nos termos previstos no presente Regulamento, determinará a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas causadas, para além da respetiva participação criminal.

Artigo 8.º

Procedimento de liquidação

1 - O procedimento de liquidação das taxas municipais é realizado em impresso próprio a disponibilizar pelo Município, no qual constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - Quando a liquidação das taxas municipais não seja precedida do respetivo procedimento, o mesmo será feito no documento de cobrança.

3 - O cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

5 - A liquidação das taxas devidas no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente através do Balcão do Empreendedor.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liquidação das taxas devidas no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do Balcão do Empreendedor, é efetuada pelo Município, através do referido portal eletrónico, no prazo de 5 dias após a comunicação.

Artigo 9.º

Notificação da liquidação

1 - Uma vez concluído o procedimento de liquidação, a mesma é notificada ao sujeito passivo, mediante o envio de carta registada, dirigida para o endereço indicado no impresso mencionado no número um do artigo anterior, e com aviso de receção nos casos previstos na lei.

2 - Com a notificação da liquidação, é entregue ao sujeito passivo um documento no qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios processuais de defesa contra o ato de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do ato e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.

3 - A notificação considera-se feita no 3.º dia útil após o envio, salvo nos casos de notificação com aviso de receção, em que se considera a notificação efetuada no dia da assinatura do respetivo aviso de receção.

4 - Se o sujeito passivo recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de devolver a carta aos serviços municipais, considerando-se, no entanto, a notificação, como efetuada.

5 - Sendo a carta devolvida por o sujeito passivo não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa, a notificação será repetida, através de carta registada com aviso de receção, a efetuar pelos serviços municipais no prazo máximo de oito dias, considerando-se a notificação efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no oitavo dia posterior a essa data, presumindo-se que o sujeito passivo teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá alegar o justo impedimento, oferecendo de imediato as respetivas provas.

Artigo 10.º

Revisão do ato de liquidação

1 - O procedimento de liquidação poderá ser revisto por iniciativa própria dos serviços liquidatários do Município, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos previstos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão do procedimento de liquidação implica, obrigatoriamente, a realização de nova notificação ao sujeito passivo da relação jurídica nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Quando a revisão do procedimento de liquidação resultar da iniciativa do sujeito passivo, este deverá instruir o respetivo pedido com todos os elementos que julgue necessários à sua procedência.

4 - Quando, por erro imputável aos serviços do Município, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido, desde o pagamento, o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

5 - Quando, por erro imputável ao Município, tenha sido liquidada quantia inferior ou superior à devida, mas que ainda não se tenha verificado a respetiva cobrança, deverão os serviços municipais apresentar ao Presidente da Câmara, um ofício justificativo da causa do erro, juntamente com proposta de decisão, o qual, mediante despacho, deverá promover, oficiosamente e de imediato, a cobrança ou restituição ao sujeito passivo da quantia a liquidar ou já liquidada, consoante o caso.

6 - Não serão feitas liquidações adicionais cujo valor apurado seja inferior a 5,00 EUR (cinco euros).

Artigo 11.º

Autoliquidação

1 - Consistindo na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a liquidar, o procedimento de autoliquidação de taxas municipais só é admitida nos casos expressamente previstos na lei.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar ao Município esclarecimentos sobre o montante da taxa a liquidar.

3 - Nos procedimentos de comunicação prévia, o sujeito passivo terá que efetuar o procedimento de autoliquidação das taxas devidas no prazo máximo de um ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia, sob pena de caducidade do procedimento.

4 - Efetuado o procedimento de autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo remeterá aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.

5 - Na sequência do procedimento de autoliquidação, sempre que os serviços do Município venham a apurar que o montante liquidado pelo sujeito passivo é inferior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

6 - Se o sujeito passivo não liquidar o montante em falta no prazo concedido para o efeito, o procedimento considera-se extinto.

7 - Se os serviços do Município vierem a apurar que o montante pago pelo sujeito passivo, na sequência do procedimento de autoliquidação, é superior ao valor efetivamente devido, o mesmo será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8 - Na autoliquidação aplicam -se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Capítulo III

Do pagamento

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Qualquer ato ou facto requerido pelo sujeito passivo só será efetuado pelos serviços do Município desde que se encontrem liquidadas as taxas municipais previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - A não observância do disposto no número anterior, implicará a instauração do respetivo processo de cobrança coerciva, para além de que fará incorrer o sujeito passivo na prática de uma contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.

3 - Nas situações de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos respetivos atos expressos.

4 - Emitida a guia de recebimento de taxas municipais, o seu pagamento terá que ser efetuado no dia da sua emissão.

5 - O pagamento da guia de recebimento é efetuado, consoante os casos, na Tesouraria Municipal, nos Serviços Municipais Descentralizados de Cobrança, ou nos Agentes de Cobrança.

6 - O pagamento poderá ser feito em numerário, por cheque bancário, débito em conta, transferência bancária, ou por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

7 - As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, desde que tal forma de pagamento seja compatível com o interesse público.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - As taxas municipais podem ser liquidadas através do recurso ao pagamento em prestações, nos termos definidos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária.

2 - A possibilidade de pagamento em prestações é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competência legalmente admissível, e pressupõe a verificação dos requisitos necessários para o efeito, nomeadamente, a comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite efetuar, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, o pagamento integral do montante da taxa devida.

3 - O pedido de pagamento em prestações deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Qualquer outro elemento que o sujeito passivo considere relevante.

4 - Sendo deferido o pedido de pagamento em prestações, a decisão indicará não só o valor de cada prestação mensal, o qual corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, como também o prazo limite de pagamento de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações das taxas devidas pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação, está limitado à prestação de caução.

7 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.

Artigo 14.º

Regras de contagem dos prazos

1 - O pagamento voluntário das taxas municipais é efetuado no prazo de 20 dias, contados a partir da notificação para pagamento efetuada pelo Município, exceto quando seja emitido um aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo para pagamento que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia que os serviços competentes se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação

1 - O pagamento das licenças de renovação automática efetua-se nos seguintes prazos:

a) Entre o dia 01 de janeiro e 31 de março. para as licenças anuais;

b) Nos primeiros dez dias de cada mês a que a licença diz respeito, no caso de licenças mensais;

c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela de Taxas (Anexo1), anexa ao presente Regulamento.

2 - O Município publicitará no seu sítio da Internet e nos locais de costume, os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior, indicando de forma clara o respetivo prazo e as sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas que não efetuem o pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

3 - Relativamente às autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado, os prazos de pagamento encontram-se estabelecidos nos respetivos contratos ou nos documentos que as titulem.

Capítulo IV

Do não pagamento

Artigo 16.º

Consequências do não pagamento de taxas

Exceto quando tenha sido deduzida, tempestivamente, reclamação ou impugnação, e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

b) Rejeição da emissão de autorizações;

c) Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

1 - O não pagamento integral e voluntário das taxas municipais que constituam débitos do Município, implica o vencimento de juros moratórios à taxa legal em vigor.

2 - Entenda-se por débito do Município, todas as taxas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o requerente tenha usufruído sem que tenha efetuado o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas municipais acarretará a consequente extração de certidão de dívida e o respetivo envio aos serviços competentes, para efeitos de instrução do processo de cobrança coerciva.

4 - Aos efeitos previstos nos números anteriores, acresce, nas situações de não pagamento das licenças renováveis, a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Capítulo V

Da extinção da obrigação tributária e do procedimento

Artigo 18.º

Extinção da obrigação tributária

1 - A obrigação fiscal resultante do presente Regulamento extingue-se:

a) Pelo seu cumprimento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Pela caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior verifica-se quando a liquidação não for notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número um do presente artigo verifica-se no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - O ato de citação, reclamação e impugnação interrompe a contagem dos prazos para efeitos de prescrição.

5 - O processo de reclamação, impugnação e execução fiscal que, por facto imputável ao sujeito passivo, esteja parado por um prazo superior a um ano, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período, ao que tiver decorrido até à data da autuação do respetivo processo.

Artigo 19.º

Extinção do procedimento

1 - O não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - O efeito previsto no número anterior poderá ser impedido pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, desde que, no prazo de dez dias a contar do termo do prazo de pagamento inicial, efetue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de um agravamento correspondente a 10 % do valor da taxa devida.

Capítulo VI

Garantias fiscais

Artigo 20.º

Garantias

1 - O sujeito passivo da obrigação tributária pode, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - No prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, o sujeito passivo pode apresentar reclamação, por escrito, junto do serviço que efetuou a liquidação da taxa.

3 - Caso a reclamação não seja decidida no prazo de 60 dias, presume-se, para efeitos de impugnação judicial, que a mesma foi indeferida.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial só pode ser intentada nos casos em que tenha havido prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Capítulo VII

Isenções e reduções de taxas

Artigo 21.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas municipais previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

2 - De acordo com o interesse municipal, podem beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas municipais as seguintes entidades:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

b) Pessoas Coletivas de Utilidade Pública;

c) Associações e Fundações Desportivas, Sociais Culturais e Recreativas sem fins lucrativos;

d) Empresas Municipais constituídas pelo Município;

3 - Por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais não elencadas no número anterior.

Artigo 22.º

Procedimento para a isenção ou redução

1 - Nas situações em que esteja prevista a isenção ou redução do pagamento da taxa municipal, ainda assim, os seus beneficiários terão que formalizar o respetivo pedido junto da Câmara Municipal.

2 - Para efeito de requerer a isenção ou redução, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária terá que, juntamente com o pedido, apresentar a seguinte documentação (alíneas exemplificativas):

a) Identificação completa;

b) Comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente, quando se trate de pessoa coletiva;

c) Finalidade estatutária;

d) Demais documentos que se considerem necessários à fundamentação do pedido e que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

3 - O requerimento de isenção ou redução do pagamento de taxa tem que ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da notificação do ato de licenciamento, autorização municipal, ou atividade geradora da obrigação de pagamento, sob pena de caducar o exercício desse direito.

4 - Independentemente da isenção e ou redução de que possa beneficiar, o sujeito passivo não está dispensado de obter a prévia autorização e ou licenciamento municipal a que esteja sujeito.

5 - Quando esteja em causa o pagamento de indemnizações por danos causados no património municipal, não podem ser concedidas isenções e ou reduções de taxas municipais.

Artigo 23.º

Fundamentação das isenções e ou reduções

1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa, foram criadas face à manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e ou das suas especificidades, assim como, os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular.

2 - As isenções e reduções previstas assentam, entre outros, nos seguintes princípios:

a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

b) Estímulo, promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Atualização do montante das taxas

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento será revisto anualmente, por ocasião da preparação do orçamento para o ano seguinte, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização anual fixada nos termos do número anterior será incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior.

4 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o considere oportuno e independentemente da atualização ordinária, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela das Taxas anexa ao presente Regulamento, desde que essa proposta contenha a necessária fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 25.º

Das contraordenações

1 - A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de 50,00 EUR (cinquenta euros) a 1.500,00 EUR (mil e quinhentos euros) para as pessoas singulares, e 150,00 EUR (cento e cinquenta euros) a 3.000,00 EUR (três mil euros) para as pessoas coletivas.

2 - A atividade contraordenacional é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências, a efetuar nos termos da lei.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do sujeito passivo, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

Artigo 26.º

Integração de lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á, sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; a lei geral tributária; a Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições referentes a taxas municipais, de todos os Regulamentos em vigor no Município, e demais disposições regulamentares incompatíveis às do presente Regulamento, e nulas, quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Licenças do Município de Loulé 2013

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Loulé

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, previa que as taxas deviam ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, nos termos do disposto no artigo 17.º da lei mencionada.

Por sua vez, o artigo 40.º da lei do Orçamento de Estado de 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro), alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

E, posteriormente, o artigo 1.º da Lei 117/2009, de 29 de dezembro de 2009, procedeu à alteração do artigo 17.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro de 2006, prorrogando o prazo inicial para 30 de abril de 2010.

2 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho de Loulé, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O presente estudo teve início em outubro de 2011, pelo que os custos apurados para o efeito tiveram em consideração o exercício de 2011.

Durante o ano de 2011 decorreram os levantamentos dos processos associados a cada taxa, tendo sido consideradas as unidades orgânicas à data, para efeitos da matriz de custos diretos por taxa, embora as unidades orgânicas em vigor se tenham alterado a posteriori.

O Município de Loulé iniciou a implementação da Contabilidade de Custos no ano 2011, o que permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas (Polidesportivo Municipal, Estádio Municipal e Campo de Jogos, Pavilhão Desportivo, Campo de Ténis, Pistas de Atletismo, Campo de Mini-Golfe, Piscinas Municipais, Espaços Museológicos Municipais, Canil Municipal, Cemitério Municipal, Mercados e Feiras, entre outros).

Assim, apurou-se por centro de responsabilidade (centros de custos) os valores anuais de custos de mão de obra, materiais, fornecimentos e serviços externos, amortizações e outros custos com referência aos valores do primeiro semestre do exercício de 2011 (do período de janeiro a junho) tendo-se extrapolado os custos para 12 meses e utilizados neste estudo. Foi igualmente assumido como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município de Loulé a cada centro de custo é fiável;

No caso dos equipamentos: Mercado, Parques de Estacionamento e Parquímetros foram ainda considerados os custos da empresa municipal LC Global, com referência ao terceiro trimestre do exercício de 2011, tendo-se extrapolado os custos para 12 meses.

No caso do equipamento do Cemitério Municipal de Loulé, para se estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças.

Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (10.190 m2 do cemitério de Loulé).

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:

Caracterização Técnica da Taxa;

Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

Fatores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Assim, para cada um dos referidos grupos foram determinados os seus custos, recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De forma a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo. e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

4.4 - Método de Apuramento do Custo real da atividade Pública Local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + (C(índice MOC) + C(índice AMORT) + C(índice FSE)) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão de obra direta por minuto, em função da categoria profissional respetiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice IND) - Custo Indiretos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da mão de obra Direta

No que diz respeito aos custos com a mão de obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município de Loulé. Relativamente aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 10 dias de feriados em dias de semana no ano 2011.

Minutos de trabalho anuais (52*(5*7*60-(N.º de Feriados+Dias de Férias)*7*60/52)

(ver documento original)

4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

4.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, foram considerados os custos inseridos na contabilidade de custos de 2011 onde depois dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Fez-se o mesmo cálculo que para o ponto 4.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afetos a cada centro de responsabilidade, sendo que nos quadros resumos dos custos associados a cada taxa os custos das amortizações aparecem agregados aos custos de materiais e outros custos...

4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos

Consideram-se custos indiretos cujos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Tendo em consideração o referido acima sobre a forma como está estruturada a contabilidade de custos do Município de Loulé, todo apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade (centros de custos) identificados como indiretos, nomeadamente os custos com mão de obra, materiais e outros custos e amortizações de bens (tendo-se considerados como indiretos todos os imóveis de natureza administrativa), com referência aos valores apurados para o exercício de 2011.

A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi feita em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos apurados.

A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade (centros de custos), na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais de utilização coletiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:

As Reuniões de Câmara realizam-se semanalmente (4.ª feira);

Em média cada reunião dura cerca de 1 hora;

Em cada reunião são tratados cerca de 60 assuntos;

Existem dois funcionários afetos à Reunião de Câmara, nomeadamente, uma técnica superior e uma assistente técnica da Divisão Jurídica e de Contencioso (DJC):

Na elaboração da ordem de trabalhos, a técnica superior demora 7 horas (1 dia) e a assistente técnica demora 24h (3 dias e meio);

Na comunicação das deliberações, a técnica superior demora 7 horas (1 dia) e a assistente técnica demora 10 horas (1 dia e meio);

Na elaboração da ata, a técnica superior demora 21 horas (3 dias).

Além disto, quem secretaria a Reunião de Câmara é o chefe da Divisão Jurídica e de Contencioso, que demora cerca de 1 hora e 30 minutos;

Existem três vereadores da oposição a receber senhas de presença por cada reunião (76,32 (euro)).

4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func.) + CA(índice Amort.) + CA(índice IND)

CA(índice Func.) - Custos Anuais diretos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Loulé, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município;

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos atos ou operações

5 - Relatório Detalhado

5.1 - Taxas do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Loulé

CAPÍTULO I

Taxas e serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 2.º

Fornecimento de fotocópias e fornecimento de cartografia e informação geográfica

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

Artigo 3.º

Informação

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 4.º

Obras de edificação

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 76 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 5.º

Loteamentos com ou sem obras de urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Obras de Urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 36 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 7.º

Remodelação de terrenos

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 9.º

Obras inacabadas

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 10.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 11.º

Redução de caução

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 94 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 12.º

Ficha técnica de habitação

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 2 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 13.º

Autorização de utilização

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 14.º

Vistorias

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 15.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

Artigo 16.º

Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis para as classes A1, A2 e A3

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 91 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 17.º

Licenciamento de Atividade Industrial Tipo 3

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

Artigo 18.º

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 45 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 19.º

Licenciamento de pesquisas e exploração de massas minerais (pedreiras)

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

Artigo 20.º

Exploração de inertes

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

Artigo 21.º

Comissão Arbitral Municipal (CAM)

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO III

Equipamentos municipais

SECÇÃO I

Desporto

Artigo 22.º

Polidesportivo municipal

Neste Artigo, as taxas enquadram-se no Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B). e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos, multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento.

O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 67 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 23.º

Estádio Municipal e Campo de Jogos

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B), e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado pressupondo os meses que os campos estão disponíveis para utilizações fora do protocolo existente com o clube e número de horas disponíveis para tal. Para se dividir o custo do total do equipamento pelas possíveis horas disponíveis de utilização.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que o custo da atividade pública local é igual ou superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 85 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 24.º

Pavilhão Desportivo

Neste Artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é o resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 25.º

Campo de Ténis Municipal

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos, multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado pressupondo os meses que os campos estão disponíveis para utilizações fora do protocolo existente com o clube e número de horas disponíveis para tal. Para se dividir o custo do total do equipamento pelas possíveis horas disponíveis de utilização.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que o custo da atividade pública local é igual ou superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 26.º

Pistas de Atletismo Municipais

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos, multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado pressupondo os meses que os campos estão disponíveis para utilizações fora do protocolo existente com o clube e número de horas disponíveis para tal. Para se dividir o custo do total do equipamento pelas possíveis horas disponíveis de utilização.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que o custo da atividade pública local é igual ou superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 27.º

Campo de Mini-Golfe

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos, multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado pressupondo os meses que os campos estão disponíveis para utilizações fora do protocolo existente com o clube e número de horas disponíveis para tal. Para se dividir o custo do total do equipamento pelas possíveis horas disponíveis de utilização.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da atividade pública local é igual ou superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 28.º

Piscina Municipal

As taxas, enquadram-se apenas no Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Para se dividir o custo do total do equipamento pelas várias modalidades de cobrança distintas utilizou-se a proporção da área de cada uma das modalidades na área total útil ocupada do equipamento. Foi considerada uma utilização de 11 meses, equivalente a uma época desportiva, uma vez que as piscinas cobertas se encontram encerradas durante o mês de agosto.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 29.º

Cartão de utente para equipamentos desportivos

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, sendo que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 60 % do valor do custo.

(ver documento original)

SECÇÃO II

Cultura

Nesta Secção, as taxas enquadram-se no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos, multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento dos vários equipamentos.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

(ver documento original)

SECÇÃO III

Canil Municipal

Neste Artigo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

Foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos, multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de alojamento, tendo em conta a alimentação e o número médio de dias de ocupação de um animal nestas circunstâncias.

Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 66 % do valor do custo.

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Cemitérios

Nesta Secção as taxas, enquadram-se nos três tipos, no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, ou no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes sendo que o total do custo da atividade pública local é na maioria dos casos superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitérios (o Municipal de Loulé) face à área ocupada por cada uma das infraestruturas;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitérios municipal da Loulé com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério. Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.

Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente, as amortizações anuais das infraestruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do cemitério, tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelo funcionário afeto multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica, etc.), sendo que estão afetos à manutenção das infraestruturas 27 % do total dos custos, no caso do cemitério Municipal da Loulé, 73 %, que corresponde ao tempo que o funcionário do cemitério se encontra afetos a atividades de manutenção das infraestruturas, por diferença face à estimativa média anual de afetação direta dos funcionários do cemitério aos vários processos administrativos e operacionais de cada uma das taxas (média anual de cada processo e total de minutos em cada processo, face ao total de minutos disponíveis de trabalho anuais dos funcionários do cemitério).

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas e jazigos) fez-se na percentagem da área total ocupada por cada infraestrutura e depois pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da atividade pública local.

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SECÇÃO V

Mercados e feiras

Artigo 33.º

Feiras Municipais de Loulé

Neste Artigo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

Quanto ao tipo C associado às feiras em locais fixos, foi calculado o custo de funcionamento da feira, nomeadamente os custos com pessoal e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do mercado. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos, multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Depois de calculados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas várias ocupações existentes nas feira de 2011, e dividiu-se pelo número de dias da feira, chegando-se, assim, a um valor custo por m2 por dia de feira, sendo que o custo é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 1 % do valor do custo.

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Artigo 34.º

Mercado Municipal de Loulé

Neste Artigo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento dos Mercados Municipais, nomeadamente os custos com pessoal e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do mercado. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 ou metro linear de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas, bancas e lugares terrado. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas e do metro linear das bancas.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que, o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo, isto nas atividades de caráter permanente no Mercado Municipal.

No n.º 8 deste artigo estão contempladas taxas para utilizações pontuais em fora da atividade normal do Mercado, por esse motivo o valor a cobrar ser superior que o valor apurado.

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Artigo 35.º

Mercado Abastecedor

Neste Artigo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Abastecedor, nomeadamente os custos com pessoal e custos Indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do mercado. Tendo em conta o número de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.

Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2, comparando-se posteriormente com os m2 médios ocupados por tipo de viatura.

Somando as duas componentes do custo, apurou-se que, o custo da atividade pública local é praticamente igual ao valor da taxa aplicada.

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SECÇÃO VI

Parques de Estacionamento e Parquímetros

Neste Secção, as taxas do artigo 36.º as alíneas 5.1 e 5.2 e do artigo 37.º alíneas 1.6.1 e 1.6.2 enquadram-se no Tipo A e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No caso das restantes alíneas dos artigos 36, 37 e 38 enquadram-se no tipo A, tendo-se apurado que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende em casos pontuais no máximo a 73 % do valor do custo.

No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento anuais dos vários equipamentos municipais incluídos nesta secção.

Foi apurado o valor total do funcionamento anual destes equipamentos e dividido pelo número frações de horas anuais em que cada taxa é cobrada e pelo de lugares de estacionamento disponíveis.

No que se refere aos vários Parques de Estacionamento, genericamente o valor da taxa é superior ao valor do custo apurado, tendo em conta que este foi calculado em função da capacidade máxima instalada dos parques de estacionamento. Caso se tivesse optado pela análise comparativa da ocupação média de 2011, os valores unitários do custo seriam bastante superiores.

Contudo, o valor da taxa tem subjacentes os seguintes critérios:

O benefício auferido pelo particular pelo facto de usufruir de um local fechado, vigiado, seguro e com fácil acesso ao centro da Cidade.

Pretende-se desincentivar a utilização do parque para promover a rotatividade da utilização do parque por outros utentes.

Por outro lado, as taxas aplicáveis têm em conta que o Município de Loulé não pretende desincentivar o aparecimento de projetos semelhantes de iniciativa privada.

No que se refere às taxas mensais do artigo 54.º, apenas o período noturno é inferior ao valor do custo da atividade local, no pressuposto de utilização contínua do equipamento, suportando o Município um custo social, incentivando a fidelização do utente, o que já não acontece para o período diurno pelas razões explicadas acima.

No que diz respeito zonas de estacionamento de duração limitada os valores das taxas praticadas pelo Município de Loulé são superiores aos custos suportados por forma a desincentivar o estacionamento prolongado no centro da Cidade, por forma a promover a rotatividade da utilização dos lugares por outros utentes.

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CAPÍTULO IV

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício da caça

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO V

Condução e registos de veículos

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO VI

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO VII

Taxa Municipal de Direitos de Passagem

As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

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CAPÍTULO IX

Ocupação do domínio público

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos ou gasosos, ar e água

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XI

Licenciamento de atividades diversas

Artigo 50.º

Atividades diversas

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

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Artigo 51.º

Transporte de aluguer em veículos ligeiros - Táxi

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 67 % do valor do custo.

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Artigo 52.º

Comboios turísticos

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 50 % do valor do custo.

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Artigo 53.º

Venda ambulante

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 94 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 54.º

Horário de funcionamento de Estabelecimentos comerciais

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 88 % do valor do custo.

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Artigo 55.º

Venda de produtos alimentares e bebidas de caráter não sedentário

Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 85 % do valor do custo.

(ver documento original)

Artigo 56.º

Espetáculos e diversões

Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XII

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Neste capitulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 1 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XIII

Registo de cidadãos da União Europeia

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIV

Ambiente

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Floresta

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XVI

Bombeiros Municipais

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 50 % do valor do custo.

(ver documento original)

207059867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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