No desempenho das suas atribuições, cabe ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.) coordenar, a nível nacional, a colheita, análise, processamento e transfusão de sangue, bem como a colheita, análise, processamento e transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana, assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Hemovigilância e do Sistema Nacional de Biovigilância, em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes e garantir a disponibilidade de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana, atendendo às necessidades nacionais, nos termos do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, e no n.º 1 e nas alíneas b), c) e l) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2012, de 16 de fevereiro.
Os laboratórios de imunogenética dos Centros de Sangue e Transplantação de Coimbra, Porto e Lisboa do IPST, I. P. são responsáveis pelos estudos de caracterização dos genes do Complexo Major de Histocompatibilidade, fundamentais na identificação dos pares Dador-Recetor para transplantação clínica de órgãos sólidos e células estaminais hematopoiéticas. São, ainda, os laboratórios do registo nacional de dadores voluntários de células estaminais e progenitores hematopoiéticos - CEDACE.
Estes laboratórios apresentam um processamento médio anual de cerca de 30 000 a 35 000 amostras de sangue periférico humano, com vista ao isolamento e purificação do DNA genómico necessário para a genotipagem de doentes, dadores e potenciais dadores. Este é um processo primário que devido ao volume de trabalho, à necessidade de garantir a qualidade, de rastreabilidade e segurança exige uma metodologia de processamento automatizado. A seleção do sistema de processamento automático tem de ser feita com base em vários parâmetros que incluem não só a química usada, o rendimento e qualidade do material genético obtido, mas também a capacidade de integração da informação do estado das amostras processadas, a sua identificação e a posição de arquivo nas bases de dados do laboratório. Este último processamento exige sempre o desenvolvimento de rotinas informáticas por equipas de programadores informáticos especificamente contratadas.
A adoção de um sistema com estas características por um período relativamente longo é a melhor forma de rentabilizar os investimentos feitos a nível da validação metodológica laboratorial e do desenvolvimento e customização do fluxo de informação associada ao processo de extração de DNA.
Neste contexto, pretende o IPST, I. P. celebrar um contrato que origina encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da celebração do mesmo.
Assim:
Em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.) autorizado a proceder à repartição de encargos relativos à celebração de um procedimento de aquisição de reagentes e consumíveis para extração de DNA genómico de sangue periférico humano, até o montante de 666 000,00 (euro) - seiscentos e sessenta e seis mil euros - acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e que envolvem despesas em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte distribuição e escalonamento:
a) Ano de 2015 - 111 000,00 (euro) (cento e onze mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
b) Ano de 2016 - 222 000,00 (euro) (duzentos e vinte e dois mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) Ano de 2017 - 222 000,00 (euro) (duzentos e vinte e dois mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
d) Ano de 2018 - 111 000,00 (euro) (cento e onze mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
1. Os encargos decorrentes da presente portaria são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IPST, I. P.
2. As importâncias fixadas para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 3.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de julho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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