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Regulamento 242/2013, de 5 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Texto do documento

Regulamento 242/2013

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Lisboa deliberou, na sua reunião de 18 de junho de 2013, através da Deliberação 66/AM/2013, aprovar o Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal no Município de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 49.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, alterada pela Lei 165/99 de 14 de setembro, pela Lei 64/2003, de 23 de agosto e pela Lei 10/2008 de 20 de fevereiro, e que, em cumprimento do estatuído no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, agora se publica.

21 de junho de 2013. - O Diretor Municipal (por subdelegação de competências - Despacho 122/P/2011, publicado no Boletim Municipal, n.º 923, de 27 de outubro de 2011), Jorge Catarino Tavares.

Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Preâmbulo

A delimitação das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) do município de Lisboa foi aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa, na sua reunião de 22 de dezembro de 2008, através da Deliberação 1330/CM/2008, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 775, de 26 de dezembro de 2008.

O regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal, aprovado pela Lei 91/95, de 2 de setembro, alterada pela Lei 165/99 de 14 de setembro, pela Lei 64/2003, de 23 de agosto e pela Lei 10/2008 de 20 de fevereiro, consubstancia um regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI, tal como vem estabelecido logo no artigo 1.º dos referidos diplomas (Lei das AUGI).

O dever de reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI, consagrado no artigo 3.º da lei das AUGI, inclui o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados no referido regime jurídico.

No âmbito dos respetivos processos de reconversão, nomeadamente em algumas das reuniões realizadas com os respetivos interessados, tem vindo a ser constatado que, ao nível dos encargos urbanísticos a suportar pelos proprietários/comproprietários e superficiários destas parcelas, existem constrangimentos na comparticipação financeira que compete a cada um.

Esta situação, agravada igualmente pelo atual contexto socioeconómico, pode vir a comprometer a reconversão urbanística destas áreas, bem como a legalização das construções existentes.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei das AUGI prevê um regime de cedências distinto do regime geral, na medida em que as áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito desses parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.

Nos termos do n.º 4 da mencionada norma, quando as parcelas que devam integrar o domínio público, de acordo com a operação de reconversão, forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.

Também o artigo 49.º deste regime excecional para a reconversão urbanística das AUGI permite que a Assembleia Municipal aprove valores e condições especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão, o que constitui uma forma de incentivo à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas em AUGI.

Como mecanismo de incentivo a essas legalizações, estabelece-se a redução das taxas urbanísticas correspondentes, em função do prazo de apresentação dos respetivos pedidos de legalização, sendo concedida uma maior redução quanto mais célere se concretizar a apresentação desses pedidos.

Por outro lado, nem todas as construções integradas nas AUGI cumprem os afastamentos mínimos que as janelas dos compartimentos das habitações deveriam ter aos muros ou fachadas fronteiros, conforme vem consagrado no artigo 73.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, bem como no artigo 46.º da lei das AUGI.

Não se afigura, assim, possível o cumprimento dos afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do RGEU, nem sequer a sua redução a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo, tal como previsto no n.º 1 do artigo 46.º da lei das AUGI.

Porém, o n.º 2 do artigo 46.º da lei das AUGI estabelece que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, possa autorizar excecionalmente a manutenção das construções integradas em AUGI que não preencham as referidas condições mínimas de habitabilidade, mediante aprovação de regulamento municipal.

O presente projeto de regulamento visa, assim, concretizar e executar as matérias previstas no n.º 2 do artigo 46.º e no artigo 49.º da lei das AUGI, as quais carecem de regulamento municipal, bem como integrar outros conteúdos de natureza urbanística e procedimental que contribuam para uma melhor operacionalização das ações inerentes à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas nas AUGI do município de Lisboa.

O projeto de Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal foi submetido a discussão pública entre 14 de março e 26 de abril de 2013, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo ainda sido promovida, durante o período de apreciação pública, a audição das Comissões de Administração Conjunta das AUGI e, após o período de discussão pública, foi realizado o apuramento e a ponderação dos respetivos resultados.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações introduzidas posteriormente, no Decreto-Lei 804/76, de 6 de novembro, na Portaria 243/84, de 17 de abril, na alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de setembro, na Lei 91/95, de 2 de setembro, alterada pela Lei 165/99 de 14 de setembro, pela Lei 64/2003, de 23 de agosto e pela Lei 10/2008 de 20 de fevereiro, e nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a reconversão urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) delimitadas no município de Lisboa.

2 - O presente regulamento aplica-se em toda a área do território das AUGI delimitadas no município de Lisboa, sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares em vigor, bem como de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis, designadamente regulamentos municipais para reconversão urbanística de cada AUGI.

Artigo 3.º

Dever de reconversão

1 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das edificações integradas em AUGI constituem dever dos respetivos proprietários e comproprietários, nos termos e prazos estabelecidos ou a estabelecer pela Câmara Municipal.

2 - O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na lei e no presente regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos interessados, suspender a ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.

Artigo 4.º

Modalidades de reconversão

Os processos de reconversão urbanística das AUGI são organizados como operação de loteamento de iniciativa dos particulares, operação de loteamento de iniciativa municipal, plano de pormenor, com ou sem o apoio da administração conjunta, nos termos previstos da deliberação da Câmara Municipal em vigor, que delimita o perímetro e fixa a modalidade de reconversão das AUGI existentes no município de Lisboa.

Artigo 5.º

Princípios gerais de atuação administrativa

Nas relações com os proprietários e comproprietários das AUGI, a atuação municipal pauta-se pelos princípios da colaboração, da participação, da desburocratização e da eficiência, de forma a assegurar a celeridade, a proporcionalidade, a economia e a eficácia das suas decisões.

Artigo 6.º

Siglas

Para efeitos do presente regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:

a) AUGI: Áreas Urbanas de Génese Ilegal/ Área Urbana de Génese Ilegal;

b) RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

c) RMTRAOUC: Regulamento Municipal de Taxas relacionadas com a atividade urbanística e operações conexas;

d) RMUEL: Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa;

e) RPDML: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lisboa;

f) TRIU: taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

CAPÍTULO II

Cedências e compensações

Artigo 7.º

Cedências

1 - As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito desses parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei das AUGI.

2 - As áreas e parâmetros urbanísticos referidos no número anterior são definidos em cada operação de reconversão, em função das especificidades da respetiva AUGI.

Artigo 8.º

Compensações

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da lei das AUGI, quando as parcelas que devam integrar o domínio público, de acordo com a operação de reconversão, forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no RJUE, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.

2 - Quando não for possível a realização da compensação nos termos do número anterior, há lugar à compensação em espécie fora do território das freguesias onde se situa a AUGI ou à compensação em numerário.

CAPÍTULO III

Legalização

Artigo 9.º

Legalização das construções existentes

1 - Para efeitos do presente regulamento, a legalização das construções existentes consiste no ato de submeter a procedimento de controlo prévio as edificações que se encontram construídas à data da delimitação da respetiva AUGI, sem que estas tenham sido previamente licenciadas pela Câmara Municipal.

2 - Nos termos do artigo 7.º da lei das AUGI, as construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão.

3 - Para além das situações previstas no artigo 51.º da lei das AUGI, a legalização das construções em zonas não necessitadas de loteamento ou reestruturação fundiária a prever em plano de pormenor pode ser autorizada, desde que, cumulativamente:

a) Exista lote ou parcela de terreno individualizado;

b) Esteja garantida a acessibilidade às infraestruturas mínimas indispensáveis à segurança e qualidade de vida dos seus utilizadores;

c) Estejam definidos e sejam respeitados os alinhamentos;

d) As construções respeitem as características morfológicas dominantes, designadamente os parâmetros urbanísticos e as tipologias arquitetónicas da área envolvente;

e) Sejam efetuadas as comparticipações devidas pelo lote ou parcela, quando exigível;

f) Não comprometa a reconversão urbanística da AUGI.

4 - Nas legalizações das construções existentes, pode ser dispensada a conformidade com as normas técnicas em vigor, designadamente quando os afastamentos mínimos entre as construções sejam inferiores a 1,5 m, se as obras necessárias à sua regularização forem desproporcionadamente difíceis ou requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis e não esteja em causa a salubridade e segurança do edifício.

5 - As situações previstas no número anterior devem ser devidamente fundamentadas pelos técnicos responsáveis pelo projeto de legalização, cabendo às entidades competentes para a aprovação dos respetivos projetos autorizar a realização de soluções que não satisfaçam o disposto nas normas técnicas em vigor, bem como identificar e justificar os motivos que legitimam a decisão.

Artigo 10.º

Elementos instrutórios

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da lei das AUGI, pode ser dispensada a apresentação dos projetos das redes viária, de eletricidade, de águas, de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.

2 - O projeto de arquitetura deve ser instruído de acordo com o disposto no RJUE e no RMUEL.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da lei das AUGI, fica dispensada a apresentação dos projetos das especialidades, mediante declaração de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projetos dispensados.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da lei das AUGI, fica dispensada a apresentação dos pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar.

5 - Os pedidos de legalização das construções existentes e da respetiva utilização que não envolvam a realização de obras podem ser instruídos num único processo administrativo.

CAPÍTULO IV

Incentivos

Artigo 11.º

Taxas

1 - Os pedidos de realização de operações urbanísticas integradas em AUGI não estão sujeitos às taxas correspondentes à atividade administrativa no momento da apresentação do pedido previstas no RMTRAOUC.

2 - A legalização das construções existentes nas AUGI delimitadas no município de Lisboa beneficia de uma redução de 75 %, 50 % ou 25 % relativamente aos valores da TRIU previstos no RMTRAOUC, desde que o pedido de legalização seja apresentado no prazo de 1 ano, 2 anos ou 3 anos, respetivamente, a contar da data de entrada em vigor do instrumento que titula a reconversão urbanística.

3 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento, a contagem dos prazos referidos no número anterior tem início na data da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - Os pedidos de realização de operações urbanísticas integradas em AUGI estão sujeitos às demais taxas previstas no RMTRAOUC.

5 - Os pedidos efetuados nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do presente regulamento estão sujeitos às taxas previstas no número anterior e beneficiam do regime previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

6 - O pagamento da TRIU a que houver lugar nas operações de loteamento pode ser efetuado até ao momento da legalização da construção e nesse caso aplica-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.

7 - Nos termos da alínea c) do artigo 29.º da lei das AUGI, o valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à emissão do respetivo alvará de loteamento constitui uma especificação deste título que deve constar da inscrição da autorização do loteamento na conservatória do registo predial.

Artigo 12.º

Redução da compensação

1 - Excecionalmente, a Câmara Municipal pode admitir, designadamente por razões de natureza económico-financeira devidamente comprovadas que inviabilizem a reconversão urbanística da AUGI, a redução do valor da compensação devida pela falta de áreas de cedência, até ao limite de 90 % do valor total da compensação calculado na respetiva operação de reconversão.

2 - O valor da compensação é fixado pela Câmara Municipal no ato de aprovação de cada operação de reconversão, em função das especificidades de cada AUGI.

3 - O pagamento da compensação fixada nos termos dos números anteriores pode ser efetuado em prestações, mediante prestação de caução em numerário pelo valor correspondente ao das prestações vincendas, nos termos previstos no RMUEL.

4 - O pagamento da compensação a que houver lugar pode ser efetuado até ao momento da legalização da construção.

5 - Em situações de comprovada insuficiência económica e consequente incapacidade para prestar caução nos termos do n.º 3 do presente artigo, a Câmara Municipal pode admitir que o montante a pagar em prestações seja caucionado através de hipoteca legal a constituir a favor do município.

Artigo 13.º

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

1 - Nos termos do artigo 56.º da lei das AUGI, a Câmara Municipal poderá, mediante contrato de urbanização, comparticipar nos custos das obras de urbanização decorrentes da reconversão da AUGI, quando resulte a necessidade de realização de obras de caráter estruturante ou de requalificação urbana que impliquem excessiva sobrecarga financeira para os titulares dos prédios nela integrados.

2 - O montante da referida comparticipação será definido na respetiva operação de reconversão, em função do custo total das obras a realizar e das especificidades de cada AUGI.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente a lei das AUGI, o RJUE, o RPDML, o RMUEL e o RMTRAOUC.

Artigo 15.º

Regime transitório

O presente regulamento aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as deliberações municipais, despachos e procedimentos que com ele estejam em contradição.

2 - O presente regulamento não revoga o Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística da AUGI do Bairro do Alto do Chapeleiro e aplica-se nas matérias nele não previstas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207071465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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