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Edital 649/2013, de 27 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento municipal sobre o exercício e fiscalização de atividades diversas

Texto do documento

Edital 649/2013

Projeto de regulamento municipal sobre o exercício e fiscalização de atividades diversas

Ricardo Alexandre Manguito Campaniço, vice-presidente da Câmara Municipal de Grândola, faz público, que na sequencia da reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 16 de maio de 2013 e de acordo com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do código de procedimento administrativo, se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de afixação do presente edital, o projeto de regulamento municipal sobre o exercício e fiscalização de atividades diversas, nos termos e de acordo com o documento anexo ao presente edital e que dele faz parte integrante.

Qualquer interessado poderá apresentar sobre a mesma as suas observações ou sugestões que devem ser formuladas por escrito e dirigidas à presidente da Câmara Municipal de Grândola, dentro do período acima estabelecido.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

22 de maio de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara, Ricardo Campaniço.

Projeto de regulamento municipal sobre o exercício e fiscalização de atividades diversas

Nota justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, atribuiu às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento de atividades diversas até então atribuídas aos governos civis.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio concretizar o novo regime jurídico do licenciamento de atividades diversas, designadamente: guarda-noturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras ou queimadas e, por último, realização de leilões.

O legislador, ao transferir tais competências, determinou, no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a necessidade da sua regulamentação a nível municipal.

Assim, para além de se dar cumprimento ao estatuído no referido artigo, o presente projeto de regulamento decorre também das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi alterado o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, redefinindo-se alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de atividades diversas, nomeadamente, eliminando o licenciamento de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e a atividade de realização de leilões em lugares públicos.

O 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, veio eliminar o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão, mantendo, contudo, a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do código de procedimento administrativo, o presente projeto de regulamento irá ser objeto de audiência e apreciação públicas, pelo período de 30 dias contados a partir da data da publicação do respetivo edital, período em que podem ser dirigidas à câmara municipal as sugestões que se entenderem por convenientes.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, atribuiu às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento de atividades diversas até então atribuídas aos governos civis.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio concretizar o novo regime jurídico do licenciamento de atividades diversas, designadamente: guarda-noturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão; realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras ou queimadas e, por último, realização de leilões.

O legislador, ao transferir tais competências, determinou, no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a necessidade da sua regulamentação a nível municipal.

Assim, para além de se dar cumprimento ao estatuído no referido artigo, o presente regulamento decorre também das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi alterado o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, redefinindo-se alguns dos princípios gerais referentes ao regime de exercício de atividades diversas, nomeadamente, eliminando o licenciamento de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e a atividade de realização de leilões em lugares públicos.

O 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, veio eliminar o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão, mantendo, contudo, a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atual; no Decreto-Lei 309/2009, de 29 de setembro, na sua versão atual, foi elaborado o presente regulamento o qual foi aprovado pela câmara municipal em.../.../... e pela assembleia municipal em.../.../..., após o cumprimento do previsto nos artigos 117.º, 118.º do código de procedimento administrativo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

2 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do número anterior carece de licenciamento municipal nos termos do presente regulamento.

3 - As atividades referidas nas alíneas e) e g) do número anterior são de livre acesso.

Capítulo II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 3.º

Criação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno no município de Grândola e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal de Grândola, ouvido o comandante da GNR e as juntas de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores ou comerciantes podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação da Câmara Municipal

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação ou extinção do serviço de guarda-noturno numa determinada área ou localidade deve constar:

a) A identificação da área ou localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e das juntas de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicidade

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno e de fixação ou modificação das suas áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno em determinada área, compete à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos e a atribuição de licença para o exercício da atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será efetuada pelos serviços municipais, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação de aviso de abertura através de edital a afixar na Câmara Municipal E nas juntas de freguesia das áreas a prover e a publicar em jornal local.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da freguesia ou freguesias e respetiva área abrangida;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Data limite para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da câmara municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-se através da sua afixação nos lugares de estilo e no sítio do município na Internet.

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição da licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das situações previstas nas alíneas do artigo 10.º;

c) Outros elementos considerados relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções;

e) Declaração de início de atividade ou última declaração de IRS;

f) Fotografia;

g) Número de beneficiário de instituição de previdência;

h) Cartão de eleitor;

i) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea b) do número anterior;

3 - O candidato a guarda-noturno que exerça ou tenha exercido idênticas funções às que concorre deverá apresentar documento do qual conste que não foi objeto de qualquer sanção disciplinar anterior.

Artigo 10.º

Requisitos para a atribuição da licença

São requisitos de atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos da idade legal de reforma;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não ter sido objeto de sanção disciplinar anterior relativa a ocupação de cargo para cujo licenciamento concorre;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional e local;

g) Não exercer atividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou policial;

i) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por documento adequado;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjuntados membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade;

k) Ser detentor de licença de uso e porte de arma de fogo, nos termos definidos no regime geral de uso e porte de arma;

l) Possuir carta de condução de classe B.

Artigo 11.º

Critérios de seleção

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno serão classificados, de acordo com os seguintes critérios:

a) Já exercer ou ter exercido a atividade de guarda-noturno na área da freguesia posta a concurso;

b) Já exercer ou ter exercido a atividade de guarda-noturno;

c) Ter pertencido aos quadros de força armada ou de segurança e não ter sido sancionado com a pena disciplinar de demissão ou aposentação compulsiva;

d) Ter domicílio no concelho de Grândola;

e) Possuir as habilitações literárias de maior grau.

2 - O ordenamento é feito, sucessivamente, por cada um dos critérios referidos no número anterior, sendo fator de desempate, no que se refere às alíneas a) e b), o número de anos de exercício da atividade.

3 - Em caso subsistência de empate deverá prevalecer a candidatura do candidato que possua idade inferior aos demais.

4 - Feita a ordenação respetiva, o presidente da Câmara Municipal, após audiência prévia dos concorrentes, atribui, no prazo de 15 dias úteis, as respetivas licenças.

Artigo 12.º

Licenciamento da atividade de guarda-noturno

1 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é da competência do presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação e subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.

2 - A licença é pessoal e intransmissível, é válida pelo período de três anos a contar da data da respetiva emissão, podendo ser renovada por idêntico período mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

3 - O pedido de renovação deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias de em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

4 - O pedido de renovação da licença poderá ser indeferido quando haja alteração dos requisitos e ou critérios de seleção que estiveram na base da atribuição da licença ou motivo que contrarie as disposições do presente regulamento, quando devidamente fundamentado.

5 - A cessação da atividade deve ser comunicada à Câmara Municipal até 30 dias após a ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

6 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 13.º

Cartão de identificação

1 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o município emitirá o respetivo cartão identificativo que possuirá, para todos os efeitos legais, a mesma validade da licença para o exercício da referida atividade.

2 - O modelo de cartão é definido pela Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro, a emitir pelo município no âmbito do processo de licenciamento da atividade.

Artigo 14.º

Uniforme/distintivo

1 - Em serviço, o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Os modelos do uniforme, distintivos e emblemas são os constantes da Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

3 - A aquisição e substituição de peças de fardamento serão da responsabilidade do seu utilizador.

Artigo 15.º

Equipamento

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, devidamente identificada nos termos da Portaria 991/2009, de 8 de setembro, e equipamento de emissão e receção de comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

2 - O equipamento referido no número anterior é entregue diariamente ao guarda-noturno, no início da sua atividade, pela força de segurança responsável pela sua área de atuação e é por ele devolvido no termo da mesma.

3 - A arma de fogo é unicamente fornecida a guarda-noturno titular de licença de uso e porte de arma;

4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 16.º

Horário, descanso, férias e faltas

a) O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

b) Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

c) No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

d) O guarda-noturno gozará um período de férias de 30 dias por ano, devendo proceder à respetiva marcação até ao dia 15 de abril junto do comando da força de segurança responsável pela sua área.

e) Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

f) Na situação de falta, o guarda-noturno deve, com uma antecedência de cinco dias úteis, salvo caso de força maior devidamente comprovado, comunicar ao comandante da força de segurança territorialmente competente, os dias em que estará ausente e quem o substituirá, incumbindo a estes serviços, transmitir essa informação aos serviços de segurança da sua área de atuação.

Artigo 17.º

Remuneração

1 - A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias de pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade.

Artigo 18.º

Deveres

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno é obrigado a respeitar os deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 19.º

Caducidade e revogação da licença

1 - As licenças caducam quando o guarda-noturno perfizer 65 anos de idade, seja reformado ou seja julgado incapaz, física ou psicologicamente para o exercício da função, através de junta médica nomeada pelo presidente da Câmara, cuja decisão será somente eficaz depois de homologada por este.

2 - As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 20.º

Registo nacional de guardas-noturnos

1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do município.

2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e forças de segurança.

2 - As autoridades administrativas e forças de segurança que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remeterão à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Capítulo III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 22.º

Licenciamento

1 - A atribuição da licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no município de Grândola, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara, através de requerimento de modelo próprio, e nele deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número fiscal de contribuinte.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Fotocópia de declaração de início de atividade ou última declaração relativa ao IRS;

f) Duas fotografias "tipo passe".

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua receção do pedido de licenciamento.

4 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e de encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

5 - As licenças são válidas até 31 de dezembro de cada ano e a sua renovação é feita durante o mês de janeiro, por averbamento requerido pelo interessado, a efetuar no livro de registo e no respetivo cartão de vendedor.

6 - Somente maiores de 18 anos poderão ser titulares de licença para a venda ambulante de lotarias.

Artigo 24.º

Cartão de identificação

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias, emitido e atualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível e válido pelo período de cinco anos, a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias será de modelo a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará e manterá atualizado o registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na área do município de Grândola, do qual deverão constar todos os elementos referidos na licença de que são titulares.

Artigo 26.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias, no exercício da sua atividade, são obrigados a:

a) Ostentar o cartão de identificação, de modo bem visível, a todo o público;

b) Exibir, sempre que solicitado, a licença do exercício da atividade;

c) Restituir o cartão de identificação em caso de caducidade da licença de que é titular.

2 - Aos vendedores ambulantes de lotaria é vedado:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo em violação às normas legais em matéria de publicidade.

Artigo 27.º

Revogação do licenciamento

A violação das regras de conduta previstas no artigo anterior, quando praticada de uma forma reiterada e injustificada, é fundamento para a revogação da licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias.

Capítulo IV

Arrumador de automóveis

Artigo 28.º

Licenciamento

1 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis na área do município de Grândola é da competência da Câmara Municipal de Grândola.

2 - A licença para a atividade de arrumador de automóveis é válida pelo período de um ano, podendo ser renovada, mediante requerimento a apresentar para o efeito, por idêntico período.

Artigo 29.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal através de requerimento em modelo próprio, do qual deve constar a identificação completa do candidato, a respetiva morada, estado civil e número de contribuinte, e a instruir com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Duas fotografias "tipo passe".

2 - Do requerimento de candidatura deverá constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - É condição para a atribuição de licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis ser maior de 18 anos.

Artigo 30.º

Cartão de identificação

1 - O arrumador de automóveis só poderá exercer a sua atividade desde que seja titular e portador de cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de identificação de arrumador é pessoal e intransmissível devendo ser sempre utilizado pelo arrumador de forma visível.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis será de modelo a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Deveres do arrumador de automóveis

1 - No exercício da sua atividade, é dever do arrumador de automóveis:

a) Auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, permitindo a circulação de rodoviária e pedonal no local, nomeadamente a pessoas com deficiência;

b) Respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento para veículos existentes;

c) Observar as regras de estacionamento constantes do código da estrada nomeadamente as relativas às distâncias a observar, entre outras, nas passadeiras, cruzamentos, entroncamentos;

d) Tratar com urbanidade todos os transeuntes;

e) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco;

f) Exibir o cartão de identificação, no peito, de forma visível;

g) Restituir o cartão de identificação em caso de caducidade da licença;

h) Não ceder a outrem o cartão de arrumador;

i) Não exercer a atividade sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias psicotrópicas.

2 - É expressamente proibido ao arrumador de automóveis solicitar qualquer pagamento como, contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

3 - É expressamente proibido ao arrumador de automóveis importunar os automobilistas, nomeadamente com a oferta de artigos para venda ou procedendo à prestação de quaisquer serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

4 - É expressamente proibido ao arrumador de automóveis solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade exercida, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

Artigo 32.º

Revogação da licença

A violação dos deveres previstos no artigo anterior, quando praticada de uma forma reiterada e injustificada, é fundamento para a revogação da licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.

Artigo 33.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos acusados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 34.º

Registo

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram licenciados para exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Capítulo V

Acampamentos ocasionais

Artigo 35.º

Licenciamento

Fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, a realização de acampamentos ocasionais no município de Grândola carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de realização do evento, através de requerimento de modelo próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do interessado;

b) A descrição pormenorizada das atividades que irão ser desenvolvidas e os equipamentos a utilizar;

c) O período de tempo pelo qual o licenciamento é pretendido, e que não poderá ser superior ao autorizado pelo proprietário do prédio onde o acampamento se realizará.

2 - O pedido de licenciamento para acampamento ocasional deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade e autorização expressa do proprietário do prédio onde o acampamento se realizará, nos casos em que o interessado não seja o proprietário do prédio;

d) Planta de localização da qual conste devidamente assinalado o local onde se fará o acampamento.

e) Seguro de responsabilidade civil relativo ao prédio e ao acampamento ocasional a requerer.

Artigo 37.º

Consultas

1 - O licenciamento para acampamento ocasional carece de parecer vinculativo das seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Entidade policial territorialmente competente;

c) Serviço nacional de bombeiros e de proteção civil.

2 - As autoridades constantes no número anterior deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis sobre o pedido de licenciamento de acampamento ocasional, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.

3 - A Câmara Municipal de Grândola e as entidades constantes do n.º 1 do presente artigo, poderão sujeitar o licenciamento do acampamento ao cumprimento de condições especiais a definir e a fundamentar no alvará de licenciamento.

Artigo 38.º

Duração e revogação do licenciamento

1 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, podendo ser revogada a qualquer momento, em caso de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que esteja em causa a ordem e tranquilidade públicas.

2 - Nos casos em que o pedido de licenciamento é efetuado por pessoa diferente do proprietário do prédio, o prazo do licenciamento do acampamento ocasional nunca poderá ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 39.º

Deveres dos acampados

1 - O acampado deve zelar pelo respeito do espaço ocupado por si e pelos seus haveres.

2 - É obrigação do acampado deixar o espaço limpo quando levantar o acampamento.

3 - O acampado deve alertar as autoridades em caso de qualquer ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco.

Capítulo VI

Licenciamento do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 40.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou qualquer elemento com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que a este seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 41.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 42.º

Registo

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser colocada em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

5 - A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2, identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo serviço de inspeção de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 43.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão, obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao serviço de inspeção de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados, por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo serviço de inspeção de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. devendo tal substituição ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

5 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

Artigo 44.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas de diversão reguladas neste capítulo é proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, seja acompanhado por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dística contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica;

Artigo 45.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Capítulo VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de divertimentos públicos e de espetáculos de natureza desportiva

Secção I

Divertimentos públicos

Artigo 46.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento por parte da Câmara Municipal, salvo quando decorram em recintos já licenciados pela direção geral de espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, estando, todavia, a sua realização sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Espetáculos e atividades ruidosas

Às bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais aplicam-se as restrições previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Artigo 48.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente, adequada à sua natureza singular ou coletiva;

b) A atividade que se pretende realizar, com as suas características;

c) O local e área do exercício da atividade, com a lotação prevista;

d) Os dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Seguro de acidentes pessoais e ou seguro de responsabilidade civil quando tal seja legalmente exigível;

d) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior, respeita ao legal representante da pessoa coletiva.

Artigo 49.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida pelo período superior a um mês;

2 - Não é permitido o funcionamento ou exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

Artigo 50.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam, os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 51.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos seguintes, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 52.º

Definições

1 - Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

Artigo 53.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação.

2 - O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação.

3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento de recintos itinerantes

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é dirigido ao presidente da câmara municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de espetáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento e duração do evento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia do último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das atividades dos intervenientes na realização do divertimento público em causa;

c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;

d) Realizando-se o evento em terreno pertencente a um particular, o requerimento é ainda complementado com declaração de autorização expressa à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

Artigo 55.º

Autorização da instalação

1 - Efetuado o pagamento da taxa que for devida, a Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades daquele com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Sempre que a câmara municipal considere necessária a realização de vistoria, o respetivo auto consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 56.º

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção referido no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

2 - Quando o último certificado de inspeção tenha sido entregue aquando do pedido, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspeção previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.

4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento de recintos improvisados

1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de evento, espetáculo ou divertimento público;

c) O período de funcionamento e duração do evento, espetáculo ou divertimento público;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício das atividades dos intervenientes na realização do divertimento público em causa;

b) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;

c) Realizando-se o evento em terreno pertencente a um particular, o requerimento é ainda complementado com declaração de autorização expressa à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário;

d) Plano de evacuação em situações de emergência.

Artigo 58.º

Aprovação

1 - Efetuado o pagamento da taxa que for devida, a Câmara Municipal analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - O despacho de aprovação da instalação constitui licença de funcionamento.

3 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, o respetivo auto consta do despacho de aprovação da instalação.

4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a Câmara Municipal pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

5 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento, espetáculo ou divertimento público e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 59.º

Deferimento tácito

Decorridos os prazos, sem haver decisão expressa pela Câmara Municipal para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspeção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.

Secção II

Atividades de caráter desportivo

Artigo 60.º

Provas desportivas

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas, os eventos desportivos realizados, total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 61.º

Autorização

A realização de atividades de caráter desportivo na via pública carece de autorização da Câmara Municipal do concelho onde as mesmas se realizam ou tenham o seu termo, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo 62.º

Condicionantes

A realização de provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens dos agentes, seus reguladores;

c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.

Subsecção I

Provas desportivas de âmbito municipal

Artigo 63.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a efetuar ou espaço(s) a ocupar;

e) Dia(s) e horas em que a prova ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer ou a ocupar;

d) Parecer das Estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da câmara municipal solicitá-los às entidades competentes.

4 - As entidades consultadas dispõem do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

Artigo 64.º

Emissão da autorização

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a(s) hora(s) da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas na autorização.

2 - Aquando do levantamento da autorização, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais, que cubra quer os participantes na(s) prova(s) ou evento(s), quer qualquer terceiro, espetador ou mero passante, que por sua causa sofram danos.

Artigo 65.º

Comunicações

Do conteúdo da autorização é dado conhecimento, para efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou no(s) espaço(s) a ocupar.

Subsecção II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 66.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização de realização de espetáculos desportivos na via pública, no caso de abrangerem mais de um município, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, caso a mesma tenha o seu início no concelho de Grândola, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a efetuar ou espaços a ocupar;

e) Dia(s) e hora(s) em que a prova ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara os municípios e as respetivas vias abrangidas, suas localidades, bem como os horários prováveis de passagem nas mesmas, e o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais - comando distrital da PSP ou comando da brigada territorial da GNR - que superintendem no território a percorrer;

d) Parecer das estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais ou nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, o presidente da Câmara Municipal promove as consultas a que haja lugar.

4 - O presidente da Câmara Municipal, no prazo referido no número anterior, solicitará também aos municípios em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

5 - Os municípios e as entidades consultadas dispõem do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à câmara municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente o distrito de Setúbal, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado ao comando distrital da PSP e ao comando da brigada territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado à direção nacional da PSP e ao comando geral da GNR.

Artigo 67.º

Emissão da autorização

1 - A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local do percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas na autorização.

2 - Aquando do levantamento da autorização, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais, que cubram todo e qualquer participante bem como qualquer terceiro, espetador da prova ou não, mas que por causa da sua realização venha a sofrer danos.

Artigo 68.º

Comunicações

Do conteúdo da autorização é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendem no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à direção nacional da PSP e ao comando geral da GNR.

Secção III

Outras atividades que podem afetar o trânsito normal

Artigo 69.º

Outras atividades que podem afetar o trânsito normal

1 - O pedido de autorização para a realização de atividades diferentes das previstas nos artigos anteriores, suscetíveis de afetar o trânsito normal, deve ser apresentado na Câmara Municipal de Grândola, quando seja este o concelho onde aquelas se realizem ou quando tenham aqui o seu termo, no caso de abranger mais do que um concelho.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da atividade, com indicação da data, hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado de percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

c) Regulamento da atividade a desenvolver, se existir;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal de Grândola.

Capítulo VIII

Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 70.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 71.º

Requisitos

O exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos deve cumprir os seguintes requisitos:

a) A venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos;

b) É obrigatória a afixação, nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializarem.

Artigo 72.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Capítulo IX

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração

Artigo 73.º

Definições

1 - Entende-se por "fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins.

2 - Entende-se por "queimadas", o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminação de sobrantes de exploração, cortados, mas não amontoados.

3 - Entende-se por "queima" o uso de fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados.

4 - Entende-se por "sobrantes de exploração", o material lenhoso e outro material vegetal cortado e amontoada ou não resultantes de atividades agroflorestais.

5 - Entende-se por "espaços florestais" os terrenos ocupados com florestas, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas.

6 - Entende-se por "espaços rurais", os espaços florestais e terrenos agrícolas.

Artigo 74.º

Realização de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros dos bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - A realização de queimadas só é permitida fora do período critico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.

3 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

4 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

5 - Excetua-se da alínea b) do número anterior a queima de sobrantes de exploração decorrentes de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

6 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4.

Artigo 75.º

Permissão

Em todos os espaços rurais, fora do período critico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado, a queima de sobrantes de exploração é permitida, desde que se realize de acordo com as seguintes regras de segurança:

a) Escolher dia húmido e sem vento;

b) Limpar o terreno em volta da queima;

c) Cortar o material a queimar e adicionar em pequenas quantidades;

d) Durante o período de realização da queima, ter sempre à mão água e outros utensílios que permitam o rápido combate às chamas;

e) Vigiar permanentemente a queima até que se extinga completamente.

Artigo 76.º

Licenciamento de fogueiras

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de natal e dos santos populares carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 77.º

Pedido de licenciamento da realização de queimadas

1 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento da câmara municipal, e com a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

2 - O pedido de licenciamento da realização de queimadas é dirigido ao presidente da câmara municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, conforme modelo em vigor, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

3 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização com o local devidamente assinalado;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do documento de identificação, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Código de acesso à certidão do registo predial ou cópia da mesma;

d) Comprovação documental de que a corporação de bombeiros, territorialmente competente, foi avisada;

e) Termo de responsabilidade do técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade;

f) Outros elementos que o requerente pretenda apresentar.

Artigo 78.º

Emissão da licença para a realização de queimadas

A licença emitida fixará e dela constarão as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Capítulo X

Proteção de pessoas e bens

Artigo 79.º

Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 80.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 81.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, desde que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 82.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - Sempre que os notificados não executarem as obras prazo concedido, deve o responsável ser notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para efeito, não superior a doze horas.

Artigo 83.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

Capítulo XI

Fiscalização e sanções

Artigo 84.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Grândola, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos de notícia, remetendo-os à Câmara Municipal de Grândola no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Grândola a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 85.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos neste capítulo.

2 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal, através do seu serviço próprio.

3 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara, com possibilidade de delegação em vereador.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 86.º

Guarda-noturno

Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A violação dos deveres a que se refere o artigo 18.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) A violação dos deveres referidos nos n.º 5 e 6 do artigo 12.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) A falta de exibição do cartão identificativo às autoridades policiais e entidades fiscalizadores, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 150;

Artigo 87.º

Venda ambulante de lotaria

Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;

b) A falta de cumprimento das regras de conduta de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;

Artigo 88.º

Arrumador de automóvel

Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras de atividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;

b) A falta de exibição da licença às autoridades policiais e entidades fiscalizadoras, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 150;

Artigo 89.º

Acampamentos ocasionais

Constituí contraordenação, a realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200.

Artigo 90.º

Máquinas de diversão

Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A exploração de máquinas de diversão sem registo, punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;

b) A falsificação do título de registo, punida com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) A exploração de máquinas de diversão sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 43.º, punida com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d) A desconformidade com os elementos constantes do titulo de registo por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;

e) A exploração de máquinas de diversão sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela inspeção-geral de jogos, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;

f) A utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida no n.º 1 do artigo 44.º, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

g) A falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 41.º, punida com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.

Artigo 91.º

Realização de divertimentos públicos e de espetáculos de natureza desportiva

Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A violação do n.º 1 do artigo 46.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;

b) A violação dos artigos 47.º e 49.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200.

Artigo 92.º

Atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Constitui contraordenação a violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 71.º, punidas com coimas de (euro) 60 a (euro) 250.

Artigo 93.º

Exercício da atividade de fogueiras, queimadas e queima de sobrantes de exploração

Constitui contraordenação a violação do disposto no artigo 74.º, punidas com coimas de (euro) 30 a (euro) 1000.

Artigo 94.º

Proteção de pessoas e bens

O não cumprimento dos deveres resultantes da proteção de pessoas e bens previstos no capítulo X é punida com coima de (euro) 80 a (euro) 250.

Artigo 95.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 96.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e as autorizações concedidas nos termos deste regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Capítulo XII

Disposições finais

Artigo 97.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas fixadas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Grândola.

Artigo 98.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente regulamento são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 99.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a afixação do edital que publicite a sua aprovação pela assembleia municipal.

207050956

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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