Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8153/2013, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Proposta de regulamento de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais do município de Mora

Texto do documento

Aviso 8153/2013

Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.º Série do Diário da República a proposta de regulamento de Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais do Município de Mora, aprovado em reunião de 29 de maio de 2013.

Proposta de regulamento horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais

Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e o Decreto-Lei 48/2011 de 01 de abril, que republicou o Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na sua atual redação, redefiniram-se alguns dos princípios gerais referentes ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Desde logo, o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer ato permissivo.

O titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento bem como das suas alterações. Proíbe-se o licenciamento de horários e funcionamento por via eletrónica, desmaterializando-se procedimentos. Por força destas alterações legais a Câmara Municipal de Mora procedeu à alteração do presente Regulamento com o intuito de o adequar aos novos princípios legais vigentes.

Tal como é referido no art 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, existe uma obrigatoriedade de regulamentação desta matéria por parte das autarquias.

Assim, propõe-se para o Regulamento em causa a seguinte redação:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no art 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96 de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010 de 15 de outubro, 48/2011 de 01 de abril, e Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno, na Portaria 154/96 de 15 de maio, e na alínea a) do n.º 2 do do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços e as superfícies comerciais, no Concelho de Mora, regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Tipologia de estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos comerciais classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:

1 - Designam-se por estabelecimentos do Tipo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de frutas e legumes;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Pronto-a-vestir e sapatarias;

e) Papelarias e livrarias;

f) Ourivesarias e relojoarias;

g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário;

h) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

i) Ginásios;

j) Stands de exposição e venda de automóveis;

k) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;

l) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;

m) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Designam-se por estabelecimentos do Tipo II:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, utilidades; bares, pubs, cibercafés e outros estabelecimentos análogos;

b) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, casas de pasto e casas de venda de comida confecionada para o exterior;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

d) Floristas, clubes de vídeo e casas de fotografia;

e) Tabacarias e quiosques;

3 - Designam-se por estabelecimentos do Tipo III as "bôites", "night-clubs", "cabarets", "dancings", casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial estabelecido para atividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:

a) Os estabelecimentos comerciais do tipo I podem funcionar entre as 06:00 e as 24:00 horas, de segunda a domingo;

b) Os estabelecimentos comerciais do tipo II podem funcionar entre as 06:00 e as 02:00 horas, de segunda a domingo;

c) Os bares, pubs, cibercafés e outros estabelecimentos análogos funcionam até à 02h00 diariamente;

d) Os estabelecimentos comerciais do tipo III podem funcionar até as 04:00 horas, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.

Artigo 5.º

Alargamento e restrições do horário de funcionamento

1 - Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados, para o efeito, no artigo anterior do presente regulamento, estando, contudo sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do Balcão do Empreendedor.

2 - Pode a Câmara Municipal, ouvidas a GNR, as associações patronais e as associações de consumidores deste concelho e a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, alargar os limites fixados no artigo anterior do presente regulamento nos seguintes eventos:

a) Quadra Natalícia.

b) Carnaval.

c) Páscoa.

d) Feiras e festas em cada uma das freguesias.

e) Outros eventos que as Juntas de Freguesia considerem de interesse para a respetiva freguesia.

f) Aniversários de abertura dos estabelecimentos.

g) Em outras ocasiões devidamente justificadas, desde que cumpram os requisitos constantes do Decreto-Lei 9/2007 de 17/1.

3 - Os alargamentos nas datas referidas no número anterior, apenas podem ocorrer a requerimento do interessado devidamente fundamentado e apresentado com antecedência mínima de 15 dias úteis, não podendo esta solicitação ser submetida através do Balcão do Empreendedor

4 - As restrições do horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos munícipes, devendo ser ouvidas as associações patronais, as associações de consumidores deste concelho, a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais e a GNR.

5 - A deliberação de restrição de horário referida anteriormente será comunicada, com carácter de urgência, à GNR, para efeitos de fiscalização.

6 - Os alargamentos apenas podem ocorrer, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se trate de estabelecimentos que se situem em locais em que os interesses de atividades comerciais ligadas ao turismo, à cultura e desporto o justifiquem;

b) Não constituam motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona em que os estabelecimentos estejam inseridos, bem como as condições de circulação e estacionamento.

d) O alargamento ocorre em datas em que se realizem eventos para animação e revitalização da Vila.

e) Que o estabelecimento cumpra os níveis de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e o seu funcionamento não afete a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes.

Artigo 6.º

Limites e duração do trabalho

1 - A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos

Artigo 7.º

Mapa de horário

1 - Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior um mapa de horário de funcionamento e especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

2 - O modelo do mapa do horário de funcionamento será disponibilizado no Balcão do Empreendedor sem caráter obrigatório.

3 - O horário adotado, pelo estabelecimento, terá que ser objeto de procedimento a efetuar nos termos de mera comunicação prévia, a ser submetida no Balcão do Empreendedor, coincidindo com a abertura do estabelecimento.

Artigo 8.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos comerciais dos tipos I e II, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os centros médicos e ou de enfermagem;

e) As clínicas veterinárias;

f) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviço;

g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h) As agências funerárias.

Artigo 9.º

Esplanadas e demais instalações ao ar livre

As esplanadas e demais instalações ao ar livre, poderão funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem, desde que seja respeitado o disposto na legislação geral do ruído.

Artigo 10º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

1 - Durante o período em que o estabelecimento está encerrado, é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal.

2 - Se houver incumprimento do condicionalismo imposto considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 11.º

Taxas

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas em vigor no Município, a qual será divulgada no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia.

2 - A liquidação do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.

3 - Pelo alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites previstos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município de Mora.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento é da competência da Fiscalização Municipal, da ASAE, da Inspeção do Trabalho, das Autoridades Policiais e demais entidades administrativas.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respetiva ocorrência.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com uma coima:

a) De 150,00 (euro) a 450,00 (euro), para pessoas singulares, e de 450,00 (euro) a 1500,00 (euro) para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no n.º 1 do art.º do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º

b) De 750,00(euro) a 3750,00 (euro), para pessoas singulares, e de 2500,00 (euro) a 25000,00 (euro), para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 e que podem acrescer a metade, pode ainda, ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

5 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos Vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento será revogado o Regulamento dos Horários de Estabelecimentos de Venda ao Público do Município de Mora.

29 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Engenheiro Luís Simão Duarte de Matos.

207043747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda