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Aviso 8151/2013, de 25 de Junho

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Sumário

Proposta de regulamento de publicidade e ocupação do espaço público do município de Mora

Texto do documento

Aviso 8151/2013

Luis Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República o Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público.

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Preâmbulo

A gestão do domínio público municipal no concelho de Mora tem vindo a ser realizada com o apoio de regulamentos municipais que, de modo disperso, consagraram normativos relevantes para o exercício desta competência autárquica. De entre estes, destaca-se o Regulamento Municipal de Publicidade.

A redefinição do tratamento da matéria de ocupação do espaço público e afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando conexas com certo tipo de atividades económicas, decorrente da implementação do Licenciamento Zero, exige, agora, a adaptação do regulamento municipal referido, implicando, também, a harmonização da política de taxas a ser tratada no Regulamento da tabela de taxas e licenças municipais.

Assim, pelo presente regulamento são feitas as necessárias adaptações ao designado Licenciamento Zero, resultante do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Sobre a articulação entre as matérias a tratar diretamente no Balcão do Empreendedor e as que continuam a carecer de procedimento de controlo licenciador do Município, foi opção de sistemática não estatuir sobre aquelas mais do que o elementar, remetendo-se para o diploma legal e portarias complementares a concreta regulação da estrutura e especificidades do designado Licenciamento Zero.

Com esta atualização procura o Município de Mora dar cumprimento efetivo à facilitação da iniciativa dos cidadãos e empresas nestas áreas de suporte às atividades económicas, desenvolvendo as necessárias adaptações na organização e métodos de trabalho e funcionamento que favoreçam esse objetivo, pugnando para, com os mecanismos de controlo e reativos ao dispor, garantir um ambiente urbano harmonioso e a qualidade de vida no Concelho.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, e na alínea b), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, do disposto nos artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e ainda do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, se elaborou o presente Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Mora, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, cumpridas que tenham sido as formalidades de produção regulamentar previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas a) do n.º 2, do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 e alínea b) do n.º 7, do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios, condições e critérios que regem a afixação, inscrição ou difusão de mensagens de natureza publicitária bem como o regime de ocupação do espaço público no concelho de Mora.

2 - É ainda regulamentado, nos termos da Lei 97/88, de 17 de agosto, a afixação e inscrição de mensagens de propaganda, normas que constam do Capítulo V do Anexo I.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Mora, sem prejuízo de regulamentação especial para determinadas zonas e das restrições impostas por lei geral.

2 - O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação e utilização do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo resultantes do Licenciamento Zero, também designado por regime simplificado, conforme o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral.

4 - O espaço público, para efeito da presente regulamentação, comporta o subsolo, o solo e espaço aéreo.

5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do regulamento:

a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

c) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público a partir das montras;

d) A publicidade afixada ou inscrita ao abrigo de contratos de concessão de exploração de publicidade celebrados pela Câmara Municipal de Mora, a qual se regerá pelo contrato;

e) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito.

6 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

7 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias nas situações referidas nas alíneas b) e c) ponto anterior deverão, contudo, cumprir o especificamente determinado no Anexo I ao presente regulamento.

8 - Considera-se, para efeitos de aplicação da alínea c) do ponto 6, que as mensagens publicitárias colocadas em "espaço público contíguo à fachada" deverão ter qualquer contacto, suporte ou apoio na fachada em consideração.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - No domínio da publicidade, para efeitos de aplicação e interpretação do presente regulamento, são adotados os conceitos do Código de Publicidade.

2 - Os termos e conceitos relativos a mobiliário urbano foram adotados, por interesse de uniformização, a partir do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, complementados por outros que constam do artigo 4.º do Anexo I, parte integrante do regulamento.

3 - Não se considera publicidade, para efeitos de aplicação do presente regulamento:

a) A divulgação de mensagens por instituições sociais, entidades ou coletividades sem fins comerciais;

b) As placas identificativas de profissões liberais;

c) A propaganda.

Artigo 5.º

Regularidade das ações e natureza dos atos de controlo

1 - Não é permitida a afixação, inscrição ou divulgação de publicidade e a ocupação ou utilização do domínio público em violação das regras, princípios e critérios fixados no presente regulamento, sejam tais ações dispensadas de controlo prévio, sejam controladas por licenciamento administrativo ou sujeitas a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo no Balcão do Empreendedor.

2 - As licenças emitidas, declarações formuladas e ações tomadas a coberto dos procedimentos referidos, têm natureza precária, valendo em razão de um período de tempo associado e podendo decair por razões de interesse público, devidamente fundamentado, quando tal se afigure estritamente necessário.

3 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias dependem do consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos bens.

4 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil, ficam as mesmas cumulativamente sujeitas ao presente regulamento e ao respetivo regime legal aplicável, sendo a Câmara competente para embargar ou demolir as obras ilegais nos termos do fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 6.º

Jurisdição de outras entidades

Para efeito do disposto nos n.os 5 e 6, do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, são publicados no Anexo II os critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público, conhecidos ao momento de produção do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Regime simplificado

Artigo 7.º

Licenciamento Zero

1 - A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, no âmbito do designado Licenciamento Zero, é regulada nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e diplomas complementares, e tratada através do regime simplificado da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, no Balcão do Empreendedor.

2 - A ocupação do espaço público, tratada por este regime simplificado, encontra-se sujeita ao cumprimento das regras e critérios estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, bem como ao pagamento das taxas previstas no Regulamento da tabela de taxas e licenças municipais.

3 - Toda a informação concernente aos fins de ocupação e utilização de espaço público no âmbito do Licenciamento Zero está disponível, de modo claro e de fácil acesso, na plataforma eletrónica designada por Balcão do Empreendedor, incluindo as regras, critérios e as taxas municipais referidas no ponto precedente.

4 - A ocupação de espaço público para fins distintos do estritamente tratado no âmbito do Licenciamento Zero, está sujeita a licenciamento nos termos do previsto no capítulo seguinte.

Artigo 8.º

Finalidades admissíveis

1 - Nos termos do regulado no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o Balcão do Empreendedor para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e o regime da comunicação prévia com prazo quando esses limites não forem respeitados.

3 - Para efeitos do regime simplificado de ocupação de espaço público, no âmbito do Licenciamento Zero, entende-se por:

a) Mera comunicação prévia: a declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas;

b) Comunicação prévia com prazo: a declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO III

Regime de licenciamento

Artigo 9.º

Aplicabilidade do regime de licenciamento

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação de espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Licenciamento Zero e que não estejam, por força de lei geral ou regulamento municipal, dispensadas de controlo prévio pelo município.

2 - A ocupação de espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias obedece aos princípios, regras e critérios estabelecidos no presente regulamento, em especial no Anexo I.

Artigo 10.º

Instrução

1 - O procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, segundo modelo uniforme obtido através do sítio da internet da Câmara em www.cm-mora.pt, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, afixação, inscrição ou difusão pretendidas.

2 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos e ainda as seguintes menções:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Identificação do requerente, com o nome, número de documento de identificação, residência, número de identificação fiscal, estado civil e profissão;

ii) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade;

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Identificação do representante legal, com o nome, número de documento de identificação, identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;

ii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) Endereço do edifício ou estabelecimento objeto da pretensão, o respetivo nome ou insígnia e o ramo de atividade exercido no estabelecimento;

d) Menção do número e data do alvará de licença ou de autorização de utilização, quando for caso disso;

e) A indicação, em termos claros e precisos, do objeto do pedido;

f) A identificação da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;

g) A indicação do período de tempo pretendido.

Artigo 11.º

Elementos instrutórios

1 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem no qual se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar-se autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, quando haja utilização, ocupação ou afixação em alguma parte comum do condomínio, deve juntar-se ata de reunião do condomínio ou documento equivalente da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, dizeres a utilizar, e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

e) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;

f) Fotografia a cores do local objeto da pretensão, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

g) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados no espaço público.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:

a) Planta de implantação à escala 1:50 e cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, alpendres e similares, quando for o caso.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:

a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, dizeres a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

c) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja um atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização emitida pela entidade competente, de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Saneamento

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento esteja deficientemente instruído ou faltar qualquer documento instrutório considerado essencial à boa apreciação da pretensão e que não possa ser oficiosamente suprido.

3 - No caso do previsto no número anterior, será o requerente convidado a corrigir ou completar o pedido no prazo de 10 dias, ficando suspenso os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios se verifique que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

5 - A competência do Presidente da Câmara pode ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 13.º

Consulta a entidades externas

1 - Sempre que o local que se pretende ocupar, utilizar, afixar ou instalar a publicidade, estiver na área de sujeição a jurisdição de outras entidades, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades, deve a Câmara providenciar a consulta, ao que acrescerá à liquidação uma taxa prevista para o efeito, nos termos do Regulamento da tabela de taxas e licenças municipais.

2 - O interessado pode colher previamente os pareceres exigidos por lei, em função do caso concreto, designadamente junto do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., da Estradas de Portugal, S. A., do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., ou da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 14.º

Deliberação

1 - A Câmara Municipal, sob análise fundamentada do serviço camarário competente, delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados no termos do artigo 12.º;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 13.º;

c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - A Câmara pode delegar a sua competência no Presidente da Câmara, podendo este subdelegar nos vereadores.

Artigo 15.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Emissão de parecer negativo de entidade externa, com carácter vinculativo;

b) Não se enquadrar nos princípios gerais e critérios expressos no Anexo I ao regulamento;

c) Não respeitar normas imperativas expressas no presente regulamento;

d) Consideração de que o pretendido não garante a segurança dos utentes do espaço público;

e) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

f) Sempre que razões de interesse público, devidamente justificados, assim o imponham.

Artigo 16.º

Audiência Prévia

1 - Havendo projeto de indeferimento, deve o interessado ser ouvido antes da tomada de posição final, ao que será notificado para tomada de conhecimento da proposta e eventual posicionamento, o que deve fazer no prazo de 10 dias a contar da notificação.

2 - Deverá ser transmitido ao interessado os fundamentos da posição de facto e de direito.

Artigo 17.º

Notificação

Havendo deferimento do pedido de licença, o requerente deve, no prazo de 8 dias, ser notificado:

a) Do ato licenciador e eventuais condições impostas;

b) Do ato de liquidação;

c) Do prazo de 8 dias para o pagamento e levantamento do alvará.

Artigo 18.º

Alvará de Licença

1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.

2 - No caso de a licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 19.º

Validade e condições de renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença anual deve ser sempre emitida até ao termo do ano civil a que reporta.

3 - A licença concedida por prazo inferior a um ano e igual ou superior a um mês é suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, desde que solicitado expressamente até ao décimo dia anterior ao termo do prazo de validade da licença, devendo o requerente declarar por sua honra e sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições que presidiram ao licenciamento inicial e bem assim o cumprimento das regras previstas na lei e no presente regulamento.

4 - A renovação das licenças de prazo inferior a um ano e igual ou superior a um mês, nos termos referidos no ponto precedente, dispensa a apresentação de outros elementos instrutórios e ocorre desde que:

a) Sejam pagas as taxas devidas até ao fim do período anterior;

b) A Câmara, ou a quem esta delegar, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, não delibere expressamente a não renovação até ao último dia do período da licença em vigor.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) Se não houver notificação do titular, pela câmara, com a antecedência mínima de quinze dias, da decisão de não renovação;

b) Se não houver manifestação do titular da intenção de não renovar até ao termo do prazo.

6 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, a tratar junto do serviço competente da Câmara nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, devendo o interessado solicitar o correspondente aditamento ao alvará, neste mesmo período.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições da licença inicial, sem prejuízo de atualização do valor da taxa devida.

Artigo 20.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e a substituição do respetivo titular só pode ser realizada com autorização prévia da câmara.

2 - O pedido é formulado em requerimento próprio, a disponibilizar no sítio da Câmara em www.cm-mora.pt ou junto do balcão do serviço municipal competente.

3 - O pedido só poderá ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Estejam pagas as taxas devidas;

c) Não haja qualquer alteração à licença.

Artigo 21.º

Caducidade

A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência ou falência do titular;

b) Por perda do direito ao exercício da atividade conexa com a publicidade ou ocupação de domínio público;

c) Por falta de pagamento atempado das taxas;

d) Decurso do prazo associado à licença.

Artigo 22.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os princípios e critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) Imperativos de ordem pública devidamente justificados.

2 - A revogação da licença deve ser precedida de audiência prévia e não confere direito a indemnização.

3 - A revogação da licença nos termos da alínea b) do n.º 1 implica a devolução do valor da taxa correspondente e já paga.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 23.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade ou de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições gerais e específicas do presente regulamento e dos planos municipais de ordenamento do território, no âmbito da publicidade e ocupação do espaço público;

b) Não desrespeitar o licenciamento e as condições fixadas na licença;

c) Não proceder à transmissão da licença, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 20.º do presente regulamento;

d) Manter o suporte, a mensagem publicitária e o mobiliário urbano em boas condições de conservação e segurança;

e) Retirar o suporte, mensagem e mobiliário urbano no termo do prazo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização ou ocupação do espaço público, findo o prazo da licença, eliminando quaisquer danos em bens públicos que tenha resultado das ações em causa;

g) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Mora e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por escrito, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições legais ou regulamentares.

2 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de comunicação no Balcão do Empreendedor.

Artigo 24.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade adequada, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, sendo que tais operações necessitarão de novo controlo prévio sempre que ocorra alteração dos materiais ou de que resulte qualquer modificação da configuração ou da aparência.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio propriedade do município.

4 - Constitui obrigação do titular da licença a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado e bem assim do confinante, quando neste houver impacto em razão da atividade desenvolvida.

5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de comunicação no Balcão do Empreendedor.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 25.º

Valor, liquidação e pagamento

1 - O licenciamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento da tabela de taxas e licenças municipais, sendo a liquidação efetuada aquando da produção do ato licenciador e o pagamento feito no momento do levantamento do respetivo alvará, junto da câmara.

2 - Pela renovação das licenças são devidas as taxas previstas no Regulamento da tabela de taxas e licenças municipais, sendo a liquidação e pagamento efetuados nos termos do previsto no artigo 19.º, junto da câmara.

3 - Os atos referentes a procedimentos submetidos no Balcão do Empreendedor estão sujeitos às taxas previstas no Regulamento da tabela de taxas e licenças municipais, sendo a sua divulgação e liquidação automática realizadas através desse Balcão.

4 - Exclui-se do ponto anterior, as situações, de carácter excecional, que exijam cálculo complexos, termos em que a liquidação será apurada pelos serviços do município e disponibilizada num prazo de cinco dias no balcão a partir da comunicação.

5 - A atividade publicitária ou de ocupação do domínio público sujeita ao presente regulamento não poderá ser exercida sem prévio pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 26.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal de Mora a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, bem como a participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por prática de contraordenação.

Artigo 27.º

Afixação ilícita de publicidade e ocupação abusiva do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode ordenar, em prazo razoável e adaptado à urgência das situações, a remoção da afixação ou inscrição de publicidade e a cessação da utilização e ou ocupação do espaço público quando:

a) Tais ações forem tomadas sem prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, quando exigidos;

b) Em desconformidade com o licenciamento e suas condições, mera comunicação ou comunicação prévia com prazo;

c) Em violação dos princípios e regras estabelecidas no presente regulamento.

2 - Quando os infratores não cumpram a determinação municipal, pode o município remover coercivamente os meios ou suportes utilizados.

3 - Quando os suportes publicitários, mobiliário urbano ou qualquer outro material, nas situações acima referidas, prejudicarem o trânsito, podem ser removidos imediatamente pela Câmara Municipal, com notificação posterior.

Artigo 28.º

Remoção e custos

1 - Os encargos gerados ao município com a remoção de suportes publicitários ou mobiliário urbano ou quaisquer elementos abusivamente colocados em espaço público, bem como o seu depósito, serão suportados pelos infratores, aplicando-se as taxas especialmente previstas no Regulamento da tabela de taxas e licenças municipais.

2 - Os bens removidos e depositados podem ser reclamados pelo infrator, que o deve fazer no prazo máximo de trinta dias a partir do dia da remoção, prazo a partir do qual se verifica a perda do bem a favor do município.

3 - Não obstante as devidas exigências de boa prática nos trabalhos de remoção, a Câmara não se responsabilizará por danos que possam ocorrer nos materiais removidos e em resultado dessa remoção.

4 - Os elementos serão devolvidos ao interessado, desde que requeridos nos termos do n.º 2 e sendo pagas taxas de remoção e depósito.

Artigo 29.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, do disposto noutras disposições legais sobre regime sancionatório, designadamente o estatuído no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, constitui contraordenação:

a) A ocupação do espaço público ou afixação, divulgação ou inscrição de mensagens publicitárias sem o devido licenciamento administrativo previsto no presente regulamento;

b) A violação de normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas nos artigos 23.º e 24.º;

c) A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias e a ocupação de espaço público em desrespeito às condições previstas no ato licenciador ou condições técnicas consagradas no Anexo I ao regulamento;

d) O não cumprimento, no prazo conferido, da determinação municipal de remoção de publicidade, suporte ou mobiliário urbano e cessação de utilização ou ocupação ilícita do espaço público, nos termos do previsto no artigo 27.º;

e) Em matéria de propaganda, as violações ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º, artigo 50.º e 53.º, todos do Anexo I do regulamento.

2 - As contraordenações previstas no ponto anterior são punidas com coima de (euro)100.00 a (euro)1000.00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200.00 a (euro) 2 500.00 para o caso de pessoas coletivas.

3 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas serão reduzidos para metade.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, a instrução dos processos de contraordenação e a nomeação do respetivo instrutor bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias.

Artigo 30.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Referências legislativas

As referências legislativas efetuadas neste regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação de tal legislação.

Artigo 32.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o presente regulamento.

3 - As licenças já emitidas pelo Município de Mora para atos que passam a ser tratados, por força do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Balcão do Empreendedor, são válidas até ao termo do seu prazo passando depois a ser comunicadas diretamente nessa plataforma eletrónica.

Artigo 34.º

Legislação e regulamentação subsidiária e casos omissos

1 - Fora dos casos previstos no presente regulamento e, na parte do regime simplificado de comunicações, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria, a regulamentação municipal em vigor e os princípios gerais de direito.

2 - Havendo dúvidas sustentáveis na interpretação e aplicação das normas estatuídas neste regulamento, assim como omissões, estas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento Municipal de Publicidade, aprovado em Assembleia Municipal em 30 de abril de 2010 e objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, através dos Avisos n.º 3674/2010 de 19 de fevereiro e n.º 10150/2010 de 21 de maio.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicação.

2 - As disposições que pressuponham a existência e funcionamento em pleno do Balcão do Empreendedor entram em vigor na data do seu funcionamento.

3 - Até à produção dos efeitos a que se refere o n.º 2, aplicar-se-ão as disposições contidas na regulamentação que ora se revoga e que têm vindo a ser aplicadas.

ANEXO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece as regras e os critérios a que está sujeita a ocupação de espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Mora, bem como a propaganda, aplicando-se aos regimes de comunicação, no âmbito do Licenciamento Zero, e de licenciamento administrativo.

Artigo 2.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A circulação e acesso de viaturas de recolha de lixo, veículos prioritários, o acesso a bocas de incêndio e a correta visibilidade do mobiliário urbano;

e) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

f) A eficácia da iluminação pública;

g) A eficácia da sinalização de trânsito;

h) A utilização de outro mobiliário urbano;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros.

Artigo 3.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios, muros, vedações ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral de Ruído.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.

5 - Nos Núcleos Históricos, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, apenas será admitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e instalação de suportes publicitários nos níveis térreos dos edifícios, com exceção dos empreendimentos turísticos, em que esta pode ir até ao nível do primeiro andar.

Artigo 4.º

Noções e definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Alpendre e similares: o elemento rígido, fixado na fachada do estabelecimento, sem quaisquer apoios ao solo, de proteção aos vãos contra agentes climatéricos, admitindo-se incluir mensagens publicitárias;

b) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;

e) Área de exposição: área pública contígua ao estabelecimento para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial;

f) Arca frigorífica: equipamento de refrigeração que visa conservar os produtos alimentares ali armazenados e expostos;

g) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

h) Cavalete: suporte não luminoso colocado junto à entrada do estabelecimento ou afastado na área de proximidade, destinado à afixação de informações deste;

i) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

j) Contentor de resíduos: elemento que serve de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano destinado à recolha de resíduos, excluindo-se desta definição os contentores de resíduos resultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;

k) Cortina: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado isoladamente em vãos envidraçados pelo exterior ou interior, e ainda em vãos abertos de galerias, entre pilares ou colunas, no qual pode estar inscrita uma mensagem publicitária;

l) Espaço público/Via pública: a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins e largos;

m) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

n) Esplanada coberta: ocupação de espaço público com instalação de um conjunto de mesas e cadeiras destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura amovível de sombreamento fixa ao solo, admitindo outros elementos de proteção contra agentes climatéricos, e ainda estrados, floreiras, contentores de resíduos, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano;

o) Esplanada encerrada: construção aligeirada e encerrada no espaço público, destinada a ampliar áreas de atendimento a clientes em estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, e sujeita à prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público mediante contraprestação e condicionada à aprovação de um projeto de licenciamento;

p) Estabelecimento: a instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

q) Estrado: estrutura apoiada no solo destinada a constituição de superfícies planas e horizontais para instalação de esplanadas;

r) Expositor: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

s) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

t) Grade: o recetáculo para garrafas de gás ou lenha embalada, a colocar no solo junto à fachada do estabelecimento;

u) Guarda-vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

v) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

w) Máquina de venda de preservativos: caixa fechada instalada na fachada, embutida ou saliente, destinada à venda automática de preservativos;

x) Mastro ou poste: suporte fixado no solo destinado a ostentar bandeiras publicitárias;

y) Mobiliário urbano: as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

z) Mupi: suporte constituído por estrutura de dupla face dotado de iluminação interior, podendo conter mecanismo de rotação de mensagens publicitárias;

aa) Outdoor: o suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente ao solo;

bb) Painéis de azulejos: suporte publicitário, constituído por um conjunto de azulejos afixado numa base rígida amovível ou diretamente sobre a fachada, com ou sem moldura, com inscrição ou pintura de mensagens publicitárias;

cc) Películas adesivas: a película opaca ou transparente em material vinílico com face adesiva, onde seja impressa mensagem publicitária ou não, para afixação em vidros de montras, janelas ou portas de estabelecimentos, podendo ter configuração regular ou irregular, admitindo-se ainda letras recortadas em película opaca colorida;

dd) Pendão: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

ee) Placa: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

ff) Posto de promoção imobiliária: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, que funcione de apoio à empresa imobiliária/promotora junto ao loteamento ou imóvel ou urbanização em transação;

gg) Publicidade direcional: suporte único instalado junto às vias mais movimentadas do concelho para orientação dos acessos a variados estabelecimentos comerciais situados nas imediações daquela posição;

hh) Publicidade sonora: a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ii) Quiosque: elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

jj) Sanefa: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

kk) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

ll) Tabuleta: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

mm) Tela ou lona: suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixada em fachadas, tapumes ou vedações de obras;

nn) Toldo: o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

oo) Totem ou mega-totem: suporte publicitário, singular ou coletivo, de forma predominantemente vertical, constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

pp) Viaturas prioritárias: qualquer viatura das forças de emergência, designadamente ambulâncias ou outras viaturas de hospitais, bombeiros, INEM, proteção civil, entre outros;

qq) Vitrina: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

SECÇÃO I

Ocupação de espaço público com mobiliário urbano sujeita

ao regime simplificado

Artigo 5.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de toldos e da respetiva sanefa é admitida apenas no piso térreo dos edifícios desde que protejam vãos de porta, janela ou montra, sendo proibida a sua instalação em vãos livres e abertos de galerias ou arcadas e sejam respeitadas as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Na ausência de passeio, ou em zonas pedonais garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 3,00 m, para a circulação automóvel normal ou esporádica, sendo que na presença de caleira de condução de águas pluviais superficiais adjacente à fachada, não poderá ultrapassar o alinhamento vertical desta;

d) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, desde que não conflitue com os vãos ou varandas do piso superior;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de qualquer parte rígida do toldo deve observar uma distância livre mínima do solo de 2 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

h) Nos Núcleos Históricos, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, apenas são admitidas toldos e sanefas que cumprem as seguintes condições:

i) Cobrir um único vão, excetuando-se os casos onde o espaço intersticial entre vãos, por ser diminuto, não permita a colocação de toldos individualizados;

ii) Ser retrátil ou rebatível, em tecido tipo lona, sem brilho, direito, de uma só água e sem sanefas laterais;

iii) Ser de cor branca, cinza ou creme;

iv) São admitidos toldos do tipo direito, de enrolar e em balanço, salvo no caso de vãos com remate superior arredondado, sendo excecionalmente admitidos, e neste caso preferidos, toldos do tipo concha que acompanhem o desenho do remate superior dos vãos;

v) Observar uma largura mínima correspondente à largura interior do vão respetivo, e uma largura máxima correspondente ao somatório do vão com a respetiva gola e guarnecimento, acrescido de 0,15 metros para cada um dos lados.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

4 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em toldos e respetivas sanefas deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 6.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Nas contíguas às fachadas dos estabelecimentos, não poderá a sua ocupação transversal exceder a largura da fachada na extensão que diga respeito ao respetivo estabelecimento;

b) Poderá ser instalada em passeios, ou outros espaços de exclusiva utilização pedonal e de largura não inferior a 2,50 m;

c) Garantir um corredor livre de obstáculos, com largura de 1,50 m, para circulação pedonal, ou com largura de 3 m, quando tal for indispensável para acesso e circulação de veículos de emergência e de recolha de lixos, cargas e descargas ou dos residentes;

d) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

e) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, exceto através da instalação de estrado, nos termos do previsto no artigo seguinte;

f) Não ocupar espaços destinados a circulação rodoviária ou a estacionamento público.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e nas áreas adjacentes.

3 - A utilização de uma esplanada aberta deve atender aos seguintes requisitos e condições:

a) O espaço reservado à esplanada deve ser desocupado ao final do horário de funcionamento do estabelecimento, exceto quando instalada sobre estrado devidamente autorizado ou em zona determinada pelo município e aceite pelos proprietários;

b) O mobiliário da esplanada deve ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência e ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) As mesas, cadeiras e contentores para resíduos devem compor um conjunto coerente, apresentando uma única cor e tonalidade por material, e desenho simples;

d) Os guarda-sóis devem respeitar as seguintes regras de instalação

i) Ser instalados em condições de segurança e estabilidade, garantindo a fácil remoção dos dispositivos utilizados para a sua fixação;

ii) Os dispositivos de fixação podem ser cravados no solo, desde que não constituam perigo para a circulação pedonal;

iii) Quando abertos, devem garantir uma altura livre não inferior a 2 m;

iv) A superfície de ensombramento deve ser em lona ou similar, de cor única e sem brilho.

e) Tanto os aquecedores verticais, como os meios de iluminação, devem ser próprios para uso no exterior e respeitarem as respetivas condições de segurança.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem, quando possa constituir obstáculo ao acesso dos passageiros ou impedir visibilidade dos condutores.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário de esplanadas abertas deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

6 - Nos Núcleos Históricos, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, os elementos de mobiliário de esplanada referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3, devem cumprir ainda as seguintes condições:

a) As mesas, cadeiras e contentores de resíduos deverão ser preferencialmente metálicos ou em soluções mistas;

b) Os guarda-sóis devem ter preferencialmente cor branca, creme ou cinza.

Artigo 7.º

Condições de instalação de um estrado

1 - É permitida a instalação de um estrado como apoio a uma esplanada, apenas quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, ou quando o piso do pavimento seja de tal forma irregular que as mesas e cadeiras não consigam ser utilizadas em condições de estabilidade e comodidade.

2 - O estrado não poderá exceder a área declarada para instalação da esplanada, exceto no caso de haver vantagem de abranger ainda a faixa de acesso à entrada do estabelecimento que, assim, deverá ser mantida livre de mesas e cadeiras.

3 - De modo a facilitar a realização de limpezas do espaço público e a desmontagem do estrado e armazenamento no final do período solicitado, estes devem ser constituídos por módulos com uma dimensão máxima de 3 m2 e com peso adequado para poderem ser facilmente removidos manualmente.

4 - Os estrados devem ser executados tendo em conta a sua durabilidade e segurança, com elementos metálicos e em madeira.

5 - Os estrados devem ainda garantir sempre que possível um acesso a pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, no ponto de menor diferença de cota relativamente ao solo.

6 - Os estrados não devem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo, exceto em caso de manifesta falta de alternativa.

7 - Os estrados podem organizar-se em várias plataformas desniveladas de modo a acompanhar o perfil da rua.

8 - Os estrados devem ser equipados com guardas de segurança com uma altura mínima de 0,80 m acima do piso do estrado, para salvaguardar o risco de queda, devendo a sua instalação adequar-se às condições relativas aos guarda-ventos expressos no artigo seguinte.

9 - Não é admitida a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em estrados.

Artigo 8.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - Os guarda-ventos devem ser amovíveis e instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, devendo ser recolhidos ao seu interior ou a outro local de armazenamento próprio na altura do encerramento, exceto quando instalados sobre estrados devidamente autorizados.

2 - A instalação de guarda-ventos deve ser efetuada nas seguintes condições:

a) Não ultrapassar os limites da área a ocupar pela esplanada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

e) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, ou outros materiais equivalentes com superfícies que não excedam as dimensões aproximadas de 1,35 m altura e de 1 m de largura.

f) Os elementos opacos dos guarda-ventos deverão respeitar as seguintes condições:

i) Com exceção das molduras, não devem exceder 0,60 m contados a partir do solo;

ii) Devem ter cor única em tons que se enquadrem no espaço urbano onde se integram e com o mobiliário da esplanada que servem.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-ventos e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-ventos e outro mobiliário de esplanada.

4 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em guarda-ventos deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 9.º

Condições de instalação de uma vitrina

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) As vitrinas poderão ser afixadas sobre a fachada, ou embutidas nela, admitindo-se ainda serem penduradas na fachada no início do horário do estabelecimento e recolhidas ao final do dia;

b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

c) A altura da vitrina em relação ao solo não deve ser inferior a 1,40 m;

d) Não exceder 0,05 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício;

e) Não exceder a área necessária à afixação de 4 folhas de papel A4.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em vitrinas deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 10.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, devendo ser recolhido para o interior do estabelecimento, ou para outro local de armazenamento próprio, na altura do encerramento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Situar-se em área contígua à fachada do estabelecimento;

b) Garantir um corredor livre de obstáculos, não inferior a 1,50 m, para circulação de peões;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;

f) O expositor deve ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência e ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

g) A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em expositores deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 11.º

Condições de instalação de uma arca frigorífica, de um brinquedo mecânico ou de equipamento similar

1 - Na instalação de uma arca frigorífica, de um brinquedo mecânico e de equipamento similar devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m;

d) Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento;

e) Na ausência de passeio, garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 3 m, para a circulação automóvel normal ou esporádica, sendo que na presença de caleira de condução de águas pluviais superficiais adjacente à fachada, não poderá ultrapassar o alinhamento vertical desta.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em arcas frigoríficas, brinquedos mecânicos e de equipamentos similares deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 12.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do estabelecimento, sendo a sua utilização destinada à marcação da entrada ou da frente do estabelecimento.

2 - Admite-se a utilização de floreira para delimitação da área reservada à esplanada, devendo ter uma forma retangular e podendo associar-se a guarda-ventos, desde que respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.º do anexo.

3 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

4 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

5 - Na ausência de passeio, deve ser garantido um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 3 m, para a circulação automóvel normal ou esporádica, sendo que na presença de caleira de condução de águas pluviais superficiais adjacente à fachada não poderá ultrapassar o alinhamento vertical desta.

6 - A floreira deverá respeitar as seguintes condições:

a) Não deve exceder a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

b) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento;

c) Ter cor única em tons que se enquadrem no espaço urbano onde se integram e com o mobiliário da esplanada quando exista.

7 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em floreiras deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 13.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos, deve ser instalado junto à fachada ou em área ocupada por esplanada.

2 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação e de higiene.

3 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em contentores para resíduos deve cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

SECÇÃO II

Ocupação de espaço público com mobiliário urbano não sujeita ao regime simplificado

Artigo 14.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - A instalação de uma esplanada aberta nas situações não abrangidas pelo Regime Simplificado do Licenciamento Zero, só é de admitir nas seguintes condições e desde que cumpridos os limites do artigo 6.º deste anexo:

a) Quando se situe em área delimitada expressamente para o efeito e com as demais condições aprovadas pela Câmara, após audição, quando justificável, da junta de freguesia e do Serviço Municipal de Proteção Civil;

b) Em vias apenas com a faixa de rodagem e sem passeio em frente ao estabelecimento ou em via pedonal com circulação viária condicionada, desde que fique garantido um corredor livre de obstáculos de largura igual ou superior a 3 m para circulação de peões e de viaturas de emergência, de recolha de lixo e de cargas e descargas, ou dos residentes;

c) Em área pública reservada a estacionamento, desde que:

i) Fique garantido um corredor de 1,50 m, devidamente sinalizado para circulação de peões;

ii) Não seja excedida a área dos lugares de estacionamento ou dos limites da bolsa de estacionamento;

iii) Tratando-se de ocupação de lugares de estacionamento tarifados, a perda de verbas por parte da entidade exploradora seja prestado o pagamento das taxas previstas para o efeito;

d) O estrado de apoio à esplanada que ocupe o espaço público nas situações previstas nas alíneas b) e c) anteriores, assim como eventuais guarda-ventos nele instalados, devem conter meios visuais que identifiquem a sua presença de forma a tornar-se visível aos condutores de forma segura, eficaz e harmoniosa;

e) Em casos devidamente justificados, admite-se que o pavimento possa vir a ser adaptado de modo a poder ser dispensado o uso de estrado;

f) Nas situações previstas nas alíneas b) e c) anteriores, a duração da ocupação não pode ultrapassar o período compreendido entre os meses de junho e outubro, inclusive.

2 - Os pedidos de licenciamento de ocupação do espaço público para instalação de esplanadas abertas e de estrados devem ser instruídos com elementos desenhados, devidamente elaborados em escalas adequadas e traduzindo a ocupação pretendida garantindo o cumprimento das situações indicadas no número anterior.

Artigo 15.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada coberta

1 - A instalação de uma esplanada coberta de apoio a um estabelecimento de restauração e bebidas, para além do cumprimento dos princípios gerais expressos no artigo 2.º e dos limites referidos nos artigos 6.º e 14.º deste anexo, é admitida nas seguintes condições:

a) A cobertura para sombreamento da esplanada deverá ser constituída por lona ou tela resistentes, assente em estrutura metálica ou de madeira com condições técnicas de segurança e durabilidade adequadas ao fim pretendido;

b) A estrutura de sombreamento deverá ser fixa ao solo ou ao estrado de forma a garantir a sua rápida desmontagem;

c) Os materiais a adotar deverão ter acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente com o edifício do estabelecimento e no espaço urbano em que se inserem;

d) Os eventuais elementos verticais de proteção climatérica a utilizar não podem permanecer estendidos, devendo ser recolhidos durante o horário de encerramento do estabelecimento, para que a esplanada garanta a sua passagem livre na sua totalidade.

2 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com elementos desenhados, devidamente elaborados em escalas adequadas, traduzindo a ocupação pretendida em cumprimento das situações indicadas no número anterior.

3 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em esplanadas cobertas devem cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

4 - Nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, não são admitidas esplanadas cobertas em espaço público, exceto nos casos abrangidos por estudos de arquitetura a elaborar para o efeito e previamente aprovados pela Câmara e demais entidades competentes.

Artigo 16.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada encerrada

A instalação de uma esplanada encerrada de apoio a um estabelecimento de restauração e bebidas só é admitida mediante a prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público mediante contraprestação e condicionada à aprovação de um projeto de licenciamento nos termos do RJUE.

Artigo 17.º

Condições de instalação e manutenção de uma cortina

1 - A instalação de uma cortina só é admitida em vãos abertos de galerias ou arcadas, devendo servir exclusivamente para sombreamento das montras dos estabelecimentos adjacentes e nas seguintes condições:

a) Deve ser instalada na face interior ou posterior dos pilares da arcada;

b) Deve garantir uma altura livre com o mínimo de 2,40 m, medida entre o solo e a face inferior da cortina;

c) Se for do tipo de enrolar na vertical com altura regulável e correndo em calhas, estas devem ser ocultas ou montadas de forma a não interferir com a arquitetura o edifício, e quando desenrolada, a cortina deve garantir um afastamento ao solo com altura mínima de 0,50 m;

d) Se aplicável, deve ainda cumprir as orientações definidas no projeto de arquitetura aprovado pela câmara.

2 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em cortinas devem cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 18.º

Condições de instalação e manutenção de um quiosque

1 - Sem prejuízo de situações concretamente reguladas por contrato administrativo, a instalação de um quiosque pode ser admitida nas seguintes condições:

a) Desde que seja instalado em local e com as condições aprovadas previamente pela Câmara Municipal, se a ocupação pretendida se prolongar por mais de um mês;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º do presente anexo;

c) Funcionar de forma autónoma sem apoio de qualquer estabelecimento, exceto quando a sua ocupação não se prolongar por mais de um mês;

d) Ter implantação com uma geometria regular e com área não superior a 9 m2;

e) Ter estrutura aligeirada fixa ao solo ou a estrado de forma a garantir a sua rápida desmontagem;

f) Ser executado em materiais com durabilidade e condições técnicas adequados ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que se integrem harmoniosamente no ambiente urbano em que se insere.

2 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em quiosques devem cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

3 - Os quiosques instalados por período superior a um mês podem dispor de suportes publicitários, incluindo caixas luminosas, exceto nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património em que apenas se admitirá publicidade afixada no próprio quiosque e desde que relativa aos sinais distintivos da atividade.

Artigo 19.º

Condições de instalação e manutenção de um posto de venda imobiliária

1 - A instalação de um posto de venda imobiliária através de uma construção temporária de carácter amovível, não estando permanentemente inserida no solo, é admitida nas seguintes condições:

a) Ser instalado na área do próprio empreendimento objeto de promoção, em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º do presente anexo;

c) Servir apenas de apoio à entidade promotora do empreendimento em venda;

d) Ter uma área de implantação de geometria regular inferior a 9 m2;

e) Salvaguardar um corredor livre de obstáculos com largura de 1,50 m para circulação de peões;

f) Ser executado em materiais com durabilidade e condições térmicas adequados ao fim pretendido, e com acabamentos e cores que combinem harmoniosamente ao ambiente urbano em que se inserem.

2 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em postos de venda imobiliária devem cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

3 - Nos Núcleos Históricos, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, não são admitidos postos de venda imobiliária quando sejam instalados em espaço público.

Artigo 20.º

Condições de instalação e manutenção de uma máquina de venda de preservativos

1 - A instalação de uma máquina de venda de preservativos é admitida nas seguintes condições:

a) Ser fixa ou embutida na fachada do estabelecimento de farmácia ou parafarmácia, não excedendo 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício, nem se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Garantir uma altura adequada entre o solo e as entradas ou saídas de moedas ou preservativos;

2 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em máquinas de venda de preservativos devem cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

Artigo 21.º

Condições de instalação e manutenção de uma grade com garrafas de gás, lenha ou carvão embalados

1 - A instalação de uma grade para exposição de garrafas de gás, lenha e carvão embalados é admitida nas seguintes condições:

a) Servir apenas de apoio ao estabelecimento contíguo e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, na área contígua à fachada do estabelecimento, salvaguardando um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 1,50 m para circulação de peões;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º do presente anexo;

2 - Quaisquer mensagens publicitárias a afixar ou inscrever em grades ou arcas frigoríficas devem cumprir o disposto no artigo 24.º do presente anexo.

3 - Nos Núcleos Históricos, e ainda em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, não são admitidas grades ou arcas frigoríficas quando sejam instaladas em espaço público.

Artigo 22.º

Utilização de áreas para exposição de produtos em área contígua a um estabelecimento

A ocupação de uma área contígua a um estabelecimento para exposição de produtos é admitida nas seguintes condições:

a) Servir apenas de apoio ao estabelecimento contíguo e ser instalada em passeios ou outras áreas públicas reservadas a circulação de peões, na área contígua à fachada do estabelecimento, salvaguardando um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 1,50 m para circulação de peões;

b) Cumprir os princípios gerais expressos no artigo 2.º do presente anexo.

CAPÍTULO III

Condições de instalação de suportes publicitários e afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - Em sede de projeto de arquitetura a aprovar pela câmara, podem ser aprovados outros suportes publicitários, a afixar em edifícios, com limites diferentes dos estabelecidos no presente capítulo.

2 - Ficam sujeitos ao regime de licenciamento nos termos do RJUE as construções a executar em edifícios destinadas a instalar mensagens publicitárias e cujos limites não se enquadrem com os previstos na presente secção.

Artigo 24.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no seguinte mobiliário urbano, desde que publicitem apenas uma mensagem com sinais distintivos do estabelecimento e da atividade nele exercida, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m, ou área equivalente, por cada nome ou logótipo, e nas seguintes condições:

a) Em toldo ou na respetiva sanefa;

b) Em esplanada, apenas nas costas das cadeiras e nas abas dos guarda-sóis;

c) Em guarda-ventos, nas faces opacas;

d) Em vitrinas e expositores;

e) Em arcas frigoríficas;

f) Em brinquedos mecânicos e equipamento similar;

g) Em floreiras;

h) Em contentores de resíduos.

2 - Nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, para efeitos do referido no número anterior apenas é admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no mobiliário e nas condições referidas nas alíneas a), b) e), f) e h).

Artigo 25.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - As chapas, placas e tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e, se aplicável, cumprir ainda as orientações definidas no projeto de arquitetura aprovado pela câmara.

2 - As chapas, placas e tabuletas não podem ocultar ou alterar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem sobreporem-se a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas.

3 - A instalação de uma chapa deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

b) As chapas individualizadas devem ser colocadas junto à porta de acesso do respetivo estabelecimento e estar devidamente enquadradas pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura do edifício, mantendo uma distância entre a parte inferior das chapas e o solo igual ou superior a 1,60 m;

c) Nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho:

i) Não ultrapassar o nível do piso térreo, devendo ser alinhada pelos vãos e não podem apresentar molduras;

ii) Ser em material transparente ou da cor da fachada, com inscrições em cor escura, ou letras soltas ou símbolos;

iii) Não constituir mais de um suporte publicitário por estabelecimento;

d) As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao contacto telefónico;

e) As chapas de proibição de afixação de publicidade devem ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos e com superfície que não exceda a dimensão de 0,30 m x 0,30 m.

4 - A instalação de uma placa deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

b) A altura máxima não deve exceder 0,50 m e deve estar devidamente enquadrada pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura do edifício, mantendo uma distância entre a parte inferior da placa e o solo igual ou superior a 2,20 m e alinhar superiormente pela largura do vão, não ultrapassando as dimensões do vão sobre o qual se instale até uma largura máxima de 1,50 m, sempre que o vão ultrapassar esta dimensão.

c) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão dos edifícios;

d) Não constituir mais de uma placa por cada fração autónoma;

e) Não são admitidas placas luminosas nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho.

5 - A instalação de uma tabuleta deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios em que o balanço não pode exceder 0,30 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas;

d) Nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, devem ainda ser respeitadas as seguintes condições:

i) As tabuletas não podem ser luminosas e a sua altura não pode exceder 0,60 m;

ii) O balanço máximo sobre a via pública não pode exceder 0,60 m, devendo ser assegurado um afastamento mínimo de 0,50 m ao extremo do passeio;

iii) O balanço máximo sobre uma via pública sem passeio não pode exceder o alinhamento definido pelo limite da caleira de condução de águas pluviais superficiais, devendo ser garantida uma passagem livre de quaisquer obstáculos com largura mínima de 3 m;

iv) O limite inferior da tabuleta deve salvaguardar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m.

Artigo 26.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A bandeirola não deve ter dimensões superiores a 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente de uma bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

4 - O limite inferior da bandeirola deve salvaguardar uma distância do solo igual ou superior a 3 m.

5 - A distância entre pontos de afixação de bandeirolas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 27.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - Em cada edifício as letras soltas ou símbolos devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício e, se aplicável, cumprir ainda as orientações definidas no projeto de arquitetura aprovado pela câmara.

2 - As letras soltas ou símbolos devem respeitar ainda as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura devendo o plano formado pela sua superfície mais afastada da fachada não distar desta mais de 0,15 m;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

d) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

e) Devem estar devidamente enquadradas pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura do edifício, mantendo uma distância entre a parte inferior das letras ou símbolos e o solo igual ou superior a 2,20 m.

Artigo 28.º

Condições de instalação de películas aderentes

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de impressão ou por recorte em películas adesivas, é permitida em:

a) Suportes publicitários afixados em paredes, muros ou vedações, ou instalados em espaço público, desde que os suportes cumpram o disposto no presente anexo;

b) Vidros de portas, de janelas ou montras, admitindo-se a ocupação de toda a superfície do vidro desde que fique garantida a entrada de luz;

c) Mobiliário urbano ou suas superfícies envidraçadas, desde que sejam observados os critérios expressos no artigo 24.º do presente anexo;

d) Na carroçaria ou em vidros de veículos, desde que sejam observados os critérios expressos no artigo 38.º do presente anexo.

Artigo 29.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes em edifícios

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes a instalar em edifícios devem respeitar as condições estabelecidas para os suportes no presente anexo, com as seguintes restrições:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2 m nem superior a 4 m;

b) O balanço sobre o espaço público não pode exceder 0,15 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - A instalação de quaisquer sistemas de iluminação em mensagens publicitárias, suportes publicitários ou mobiliário urbano deve ser efetuado por profissional habilitado e em cumprimento da legislação aplicável.

4 - Nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico e edificado do concelho não é admitida a instalação de painéis eletrónicos ou semelhantes em edifícios.

Artigo 30.º

Condições gerais de instalação de um suporte publicitário em espaço público

1 - A instalação, em geral, de um suporte publicitário em espaço público deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao lancil do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

3 - Em ruas sem passeio, com trânsito de viaturas proibido ou condicionado para circulação de veículos de cargas e descargas de mercadorias, viaturas prioritárias de emergência e recolha de lixo, é admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no espaço público junto às fachadas, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) No troço da rua onde está o estabelecimento, haja uma largura livre igual ou superior a 5 m, medida entre fachadas opostas;

b) Seja sempre salvaguardado um corredor com largura mínima de 3,50 m, entre quaisquer elementos fixos ou móveis, para que nunca fique condicionada ou impedida a circulação pedonal ou de viaturas cuja circulação é admitida nessa via.

4 - Em ruas sem passeio, caso não seja proibido o trânsito de viaturas, é admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no espaço público junto às fachadas, apenas em cumprimento das seguintes condições:

a) No troço da rua onde está o estabelecimento, haja uma largura livre igual ou superior a 7 m, medida entre fachadas de lados opostos;

b) Seja sempre salvaguardado um corredor com largura mínima de 5,50 m, entre quaisquer elementos fixos ou móveis, para que nunca fique condicionada ou impedida a circulação pedonal ou de viaturas cuja circulação é admitida nessa via.

5 - Nos casos de estabelecimentos onde não seja admitido colocar publicidade no espaço público nos termos dos números anteriores deve ser limitada a publicidade à fachada do estabelecimento, sendo excecionalmente admitido afixar um suporte publicitário no extremo dessa via, nos termos do artigo 36.º do presente anexo.

Artigo 31.º

Condições de instalação de anúncios eletrónicos e semelhantes em espaço público

A instalação de um anúncio eletrónico ou semelhantes no espaço público é admitida nas seguintes condições:

a) A sua dimensão e características construtivas devem ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido para a sua instalação, preferencialmente em espaço público em amplas zonas pedonais, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, nomeadamente em locais onde o Código da Estrada proíbe a paragem ou estacionamento, designadamente nos termos do seu artigo 49.º;

b) A sua instalação apenas é admitida quando seja efetuada isoladamente, não sendo admitida a sua associação com outro mobiliário urbano ou suporte publicitário;

c) Deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, devendo ser salvaguardada uma distância livre não inferior a 2 m, medida em toda a largura do anúncio, entre a face inferior deste e o solo, a partir do ponto mais alto do terreno;

d) O painel deve conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

e) Após a sua remoção, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes;

f) A instalação de painéis eletrónicos ou semelhantes no espaço público nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico e edificado do concelho, está sujeita à prévia aprovação pela Câmara e demais entidades competentes.

Artigo 32.º

Condições de instalação e manutenção de um mupi e outros suportes luminosos similares

1 - Os mupis e outros suportes luminosos similares devem cumprir as seguintes condições:

a) A dimensão máxima do mupi e de outros suportes luminosos similares é de 1,20 m x 1,75 m;

b) A sua instalação é admitida isolada ou agregada aos seguintes elementos de mobiliário urbano:

i) Abrigos de passageiros de transportes públicos;

ii) Quiosques;

iii) Cabines de telefone público.

c) Enquanto suporte isolado, deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação;

d) Devem conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

e) O mupi deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado, envolventes do local pretendido para a sua instalação, preferencialmente em espaço público em amplas zonas pedonais, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, de acordo com o disposto no artigo 49.º do Código da Estrada;

f) A distância entre pontos de instalação de mupis, deve ser igual ou superior a 50 m;

g) Após a remoção do mupi, é responsabilidade do titular, restabelecer as condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.

2 - A instalação de mupis e de outros suportes luminosos similares nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico e edificado do concelho, está sujeita à prévia aprovação pela Câmara e demais entidades competentes.

Artigo 33.º

Condições de instalação e manutenção de um outdoor

1 - São admitidos dois tipos de outdoors, em função da superfície da mensagem publicitária:

a) Outdoor - com uma dimensão aproximada de 8 m x 3 m;

b) Outdoor Mini - com uma dimensão aproximada de 4 m x 3 m.

2 - Excecionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - A instalação de um outdoor deve cumprir as seguintes condições:

a) Deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido para a sua instalação e não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, de acordo com o disposto no artigo 49.º do Código da Estrada;

b) O painel deve conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

c) A estrutura de um outdoor deve apresentar materiais com acabamento e cor adequados aos locais e espaços urbanos onde sejam instalados;

d) Deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, devendo ser salvaguardada uma distância livre não inferior a 2 m, medida em toda a largura do painel, entre a face inferior deste e o solo, a partir do ponto mais alto do terreno;

e) Admite-se a instalação em proximidade de dois ou mais suportes, devendo entre eles ser salvaguardado um afastamento com o mínimo de 0,50 m;

f) O afastamento, medido na horizontal, entre o rebordo lateral do painel mais próximo da via e o limite do passeio ou da berma, não deve ultrapassar 0,50 m;

g) A instalação em propriedade privada deve ser precedida de consentimento escrito dos proprietários;

h) Após a remoção do painel, é responsabilidade do titular, o restabelecimento das condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.

4 - A instalação de outdoors é proibida fora dos perímetros urbanos do concelho, e ainda nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do concelho e nos locais em que possam prejudicar as vistas panorâmicas sobre os Núcleos Históricos.

Artigo 34.º

Condições de instalação e manutenção de um totem ou mega-totem

1 - A instalação de um totem ou um mega-totem é apenas admitida em espaços livres privados ou em espaço público concessionado, devendo ser garantida a segurança de peões e automobilistas.

2 - A instalação desta coluna publicitária nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, fica sujeita à prévia aprovação da Câmara e demais entidades competentes.

Artigo 35.º

Condições de instalação e manutenção de um mastro ou poste

1 - A instalação de um mastro ou poste para hastear uma bandeira publicitária é apenas admitida em espaços livres privados ou em espaço público concessionado, devendo ser garantida a segurança de peões e automobilistas.

2 - A instalação destes suportes publicitários nos Núcleos Históricos, e em outras áreas classificadas e de proteção e salvaguarda do património arquitetónico edificado do concelho, fica sujeita à prévia aprovação da Câmara e demais entidades competentes.

Artigo 36.º

Condições de instalação e manutenção de um suporte publicitário nos extremos das artérias

1 - A instalação de suportes para afixação de mensagem publicitária nos extremos das artérias é da iniciativa municipal e destina-se à divulgação de estabelecimentos localizados em artérias com reduzido trânsito de peões e veículos;

2 - A Câmara determina previamente quais as artérias onde são instalados estes suportes para afixação de mensagens e sinais distintivos dos estabelecimentos mediante regras a definir.

Artigo 37.º

Condições para instalação e manutenção de suportes publicitários direcionais

1 - A instalação de um suporte publicitário direcional é admitida junto a vias de aproximação a estabelecimentos de comércio e serviços nas seguintes condições:

a) Nos cruzamentos os suportes devem salvaguardar uma distância de 5,00 m a contar dos do lancil ou das bermas das vias de forma a não condicionar a visibilidade de sinalização rodoviária e de sinalética direcional;

b) Os suportes não podem condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, de acordo com o disposto no artigo 49.º do Código da Estrada;

c) As mensagens publicitárias inscritas nestes suportes não devem conter formatos, cores, imagens ou dizeres que se possam confundir com os sinais de trânsito ou ainda perturbar a atenção dos condutores;

d) O suporte deve ser constituído por um único elemento vertical fixo ao solo e podem compreender até ao máximo de 5 mensagens distintas relativas a vários estabelecimentos;

e) Deve ser garantida uma altura livre superior a 2,20 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;

f) Deve ainda ser garantido uma distância superior a 0,50 m, entre o lancil do passeio e o limite lateral das mensagens até à via, para circulação automóvel.

2 - A Câmara pode reservar o direito de atribuir a exploração deste tipo de suportes através de contratos de concessão ou de definir outros critérios que de algum modo limitem ou impeçam a sua instalação em algumas vias.

CAPÍTULO IV

Ações publicitárias no domínio público sujeitas a licenciamento

Artigo 38.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis publicitárias e veículos automóveis

1 - Para efeitos do presente artigo entende-se por unidade móvel publicitária qualquer tipo de veículo a motor, seja ligeiro ou pesado, de passageiros ou mercadorias, com exceção de motociclos, utilizado exclusivamente para o exercício da atividade publicitária.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos quando o conteúdo da mensagem tenha uma natureza comercial está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, nas seguintes situações:

a) Em veículos afetos a estabelecimentos com sede ou filial no concelho e quando seja efetuada em benefício da entidade proprietária;

b) Em veículos cujo proprietário tenha residência no concelho e quando seja efetuada em benefício de outra entidade que não detenha a posse do veículo, quer tenha sede ou filial no concelho ou não;

c) Em veículos que sejam propriedade de um estabelecimento com sede ou filial no concelho, ou proprietário do estabelecimento.

3 - As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder 10 m de comprimento.

5 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo que o transporta devem ser obrigatoriamente juntos ao requerimento inicial autorização emitida pela entidade competente e seguro de responsabilidade civil

Artigo 39.º

Condições de circulação e estacionamento de unidades móveis publicitárias

1 - O estacionamento de unidades móveis publicitárias ou outros veículos adaptados, exclusivamente para servir de apoio a campanhas publicitárias com ou sem fins lucrativos, quando a atividade publicitária se desenvolve em lugar fixo, está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas nos números seguintes, devendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da sua realização.

2 - As unidades móveis utilizadas exclusivamente para o exercício da atividade publicitária não podem permanecer no mesmo local mais que 72 horas ou em parques de estacionamento mais que 30 dias seguidos, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada.

3 - Nos Núcleos Históricos é apenas autorizada a entrada e a circulação de unidades móveis publicitárias com peso superior a 3500 kg, no período compreendido entre as 8 horas e as 21 horas, carecendo de autorização prévia municipal para o efeito.

Artigo 40.º

Condição para realização de atividades publicitárias de rua

A realização de quaisquer atividades de rua que visem ações publicitárias está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, podendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da afixação e instruído com os elementos necessários à plena compreensão da pretensão.

Artigo 41.º

Condições de afixação e remoção de pendões em suportes municipais

No concelho de Mora não é permitido a afixação de pendões em espaço público, exceto em locais previamente definidos e divulgados pelo Município, cumpridas que sejam as seguintes condições:

a) Subordinação a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, podendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da afixação;

b) Só serão admitidos pendões com a dimensão de 0,60 m x 1,00 m ou 0,80 m x 1,20 m.

Artigo 42.º

Condições de colagem e remoção de cartazes em painéis municipais

A colagem de cartazes no Município de Mora é reservada à divulgação de eventos ou espetáculos e só é permitida em painéis municipais a instalar para o efeito.

Artigo 43.º

Condições de instalação de meios amovíveis

A utilização de outros meios para a divulgação de eventos ou espetáculos, independentemente da sua duração, quer se realizem dentro ou fora do concelho, quer tenham caráter lucrativo ou não, está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, podendo o requerimento dar entrada até 15 dias antes da afixação e instruído com os elementos necessários à plena compreensão da pretensão.

Artigo 44.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial na via pública está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas nos números seguintes, devendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da sua realização.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias, deve observar as seguintes condições:

a) Decorrer apenas no período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

3 - No licenciamento de atividades de difusão sonora de mensagens publicitárias aplica-se o disposto na legislação em vigor sobre emissão de ruído.

Artigo 45.º

Condições de realização de um rastreio de saúde

1 - A ocupação do espaço público de unidades móveis para realização de um rastreio de saúde, no âmbito de especialidades médicas de optometria ou oftalmologia, otorrinolaringologia, higiene e segurança no trabalho, ou similares, está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento, devendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da sua realização.

2 - A pretensão será considerada licenciada apenas após despacho de deferimento e pagamento das taxas eventualmente devidas.

Artigo 46.º

Condições de afixação e remoção de globos aéreos ou balões cativos e semelhantes no ar

1 - A fixação ao solo de globos aéreos ou de balões cativos e semelhantes, para assinalar à distância o local de realização de uma atividade de rua ou para divulgação de mensagens publicitárias está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente regulamento e ao cumprimento das condições indicadas nos números seguintes, devendo o requerimento dar entrada até quinze dias antes da instalação.

2 - Deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial seguro de responsabilidade civil.

3 - Quando invadam zonas sujeitas a servidão aeronáutica, carecem da autorização expressa da autoridade aeronáutica.

4 - A pretensão será considerada licenciada apenas após despacho de deferimento e pagamento das taxas eventualmente devidas.

CAPÍTULO V

Propaganda

Artigo 47.º

Lei habilitante

1 - A execução do sistema previsto na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e ainda pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, para o exercício de atividade de propaganda rege-se pelo disposto no presente capítulo.

2 - O exercício das atividades de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 48.º

Locais disponibilizados

A Câmara Municipal publica até 31 de dezembro de cada ano, através de edital, uma lista dos espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda.

Artigo 49.º

Utilização dos locais disponibilizados

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara nos termos do artigo anterior podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos cinco dias seguintes à sua realização;

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo 50.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar os objetivos definidos no n.º 2 do artigo 47.º do presente regulamento.

2 - Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis de propaganda em lugares públicos devem, previamente, comunicar à Câmara por escrito, quais os prazos e condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.

3 - A Câmara define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 51.º

Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - A Câmara procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território para que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

3 - A Câmara publica até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nesses períodos.

4 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo nos cinco dias seguintes à realização do ato eleitoral respetivo.

5 - É garantido o respeito, na íntegra, da Lei 26/99, de 3 de maio, e demais legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral.

6 - O disposto no n.º 2 do artigo anterior não é aplicável à propaganda realizada em campanha eleitoral.

Artigo 52.º

Remoção pela Câmara Municipal

Findo o período estipulado para remoção da propaganda, ou, em todo o caso, verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens em violação das normas deste regulamento ou da Lei 97/88, de 17 de Agosto, a Câmara pode determinar, com precedência de audiência prévia, a sua remoção em 48 horas, podendo substituir-se à entidade responsável em caso de incumprimento, com imputação dos respetivos custos.

Artigo 53.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 54.º

Obras de construção civil

Se a afixação ou a inscrição de formas e propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização tem esta de ser obtida nos termos da legislação aplicável.

ANEXO II

Condições para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em áreas sob jurisdição da Estradas de Portugal

1 - Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 daquele artigo, bem como dos critérios subsidiários do Anexo IV do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto (com a redação atual), continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da lei citada.

28 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Eng.º Luís Simão Duarte de Matos.

207039924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 26/99 - Assembleia da República

    Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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