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Aviso 7729/2013, de 12 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento sobre Atividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal

Texto do documento

Aviso 7729/2013

Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, torna público, que por deliberação do executivo municipal de 30 de maio, foi aprovado e posta a discussão pública pelo prazo de 30 dias o projeto de regulamento municipal sobre atividades diversas sujeitas a licenciamento municipal

Projeto de regulamento sobre atividades diversas sujeitas a licenciamento municipal

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto veio introduzir importantes alterações no que concerne ao licenciamento de atividades diversas.

Assim, no que diz respeito às competências para o licenciamento de atividades diversas.- guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas - este diploma legal veio estabelecer o seu regime jurídico.

Com o presente regulamento pretende-se estabelecer as condições do exercício de tais atividades, a sua fiscalização, cumprindo-se as imposições legais. Acresce que em 2011 com a implementação do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, "Licenciamento Zero" que visa a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e o tecido empresarial, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e outros procedimentos, pretendeu-se concretizar as obrigações decorrentes da diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de junho

De acordo com o n.º 1 do artº53 do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, o exercício das atividades previstas no presente diploma deverão ser objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.

O projeto de regulamento sobre o exercício de atividades diversas sujeitas a licenciamento municipal, tem como diplomas e normas habilitantes o disposto nos nsº8 do artº112 e 241 da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artº 53 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e nos artigos 2, 9, 17 e 53 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto, decreto-lei nº268/2009 de 29 de setembro, Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e de queimadas;

i) Proteção de pessoas e bens

2 - As taxas devidas pelos licenciamentos das atividades previstas no número anterior constam do regulamento geral de taxas e licenças do município do Peso da Régua.

Artigo 2.º

Acesso e exercício das atividades

1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.

2 - As atividades referidas nas alíneas e) e g) do artigo anterior são de livre acesso.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos, tal como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da exclusiva competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da GNR do concelho do Peso da Régua e a junta de freguesia respetiva, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da câmara municipal sobre a criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da junta de freguesia competente da área a vigiar.

Artigo 6.º

Publicitação da deliberação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A licença é intransmissível e tem validade trienal.

3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

4 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 8.º

Seleção

1 - Depois da criação do serviço de guardas-noturnos numa dada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção referida no número anterior será efetuada pelos serviços da câmara municipal, de acordo com os critérios enunciados no presente regulamento.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação nas câmaras municipal e na junta de freguesia do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas de candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para a apresentação de candidaturas é de 15 dias seguidos.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo seguinte.

c) Outros elementos considerados com relevância na decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão do cidadão;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

f) Duas fotografias, tipo passe.

Artigo 11.º

Requisitos

São requisitos gerais de admissão ao procedimento para atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer crime;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

g) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

h) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

i) Reunir as condições estabelecidas na lei respetiva para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo;

j) Comprometer-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional que garanta o pagamento dos danos a terceiros causados no exercício e por causa da atividade de guarda-noturno.

Artigo 12.º

Verificação dos requisitos

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

2 - Devem ser excluídos os candidatos que não comprovem os requisitos previstos no artigo anterior para o exercício da atividade.

Artigo 13.º

Ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são ordenados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na(s) localidade(s) da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

e) Possuir seguro de responsabilidade civil em vigor.

2 - Feita a ordenação respetiva, o presidente da câmara municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz automaticamente cessar a anterior.

Artigo 14.º

Licença

1 - A licença atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível, e no momento da sua atribuição, o município emite o cartão identificativo de guarda-noturno.

2 - O cartão de identificação de guarda-noturno tem a mesma validade da licença.

3 - Pela emissão da correspondente licença é devida a taxa constante no Regulamento geral de taxas e licenças.

Artigo 15.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da câmara municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

Artigo 16.º

Registo das licenças

1 - A câmara municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno, na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

2 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, DGAL, sempre que possível por via eletrónica a automática, os seguintes elementos:

a) Nome, domicílio e números do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do cartão de identificação fiscal de cada guarda-noturno;

b) A data de emissão da licença e ou da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contra ordenações e coimas aplicadas.

3 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados por este município, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

4 - Os guardas-noturnos têm o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

5 - A DGAL disponibiliza no seu sítio da Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados, cuja publicitação é autorizada nos termos da citada lei.

Artigo 17.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar -se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

k) Manter atualizada e em vigor a respetiva licença de uso e porte de arma, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O fardamento e restante equipamento referidos no n.º 1 são da responsabilidade do guarda-noturno.

3 - Esse equipamento é entregue ao guarda-noturno diariamente, no início da atividade, pela força de segurança responsável pela sua área de atuação, e é por ele devolvido no termo da mesma.

4 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.

5 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 19.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda - noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites consecutivas.

3 - No início de cada mês, o guarda -noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda -noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

6 - Sem prejuízo das obrigações legais descritas no artigo anterior, o guarda- noturno deve comunicar ao presidente da câmara municipal e ao presidente da junta de freguesia respetiva, os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 20.º

Licenciamento

É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia.

Artigo 21.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da câmara municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias, tipo passe.

2 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 22.º

Cartão de identificação de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela câmara municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor de forma visível no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo em vigor na câmara municipal.

Artigo 23.º

Registo

A câmara municipal terá de registar as licenças concedidas em livro especial, do qual constem todos os elementos integrantes da licença tendo, ainda, anexada a fotografia do vendedor.

Artigo 24.º

Deveres

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A usar o cartão de identificação, referido no artigo 22.º, no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Arrumador de automóveis

Artigo 25.º

Licenciamento

É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.

Artigo 26.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de atribuição de licença é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara municipal, ou em formato digital, e nele devem constar:

a) Nome, estado civil e domicílio do requerente;

b) Zona ou zonas pretendidas, para o exercício da atividade;

c) Dias e horas.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de eleitor;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

d) Duas fotografias atualizadas, tipo passe;

e) Certificado do registo criminal.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de atribuição de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - As licenças, apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

5 - A concessão da licença será acompanhada da emissão do respetivo cartão identificativo.

Artigo 27.º

Validade e renovação

1 - A licença tem validade anual.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida até ao 30.º dia anterior ao termo da respetiva validade.

Artigo 28.º

Cartão de identificação

1 - Cada arrumador de automóveis será portador de um cartão identificativo, pessoal e intransmissível, com fotografia atualizada do seu titular, de modelo constante do anexo ao presente regulamento.

2 - Do cartão constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

Artigo 29.º

Registo

A câmara municipal terá de registar as licenças concedidas em livro especial, do qual constem todos os elementos integrantes da licença tendo, ainda, anexada a fotografia do arrumador.

Artigo 30.º

Deveres

1 - Os arrumadores de automóveis são obrigados:

a) A usar o cartão de identificação, referido no artigo 28 deste regulamento, no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

c) A exercer a sua atividade só na zona para a qual foi emitida a licença;

d) A zelar pela integridade das viaturas estacionadas, na zona referida na alínea anterior, e alertar as autoridades em caso de ocorrência que ponha em risco tal área ou zona.

2 - É expressamente proibido aos arrumadores:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

b) Importunar os automobilistas, designadamente ao oferecer artigos para venda ou proceder à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

CAPÍTULO V

Acampamentos ocasionais

Artigo 31.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela câmara municipal.

Artigo 32.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da câmara municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para o qual a licença é solicitada.

Artigo 33.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento referido no artigo anterior será solicitado, no prazo de 5 dias, parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - Os pareceres a que se referem o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido, equivalendo o silêncio à não oposição à concessão da licença.

Artigo 34.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 35.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidades públicas, a câmara municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 36.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 37.º

Âmbito

1 - São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador. 2. As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, as quais são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 38.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal do Peso da Régua.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina, em requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços municipais.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente obrigatoriamente solicitar ao presidente da câmara municipal o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 39.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Idade exigida para a sua utilização;

f) Fotografia a cores da máquina com legenda de dimensões principais;

2 - O processo referido no número anterior deve ainda contemplar a identificação completa do proprietário e respetivo endereço.

3 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à câmara municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos à Inspeção Geral de Jogos.

Artigo 40.º

Comunicação do registo

A comunicação de promoção do registo da máquina, deve ser feita nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 41.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 42.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo a seguinte informação:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 43.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as máquinas se encontrem.

Artigo 44.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação, compete à câmara municipal.

CAPÍTULO VII

Exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 45.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal da competência da câmara municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da câmara municipal.

Artigo 46.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da câmara municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Identificação do local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Quaisquer outros elementos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pelo município até ao 8.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.

4 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de direção ou de gestão, com poderes para a obrigarem.

Artigo 47.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais, nestes se incluindo os músicos singulares, não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser concedido por ocasiões de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 48.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos no artigo anterior, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 49.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

Artigo 50.º

Recintos itinerantes improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 51.º

Licenciamento

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Condicionantes

A realização de provas desportivas deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens doa agentes, seus reguladores;

c) As informações colocadas nas vias relacionadas com a realização da prova devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora.

Artigo 53.º

Publicitação

Sempre que as atividades previstas na presente Seção imponham condicionantes ou suspensão de trânsito, estes devem ser publicitados pela afixação de aviso no átrio dos Paços do Concelho, no posto da GNR territorialmente abrangidos pela realização do evento e junta de freguesia correspondente e no sítio da internet da câmara municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas desportivas de âmbito municipal

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da câmara municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento, a apresentar com a antecedência mínima, nunca inferior a 30 dias, é acompanhado obrigatoriamente dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer das Estradas de Portugal no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do número anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município até ao 15.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.

4 - Os pareceres das alíneas c) e d), quando desfavoráveis, são vinculativos.

5 - Caso o requerente não junte os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, compete ao presidente da câmara municipal solicitá-los às entidades competentes no prazo de cinco dias a contar da data de receção do requerimento.

6 - As entidades consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à câmara municipal, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

Artigo 55.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais dos participantes e demais elementos da organização.

Artigo 56.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas desportivas de âmbito intermunicipal

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de eventos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que o evento/prova tenha o seu início, com a antecedência mínima de 60 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da atividade/prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da atividade/prova que estabeleça as normas a que deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer da entidade competente no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o pedido pode ser aceite pelo Presidente até ao 30.º dia útil anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional.

4 - Os pareceres das alíneas c) e d), quando desfavoráveis, são vinculativos.

5 - O presidente da câmara municipal em que a atividade/prova tenha o seu termo solicitará de seguida às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a atividade/prova a aprovação do respetivo percurso.

6 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à câmara municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta no prazo referido.

7 - No caso da atividade/prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

8 - No caso da atividade/prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado à Direção nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

9 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a câmara municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar o IMTT dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos no n.º 1 e alínea a) do n.º 2.

10 - O Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres pode manifestar a oposição à atividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à câmara municipal.

Artigo 58.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, os dias e horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais dos participantes e demais elementos da organização.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 59.º

Comunicações

Do conteúdo da licença mencionada no presente capítulo é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às entidades competentes, bem como às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de atividades e ou provas desportivas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 60.º

Condicionalismos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 61.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros, em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 62.º

Proibição de realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 124/2006 de 26 de junho, com a redação constante do Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 63.º

Permissão de realização de fogueiras e queimadas

1 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

2 - As tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares podem ser licenciadas pela câmara municipal se respeitarem a tramitação dos artigos seguintes.

Artigo 64.º

Licenciamento

A realização de queimadas bem como as situações previstas no n.º 2 do artigo anterior carecem de licenciamento da câmara municipal.

Artigo 65.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da câmara municipal, com a antecedência de 10 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada ou fogueira;

c) Data proposta para a realização da queimada ou fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O Presidente da câmara municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias após a receção do pedido, parecer ao Gabinete Técnico Florestal do Município, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer com os elementos necessários.

Artigo 66.º

Emissão da licença

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Proteção de pessoas e bens

Artigo 67.º

Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 68.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 69.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente Regulamento, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 k(elevado a g/m2).

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 70.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 47.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 71.º

Guarda -noturno

1 - Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 17.º, punida com coima graduada de (euro)30 a (euro)170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 17.º, punida com coima graduada de (euro)15 a (euro)120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 17.º, punida com coima de (euro)30 a (euro)120.

d) A falta de exibição do cartão identificativo às autoridades policiais e entidades fiscalizadoras, punida com coima de (euro)25 a (euro)150.

e) A falta de atualização da licença de uso e porte de arma, punida com coima de (euro)70 a (euro)200.

Artigo 72.º

Venda ambulante de lotarias

Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, é punida com coima de (euro)60 a (euro)120;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, é punida com coima de (euro)80 a (euro)150;

Artigo 73.º

Arrumador de automóvel

1 - Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras de atividade, punidos com coima de (euro)60 a (euro)300.

b) A falta de exibição da licença às autoridades policiais e entidades fiscalizadoras, punida com coima de (euro)25 a (euro)150.

c) A violação do dever constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, punida com coima de (euro)50 a (euro)200.

d) A violação do dever constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, punida com coima de (euro)15 a (euro)120.

e) A violação do dever constante no n.º 2 do artigo 28.º, punida com coima de (euro)50 a (euro)150.

f) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, é punida com coima de (euro)150 a (euro)200;

2 - A coima aplicada nos termos da alínea a) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 74.º

Acampamentos ocasionais

Constituí contraordenação, a realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro)150 a (euro)200.

Artigo 75.º

Exploração de máquinas de diversão

1 - Constituem contraordenações, as seguintes infrações:

a) A exploração de máquinas de diversão sem registo, punida com coima de (euro)1.500 a (euro)2.500, por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro)1.500 a (euro)2.500;

c) A exploração de máquinas de diversão sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com coima de (euro)120 a (euro)200, por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro)120 a (euro)500, por cada máquina;

e) A exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção de Jogos, com coima de (euro)500 a (euro)750, por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro)500 a (euro)2.500;

g) Falta ou afixação indevida de inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro)270 a (euro)1.100, por cada máquina.

2 - Os valores mínimos e máximos das coimas constantes das alíneas do número anterior são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 76.º

Realização de divertimentos públicos e de espetáculos de natureza desportiva

1 - Constitui contraordenação, a realização de divertimentos públicos e de espetáculos de natureza desportiva sem licença, punida com coima de (euro)100 a (euro)500.

2 - Os valores mínimos e máximos das coimas constantes do número anterior são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 77.º

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente regulamento, compete à câmara municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação em vereador.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em Juízo, constitui receita do município.

Artigo 78.º

Sanções acessórias

Para além das sanções acessórias previstas na lei geral para os processos de contraordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da atividade;

b) Encerramento do recinto;

c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;

d) Interdição de funcionamento do divertimento;

e) Cassação do alvará de licença de utilização;

f) Suspensão da licença de utilização.

Artigo 79.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela câmara municipal ou pelo presidente da câmara, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO XII

Fiscalização

Artigo 80.º

Entidades competentes

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à câmara municipal, bem como às autoridades bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal, no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à câmara municipal, a colaboração que lhes for solicitada.

Disposições finais

Artigo 81.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor no Município, a qual será divulgada no Balcão do Empreendedor.

2 - A liquidação do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.

Artigo 82.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações os novos preceitos.

Artigo 83.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital, publicado nos lugares de estilo e no sítio da internet da câmara municipal

31 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves.

207019236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1100811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

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