Tabela de custas em processos de contraordenação
Preâmbulo
I. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de março (que aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil - adiante designada ANPC), com as alterações do Decreto-Lei 73/2012, de 26 de março, compete à ANPC promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
II. O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Neste âmbito, o artigo 27.º determina que a instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no citado decreto-lei compete à ANPC;
III. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do referido Decreto-Lei 75/2007, de 29 de março, constituem receita da ANPC as importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
IV. O produto das coimas é repartido da seguinte forma (artigo 28.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro):
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 30 % para a ANPC;
c) 60 % para o Estado.
Considerando que:
i) Se o contrário não resultar do Regime Geral das Contraordenações, as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal - n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e posteriores alterações (Regime Geral das Contraordenações, adiante designado RGCO);
ii) De acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, o processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento de taxa de justiça;
iii) Também está isenta de taxa de justiça a impugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas (n.º 2 do artigo 93.º do RGCO);
iv) Nos termos do n.º 2 do artigo 92.º do RGCO, as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar;
v) Segundo o n.º 3 do artigo 94.º do RGCO, as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória;
vi) As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com - n.º 2 do artigo 94.º do RGCO:
a) O transporte dos defensores e peritos;
b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;
c) O transporte de bens apreendidos;
d) A indemnização das testemunhas.
vii) O 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro (por aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal, com as devidas adaptações - n.º 1 do artigo 92.º do RGCO), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 26/2007, de 23 de julho, aprovou o Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP), procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais;
viii) Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados naquele Regulamento (n.º 1 do artigo 1.º do RCP), sendo que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1 do artigo 3.º do RCP);
ix) Na data de entrada em vigor do RCP, a unidade de conta foi fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo atualizada anualmente com base na taxa de atualização do IAS, devendo a primeira atualização ocorrer em janeiro de 2010, nos termos dos n.º s 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais (artigo 22.º do Capítulo III - Disposições Transitórias, do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 181/2008, de 28 de agosto);
x) Por força do disposto na alínea a) do artigo 114.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, (Orçamento do Estado para 2013), durante o ano de 2013 foi suspenso o regime de atualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de (euro)419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 323/2009, de 24 de dezembro, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro - mantendo em (euro)102,00 o valor da unidade de conta processual (UC) que vigorará no período compreendido entre 01 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013;
1) Os encargos referidos no ponto vi serão calculados de acordo com seguinte tabela de custas:
Tabela de custas em processos de contraordenação
(ver documento original)
2) As custas serão calculadas à razão do valor supra indicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas, ou de 1/10 do previsto por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas ou fração do processado.
15 de maio de 2013. - O Presidente, Manuel Couto, major-general.
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