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Aviso 6802/2013, de 23 de Maio

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento municipal de urbanização e edificação

Texto do documento

Aviso 6802/2013

Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redação atual, que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, em sua reunião ordinária de 13 de maio de 2013, deliberou aprovar e submeter a discussão pública, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, o projeto relativo à quarta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no DR, II Série n.º 136, de 15.7.2010, objeto das alterações publicadas no DR II Série, n.º s 91 e 52, respetivamente, de 11.5.2011 e 14.3.2013. A apreciação pública consiste na exposição pública e consulta do referido documento, bem como na entrega de observações ou sugestões sobre as disposições do mesmo, as quais devem ser feitas por escrito e apresentadas nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso e outros de idêntico teor para afixação no átrio dos Paços do Concelho, publicitação no Diário da República e no portal desta Câmara Municipal em www.cm-feira.pt.

15 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 136, de 15 de julho de 2010 (doravante designado RMUE), objeto das alterações publicadas nos Diário da República, 2.ª Série, n.º 91, de 11 de maio 2011, e Diário da República, 2.ª Série, n.º 52, de 14 de março 2013, estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, com vista à preservação da ocupação sustentável do solo, da estética dos aglomerados, da qualificação e requalificação dos espaços públicos e da compatibilidade dos usos das edificações e das atividades nelas exercidas. No contexto do Programa Simplex, no qual se insere a iniciativa Licenciamento Zero, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, cujo objetivo é reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

É, assim, criado um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, eliminando-se a permissão administrativa nos moldes em vigor, o qual é acompanhado pela desmaterialização dos respetivos procedimentos num balão eletrónico acessível através do Portal da Empresa, o "Balcão do empreendedor".

Mais recentemente, e com o mesmo espírito do Licenciamento Zero, foi publicado o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que introduz o Sistema da Indústria Responsável (SIR), cujo paradigma é a redução do controlo prévio e o reforço dos mecanismos de controlo a posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos industriais e das demais entidades intervenientes nos procedimentos e ainda o Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, que alterou o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, relativo às instalações desportivas de uso público, cuja instalação e funcionamento passam igualmente a estar sujeitos a um regime simplificado.

Tendo em conta as mencionadas alterações legislativas mostra-se necessário proceder à alteração do RMUE de molde a alcançar a necessária adequação das normas regulamentares àqueles novos regimes jurídicos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, nos artigos 3.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atualizada, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Câmara Municipal aprova a presente proposta de alteração ao RMUE, que vai ser submetida a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração do RMUE tem por objeto a alteração dos artigos 56.º, 59.º, 64.º e 86.º, dos quadros I, II e XIII da tabela que constitui o Anexo I do RMUE e o aditamento do artigo 20.º- A e do quadro XV da referida tabela do Anexo I.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Os artigos 56.º, 59.º 64.º, e 86.ºdo RMUE e os quadros I, II e XIII da tabela que constitui o Anexo I do RMUE passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.º

[...]

1 - ...

2 - As taxas previstas nas normas deste capítulo são aplicáveis, em conformidade com as regras aí estabelecidas, à realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento bem como aos procedimentos previstos em legislação específica, nomeadamente no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atualizada, no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (SIR) e Decreto-Lei n.º141/2009, de 16 de junho, na sua redação atualizada, bem como nos respetivos diplomas complementares.

3 - À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste capítulo e dos seguintes, incluindo as operações urbanísticas previstas no artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e as que vierem a ser identificadas nas portarias aí mencionadas.

4 - Os montantes das taxas aplicáveis nos termos dos números anteriores são os estabelecidos nos Capítulos VIII, IX, X e nos diversos quadros da tabela de taxas constante do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as taxas devidas no âmbito dos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas serão disponibilizados pelo Município no "Balcão do empreendedor" no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido.

Artigo 64.º

[...]

1 - A apreciação dos pedidos formulados no âmbito do RJUE e do presente regulamento bem como no âmbito dos procedimentos previstos em legislação específica, nomeadamente no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atualizada, no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (SIR) e Decreto-Lei n.º141/2009, de 16 de junho, na sua redação atualizada, e respetivos diplomas regulamentares, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos quadros I e XV da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - ...

Artigo 86.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os atos previstos no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (SIR) estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

8 - A entrega da Ficha Técnica da Habitação, prevista na Portaria 817/2004, de 16 de julho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

9 - ...

10 - ...

QUADRO I

Comunicação prévia, informação prévia, licença, autorização, mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo e outros pedidos

(ver documento original)

QUADRO II

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XIII

Casos especiais

(ver documento original)

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

É aditado o artigo 20.º-A e o quadro XV à tabela anexa ao RMUE que constitui o seu Anexo I, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental

Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 18.º do SIR (Sistema de Indústria Responsável), os estabelecimentos industriais referidos nos números 6 e 7 do mesmo artigo devem cumprir as seguintes condições:

a) As águas residuais resultantes da atividade devem ter características similares a águas residuais domésticas;

b) Os resíduos resultantes da atividade devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;

c) O ruído resultante do funcionamento do estabelecimento não deverá causar incómodos a terceiros, devendo ser garantido o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, não podendo, nos casos dos edifícios coletivos, a laboração exceder o horário diurno (7h/20h) e apenas nos dias úteis;

d) Tratando-se de estabelecimento a instalar em fração de prédio constituído no regime de propriedade horizontal, o procedimento de instalação do estabelecimento deverá ser instruído com documento comprovativo da não oposição da maioria dos condóminos, devendo esta integrar a maioria dos condóminos das frações com acesso pela mesma porta de entrada do edifício ou pela mesma caixa de escadas, com exceção das moradias em banda e geminadas desde que possuam acesso independente para espaço público;

e) Na hipótese da alínea anterior, deverá ainda ser salvaguardada a correta ventilação de modo a evitar acumulação de odores nas partes comuns do edifício;

f) No exercício da atividade deverão ser cumpridas as normas relativas à segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndios em edifícios.

QUADRO XV

Atividade Industrial - Sistema de Indústria Responsável (SIR)

(ver documento original)

a) O valor da taxa base (Tb) para o ano de 2013 é de (euro) 97,53 e é automaticamente atualizada nos termos definidos no n.º 2 da Parte 1 do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (SIR)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Fundamentação económico-financeira

A entrada em vigor dos novos regimes jurídicos introduzidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º141/2009, de 16 de junho, na sua redação atualizada e pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que contemplam procedimentos mais simplificados e desmaterializados, implica a adequação do RMUE em vigor ao novo quadro legal, nomeadamente quanto à criação das taxas a aplicar aos atos e procedimentos previstos naqueles regimes. Não se tratando de uma revisão geral do RMUE, a presente fundamentação económico-financeira suportou-se, em parte, na anteriormente elaborada (e que constitui o Anexo III do RUME publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 136, de 15 de julho de 2010) para a qual se remete, designadamente quanto aos dados e à metodologia utilizada, uma vez que os pressupostos que estiveram na sua base mantêm-se na sua globalidade. Acresce que, desta forma e não tendo havido alteração dos valores das taxas então fixadas dada a situação económica adversa, é garantida a utilização dos mesmos critérios na criação das novas taxas. Assim, mantém-se o respeito pelo estatuído na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, em particular pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º, estando assegurada a proporcionalidade que deve existir entre os valores das taxas criadas e o valor do custo aproximado do serviço prestado ou benefício auferido pelo particular.

Relativamente às taxas a aplicar aos procedimentos e atos previstos no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (SIR), importa referir que os valores resultaram da utilização de uma metodologia diferente da aplicada às demais taxas criadas, a qual se justifica desde logo pelo respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade. O controlo da atividade industrial incumbe, nos termos do respetivo regime jurídico, a várias entidades, nas quais se incluem as câmaras municipais, serviços da administração central e ZER, sendo certo que, nos termos do n.º 4 do Anexo III do SIR, as câmaras municipais são as entidades coordenadoras não só não dos estabelecimentos industrias do Tipo III mas também os do Tipo II que sejam anexos de pedreiras que tenham sido por elas licenciadas. O SIR estabelece as regras de determinação do valor das taxas a aplicar, com exclusão das taxas municipais, nos termos definidos no artigo 79.º e Anexo V e que se traduz na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base, fixada em 94,92 (euro) para o ano de 2012, automaticamente atualizada nos termos aí previstos, sendo em 2013 de 97,53(euro).

Considerando que: o principio da igualdade vincula a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos e que lhe está inerente a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes; que o princípio da proporcionalidade impõe à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, não ultrapassando o indispensável à realização dos objetivos públicos; que a introdução de taxas municipais prevista no artigo 81.º do SIR deve assegurar a não distorção da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial independentemente da entidade coordenadora, considerou-se que devia ser mantida a lógica estabelecida pelo SIR, obtendo-se um todo coerente, o que será conseguido com a utilização da mesma fórmula, definindo-se os fatores de dimensão e de serviço a aplicar tendo em conta a relação de proporcionalidade entre esses fatores das tipologias I e II com a tipologia III. De referir que, relativamente ao fator de dimensão, houve o devido cuidado e respeito pela diferenciação/proporcionalidade entre as indústrias previstas no anexo 1, parte 1 (indústrias instaladas em edifícios destinados a esse fim) e anexo 1, parte 2 (atividades desenvolvidas em prédios destinados à habitação e ao comércio e serviços) do SIR.

206972151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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