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Regulamento 176/2013, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento municipal e alteração de tabela de taxas do município de Sernancelhe, no âmbito da iniciativa de licenciamento zero

Texto do documento

Regulamento 176/2013

José Mário de Almeida Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, vem nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2001, de 11 de janeiro, tornar públicas as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, na reunião de 8 de março de 2013, e da Assembleia Municipal, na sessão de 22 de abril de 2013, relativa à aprovação da alteração ao regulamento e tabela de taxas municipais do Município de Sernancelhe.

A Câmara Municipal depois de analisar o projeto de regulamento, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugado com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei 48/20011, de 1 de abril, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa do "licenciamento zero", deliberou submeter o mesmo à apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias seguidos, contados da publicação do edital 9-DAF/2013, de 14 de março de 2013 afixado nos lugares do costume e no portal da Internet do Município de Sernancelhe www.cm-sernancelhe.pt. após o que, não havendo quaisquer sugestões apresentadas pelos munícipes, o mesmo foi aprovado pela Assembleia Municipal na sessão de 22 de abril de 2013 e que a seguir se transcreve:

8 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso.

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Sernancelhe

Nota justificativa

A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, visa simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito do "Licenciamento Zero".

O diploma define o modelo que se processará basicamente on-line, via eletrónica, através do balcão único, designado balcão do empreendedor, criado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Nesse sentido, deve adequar-se o Regulamento de Taxas do Município de Sernancelhe, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2010, integrando alterações previstas pelo mencionado decreto-lei, tendo sido mantido a mesma fórmula de cálculo de taxas.

Assim, no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da república Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e da Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro, e em cumprimento do artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o órgão executivo propõe-se a aprovação do presente projeto de alteração ao regulamento de Taxas do Município de Sernancelhe.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Taxas

Os artigos 7.º, n.º 3 do 9.º e n.º 4 do 10.º do Regulamento de Taxas Municipais do Município de Sernancelhe passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

...

10 - A liquidação dos valores das taxas devidas no âmbito do regime previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é calculado automaticamente no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 9.º

Erros na liquidação

...

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, notificação presencial ou os meios legalmente admissíveis designadamente através do "Balcão do Empreendedor" para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

...

Artigo 10.º

Pagamento

...

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático quando tal esteja expressamente previsto. No âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor."

...

Artigo 2.º

Alteração à Tabela de Taxas

1 - É alterado:

I - Serviços diversos e comuns:

17 - Fornecimento do mapa de horário para estabelecimentos de venda ao público - 7,15 (euro).

Para:

17 - Alargamento ou restrição do horário, fora dos limites fixados em lei ou regulamento, dos estabelecimentos de venda ao público - 7,15 (euro).

2 - São revogados:

II - Espetáculos e divertimentos públicos:

2 - Licenciamento de atividades de venda de bilhetes para espetáculos:

2.1. - Licenciamento;

2.2 - Averbamento.

XIII - Licenciamentos diversos:

4 - Licenciamento de atividades de leilões:

4.1 - Com fins lucrativos;

4.2 - Sem fins lucrativos.

São revogados os capítulos VIII e X do Regulamento sobre o licenciamento das atividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro

É revogado o capítulo:

XIV - Condução de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas.

O n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização em vigor.

2 - É aditado à Tabela de Taxas Municipais - Administrativas, o Capítulo XV - Meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo, via balcão do empreendedor, e que constitui o anexo II deste projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Sernancelhe.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado como anexo I ao presente projeto de alteração do Regulamento de Taxas o Regulamento de Taxas Municipais do Município de Sernancelhe.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais e produz os seus efeitos com a entrada em vigor do "regime do licenciamento zero".

ANEXO I

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Sernancelhe são elaborados com base no disposto na seguinte legislação:

a) Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigos 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

c) Da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação;

d) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas;

e) Artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

f) Alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º conjugadas com a alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 ambas do artigo 64.º todas da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais aplica-se a todo o Município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas municipais do presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, designadamente:

a) Serviços diversos e comuns;

b) Espetáculos e divertimentos públicos;

c) Alteração da cobertura vegetal;

d) Higiene e salubridade;

e) Cemitérios;

f) Ocupação da via pública;

g) Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros;

h) Publicidade;

i) Abastecimento público;

j) Controlo metrológico;

k) Instalações desportivas municipais;

l) Inspeções sanitárias;

m) Operações urbanísticas de edificação e urbanização, onde se inclui as operações administrativas inerentes a essa atividade;

n) Licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis, áreas de serviço e abastecedoras de carburantes líquidos;

o) Licenciamento de atividades diversas.

2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:

a) Loteamentos e suas alterações;

b) Operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento;

c) Operações urbanísticas com impacte relevante;

d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.

3 - O presente Regulamento não é aplicável:

a) Às obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;

b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;

c) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas é o Município de Sernancelhe.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e das autarquias locais.

4 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou de construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

CAPÍTULO II

Taxas, licenças e contraordenações

SECÇÃO I

Das taxas

Artigo 5.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

2 - Na medida do interesse público municipal de que se revistam os atos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas, podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais criadas ou a criar pelo Município de Sernancelhe, nos termos da Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

g) As pessoas singulares ou coletivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das observações contidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de apresentação de requerimento dirigido à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou Regulamentos Municipal, nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

4 - As isenções e reduções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da presente Tabela de Taxas.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que nos termos da lei não seja obrigatória.

5 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

6 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

7 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se que a notificação foi efetuada se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

8 - No caso do cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

9 - A falta de pagamento das taxas suspende os atos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

10 - A liquidação dos valores das taxas devidas no âmbito do regime previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é calculado automaticamente no "Balcão do Empreendedor".

11 - Sem prejuízo do número anterior quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das comunicações prévias com prazo o valor da respetiva taxa será liquidada nos seguintes termos:

a) No ato de submissão do pedido: 25 %;

b) Após notificação do deferimento: 75 %.

12 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

Artigo 8.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 9.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, notificação presencial ou os meios legalmente admissíveis designadamente através do "Balcão do Empreendedor" para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

Artigo 10.º

Pagamento das taxas e prazos

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático quando tal esteja expressamente previsto. No âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor."

5 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.

6 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

7 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

8 - Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer juros de mora.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respetiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.

5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

Artigo 13.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 14.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

SECÇÃO II

Das licenças

Artigo 15.º

Licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela câmara municipal (a emitir até 31 de janeiro).

2 - Não haverá lugar à renovação das licenças se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.

4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 16.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido no artigo 15.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º

5 - Os prazos das licenças, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 17.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 18.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respetivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respetivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 19.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo 17.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, bem como nos casos previstos no n.º 4 do artigo 16.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 20.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

SECÇÃO III

Das contraordenações

Artigo 21º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 23.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente atualizados no início de cada ano de acordo com o índice de preços ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - Quando o índice de preços ao consumidor for negativo não haverá lugar a qualquer atualização do valor das taxas e licenças previstas na Tabela anexa.

3 - Independentemente da atualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à atualização extraordinária e ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida atualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado, devendo, neste caso, conter a fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

4 - Quando as licenças ou taxas da Tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributaria e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 25.º

Regulamentos específicos

Quando existentes, aplicam-se os Regulamentos aprovados em todas as situações específicas e nas situações omissas o presente Regulamento.

Artigo 26.º

Normas revogadas

Fica revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e de Prestação de Serviços do Município de Sernancelhe e todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 27.º

IVA e imposto de selo

Os valores previstos nas tabelas anexas são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto de Selo, quando legalmente devidos.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal de Sernancelhe e respetiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município de Sernancelhe.

ANEXO II

Alteração à Tabela de Taxas Administrativas

Comunicação via Balcão do Empreendedor

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

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ANEXO II

Alteração à Tabela de Taxas Administrativas

Comunicação via balcão do empreendedor

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

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QUADRO 1

Mera comunicação prévia

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QUADRO 1

Comunicação prévia com prazo

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206951731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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