De acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na versão atual, no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, e no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8, torna-se público o Regulamento Orgânico do Município de Montijo que se anexa, aprovado pela Assembleia Municipal de Montijo na sua 2.ª Reunião da 5.ª Sessão Ordinária realizada em 20/12/2012, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18/9, e artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, sob proposta da Câmara Municipal n.º 891/12, aprovada na Reunião de 12/12/2012, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), tudo na sequência da adequação da estrutura orgânica ao disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/8.
15 de abril de 2013. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Macedo Antunes.
Regulamento Orgânico do Município de Montijo
Nota justificativa
Por força do disposto no artigo 25.º, n.º 1 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, devem os Municípios proceder à adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, até 31 de dezembro de 2012. Neste contexto, o Município de Montijo procede à reestruturação dos seus serviços visando desenvolver um efetivo esforço na gestão e racionalização dos recursos humanos e materiais.
Todavia, o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico de suporte à organização dos serviços das autarquias locais.
Mas, volvidos pouco menos de dois anos sobre o limite da revisão imposta por esse diploma legal, a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que adapta à administração local o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, veio definir, em consonância com o enquadramento definido no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de setembro, o modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear dos municípios, com o correspondente número máximo de unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto, em consonância, nomeadamente com o número de habitantes de cada concelho.
Igualmente, não ficaram de fora neste novo enquadramento das estruturas orgânicas dos municípios, os dirigentes dos serviços municipalizados que a existirem nos termos da Lei 50/2012, de 31 de agosto, passam a ser contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes no município.
Será de referir que, sem se fazer uma avaliação rigorosa dos níveis de eficácia, eficiência e economia da anterior estrutura orgânica, vem o governo através da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, impor aos municípios uma nova estrutura orgânica que, nada faz prever, possa vir a melhorar a qualidade de gestão autárquica. Antes pelo contrário, a redução da estrutura de dirigentes poderá centralizar e burocratizar ainda mais a estrutura orgânica do município, além de dificultar a aplicação e avaliação das políticas públicas.
Cientes que a Estrutura Organizacional do Município de Montijo é fundamental para a prossecução da missão da autarquia com base nos princípios constitucionais e legais aplicáveis às autarquias locais e que, para além destes, visa especificamente, permitir uma adequada e mais célere resposta aos seus munícipes e restantes cidadãos, torna-se imperativo que os serviços autárquicos, em função dos objetivos, dos seus recursos humanos e das tecnologias postas à disposição, propiciem condutas que levem à aplicação de critérios de eficiência, eficácia e de qualidade.
A presente estrutura orgânica do Município de Montijo é elaborada nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na versão atual e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, é aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montijo.
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais
Artigo 1.º
Princípios de gestão
Consideram-se princípios fundamentais para a gestão municipal os seguintes:
a) Gestão por objetivos;
b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a desenvolver de forma permanente;
c) Desenvolvimento de um moderno e flexível sistema de informação de gestão;
d) Afetação preferencial e flexível dos recursos municipais às atividades a desenvolver;
e) Flexibilização estrutural em função das atividades a desenvolver e dos objetivos a concretizar;
f) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta objetivos de eficácia, eficiência, economia e qualidade;
g) Desconcentração progressiva de serviços e delegação de competências.
Artigo 2.º
Princípio da responsabilização dos dirigentes
1 - Aos dirigentes dos serviços municipais são exigidas responsabilidades técnicas, de gestão, de liderança, bem como o cumprimento do quadro normativo existente e o respeito pelos princípios gerais de gestão.
2 - A atividade dos dirigentes deve pautar-se por um elevado profissionalismo, assente na assunção de responsabilidades, no espírito de iniciativa e decisão, na capacidade de inovação, numa firme e pedagógica exigência profissional dos seus subordinados, no rigor ético, na isenção e no combate a todas as formas de corrupção.
3 - A função responsável de dirigente passa pelo cabal cumprimento dos planos aprovados, pela rendibilização dos recursos afetos aos serviços, por uma atitude inovadora em termos organizacionais e tecnológicos e por uma correta liderança dos recursos humanos que integram cada unidade orgânica.
Artigo 3.º
Direção, superintendência e coordenação
A direção, superintendência e a coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação ou de subdelegação de poderes nesta matéria, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Modelo da estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura orgânica hierarquizada
1 - Os serviços do Município organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada, previsto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea a) e artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
2 - O modelo de estrutura hierarquizada compreende:
a) Divisões, identificadas como unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do município, na dependência direta do presidente da câmara ou do vereador com competências delegadas, sendo dirigidas por chefes de divisão;
b) Unidades flexíveis chefiadas por cargos de direção intermédia de 3.º grau;
c) Gabinetes, identificados como as estruturas orgânicas de apoio técnico e ou administrativo, na dependência do Executivo Municipal ou das Divisões Municipais, com nível hierárquico a definir, de acordo com a natureza e a especificidade da competência que lhe for atribuída.
3 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, de caráter temporário, visando o aumento da eficiência e eficácia na gestão e na concretização de objetivos específicos, em consonância com o plano de atividades anuais.
4 - O funcionamento das equipas de projeto disporá de um Regulamento de funcionamento próprio, aprovado nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
CAPÍTULO III
Estrutura flexível
Artigo 5.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - Nos termos dos artigos 8.º n.º 1 e 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto é fixado em oito (8) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis - Divisões Municipais, a criar nos termos do artigo 7.º alínea a) e do artigo 10.º, n.os 3 e 4 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
2 - Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 e 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto é fixado em dois (2) o número de unidades orgânicas flexíveis chefiadas por cargos de direção intermédia de 3.º grau, a criar nos termos do artigo 7.º alínea a) e do artigo 10.º, n.os 3 e 4 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Nos termos do artigo 25.º, n.º 1 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e excetuando as normas abrangidas pelo disposto no n.º 2 e 3 do presente artigo, o presente Regulamento Orgânico do Município de Montijo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 6 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, sendo extintas as seguintes unidades orgânicas nucleares - departamentos:
a) Departamento de Obras e Meio Ambiente;
b) Departamento de Recursos Humanos e financeiros;
c) Departamento de Desenvolvimento Social, Cultural e de Saúde.
2 - Nos termos do artigo 25.º, n.º 7 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, mantêm-se até ao termo das comissões de serviço dos respetivos dirigentes, as seguintes unidades orgânicas nucleares - departamentos:
a) Departamento da Presidência e Administração Geral;
b) Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo.
3 - De acordo com o disposto no número anterior, são suspensos os efeitos da presente Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, no que concerne às alterações às unidades nucleares identificadas no número anterior.
Artigo 7.º
Revogação
Até à plena entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas sucessivamente as correspondentes normas de Regulamentos Municipais relativos à organização dos serviços que disponham em sentido contrário ao que aqui se acha previsto.
Artigo 8.º
Interpretação
Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.
206949991