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Despacho 6233/2013, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Guarda

Texto do documento

Despacho 6233/2013

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro e n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, torna-se público que, em reunião de 19 de novembro de 2012 da Câmara Municipal da Guarda, foi deliberado, aprovar sob proposta do Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados, aprovado em reunião de 14 de novembro de 2012 e após aprovação da Assembleia Municipal de 17 de dezembro de 2012, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados da Guarda - sua estrutura e competências, conforme a seguir se anexa em texto integral.

16 de abril de 2013. - O Vogal do Conselho de Administração, Vítor Manuel Fazenda dos Santos, Dr.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Guarda

Preâmbulo

Com a publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, os Serviços Municipalizados devem, adequar as estruturas orgânicas definidas, às regras e critérios daquela lei, como prescrito no n.º 1, do seu artigo 25.º, até 31 de dezembro de 2012.

Igualmente, de acordo com a Lei 50/2012 de 31 de agosto, que aprovou o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, a qual entrou em vigor a 1 de setembro passado, determinando o artigo 70.º, n.º 6 que, no prazo de 6 meses da referida data, deverão os Serviços Municipalizados proceder à adaptação dos mesmos ao regime definido no capítulo II, nomeadamente ao ajustamento da estrutura Orgânica a este capítulo.

Assim o presente regulamento é elaborado conjugado com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, bem como o disposto nas Leis n.º 49/2012 de 29 de agosto e 50/2012, de 31 de agosto e tem por objeto a definição da nova estrutura orgânica interna dos Serviços Municipalizados, assim como das atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis, dos gabinetes de apoio não integrados em unidades orgânicas.

Capítulo I

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento visa definir a estrutura dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Guarda, adiante designado abreviadamente por SMAS, a competência dos órgãos e a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º

Natureza

Os SMAS são um serviço público de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorada sob forma industrial no quadro da organização municipal.

Artigo 3.º

Atribuições

As atividades dos SMAS têm por objetivo essencial:

a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;

b) A receção, drenagem e tratamento de esgotos;

c) Construção, ampliação e conservação das redes de água e esgotos, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais.

Artigo 4.º

Missão

A missão dos SMAS é a distribuição de água com bons níveis quantitativos e qualitativos e a recolha de esgoto no sentido de maximizar a satisfação dos clientes.

Artigo 5.º

Enquadramento

Sem prejuízo da sua autonomia técnica, administrativa e financeira, as atividades dos SMAS são enquadradas pelos instrumentos de planeamento municipal, bem como pelas deliberações da Câmara Municipal.

Capítulo II

Secção I

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das suas atribuições, são órgãos dos SMAS o Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de Administração.

2 - A orientação técnica, a direção administrativa e financeira dos Serviços serão confiados nos termos da lei geral e em conformidade com o disposto no presente regulamento a um Chefe de Divisão.

Artigo 7.º

Serviços

A organização dos SMAS compreende as seguintes unidades orgânicas e áreas de intervenção:

1 - Área de Assessoria

1.1 - Gabinete Jurídico

2 - Divisão Geral

2.1 - Contabilidade Geral e Orçamento

2.2 - Contabilidade Analítica e Tesouraria

2.3 - Administrativa e Património

2.4 - Faturação

2.5 - Financeira e Comercial

2.6 - Compras e Armazém

2.7 - Obras

2.8 - Manutenção e Exploração de Sistemas

2.9 - Controlo de Qualidade

2.10 - Recursos Humanos

2.11 - Relações Públicas

Secção II

Do conselho de administração

Artigo 8.º

Definição

O Conselho de Administração é o órgão de gestão e direção, ao qual cabe, essencialmente, promover e executar as atividades dos SMAS com vista à prossecução dos seus fins.

Artigo 9.º

Composição

1 - O Conselho de Administração é composto por um número de membros, um dos quais presidirá, determinado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

2 - Os membros do Conselho de Administração são designados pela Câmara Municipal.

3 - A presidência dos SMAS pode ser delegada num dos Vereadores, membro do Conselho de Administração.

4 - O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente da Câmara Municipal sempre que o mesmo faça parte da sua composição.

Artigo 10.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração que lhes vier a ser atribuída de acordo com o disposto na lei geral, sem prejuízo da sua renovação sucessiva por iguais períodos.

2 - No caso de cessação do mandato sem substituição imediata de administradores, a gestão dos SMAS fica a cargo do Presidente da Câmara até à designação dos novos membros, que haverá de ocorrer nos 30 dias subsequentes ao fato que originou a vacatura.

Artigo 11.º

Competências Próprias

Compete ao Conselho de Administração no exercício de poderes autónomos:

a) Executar as medidas previstas nos planos de atividades;

b) Preparar os projetos de orçamentos e as propostas de planos;

c) Executar, por administração direta ou através de empreitadas, as obras necessárias e inscritas nos planos de atividade;

d) Proceder à aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos serviços;

e) Efetuar contratos de seguros;

f) Promover a elaboração das contas da gerência, relatórios anuais de avaliação do grau de execução dos planos e demais instrumentos de gestão económica e financeira;

g) Fiscalizar e superintender nos atos praticados por todas as áreas, incluindo o Chefe da Divisão Geral;

h) Definir e concretizar as medidas de gestão pessoal dos SMAS;

i) Definir e implementar novas metodologias e técnicas que visem a rentabilização dos serviços e o maior grau de satisfação das necessidades públicas;

j) Acompanhar a efetivação das despesas através de exame periódico nos balancetes e contas;

k) Exercer os poderes que lhe venham a ser atribuídos por lei ou conferidos por deliberação da Câmara ou da Assembleia Municipal.

Artigo 12.º

Competência em relação à Câmara Municipal

Cabe ao Conselho de Administração apresentar, para deliberação da Câmara Municipal:

a) As grandes linhas de atuação a verter para os planos de médio e longo prazos, relativas à gestão de recursos hídricos e do saneamento básico que lhe compete executar;

b) O projeto do regulamento dos SMAS e respetivas alterações, bem como o mapa do pessoal e as medidas de gestão de Recursos Humanos que não se situam no seu domínio legal de competências;

c) As contas de gerência e os relatórios de avaliação do grau de execução dos planos;

d) Todas as medidas que visem a melhoria dos serviços prestados aos munícipes e que não caibam no domínio das suas competências autónomas;

e) Todas as demais medidas ou propostas que ultrapassem a sua esfera de competência de acordo com o disposto na lei.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.

2 - De tudo o quanto ocorrer nas reuniões é lavrada ata, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante previa deliberação nesse sentido.

3 - Em circunstância alguma pode ser recusado a um administrador o registo em ata de declaração de voto contrário à deliberação tomada.

4 - Sempre que considere vital ou conveniente para os trabalhos, o Presidente do Conselho de Administração pode convocar para as reuniões funcionários dos SMAS por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer administrador.

5 - A ordem de trabalhos acompanha a convocatória assinada pelo Presidente ou por quem o substitua, nos termos regulamentares, e é enviada 24 horas antes da reunião, podendo a mesma ser alterada pelo voto maioritário dos seus membros, no início da respetiva reunião.

Artigo 14.º

Impugnação das deliberações

1 - Dos atos dos órgãos dos SMAS cabe recurso hierárquico para a Câmara Municipal, sem prejuízo do recurso contencioso que da deliberação desta se possa interpôr nos termos legais.

2 - A petição de recurso é entregue ao Conselho de Administração ou à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do ato, salvo quando a lei preveja prazo mais curto.

3 - No caso de as deliberações recaírem sobre matéria disciplinar ou afetarem direitos ou interesses legalmente protegidos, o conhecimento do ato faz-se obrigatoriamente através de notificação.

Secção III

Do presidente do conselho de administração

Artigo 15.º

Competência

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;

b) Coordenar as atividades dos SMAS promovendo todas as iniciativas que visem uma adequada elaboração dos planos e orçamentos, bem como propor a definição das políticas globais de atuação ao Conselho de Administração;

c) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do Conselho e visar os respetivos documentos comprovativos;

d) Outorgar, em nome dos SMAS, todos os contratos;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos do Conselho de Administração.

Artigo 16.º

Delegação de competências

Sempre sem prejuízo do poder de avocação, o Presidente pode delegar em qualquer Administrador as suas competências.

Artigo 17.º

Substituição

Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Administrador que designar na primeira reunião do Conselho de Administração.

Secção IV

Chefe de divisão geral

Artigo 18.º

Âmbito de funções

A coordenação das funções técnicas, administrativas e financeiras será confiada pelo Conselho de Administração a um Chefe da Divisão Geral.

Artigo 19.º

Responsabilidades

1 - O Chefe da Divisão Geral é o responsável perante o Conselho de Administração.

2 - O Chefe da Divisão Geral assistirá às reuniões do Conselho de Administração, para o efeito de informação e consulta sobre tudo o que diz respeito à disciplina e regular funcionamento dos serviços.

Artigo 20.º

Competências

Cabe ao Chefe da Divisão Geral:

a) Cumprir e fazer cumprir as leis, ou regulamentos e as deliberações dos órgãos dos SMAS;

b) Coordenar e supervisionar os serviços, orientando e fiscalizando a sua atuação, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das determinações do Conselho de Administração ou do Presidente;

c) Coadjuvado pelas respetivas áreas, preparar o expediente, as informações e os pareceres técnicos necessários à tomada das deliberações ou decisões;

d) Assinar, em nome dos órgãos, a correspondência expedida pelos SMAS, quando para tal for expressamente autorizado;

e) Prestar contínua informação sobre o grau de execução dos planos de atividades, a situação financeira dos SMAS, bem como colaborar na preparação de planos e orçamentos;

f) Visar requisições para fornecimento dos bens e serviços necessários ao funcionamento regular dos serviços;

g) Assinar o balanço anual e o balancete do razão, visar os balancetes periódicos de tesouraria, bem como apresentar ao Conselho de Administração, até ao último dia de cada mês de março, o relatório de exploração, e resultados dos Serviços ao ano anterior, instruídos com o inventário atualizado, balanço e contas respetivas.

Capítulo III

Das áreas de assessoria e coordenação

Funções

Artigo 21.º

Gabinete Jurídico

a) Elaboração de pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação;

b) Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária aos SMAS;

c) Acompanhar os processos judiciais;

d) Acompanhar os processos de cobrança coerciva;

e) Gerir os processos de contraordenação.

Artigo 22.º

Contabilidade Geral e Orçamento

a) Manter organizada a contabilidade geral;

b) Efetuar todo o movimento e escrituração da contabilidade de acordo com as normas legais aplicáveis;

c) Organizar as contas de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do Relatório e contas, plano de atividades e orçamento, incluindo revisões e alterações;

d) Supervisionar a arrecadação de receitas e o pagamento de despesas autorizadas;

e) Elaborar mapa de fundos disponíveis e mapa de pagamentos em atraso;

f) Conferir a exatidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e débitos e créditos de valores em documentos efetuados pela tesouraria;

g) Controlar a elaboração dos balancetes diários de tesouraria e demais mapas e relatórios;

h) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

i) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes nos serviços bem como controlar os abatimentos e transferências do património;

j) Colaborar na realização de conferências periódicas de material de acordo com o que lhe foi determinado;

k) Emitir e registar cheques.

Artigo 23.º

Contabilidade Analítica e Tesouraria

a) Assegurar a arrecadação de todas as receitas dos serviços;

b) Efetuar o pagamento das despesas depois de devidamente autorizadas;

c) Elaborar mapas periódicos, incluindo, designadamente, balancetes e mapas de bancos e relatórios finais;

d) Manter atualizadas as contas correntes com as Instituições de Crédito;

e) Registar a correspondência relativa à remessa de cheques e vales referentes às diferentes receitas dos serviços;

f) Definir os centros de custos e critérios de imputação necessários à implementação da contabilidade analítica;

g) Efetuar os registos contabilísticos de imputação de custos;

h) Apresentar anualmente a demonstração de resultados por funções;

i) Preparar a consolidação de contas com as outras entidades;

j) Preparar os elementos de informação necessários às diferentes entidades oficiais.

Artigo 24.º

Administrativa e Património

a) Apoiar o Conselho de Administração e o Chefe de Divisão Geral nas questões de secretariado, na preparação das suas reuniões, na divulgação das deliberações do Conselho e decisões do Presidente;

b) Recolher junto dos serviços elementos de informação ou pareceres necessários à tomada de decisões;

c) Receção e distribuição da correspondência;

d) Elaboração de correspondência a expedir pelos SMAS bem como outra documentação interna em colaboração com as diversas áreas;

e) Arquivar depois de realizadas as operações de tratamento todos os documentos, livros e processos que hajam sido objeto de decisão final e remetidos pelas diversas áreas;

f) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis afetos aos SMAS;

g) Apresentar anualmente o cálculo das amortizações para ligação à contabilidade geral;

h) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

Artigo 25.º

Faturação

a) Proceder à leitura dos consumos e respetiva faturação;

b) Coordenar o serviço dos leitores;

c) Fornecer toda a informação necessária ao cabal planeamento de áreas e zonas;

d) Atualização do cadastro;

e) Fiscalização do parque de contadores, análise das anomalias e consumos fraudulentos;

f) Controlo de avisos de débito e serviços de corte através do controlo de cobranças.

Artigo 26.º

Financeira e Comercial

a) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de atividades e acompanhar a sua execução;

b) Elaborar o relatório e contas;

c) Preparar as alterações e revisões orçamentais;

d) Elaborar o orçamento anual de tesouraria;

e) Preparar os elementos de informação necessários às diferentes entidades oficiais;

f) Elaborar estudos e planear ações tendentes ao melhoramento dos serviços prestados pelos SMAS e à valorização da sua imagem junto dos clientes;

g) Efetuar estudos relativos à implementação de tarifários;

h) Colaboração na elaboração do mapa de fundos disponíveis e mapa de pagamentos em atraso;

i) Coordenação informática;

j) Elaboração do flash financeiro e estatístico.

Artigo 27.º

Compras e Armazém

a) Preparar, instruir e proceder à abertura e fecho de processos de concursos;

b) Elaborar as requisições necessárias após adequada instrução dos respetivos processos;

c) Organizar os processos de aquisição;

d) Registar os movimentos de cabimentação e compromisso relativos às compras;

e) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades e estruturar o plano de compras, tendo em conta uma correta gestão de stocks;

f) Conferir e registar entradas e saídas de material adquirido;

g) Promover, sempre que necessário o controlo da qualidade do material rececionado (economato);

h) Proceder à elaboração de inventários.

Artigo 28.º

Obras

a) Coordenar e gerir todos os estudos e obras de construção civil executadas pelos SMAS;

b) Analisar e emitir pareceres técnicos sob projetos de obras particulares de infraestruturas de água e saneamento;

c) Fiscalização dos projetos das obras das redes internas de água e saneamento executados pelos particulares e outros;

d) Coordenar e praticar atos necessários à implementação dos estudos respeitantes ao empreendimento dos esquemas gerais de saneamento, de abastecimento e distribuição de água;

e) Análise e execução de projetos;

f) Lançamento de concursos;

g) Elaboração dos demais trabalhos de engenharia associados a estas funções;

h) Atualização permanente dos cadastros das redes de água e saneamento;

i) Fiscalização de obras e empreitadas públicas;

Artigo 29.º

Manutenção e Exploração de Sistemas

a) Manutenção e conservação de sistemas de abastecimento de água, procurando a constante otimização da mesma através de uma adequada política de controlo de perdas;

b) Manutenção e conservação de sistemas de esgotos domésticos e industriais, procurando a sua constante otimização através de controlo de caráter separativo das redes e destino final dos esgotos;

c) Operação, manutenção e reparação do equipamento eletromecânico, associado à bombagem, tratamento e controlo de água e esgoto;

d) Operação, manutenção dos sistemas de automatismo instalados nas redes de água e esgotos;

e) Reparação e aferição de contadores adotando todas as medidas conducentes adequada manutenção destes equipamentos por forma a controlar desvios anormais provenientes da submedição e sobremedição;

f) Coordenação de obras por administração direta previstas no plano anual de atividades;

g) Execução de obras de ampliação e remodelação de redes e execução de ramais de ligação;

h) Elaborar relatórios de operacionalidade dos sistemas;

i) Implementação de programas de procedimentos com vista a melhorar a operacionalidade e articulação dos meios envolvidos.

Artigo 30.º

Controlo de Qualidade

a) Planificar o programa de auto-controlo anual de qualidade da água distribuída pelas redes do concelho, verificar os resultados analíticos do programa de auto-controlo ou exteriores, tomar medidas para correção de eventuais inconformidades e informar atempadamente as autoridades competentes;

b) Coordenar as tarefas inerentes ao tratamento e higiene nos sistemas autónomos;

c) Proceder a programa analítico de controlo regular de qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, de acordo com as normas nacionais e comunitárias. Para tal efetuará regularmente um programa analítico de parâmetros organolécticos, microbiológicos, físico-químicos, tóxicos e relativos às substâncias indesejáveis;

d) Desenvolver as ações necessárias para assegurar uma melhoria contínua da qualidade da água, quer coordenando programas de descarga em pontos fulcrais da rede, quer procedendo a ações de limpeza e desinfeção;

e) Levar a efeito ações de monitorização e controlo das descargas de águas residuais, industriais e de outros potenciais fontes de degradação da qualidade das águas;

f) Preparar os elementos de informação necessários às diferentes entidades oficiais;

g) Gerir a manutenção dos níveis de reforço de cloragem na rede de abastecimento de modo a minorar a natural degradação da qualidade da água ao longo do seu percurso e assegurar a manutenção da qualidade;

Artigo 31.º

Recursos Humanos

a) Elaborar contratos de pessoal;

b) Elaborar listas de antiguidade;

c) Promover a verificação de faltas e licenças;

d) Elaborar os mapas de férias do pessoal de acordo com os planos de férias fornecidos pelas diversas áreas;

e) Promover o controlo da assiduidade;

f) Executar o processamento de vencimentos dos funcionários da organização;

g) Analisar a legislação e instruir todos os processos afetos a esta área;

h) Promover e coordenar as ações de formação dos funcionários.

Artigo 32.º

Relações Públicas

a) Assegurar todos os contatos com os mass media com vista à divulgação de informação ou de assuntos de interesse público relacionados com a atividade dos SMAS;

b) Promover a edição de comunicados ou publicações temáticas relacionados com as áreas do abastecimento de água e do saneamento;

c) Proceder à análise da imprensa nacional e regional no que disser respeito a assuntos relacionados com a atividade e desempenho dos SMAS;

d) Preparação e implementação de inquéritos de opinião junto dos consumidores;

e) Realizar as tarefas inerentes à divulgação e valorização da atividade dos SMAS junto do público em geral;

f) Coordenar a área de atendimento e receção de forma a maximizar a satisfação do cliente;

g) Atender todas as reclamações apresentadas nos SMAS, analisá-las em colaboração com as diversas áreas.

(ver documento original)

206934332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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