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Aviso 6223/2013, de 13 de Maio

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Sumário

Proposta de Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Alter do Chão

Texto do documento

Aviso 6223/2013

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão:

Torna público, para cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 02/05/2013, que, a partir da publicação no Diário da República 2.ª série e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara a Proposta de Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Alter do Chão. Mais faz saber que a Proposta de Regulamento encontra-se disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Alter do Chão (www.cm-alter-chao.pt), bem assim como na Secretaria da Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente (das 09H00 às 16H00).

2 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Proposta de Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Alter do Chão

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as Câmara Municipais, competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento. No que às competências para o licenciamento de atividades diversas diz respeito - guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas, e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, realização de fogueiras e queimadas - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico. O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das atividades nele previstas "[...] será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei." Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foi alterado o Decreto-Lei 310/2002, o Governo redefiniu alguns dos princípios gerais referentes ao regime do exercício de atividades diversas. Eliminou-se o licenciamento da venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e da atividade de realização de leilões em lugares públicos. Por força desta alteração local urge proceder à atualização e adaptação das normas regulamentares à nova legislação.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, e o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, nas suas redações atuais, dadas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Realização de acampamentos ocasionais;

d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

e) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Venda de bilhetes de espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de fogueiras e queimadas;

h) Realização de leilões.

Capítulo II

Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

Secção I

Criação e Modificação do Serviço de Guardas-Noturnos

Artigo 3.º

Criação e Extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda, são da competência da Câmara Municipal, ouvido o Comandante da Guarda Nacional Republicana e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da Deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade, deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do Comandante da Guarda Nacional Republicana e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Secção II

Emissão de Licença e Cartão de Identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Processo de Atribuição de Licenças

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, inicia-se o processo de atribuição de licença com a afixação do respetivo Aviso de Abertura na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia, e publicação em jornal local ou regional.

2 - Do aviso de abertura do processo de atribuição de licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou localidades e respetiva freguesia ou freguesias;

b) Requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas de candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o serviço da Câmara Municipal por onde corre o processo, elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicando-a através da sua fixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição da licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa e residência do requerente;

b) Declaração sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância, para a decisão de atribuição da licença;

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão;

b) Certificado de habilitações literárias;

c) Certificado de registo criminal;

d) Ficha médica que ateste robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos para Atribuição de Licenças

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, ou em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar em situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar, ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Critérios de Seleção

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exerceu a atividade de guarda-noturno na área posta a concurso;

b) Já exerceu a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações literárias mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação dos candidatos, o Presidente da Câmara atribui, no prazo de 15 dias, as respetivas licenças para o exercício da atividade de guarda-noturno.

3 - Caso já exerça a atividade, a atribuição de licença para o exercício da mesma, numa determinada área, faz cessar o anterior.

Artigo 11.º

Licença

1 - A licença atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada localidade, é pessoal e intransmissível.

2 - Juntamente com a licença é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno.

3 - A licença é válida por um ano a contar da data da respetiva emissão.

Artigo 12.º

Renovação da Licença

1 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da licença.

2 - O pedido de renovação é indeferido, mediante decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias.

Artigo 13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e a sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas que tiverem sido aplicadas.

Secção III

Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

Artigo 14.º

Funções do Guarda-Noturno

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

Artigo 15.º

Deveres do Guarda-Noturno

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra da área a vigiar no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação do serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito a prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer prova, durante o mês de fevereiro de cada ano, de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização, no caso de danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 16.º

Uniforme e Insígnia

1 - Em serviço, o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios, conforme modelo aprovado pela Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro.

2 - Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 17.º

Equipamento

1 - O equipamento dos guardas-noturnos é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais de classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 18.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificadas.

Secção IV

Férias, Folgas e Substituições

Artigo 19.º

Período de Descanso e Faltas

1 - O guarda-noturno descansa da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comandante da força de segurança responsável pela sua área, de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comandante da força de segurança responsável pela sua área, do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

Artigo 20.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito, convocado pelo comandante da força de segurança, sob proposta do guarda a substituir.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Secção V

Artigo 21.º

Remuneração

A atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

Capítulo III

Vendedor Ambulante de Lotarias

Artigo 22.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 23.º

Procedimento de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A câmara municipal delibera sob o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 24.º

Cartão de Vendedor Ambulante de Lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade no concelho de Alter do Chão, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela câmara municipal ou do documento válido a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - A atividade de venda ambulante de lotarias só pode ser exercida pelo titular do cartão.

4 - O cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias é conforme ao modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Registo de Vendedores Ambulantes de Lotarias

A câmara municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constam todos os elementos referidos na licença concedida.

Capítulo IV

Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis

Artigo 26.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 27.º

Procedimento de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias;

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do requerimento.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 28.º

Cartão de Arrumador de Automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela câmara municipal, do qual constará obrigatoriamente, a área ou zona a zela, ou do documento válido a que se refere o artigo 7.º do D. L. n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é conforme ao modelo em vigor nesta câmara municipal.

Artigo 29.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 30.º

Registo de Arrumador de Automóveis

A câmara municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constam todos os elementos referidos na licença concedida.

Capítulo V

Licenciamento do Exercício da Atividade de Acampamentos Ocasionais

Artigo 31.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela câmara municipal.

Artigo 32.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 33.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que atende o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da G.N.R..

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a receção do pedido.

Artigo 34.º

Emissão de Licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 35.º

Revogação de Licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a câmara municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Capítulo VI

Licenciamento do Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas de Diversão

Artigo 36.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as especificidades do presente regulamento.

Artigo 37.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

1 - Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvendo jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.

2 - Aquelas que, tendo as características definidas no número anterior, permitam a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 38.º

Locais de Exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 39.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal competente.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2001, de 18 de dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal, que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo, juntando para o efeito, o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente, e com menção do número do respetivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas coletivas, assinado pelos representantes, com reconhecimento da qualidade em que estas intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

Artigo 40.º

Elementos do Processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os seguintes elementos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos à Inspeção-Geral de Jogos.

Artigo 41.º

Máquinas Registadas nos Governos Civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, se encontrem registadas nos Governos Civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará ao Governador Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O Presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Licença de Exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento, respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a Instituições de Segurança Social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração é titulada por modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

4 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respetivo.

Artigo 43.º

Transferência do Local de Exploração da Máquina no mesmo Município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do Município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 44.º

Transferência do Local de Exploração da Máquina para outro Município

1 - A transferência da máquina para outro Município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 42.º do presente regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão, deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 45.º

Consulta às Forças Policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 46.º

Condições de Exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 47.º

Causas de Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 48.º

Renovação da Licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até trinta dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 49.º

Caducidade da Licença de Exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade, sem apresentação prévia do respetivo pedido de renovação, nos termos definidos neste regulamento;

b) Caducidade da licença de utilização do recinto de diversão onde a máquina foi colocada em exploração, no caso de alteração da utilização do estabelecimento, salvo se o proprietário da máquina proceda, previamente, à sua transferência para outro recinto de diversão;

c) Transferência do local de exploração da máquina para outro município.

Capítulo VII

Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Espetáculos e Atividades de Caráter Desportivo, Festivo ou Outros que utilizando as vias públicas possam afetar o trânsito normal.

Artigo 50.º

Âmbito

As normas constantes no presente capítulo aplicam-se à utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.

Artigo 51.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Recintos Itinerantes e Improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 53.º

Provas Desportivas

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 54.º

Provas Desportivas de Automóveis

Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

c) Regulamento da prova;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

f) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel para aprovar as provas.

Artigo 55.º

Provas Desportivas de Outros Veículos

1 - Às provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, aplica-se o disposto nas alíneas a) a e) do artigo 54.º

2 - A entidade requerente deve juntar parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de "visto" sobre o regulamento da prova.

Artigo 56.º

Provas Desportivas de Peões

Às provas desportivas de peões ou de pessoas que usam meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao trânsito de peões, nos termos do artigo 104.º do Código da Estrada, são aplicáveis as disposições constantes do artigo 55.º

Artigo 57.º

Manifestações Desportivas

As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do artigo 53.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto no n.º 2 do artigo 55.º e a autorização prevista na alínea f) do artigo 54.º

Artigo 58.º

Outras Atividades que podem afetar o Trânsito Normal

Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da atividade, com indicação da data, hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

c) Regulamento da atividade a desenvolver, se existir;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado.

Artigo 59.º

Competência para Autorizar

1 - Os pareceres referidos nas alíneas d) e e) do artigo 54.º e nas alíneas d) e e) do artigo 58.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.

2 - Para efeitos de concessão de autorização, deve ser ponderado o interesse da atividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve designadamente ser ponderado:

a) O número de participantes;

b) A importância das vias envolvidas no que respeita à capacidade de escoamento de tráfego;

c) A segurança e a fluidez da circulação.

Artigo 60.º

Emissão de Autorização

1 - A autorização é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Quando aplicável, deve o requerente, aquando do levantamento da autorização, apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 61.º

Parecer da Direção-Geral de Viação

1 - Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais, a Câmara Municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando fotocópia dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 54.º

2 - A Direção-Geral de Viação pode manifestar oposição à atividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Condicionantes

1 - A realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, previstas no presente regulamento, deve respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão de trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes, quer os organizadores, devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;

c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora.

Artigo 63.º

Prazos

1 - A autorização deve ser referida com uma antecedência mínima de 30 dias, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - Quando a atividade para qual é requerida autorização decorrer em mais de um concelho, a antecedência mínima é de 60 dias.

3 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima deverá ser liminarmente indeferido.

Artigo 64.º

Publicação

1 - Sempre que as atividades previstas no presente regulamento imponham condicionamentos ou suspensão de trânsito, estes devem ser publicados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Excetuam-se do número anterior as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido no n.º 1, caso em que a publicação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

Capítulo VIII

Licenciamento do Exercício da Atividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espetáculos Públicos

Artigo 65.º

Regime

De acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 66.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privado, com boas condições de apresentação e higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comercio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 67.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz, em qualquer lugar e por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

Capítulo IX

Licenciamento do Exercício da Atividade de Leilões

Artigo 68.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos não está sujeita a licenciamento, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que revogou a regime de licenciamento dessa atividade.

Capítulo X

Artigo 69.º

Competência para aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação prevista no presente diploma compete às Câmaras Municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 70.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações no âmbito da atividade de Guarda Noturno:

a) A violação dos deveres a que se refere o artigo 15.º, alíneas b), d), e) e f), previstas com coima de (euro)30 a (euro)170;

b) A violação dos deveres a que se refere o artigo 15.º, alíneas a), c), g) e h), punidas com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) O não cumprimento do disposto no artigo 15.º, alínea j), punido com coima de (euro)70 a (euro)200;

d) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro)70 a (euro)200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

2 - Constituem contraordenação no âmbito da Atividade de Venda Ambulante de Lotarias:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro)120;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro)80 a (euro)150;

c) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro)70 a (euro)200, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

3 - Constituem contraordenações no âmbito da atividade de arrumador de automóveis:

a) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado - zona - punida com coima de (euro)60 a (euro)300;

b) A falta de cumprimento das regras da atividade, punidas com coima de (euro)60 a (euro)300.

4 - A realização de acampamentos ocasionais sem licença ou fora do local nela indicado - zona - é punida com coima de (euro)150 a (euro)200.

5 - A realização, sem licença municipal das atividades previstas no artigo 51.º do presente regulamento é punida com coima de (euro)25 a (euro)200.

6 - A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, bem como a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 67.º é punida com coima de (euro)60 a (euro)250.

7 - Constituem contraordenações no âmbito da atividade da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

a) Exploração de máquinas sem registo, punida com coima de (euro)1500 a (euro)2500, por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima de (euro)1500 a (euro)2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.º 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, punida com coima de (euro)120 a (euro)200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo, por falta de averbamento de novo proprietário, punida com coma de (euro)120 a (euro)500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, punida com coma de (euro)500 a (euro)750 por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com a licença de exploração caducada, punida com coima de (euro)1000 a (euro)2500, por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento deficiente daquele para que foram licenciados ou fora dos locais autorizados, punida com coima de (euro)270 a (euro)100 por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, punida com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina e, acessoriamente, atenta à gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta das comunicações previstas no artigo 43.º do presente regulamento, punida com coima de (euro)250 a (euro)1100(euro) por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida é punível com coima de (euro)500 a (euro)2500;

k) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras, punida com coima de (euro)70 a (euro)200, salvo se estiver temporariamente indisponível por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de 48 horas;

l) A coima prevista na alínea a) do n.º 3 do presente artigo pode ser substituída a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre o ilícito de mera ordenação social.

8 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Capítulo XII

Disposições Finais

Artigo 71.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no Município.

Artigo 72.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro. Transferências para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 08 de outubro de 2003.

Artigo 74.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.º Série do Diário da República.

206936974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 310/2001 - Ministérios das Finanças e do Planeamento

    Estabelece as normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos artigos 7º a 11º da Lei nº 171/99 de 18 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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