Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6172/2013, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração da Organização dos Serviços Municipais (Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto), conforme Regulamento Orgânico do Município de Torre de Moncorvo

Texto do documento

Despacho 6172/2013

Para efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, reunida em sessão ordinária de 26 de abril de 2013, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, de 5 de abril de 2013, a primeira alteração da Organização dos Serviços Municipais (51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto), conforme Regulamento Orgânico do Município de Torre de Moncorvo, anexo ao presente despacho, e que se encontra-se disponível ao público, designadamente no site www.torredemoncorvo.pt

29 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.

Regulamento orgânico

CAPÍTULO I

Organização dos serviços municipais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura Hierarquizada, constituída por:

Unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º grau;

Subunidades orgânicas.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

Secção II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:

a) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

I. Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau, fixadas pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município (3: Divisão Administrativa e Financeira; Divisão Técnica e Divisão Educativa Social e Cultural);

II. Unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, fixadas pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau (1: Unidade Orgânica de Obras Particulares);

III. Secções - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais (3: Secção de Pessoal, Taxas, Licenças e Expediente Geral; Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento; Secção de Apoio Administrativo).

Artigo 5.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de caracterização das respetivas atribuições e competências a definir e aprovar pelo Presidente da Câmara.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara, ao qual não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

Artigo 6.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;

2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

Secção III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas

Artigo 7.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas nucleares e flexíveis constam do capítulo II.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões do Presidente da Câmara e ou deliberações dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas do Município;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, articulando com os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação ao munícipe e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 8.º

Atribuições gerais das unidades orgânicas

São atribuições gerais das unidades orgânicas, para além das competências comuns referidas no artigo 7.º, designadamente:

1) Promover, através dos respetivos grupos de atividade, a execução de todas as tarefas que se insiram naqueles domínios, de acordo com os critérios aplicáveis e critérios de boa gestão;

2) Dar apoio aos órgãos do município;

3) Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

4) Participar na elaboração e atualização de manuais de organização interna de cada serviço;

5) Colaborar com os demais serviços no estudo e seleção de dados suscetíveis de tratamento informático;

6) Desenvolver todas as tarefas administrativas no que concerne à boa gestão de pessoal.

Artigo 9.º

Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão municipal, diretamente dependente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Competências da Divisão Administrativa e Financeira

Para além das competências comuns referidas no artigo 7.º, compete à Divisão Administrativa e Financeira:

1) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

2) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

3) Certificar, mediante despacho superior, quando necessário, os factos e atos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de caráter confidencial ou reservado;

4) Autenticar todos os documentos e atos oficiais dos órgãos do município;

5) Exercer as funções de oficial público;

6) Exercer as funções de delegado da Inspeção-geral das Atividades Culturais;

7) Manter atualizados os bens patrimoniais do município;

8) Organizar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração do relatório de atividades, bem como no plano plurianual de investimentos e orçamento;

9) Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, nos Paços do Concelho, o arquivo administrativo municipal;

10) Organizar e promover ações regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal da área administrativa do município;

11) A direção e superintendência do pessoal afeto à Divisão;

12) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

13) Apoiar juridicamente os órgãos do município, emitindo pareceres, regulamentos, contratos, declarações de utilidade pública, etc.;

14) Velar pelo cumprimento da legislação e normas municipais, bem como organizar processos de contencioso e oficial público;

15) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse do município quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

16) Executar tarefas inerentes à receção, exposição, classificação e arquivo de todo o expediente;

17) Prover e zelar pela arrecadação de todas as receitas do município;

18) Assegurar a gestão e manutenção de todas as instalações e superintender no pessoal auxiliar;

19) Organizar a prestação de conta e participar na elaboração do relatório e plano de atividades;

20) Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento económico e social do município;

21)Promover e colaborar na elaboração dos planos de atividades e orçamento do município;

22) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos socioeconómicos de interesse municipal;

23) Promover e participar na elaboração do relatório anual de atividades;

Artigo 11.º

Divisão Técnica

A Divisão Técnica é dirigida por um chefe de divisão municipal, diretamente dependente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Competências da Divisão Técnica

1 - Para além das competências comuns referidas no artigo 7.º, compete à Divisão Técnica, genericamente:

a) Direção do pessoal afeto à Divisão;

b) Direção das atividades a cargo da divisão e coordenação das atividades;

c) Colaboração na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento Municipal;

d) Coordenação do relatório de atividades da divisão;

e) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício das atividades da divisão;

f) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas e equipamentos sociais sob sua responsabilidade;

g) Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas do município; Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento económico e social do município;

h) Promover e colaborar na elaboração dos planos de atividades e orçamento do município;

i) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos socioeconómicos de interesse municipal;

j) Elaboração de candidaturas a fundos comunitários, acompanhamento e controlo da execução física e financeira.

k) Promover e participar na elaboração do relatório anual de atividades.

l) Elaborar ou dar parecer sobre projetos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;

m) Assegurar as ligações necessárias e cooperar com outras entidades e organismos em matéria de planeamento;

n) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico na área do município;

o) Dar parecer sobre os processos de obras particulares que careçam de despacho ou deliberação e promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

p) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurará a sua conformidade com os projetos aprovados;

q) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município de forma a impedir a construção clandestina;

r) Emitir pareceres sobre os prédios de loteamento de particulares e fiscalizar a sua execução.

2 - A Divisão Técnica tem na sua dependência hierárquica a Unidade Orgânica de Obras Particulares sobre a qual exerce superintendência.

Artigo 13.º

Divisão Educativa, Social e Cultural

A Divisão de Educação, Social e Cultural é dirigida por um chefe de divisão municipal, diretamente dependente do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Competências da Divisão Educativa, Social e Cultural

Para além das competências comuns referidas no artigo 7.º, compete à Divisão Educativa, Social e Cultural, nomeadamente:

a) Promover o desenvolvimento da atividade cultural e turística;

b) Fomentar e implementar estruturas destinadas à infância, juventude, terceira idade e ocupação de tempos livres;

c) Estudar e executar ações de conservação e defesa do património cultural paisagístico e urbanístico do município;

d) Promover o desenvolvimento da atividade social e educacional;

e) Fomentar e implementar estruturas destinadas à infância, juventude, terceira idade e ocupação de tempos livres;

f) Fomentar a construção de instalações e desenvolvimento de equipamento para a prática desportiva e recreativa com interesse municipal;

g) Dar execução aos programas constantes do plano de atividades do município na área da saúde.

Artigo 15.º

Unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direção intermédia de 3.º grau

Obras Particulares

Recrutamento

1 - O recrutamento será feito por procedimento concursal, entre Licenciados em Engenharia Civil, Arquitetura ou Direito, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam no mínimo dois anos de experiência como trabalhador da administração pública e na área das atribuições da unidade orgânica flexível.

2 - O contrato será em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, a legislação referente ao recrutamento de dirigentes de direção intermédia de 1.º e 2.º grau.

Artigo 16.º

Unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direção intermédia de 3.º grau

Nível remuneratório

O nível remuneratório será de 2.025,35(euro), correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Artigo 17.º

Competências da unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direção intermédia de 3.º grau

Obras Particulares

1 - Para além das competências comuns referidas no artigo 7.º, compete ainda à unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direção intermédia de 3.º grau assegurar as descritas nas alíneas de l) a r) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 18.º

Competências da unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direção intermédia de 3.º grau

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - Para além das competências comuns referidas no artigo 7.º, compete ainda à unidade orgânica flexível dirigida por cargo de direção intermédia de 3.º grau, dirigida pelo comandante operacional municipal (COM), as que decorrem da lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho) concretamente:

a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respetivo município;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no plano de emergência municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.

2 - A sua nomeação será efetuada nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, de entre o universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais.

Artigo 19.º

Unidade Técnica de Património

1 - Compete à Unidade Técnica de Património os serviços de Património Edificado e Património Natural, nomeadamente:

a) Preservar valorizar e divulgar o património histórico edificado e natural do município;

b) Colaborar na elaboração dos planos municipais de gestão do território;

c) Propor ações de classificação e valorização do património edificado e natural;

d) Assegurar a gestão da Serra do Reboredo;

e) Propor e promover estratégias e ações de sensibilização sobre o território;

f) Colaborar na gestão dos espaços exteriores urbanos;

g) Emitir pareceres sobre licenciamentos em áreas classificadas;

h) Acompanhar a promoção de grandes projetos classificados e em realização de obras em edifícios classificados e em vias de classificação, públicos e privados;

i) Propor planos de intervenção de defesa e valorização para os edifícios e outros imóveis de interesse municipal.

J) Dirigir o Gabinete Técnico Florestal;

2 - Para efeitos do número anterior deverá ser nomeado um responsável ao qual não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Torre de Moncorvo.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, constante do Despacho 748/2013, publicado Diário da República, 2.ª série - N.º 18 - 11 de janeiro de 2013.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento orgânico e as deliberações que o integram entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

206935386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda