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Edital 439/2013, de 8 de Maio

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Sumário

Proposta de regulamento de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no município de Pinhel

Texto do documento

Edital 439/2013

Proposta de regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do concelho de Pinhel

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública o Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 5 de abril de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões ao referido projeto, por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8 - 6400-358 Pinhel, ou através do email da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço: cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

O presente projeto encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Preâmbulo

O Regulamento Municipal sobre Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Pinhel data de 1999, e encontra-se desajustado em algumas matérias.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril de 2011, Licenciamento Zero, o regime dos horários de funcionamento veio sofrer algumas alterações, que entrarão em vigor com o funcionamento do Balcão do Empreendedor. É, assim, neste contexto que surge a necessidade de rever vários regulamentos municipais entre os quais o Regulamento Municipal sobre Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços. A principal inovação nesta matéria, que advém diretamente do licenciamento zero, assenta na eliminação da obrigatoriedade da emissão do mapa de horário por parte da autarquia, devendo o explorador do estabelecimento proceder a uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 154/96, de 15 de maio, a Câmara Municipal de Pinhel, aprovaram o presente Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviço do Concelho de Pinhel, que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Projeto de Regulamento tem por lei habilitante o Decreto de Lei 48/96 de 15 de maio as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96 de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro 48/2011, de 1 de Abril, e foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos horários de funcionamento de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, situados no Concelho de Pinhel, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Projeto de Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Concelho de Pinhel.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços sitos na área do Município de Pinhel podem estar abertos entre as 06:00 e as 24:00 horas, todos os dias da semana.

2 - Podem funcionar entre as 06:00 e as 02:00 horas, todos os dias da semana, os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, os salões de jogos, as salas de cinema, os teatros e outras casas de espetáculos e outros estabelecimentos análogos.

3 - Podem funcionar entre 06:00 e as 04:00 horas, todos os dias de semana, as discotecas, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos.

4 - Podem ter funcionamento permanente, designadamente, e face à sua natureza, os hotéis e similares, as agências funerárias, os postos de abastecimento de combustíveis, os centros médicos e de enfermagem e as clínicas médicas e de veterinária.

5 - Todos os estabelecimentos não mencionados neste artigo serão abrangidos pelos horários previstos no presente Regulamento, consoante a sua tipologia.

6 - Os estabelecimentos situados em edifícios onde funcionam grandes superfícies comerciais são abrangidos pelos horários previstos no número anterior, conforme o ramo de atividade.

7 - O horário de funcionamento das farmácias rege-se pela legislação aplicável.

8 - Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertencem.

9 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e de encerramento inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Regime excecional

1 - Câmara Municipal poderá, independentemente de requerimento, alargar os limites fixados no presente regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observe um os requisitos seguintes:

a) O alargamento do horário de funcionamento se justifique por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados;

b) O alargamento não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído;

c) Sejam respeitadas as características sócio culturais da área em causa;

d) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento do horário deverá ainda depender do estabelecimento não se situar em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios constituídos em propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a junta de freguesia e a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa e dos confinantes, consoante os casos, declararem a sua não oposição e o requerente apresentar prévia certificação do cumprimento do regime jurídico do ruído.

3 - Podem ainda alargar-se os limites fixados no artigo anterior em períodos determinados, correspondentes a épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o Carnaval, a Páscoa, as festas tradicionais e dias de mercado, ou quando se realizem eventos de relevante interesse concelhio e desde que observados os requisitos constantes do ponto n.º 1;

4 - Com exceção do disposto no n.º 1, o alargamento do horário deverá ser solicitado em requerimento devidamente fundamentado, e apresentado pelo explorador do estabelecimento, nos serviços da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias, instruído com os documentos referidos no artigo 14.º, sob pena de o respetivo pedido poder ser indeferido, e não podendo esta solicitação ser submetida através do Balcão do Empreendedor.

5 - A Câmara Municipal poderá revogar a autorização concedida nos termos do n.º 1 e 2 do presente artigo sempre que se verifique a alteração dos requisitos que a determinaram.

6 - O interessado deve ser notificado da proposta de revogação da autorização para se pronunciar no prazo de dez dias úteis.

Artigo 6.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal pode, independentemente de requerimento, restringir os limites dos horários de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores, e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa, razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa, razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

2 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma.

3 - A medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.

4 - O Presidente da Câmara pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento.

5 - Os pedidos de novos mapas de horários que resultem da redução de horário dos estabelecimentos, decorrendo exclusivamente da aplicação do presente artigo, estão isentos do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 7.º

Audição de entidades

1 - Para alargamento ou restrição dos horários de funcionamento ouvir-se-ão, previamente, a freguesia e a autoridade policial da área onde os estabelecimentos se situem, os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, bem como outras entidades que a Câmara Municipal entenda por conveniente.

2 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior não são vinculativos.

3 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

4 - No caso dos pareceres não vinculativos que não sejam emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 8.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes no presente Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral, bem como todos os aspetos decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho em vigor.

Artigo 9.º

Período de encerramento

1 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas, mas sempre dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que os estabelecimentos estão encerrados quando tenham a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior dos estabelecimentos e não haja ruído audível do exterior.

Artigo 10.º

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos quarenta e cinco minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior dos estabelecimentos os proprietários, gerentes e funcionários.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza dos estabelecimentos.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que os estabelecimentos se encontram em funcionamento.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Comunicação de horário de funcionamento

Artigo 11.º

Comunicação

1 - A fixação do horário de funcionamento do estabelecimento terá que ser objeto de comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento no horário declarado, após o pagamento da taxa devida prevista no Regulamento de liquidação, pagamento e cobrança, de taxas e outras receitas municipais do Município de Pinhel.

3 - Os exploradores dos estabelecimentos podem alterar o respetivo horário de funcionamento, dentro dos limites fixados nos números anteriores, estando, contudo, sujeito ao procedimento de mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor.

4 - O mapa do horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior e deve especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

5 - Será disponibilizado no Balcão do Empreendedor um modelo do mapa de horário de funcionamento que o interessado deverá usar, e consta do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 12.º

Elementos a constar na comunicação

A mera comunicação prévia da alteração ao horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do horário de funcionamento e suas alterações estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto na disposição atrás referida deve conter:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com a menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A declaração do titular do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e de que as respeita integralmente;

e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f) Consentimento da consulta da declaração de início ou alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

g) O horário de funcionamento.

SECÇÃO II

Alargamento ou restrição do horário de funcionamento

Artigo 13.º

Requerimento

1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, e dele deve constar a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a identificação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de apresentar tal pedido.

2 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, deve ser reduzido a escrito e estar devidamente assinado pelos titulares, e nele deve constar a identificação e o domicílio destes, assim como os fatos que motivam a apresentação do pedido.

Artigo 14.º

Instrução do pedido de alargamento de horário

O requerimento para alargamento do horário fixado deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer da respetiva freguesia e da autoridade policial, que ateste que o alargamento do período de funcionamento não afeta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva;

c) Caso não haja condomínio constituído, autorização de 2/3 dos residentes do prédio, quando o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva.

d) Outros que a câmara municipal solicite para ponderação do alargamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas por lei a outras entidades, compete à fiscalização Municipal a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Contra- ordenações

1 - Constitui contra- ordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos artigos 9.º e 15.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, o limite máximo e mínimo do montante da coima a aplicar reduzidos a metade.

3 - A instrução dos processos de contra- ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias previstas no presente Regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência delegada nessa matéria.

4 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Regime transitório

Os titulares de estabelecimentos cujo mapa de horário de funcionamento não se encontre em conformidade com as normas constantes no presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, encetar as formalidades previstas no artigo 12.º do presente Regulamento

Artigo 20.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Pinhel, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

18 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

206930996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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