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Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera o Orçamento do Estado para 1999, aprovado pela Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Lei 176-A/99

de 30 de Dezembro

Altera a Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro

(Orçamento do Estado para 1999)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento do Estado para 1999

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1999, aprovado pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV e XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV e XI da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Apoio à transição em Timor

1 - É inscrita no cap. 60 do orçamento do Ministério das Finanças, em rubrica autónoma, uma verba de 10,4 milhões de contos destinada à transição em Timor, que será transferida para os orçamentos dos ministérios onde forem efectuadas despesas com as correspondentes acções.

2 - A verba referida no número anterior poderá ser reforçada com contrapartida em outras despesas cuja execução orçamental o venha a permitir.

Artigo 3.º

Alteração do artigo 6.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro

O artigo 6.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Alterações orçamentais

............................................................................................................................

............................................................................................................................

28) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos de enquadramento do sistema tarifário e de sistemas de ajuda à exploração, informação ao público e bilhética até ao montante de 144000 contos;

............................................................................................................................

35) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação Centro Cultural de Belém uma verba até ao montante de 2 milhões de contos;

............................................................................................................................

43) Transferir para a TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., a dotação inscrita no cap. 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de sistemas de bilhética até ao montante de 101 500 contos.»

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Benefícios fiscais e parafiscais

1 - .......................................................................................................................

2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer a mobilização, para o que as instituições depositárias ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................»

Artigo 5.º

Alteração ao artigo 136 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo

Decreto 21 916, de 28 de Novembro de 1932

1 - O artigo 136 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21 916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 136

............................................................................................................................

(ver quadro no documento original) ............................................................................................................................» 2 - A presente alteração produz efeitos desde 11 de Setembro de 1999.

Artigo 6.º

Alterações à lei de aprovação e ao Código do Imposto do Selo

1 - O artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Imposto do selo

1 - A Tabela Geral anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aos contratos celebrados a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados novos contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática, efectuada após o 30.º dia anterior ao termo do respectivo prazo dos contratos de garantia das obrigações e de concessão de crédito celebrados anteriormente à data referida no n.º 1, entendendo-se como primeira prorrogação a que ocorra após a mesma data.

3 - Os contratos de abertura de crédito celebrados até à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, em que o crédito seja utilizado sob a forma de conta corrente prevista no ponto 17.1.4 da Tabela Geral anexa, cessam em 31 de Dezembro de 2002, passando o crédito utilizado a partir dessa data a ser tributado nos termos aí previstos.

4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.º 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma de tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41 969, de 24 de Novembro de 1958.

5 - Até à instalação das conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens Móveis, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, a tributação prevista no n.º 20 da Tabela Geral aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel.

Artigo 6.º

[...]

1 - O Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral denominada em escudos, anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante, entram em vigor no dia 1 de Março de 2000.» 2 - As alíneas o) e p) do n.º 3 do artigo 3.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea q) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 8.º, a alínea b) do artigo 13.º, as alíneas a), c) e d) do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o n.º 1 do artigo 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

............................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

............................................................................................................................

o) Nos seguros, ao tomador, e, na actividade de mediação, ao mediador;

p) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, ao requerente, ao requisitante, ao primeiro signatário, ao beneficiário ou ao destinatário dos mesmos.

Artigo 4.º

[...]

............................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

............................................................................................................................

b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito ou por sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras e outras entidades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;

c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;

............................................................................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

............................................................................................................................

q) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades.

2 - O disposto nas alíneas g) e h) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.

Artigo 8.º

[...]

1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

............................................................................................................................

Artigo 13.º

[...]

............................................................................................................................

............................................................................................................................

b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;

............................................................................................................................

Artigo 14.º

[...]

............................................................................................................................

a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, e quando, nos termos da alínea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;

............................................................................................................................

c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas residentes que tenham intermediado operações de crédito, garantias peticionadas ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes em território nacional a instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas fora deste território;

d) Entidades mutuárias, beneficiárias da garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;

............................................................................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do artigo anterior, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal e o quantitativo da liquidação não seja inferior a 2000$00, o contribuinte será notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, no serviço local da área a que pertença o serviço liquidador.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 33.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - Se depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 14.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago nas liquidações e entregas seguintes.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................» 3 - Os capítulos V, VI, VII e VIII, imediatamente a seguir aos artigos 17.º, 28.º, 30.º e 34.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, passam a designar-se, respectivamente, por capítulos VI, VII, VIII e IX.

4 - Os pontos 10.1, 10.2 e 10.3 do n.º 10, assim como os pontos 17.1.1, 17.1.4 e 17.2.1 do n.º 17, da Tabela Geral denominada em escudos, bem como da denominada em euros, que constituem, respectivamente, os anexos II e III da referida Lei 150/99, passam a ter a seguinte redacção:

«10 - ....................................................................................................................

10.1 - Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ...

0,04% 10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano ... 0,5% 10.3 - Garantias de prazo igual ou superior a cinco anos ... 0,6% 17 - ... 17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04% 17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ... 0,04% 17.2.1 - Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação ... 4%»

Artigo 7.º

Regime fiscal das Comemorações dos 500 Anos da Descoberta do Brasil

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, para efeitos de IRS e IRC, até ao limite de /1000 do volume de vendas e ou de serviços prestados, com o máximo de 60 000 contos, os donativos atribuídos, nos exercícios de 1999 e 2000, à Redescobrir - Associação para o Desenvolvimento da Imagem de Portugal no Brasil, por empresas nacionais, individuais ou colectivas, com vista à realização daquelas Comemorações.

2 - São dedutíveis à colecta de IRS do ano a que dizem respeito, em valor correspondente a 25% do seu montante, até ao limite de 15% da colecta, os donativos atribuídos nos anos de 1999 e 2000, por pessoas singulares residentes em território nacional, à entidade referida no número anterior, no âmbito daquelas Comemorações.

3 - As deduções referidas no número anterior só serão permitidas no caso de não terem sido contabilizadas como custos, nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º

Transferência de residência de Macau para Portugal

1 - O cidadão português residente em Macau que transfira a sua residência para Portugal beneficia da isenção de imposto automóvel na introdução no consumo de um automóvel ligeiro nas condições previstas para os cidadãos portugueses residentes em país terceiro, podendo, porém, optar pela aquisição do automóvel no território aduaneiro comunitário, beneficiando de uma redução de 75% do imposto automóvel.

2 - O estabelecido na parte final do número anterior produz efeitos de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2000, salvo no caso de o interessado já ter introduzido no consumo um automóvel ligeiro com benefício da isenção do imposto automóvel.

Artigo 9.º

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

O n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

............................................................................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:

(ver quadro no documento original) ............................................................................................................................

Artigo 2.º

1 - Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

(ver quadro no documento original) ...........................................................................................................................»

Artigo 10.º

Alteração do artigo 62.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro

Ao n.º 3 do artigo 62.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, é aditada a alínea f), com a seguinte redacção:

«Artigo 62.º

[...]

............................................................................................................................

............................................................................................................................

f) À reestruturação dos créditos emergentes dos empréstimos concedidos à Região Autónoma dos Açores destinados ao programa de reconstrução e reabilitação das zonas devastadas pelo sismo ocorrido em 1980, podendo ser reduzido o valor destes créditos, não contando os montantes objecto da reestruturação para efeitos do limite de endividamento líquido da Região.»

Artigo 11.º

Alteração do artigo 64.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro

A alínea b) do artigo 64.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.º

[...]

............................................................................................................................

............................................................................................................................

b) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 277 milhões de contos.»

Artigo 12.º

Alteração ao capítulo XIV («Necessidades de financiamento») da Lei

n.º 87-B/98, de 31de Dezembro

1 - A epígrafe do capítulo XIV («Necessidades de financiamento») da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Financiamento do Estado e gestão da dívida pública».

2 - Os artigos 73.º, 74.º e 75.º, constantes do capítulo referido no número anterior da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 73.º

[...]

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 75.º desta lei, a endividar-se até ao montante máximo de 501 milhões de contos.

Artigo 74.º

[...]

Para financiamento das operações referidas no artigo 63.º, bem como da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 64.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 75.º desta lei, e para além do que é indicado no precedente artigo 73.º, a endividar-se até ao montante máximo de 368 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 66.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Artigo 75.º

Condições gerais do financiamento

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos e a realizar outras operações de endividamento, todos adiante designados genericamente por empréstimos, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos financiamentos contraídos nos termos dos artigos 73.º e 74.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização, e, no segundo caso, segundo o respectivo custo de aquisição;

c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública, calculado segundo o respectivo custo de aquisição.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................»

Artigo 13.º

Alteração ao Estatuto do Mecenato

A alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

............................................................................................................................

c) São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior a 100 000$00;

...........................................................................................................................»

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei 376/99, de 21 de Setembro

1 - O artigo 33.º do Decreto-Lei 376/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 2000, salvo as normas legais de habilitação de poder regulamentar, as quais entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.» 2 - Os serviços extintos pelo n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 376/99, de 21 de Setembro, mantêm-se integrados nas estruturas orgânicas das respectivas direcções-gerais até 1 de Maio de 2000.

Aprovada em 9 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 23 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Dezembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Alteração das receitas do Estado

[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro] (ver mapa no documento original)

MAPA II

Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a

classificação orgânica, por capítulos

[substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro] (ver mapa no documento original)

MAPA III

Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a

classificação funcional

[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere alínea a) do artigo 1.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro] (ver mapa no documento original)

MAPA IV

Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a

classificação económica

[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro] (ver mapa no documento original) (ver quadros no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/30/plain-109489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-28 - Decreto 21916 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova a nova Tabela Geral do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 382/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece um novo regime para as contas poupança-habitação.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 160/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Mecenato, onde de define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Decreto-Lei 376/99 - Ministério das Finanças

    Cria a Administração-Geral Tributária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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