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Decreto-lei 572-A/99, de 29 de Dezembro

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Sumário

Determina a dissolução e regula a liquidação da EPAC - Empresa para a Agroalimentação e Cereais, S.A..

Texto do documento

Decreto-Lei 572-A/99
de 29 de Dezembro
A EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais foi criada pelo Decreto-Lei 663/76, de 4 de Agosto, tendo por objecto assegurar o abastecimento de cereais e sementes, considerando a defesa da produção, as exigências do consumo e os superiores interesses da economia nacional. Para a realização do seu objecto a empresa pública beneficiava de um regime de exclusivo ou de intervenção na aquisição de cereais e sementes de produção nacional e de um regime de exclusivo na importação de cereais, sementes de cereais e forragens.

Pelo Decreto-Lei 551/77, de 31 de Dezembro, foi transferido para a EPAC todo o pessoal e património do Instituto de Cereais, E. P., então extinto, assumindo a EPAC funções de intervenção e sendo acentuada a respectiva utilização como instrumento económico de acção do Governo, facultando o controlo e a regularização do mercado de cereais e sementes, nomeadamente nos aspectos dos preços e abastecimento.

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias, que obrigou à eliminação da exploração monopolista destes mercados pela EPAC, a liberalização progressiva neste sector, a criação da SILOPOR, por cisão e destaque de um conjunto de património imobiliário e mobiliário, determinada pelo Decreto-Lei 293-A/86, de 12 de Setembro, alterado, por ratificação, pela Lei 32/87, de 10 de Julho, vieram alterar sensivelmente o enquadramento em que a EPAC actuava, sem que os necessários ajustamentos e reestruturações tivessem sido oportunamente levados a cabo.

A EPAC foi entretanto, através do Decreto-Lei 26/91, de 11 de Janeiro, transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adoptando a denominação de Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., verificando-se actualmente que da pesada herança do passado, bem como da alteração do contexto jurídico, da realidade económica e do mercado de comercialização de cereais e sementes, resulta a inviabilidade da manutenção do equilíbrio económico-financeiro da EPAC. Razão pela qual se delibera e regula a dissolução e liquidação da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999, a EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., adiante designada por EPAC, S. A.

2 - A dissolução da EPAC, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de sete dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - A liquidação da EPAC, S. A., é efectuada nos termos da lei, das deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Património
1 - Todo o património activo e passivo da EPAC, S. A., será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede à EPAC, S. A., em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integrava.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPAC, S. A.

4 - Para o efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 3.º
Acções judiciais
Com a extinção da EPAC, S. A., a posição da Empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

Artigo 4.º
Forma
1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

2 - Os actos a praticar pelos liquidatários da EPAC, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 663/76 - Ministério do Comércio Interno

    Institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 551/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Extingue o Instituto dos Cereais e prevê a revisão dos estatutos da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. R. L. .

  • Tem documento Em vigor 1987-07-10 - Lei 32/87 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 293-A/86, de 12 de Setembro, que criou a SILOPOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 26/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transforma a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) em sociedade anónima e aprova os seus estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-05 - Decreto-Lei 123/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico aplicável à liquidação da EPAC-Empresa para Agroalimentação e Cereais, S.A., durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da transmissão global do património para o accionista Estado. Produz efeitos desde 28 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 187/2001 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de liquidação da EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a alienação do património desta empresa.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 191/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transfere para a Direcção-Geral de Protecção das Culturas as funções do laboratório da extinta EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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