Decreto-Lei 572-A/99
de 29 de Dezembro
A EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais foi criada pelo Decreto-Lei 663/76, de 4 de Agosto, tendo por objecto assegurar o abastecimento de cereais e sementes, considerando a defesa da produção, as exigências do consumo e os superiores interesses da economia nacional. Para a realização do seu objecto a empresa pública beneficiava de um regime de exclusivo ou de intervenção na aquisição de cereais e sementes de produção nacional e de um regime de exclusivo na importação de cereais, sementes de cereais e forragens.
Pelo Decreto-Lei 551/77, de 31 de Dezembro, foi transferido para a EPAC todo o pessoal e património do Instituto de Cereais, E. P., então extinto, assumindo a EPAC funções de intervenção e sendo acentuada a respectiva utilização como instrumento económico de acção do Governo, facultando o controlo e a regularização do mercado de cereais e sementes, nomeadamente nos aspectos dos preços e abastecimento.
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias, que obrigou à eliminação da exploração monopolista destes mercados pela EPAC, a liberalização progressiva neste sector, a criação da SILOPOR, por cisão e destaque de um conjunto de património imobiliário e mobiliário, determinada pelo Decreto-Lei 293-A/86, de 12 de Setembro, alterado, por ratificação, pela Lei 32/87, de 10 de Julho, vieram alterar sensivelmente o enquadramento em que a EPAC actuava, sem que os necessários ajustamentos e reestruturações tivessem sido oportunamente levados a cabo.
A EPAC foi entretanto, através do Decreto-Lei 26/91, de 11 de Janeiro, transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adoptando a denominação de Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., verificando-se actualmente que da pesada herança do passado, bem como da alteração do contexto jurídico, da realidade económica e do mercado de comercialização de cereais e sementes, resulta a inviabilidade da manutenção do equilíbrio económico-financeiro da EPAC. Razão pela qual se delibera e regula a dissolução e liquidação da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999, a EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., adiante designada por EPAC, S. A.
2 - A dissolução da EPAC, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de sete dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - A liquidação da EPAC, S. A., é efectuada nos termos da lei, das deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Património
1 - Todo o património activo e passivo da EPAC, S. A., será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede à EPAC, S. A., em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integrava.
3 - A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPAC, S. A.
4 - Para o efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.
Artigo 3.º
Acções judiciais
Com a extinção da EPAC, S. A., a posição da Empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 4.º
Forma
1 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
2 - Os actos a praticar pelos liquidatários da EPAC, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.