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Decreto-lei 551/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Extingue o Instituto dos Cereais e prevê a revisão dos estatutos da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

Texto do documento

Decreto-Lei 551/77

de 31 de Dezembro

Com a aprovação do presente decreto-lei visam-se, essencialmente, dois objectivos:

1 - A extinção do ICEP (Instituto dos Cereais, E. P.), uma das empresas públicas criadas pelo Decreto-Lei 663/76, de 4 de Agosto;

2 - A adequação dos estatutos da EPAC (Empresa Pública de Abastecimento de Cereais), empresa pública criada também pelo Decreto-Lei 663/76, à Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Simultaneamente extingue-se o Instituto dos Cereais e concretiza-se a transferência de todo o pessoal e património para a EPAC.

A publicação da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas veio, de facto, permitir uma solução mais completa para a reestruturação do Instituto dos Cereais, reestruturação imprescindível, quer pela forma desordenada de criação e ampliação do organismo em 1973 e 1975, quer pela necessidade de adequação das suas funções e das suas estruturas às directrizes e objectivos governamentais do sector, quer ainda como preparação para uma futura integração na CEE.

Assim, com a criação do Instituto de Qualidade Alimentar e da Direcção-Geral das Indústrias Alimentares, foi possível cometer a essas entidades grande parte das funções previstas para o ICEP pelo Decreto-Lei 663/76, assumindo a EPAC as restantes funções, o que permite, pois, a extinção daquela primeira empresa pública.

A comissão instaladora apresentou, no prazo estabelecido, as conclusões relativas às tarefas de instalação. No entanto, por se tornar necessário, à luz das alterações orgânicas referidas, rever algumas dessas conclusões e completar tarefas não expressamente determinadas pelo Decreto-Lei 663/76, atribuiu-se ao conselho de gerência da EPAC, a partir de 1 de Dezembro de 1977, um prazo curto para o efeito.

Quanto à EPAC, entidade que assumirá as funções de carácter comercial e de intervenção actualmente desempenhadas pelo Instituto dos Cereais, deverá assumir, pela sua forma jurídica e os meios de gestão subsequentes, maior eficácia de acção, de modo que o Estado mantenha o necessário contrôle do mercado, nomeadamente no aspecto de preços e abastecimento.

Num sistema concorrencial entre a actividade pública, privada e cooperativa, só uma forma de gestão empresarial permitirá a adequada maleabilidade e capacidade de resposta do sector público, sem que a EPAC deixe de ser, acima de tudo, um instrumento económico de acção do Governo.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º É extinto o Instituto dos Cereais, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1977.

Art. 2.º A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), criada pelo Decreto-Lei 663/76, de 4 de Agosto, iniciará a sua actividade na data de extinção do Instituto dos Cereais.

Art. 3.º É extinto o Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), criado pelo Decreto-Lei 663/76.

Art. 4.º Constituem objectivos da EPAC:

a) Dar concretização às medidas definidas pelo Governo relativamente à regularização do mercado dos cereais e sementes;

b) Contribuir para a regularização e abastecimento do mercado interno de cereais e sementes pela compra, venda e armazenagem da produção nacional e pela importação;

c) Promover a modernização do sistema de comercialização de cereais e sementes, estruturando os respectivos circuitos e criando infra-estruturas de conservação e armazenamento necessárias ao seu eficiente funcionamento;

d) Colaborar com os serviços oficiais na modernização do sistema comercial, no estabelecimento de medidas sobre preços dos factores de produção agrícola e na elaboração dos programas nacionais de abastecimento de cereais;

e) Dar parecer sobre a importação de cereais e produtos afins e derivados, tendo em conta o estabelecimento e execução dos programas de abastecimento;

f) Promover, como complemento da sua acção comercial, actividades de apoio técnico, junto da indústria utilizadora das matérias-primas fornecidas, por iniciativa própria ou em colaboração com outras entidades.

Art. 5.º O conselho de gerência da EPAC deverá, no prazo de trinta dias, a contar da data do início da actividade:

a) Proceder à revisão dos estatutos definidos pelo Decreto-Lei 663/76, de acordo com as disposições deste diploma e com o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril;

b) Apresentar o balanço de abertura da actividade da empresa, referido a 1 de Dezembro de 1977, devendo proceder à reavaliação do património nos termos do Decreto-Lei 353-B/77, de 29 de Agosto;

c) Elaborar o quadro de pessoal da empresa.

Art. 6.º Transitam para a EPAC todo o pessoal, património, direitos e obrigações do Instituto dos Cereais.

Art. 7.º O capital estatutário inicial da empresa será representado pelo valor do activo imobilizado, depois da reavaliação referida na alínea b) do artigo 5.º deste diploma.

Art. 8.º O balanço de abertura da actividade e o quadro do pessoal da EPAC serão aprovados pelo Ministro da Tutela após parecer, quanto ao primeiro, da comissão de fiscalização.

Art. 9.º Os estatutos da EPAC, revistos nos termos da alínea a) do artigo 5.º deste diploma, serão aprovados por decreto referendado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e Coordenação Económica e da Agricultura e Pescas.

Art. 10.º Os poderes de tutela do Governo sobre a EPAC serão exercidos através do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 11.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-160389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 663/76 - Ministério do Comércio Interno

    Institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-B/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Adita um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril. Torna extensivas às empresas públicas as normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Decreto-Lei 572-A/99 - Ministério das Finanças

    Determina a dissolução e regula a liquidação da EPAC - Empresa para a Agroalimentação e Cereais, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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