Lei 32/87
de 10 de Julho
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 293-A/86, de 12 de Setembro, que criou a SILOPOR
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), 169.º, n.º 2, e 172.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 3 do artigo 1.º, os n.os 1, 6 e 7 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 10.º (novo artigo 9.º) do Decreto-Lei 293-A/86, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - É criada a sociedade anónima com a designação de SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., abreviadamente designada por SILOPOR.
2 - ...
3 - A SILOPOR é uma sociedade de capitais públicos que se rege pelo presente diploma legal, pelos seus estatutos e pela legislação aplicável às sociedades anónimas.
Art. 2.º - 1 - Do património imobiliário da EPAC é destacado o acervo de bens a seguir indicados, que passará a constituir património da nova sociedade:
a) O terminal portuário da Trafaria;
b) O terminal portuário do Beato;
c) O terminal portuário de Leixões;
d) Os armazéns portuários situados no Montijo e Seixalinho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As duas empresas regularão contratualmente os termos do aluguer de instalações da EPAC, em Lisboa, para a sede social da SILOPOR.
7 - O valor dos bens referidos nos n.os 1 e 2, deduzido da soma da importância do capital social destacado da EPAC, mais a importância dos financiamentos aludidos no n.º 5, que transitam para o património da SILOPOR, constituirá dívida desta sociedade à empresa pública.
Art. 3.º - 1 - A SILOPOR terá inicialmente um capital social de 3500000 contos, subscrito e realizado pela EPAC e pelo Estado, obtido mediante destaque do capital social da EPAC.
2 - ...
Art. 4.º - 1 - As acções representativas do capital social serão nominativas e apenas poderão pertencer à EPAC, ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a outras empresas públicas e a sociedades de capital público.
2 - A EPAC participará na sociedade com o mínimo de 25% do seu capital social.
Art. 9.º (corresponde ao artigo 10.º do decreto-lei) ...
3 - As eventuais alterações aos estatutos em anexo poderão ser efectuadas de harmonia com as disposições aplicáveis da lei comercial e dos próprios estatutos e produzirão todos os seus efeitos, independentemente da forma legislativa, desde que não contradigam o disposto nos artigos deste diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo.
Art. 2.º O anterior n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 293-A/86 passa a n.º 8, com a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
8 - A EPAC e a SILOPOR celebrarão um acordo onde se estabelece a composição, categorias e funções do pessoal ao serviço da primeira e que integrará o quadro do pessoal da nova sociedade, sem prejuízo da natureza do vínculo laboral e garantindo-se os direitos e regalias adquiridos pelos trabalhadores que transitam para a SILOPOR.
Art. 3.º É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei 293-A/86 um novo número, que passará a ser o n.º 9, com a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
9 - Fica também estabelecido que o quadro inicial da SILOPOR será constituído exclusivamente com pessoal transferido dos quadros da EPAC e que, nos concursos para preenchimento de lugares em posteriores ampliações do quadro de pessoal da nova sociedade, os trabalhadores da EPAC, em igualdade de condições de qualificação profissional e curricular, gozarão de preferência em relação aos concorrentes externos.
Art. 4.º É eliminado o artigo 5.º do Decreto-Lei 293-A/86, sendo novamente numeradas em conformidade as disposições seguintes, passando os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º a constituir, respectivamente, os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º
Art. 5.º São aditados ao Decreto-Lei 293-A/86 novos artigos, que passam a constituir os artigos 11.º e 12.º do diploma, com a seguinte redacção:
Art. 11.º No prazo de 60 dias o Governo determinará, por decreto-lei, as formas de adequação das restantes funções e estruturas da EPAC às novas realidades do mercado.
Art. 12.º - 1 - A actividade da sociedade SILOPOR iniciar-se-á no dia da publicação deste diploma.
2 - Desde o dia da sua criação por meio do Decreto-Lei 293-A/86, de 12 de Setembro, até ao dia da publicação da Resolução 186 da Assembleia da República, que suspende a vigência daquele diploma, as receitas, despesas e saldos decorrentes do funcionamento da SILOPOR deverão inscrever-se na contabilidade da EPAC.
3 - O destacamento dos bens e pessoal referidos neste diploma da empresa pública para a nova sociedade produzirá efeito a partir da data da publicação da presente lei.
Art. 6.º Os artigos 1.º e 4.º e o n.º 6 do artigo 7.º (novo artigo 6.º) dos estatutos da SILOPOR, anexos ao Decreto-Lei 293-A/86, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., abreviadamente designada por SILOPOR.
Art. 4.º - 1 - O capital da sociedade será subscrito pela EPAC na proporção de 51% e pelo Estado e outras entidades públicas na proporção de 49%.
2 - O capital inicial será representado por 3500000 acções nominativas com valor nominal de 1000$00 cada uma.
3 - Haverá títulos de 50, 100 e 1000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.
4 - As despesas de desdobramento dos títulos correrão por conta dos accionistas que o requerem.
Art. 6.º (corresponde ao artigo 7.º dos estatutos anexos ao Decreto-Lei 293-A/86.) - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os accionistas deverão indicar por carta dirigida ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Art. 7.º - 1 - É suprimido o artigo 5.º dos estatutos referidos no preceito anterior, sendo novamente numerados em conformidade os artigos seguintes, passando os artigos 6.º a 21.º a constituir os artigos 5.º a 20.º dos estatutos da SILOPOR.
2 - Em consequência do disposto no número anterior, a referência feita no artigo 18.º (novo artigo 17.º) ao artigo 14.º dos estatutos da SILOPOR entender-se-á como referente ao artigo 13.º
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 17 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 26 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.